LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 9 de junho de 2015

Guerra fiscal' não nos conduziu a resultados muito efetivos, diz ministro


Guerra fiscal' não nos conduziu a resultados muito efetivos, diz ministro

Estadão

O repertório tradicional de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento de diferentes regiões brasileiras, o que inclui a "guerra fiscal" entre os Estados, não conduziu o País a resultados muito efetivos. A afirmação é do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro Neto, ao comentar um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) sobre a competitividade em microrregiões brasileiras. Segundo o ministro, a heterogeneidade é a "marca do Brasil".

"Por conta dessa heterogeneidade, é fundamental que as políticas industriais, seja por instrumentos ou política de inovação, tenham uma visão do que representa infraestrutura e capital humano. O repertório tradicional de incentivos fiscais estritamente não nos conduziu a resultados muito efetivos", disse Monteiro.

Na avaliação do ministro, "mesmo com guerra fiscal", regiões ainda convivem com descompasso imenso em termos de desenvolvimento. E isso, segundo ele, tira dos próprios Estados a possibilidade de prover elementos mais estruturantes, que são os investimentos em infraestrutura e capital humano. "Temos de pensar em modelo para regiões que não são tão atrativas para o setor privado e onde o setor público não tem capacidade de prover de forma autossuficiente esse recurso", disse Monteiro.


Comércio exterior
Monteiro avalia ainda que o comércio exterior deve ser um canal permanente de desenvolvimento do País, não uma válvula de escape conjuntural. Segundo ele, o Brasil precisa focar em uma visão do que deve ser a agenda de retomada do crescimento, incluindo o comércio exterior nesse roteiro.


"Hoje temos um ajuste severo, duro, mas nossa posição do governo é não fazer paralisação de certas iniciativas que se relacionam com agenda pró-competitividade. O ajuste não é objetivo de política econômica, não é um fim em si mesmo, mas é preciso que o Brasil retome a visão do que deve ser a agenda de retomada do crescimento", disse Monteiro.


"O Brasil há décadas não confere função estratégica ao comércio exterior", acrescentou o ministro. Segundo ele, empresários que exportam são competitivos, e a ideia é estimular isso para transformar o comércio exterior num canal permanente de desenvolvimento.


"Temos ainda desvantagens e custos sistêmicos muito altos. Agora o câmbio nos oferece uma janela de oportunidade. Ainda temos uma apreciação cambial, mas o fato é que ele flutuou mais, e isso vai mitigar desvantagens", disse.


http://www.opovo.com.br/app/economia/ae/2015/06/08/noticiaseconomiaae,3450292/guerra-fiscal-nao-nos-conduziu-a-resultados-muito-efetivos-diz-ministro.shtml

quarta-feira, 20 de maio de 2015

GUERRA FISCAL





Supremo modula decisão que declarou inconstitucional benefício de ICMS


Por Pedro Canário


O Supremo Tribunal Federal decidiu se adiantar na discussão sobre a convalidação dos efeitos da chamada guerra fiscal. Ao declarar inconstitucional uma lei paranaense que concedia benefício fiscal sem autorização do Confaz, o tribunal modulou os efeitos da decisão para a partir da data do julgamento, que aconteceu no dia 11 de março. O relator da decisão foi o ministro Luis Roberto Barroso. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por não concordar com a modulação.


Guerra fiscal foi o apelido dado aos inúmeros benefícios tributários concedidos por alguns estados para atrair empresas. A guerra é porque os estado que adotam a prática são os de atividade econômica menos desenvolvida. E o fazem em detrimento dos estados mais industrializados, como os da região Sudeste.


A decisão do dia 11 foi mais uma declaração de inconstitucionalidade da guerra fiscal. O Supremo entendeu que a Lei estadual 14.985/2006, do Paraná, é inconstitucional por violar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. O dispostivo remete à Lei Complementar 24/1975, a qual define que só decisão unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pode autorizar estados a conceder benefícios fiscais.


O dispositivo paranaense concedida descontos de ICMS a empresas que importassem mercadorias por meio dos aeroportos de Paranaguá e Antonina. A novidade da decisão do Supremo está na modulação.


A inconstitucionalidade da guerra fiscal é uma decisão tão recorrente ao STF que tramita na corte uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV 69) sobre o tema. O autor da proposta é o ministro Gilmar Mendes, que não esteve presente ao julgamento da ADI sobre a lei paranaense.


Com a decisão, o Supremo sinaliza como deve se posicionar caso venha a, de fato, editar a súmula. No início deste ano, senadores pediram ao tribunal que a PSV não fosse levada adiante. A reclamação era que há diversos projetos de lei em andamento no Congresso, mas a falta de consenso estava justamente na forma de proibição da guerra fiscal — ou, se a questão for pensada ao contrário, da validação dos benefícios até agora concedidos.


O próprio ministro Gilmar Mendes já havia se colocado contra a edição da súmula sem antes discutir de que forma seria feita a modulação. Com a decisão do dia 11 de março, o ministro Barroso acabou dando pistas sobre como isso vai acontecer.


Boa-fé

De acordo com a ementa do acórdão, a modulação “decorre da ponderação entre a disposição constitucional e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica”. Barroso, portanto, pondera que a lei paranaense ficou em vigor por oito anos até ser cassada pelo Supremo. E, se alguma empresa se beneficiou dos descontos em ICMS oferecidos pelo estado com a lei, o fez de boa-fé, segundo o ministro.


A interpretação evita alguns problemas que já se desenham no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já julgou pelo menos um caso de ação penal aberta pelo Ministério Público contra empresa que se beneficiou de desconto em ICMS concedido no contexto de guerra fiscal.


E a decisão do STJ foi a de trancar a ação. "A guerra fiscal entre os estados não pode ensejar uma persecução penal se os contribuintes, em face do benefício fiscal, recolhem o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade e não se valem de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos", decidiu o tribunal no Habeas Corpus 196.262.


ADI 4.481


Veja a ementa do acórdão:


Ementa:. I. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI

BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVENIO

INTERESTADUAL PRÉVIO. OFENSA AO ART. 155, § 2o, XII, g, DA CF/88. II. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

TEMPORAIS.

1. A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS so pode ser

realizada com base em convenio interestadual, na forma do art. 155, §2o, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar no 24/75.

2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do

pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer

redução do valor devido, nao configura beneficio fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio.

3. A modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a

inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF. A supremacia da Constituição e um pressuposto do sistema de controle de constitucionalidade, sendo insuscetível de ponderação por impossibilidade lógica.

4. Procedência parcial do pedido. Modulação para que a decisão produza efeitos a contatar da data da sessão de julgamento

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2015, 7h08

http://www.conjur.com.br/2015-mai-19/supremo-modula-decisao-declarou-inconstitucional-beneficio-icms

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Emenda transfere ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino



Emenda transfere ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino

O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (16/4) a Emenda Constitucional 87, que determina uma nova regra em compras feitas pela internet e por telefone: o Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) será gradualmente transferido do estado de origem para o de destino. É uma tentativa de compensar estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste.

O novo texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

“A fórmula constitucional até agora em vigor permitia uma anomalia, ao determinar a incidência da alíquota interna, geralmente elevada, em operações envolvendo mercadorias destinadas a compradores não contribuintes do imposto e localizados em outro estado”, afirma o presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), que foi relator da proposta no início de sua tramitação, em 2012.

Em 2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) tentou resolver a situação por conta própria. O chamado Protocolo 21, assinado por 17 estados mais o Distrito Federal, determinou que o imposto fosse dividido, aplicando-se a alíquota interestadual. Mas o Supremo Tribunal Federal derrubou a regra, avaliando que somente uma emenda constitucional poderia mudar esse tipo de repasse.

Apesar de a versão original da Constituição Federal não falar especificamente sobre vendas online, a corte entendeu que deveria ser aplicado o artigo 155 (parágrafo 2°, VII, alínea b), que aplica a alíquota interna, no estado remetente da mercadoria, quando são vendidos produtos ou serviços de forma não presencial a consumidor final não contribuinte de ICMS. A Emenda Constitucional altera o artigo 155 e estabelece a mudança gradual no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Caixa cheio

Parte dos parlamentares já faz as contas pensando no reforço que a emenda vai gerar em seus estados de origem. O senador Blairo Maggi (PR-MT) estima que seu estado deve receber anualmente R$ 200 milhões. Para o Ceará, serão cerca de R$ 280 milhões, segundo o senador José Pimentel (PT-CE). Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) também celebrou mudança, calculando que mais de R$ 25 milhões serão destinados ao Amapá nos anos iniciais.

Já o senador Raimundo Lira (PMDB-PB) criticou o acordo feito na Câmara que resultou na aplicação gradativa das novas regras de distribuição do ICMS, em avanços percentuais ao longo de cinco anos. Para ele, a mudança deveria ter sido aplicada de modo imediato.


Retoques

Outras duas mudanças na Constituição já foram promulgadas neste ano: a Emenda Constitucional 86 fixou regras para a forma como o governo federal deve aplicar o orçamento da União, tornando obrigatória a reserva de caixa para as emendas parlamentares. A 85ª Emenda obriga o Estado brasileiro a investir em inovação. Com informações da Agência Senado.

Clique aqui para ler o parecer do Senado sobre a emenda.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 15h49

http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/icms-comercio-eletronico-mudar-origem-destino

domingo, 29 de março de 2015

ICMS


A GUERRA FISCAL DO ICMS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Rafael Santiago Araujo


1. Introdução

Tempos atrás – sem nos aprofundarmos às razões que levaram a este caminho – acreditava-se que a Guerra Fiscal seria interrompida com a criação do “ICM” (atual “ICMS”), que fora instituído para substituir o “IVC” (imposto sobre vendas e consignações), mas o que ocorreu, de fato, foi a exacerbação da Guerra, mormente após o advento da CF/88, pois a União, perdendo receita de IPI e IR para os Estados e Municípios, deixou de praticar políticas regionais [1].

Como consabido, em linhas gerais, a Guerra Fiscal do ICMS resulta da concessão irregular de benefícios fiscais por um Estado da Federação a determinado contribuinte, visando atrai-lo ao seu território com a finalidade de estimular a economia regional e reduzir as desigualdades sociais.

Pode-se entender por benefícios fiscais a isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, empréstimos subsidiados de longo prazo, etc.

No campo do ICMS, em razão do princípio da não-cumulatividade, quando um Estado concede benefício fiscal a determinada empresa para que se instale e opere em seu território, por consequência, acaba influindo na arrecadação do Estado receptor da mercadoria.

Nesse passo, o Estado de destino mercadoria, sentindo-se lesado pela concessão irregular de benefício fiscal pelo Estado de origem, resolve, unilateralmente (o que também é ilegal), glosar o crédito do contribuinte adquirente da mercadoria.

Diante deste cenário, instaurado está o caos da Guerra Fiscal, que vem há décadas sendo um problema ainda pendente de solução, e que tem como maior prejudicado o contribuinte.

2. A concessão de benefícios fiscais à revelia do CONFAZ

Consoante a dicção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS.

O instrumento normativo que trata da matéria de convênios para concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS é a LC nº 24/75.

Segundo a indigitada lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, é necessária a reunião e aprovação unânime de todos os estados-membros e do Distrito Federal, que se dará mediante a celebração de um convênio ratificado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Tal sistemática visa justamente evitar conflitos entre os Estados-membros da federação, pois, como visto, a concessão de benefícios fiscais no ICMS interfere na arrecadação do referido tributo pelo Estado de destino da mercadoria, devendo este, portanto, estar ciente e de acordo com o benefício outorgado pelo Estado de origem da mercadoria.

Assim, não havendo convênio nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação de regência (LC 24/75), diga-se, à revelia do CONFAZ, tem-se que os benefícios fiscais assim concedidos são revestidos de inconstitucionalidade na sua forma.

A causa pela qual os Estados concedem os benefícios fiscais à revelia do CONFAZ, que a nosso ver, a priori, é legítima, eis que visa dar efetividade ao comando normativo do art. 3º da Constituição Federal, que apregoa ser um dos objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, é ponto para outra discussão.

2.1. A não recepção do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 pela CF/88

Como dito, a Lei Complementar nº 24/75 regulamenta a celebração de convênios no âmbito do CONFAZ, bem como prevê as sanções aplicáveis aos Estados que descumprirem a formalidade prevista para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

A propósito, vale a transcrição do art. 8º da lei complementar nº 24/75:

“(...) Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente (...).”

Escorando-se no dispositivo supratranscrito, os Estados destinatários das mercadorias, percebendo a concessão irregular de benefícios fiscais pelo Estado de origem, resolvem, unilateralmente, glosar o crédito do contribuinte adquirente e exigir do contribuinte alienante a diferença que fora concedida a título de benefício fiscal, incorrendo em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade, bem como em invasão de competência, uma vez que, se houvesse que se falar em cobrança dos valores concedidos a título de benefício fiscal, essa competência seria do Estado de origem da mercadoria.

Ressalte-se, por oportuno, que na esteira da melhor doutrina, não há necessidade de o ICMS ter sido efetivamente pago, bastando constar no documento fiscal a sua escrituração, o que, por si, já é suficiente para o contribuinte adquirente ter garantido o seu direito ao crédito.

Não obstante, ainda que fosse admitida a aplicação das sanções veiculadas no dispositivo supra, não haveria que se falar em aplicação simultânea, ou cumulativa, dos incisos I e II, eis que o primeiro (o pagamento do imposto no Estado de origem, consequência da ineficácia do crédito fiscal) exclui o segundo (o estorno do crédito no Estado de destino) por absoluta inadequação, pois, se o tributo foi pago no Estado de origem, o direito ao crédito torna-se indiscutível.

Por esse motivo, entende-se pela não recepção do art. 8º da lei complementar 24/75 pela Carta de 1988, uma vez que tal dispositivo, em sua literalidade, levaria ao entendimento equivocado de que, independentemente de julgamento por parte do STF, as normas relativas à concessão de benefícios fiscais não teriam presunção de validade e o princípio da não-cumulatividade do ICMS não deveria ser observado.

Corroborando este entendimento, é a lição do ilustre Prof. Paulo de Barros Carvalho, in verbis [2]:

“(...) Além do mais, cumpre observar que, considerado o caráter nacional do ICMS e o imperativo princípio da não-cumulatividade desse imposto, a anulação dos efeitos da norma jurídica concessiva de benefício fiscal teria como resultado restabelecer a exigência dos valores dispensados ou devolvidos pela Administração Pública (Estado de origem) ao contribuinte, e não alternativa ou cumulativamente, implicar a anulação do crédito de ICMS e a exigência do imposto pelo Estado de destino. Não podemos esquecer que o Texto Constitucional atribui ao legislador complementar a competência para fixar a forma de concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais, sem, no entanto, permitir a determinação de sanções à sua inobservância, muito menos quando a sanção estabelecida acarreta a anulação de créditos, em manifesta violação ao princípio da não cumulatividade, e possibilita a exigência do ICMS pelo Estado ou Distrito Federal de destino da mercadoria ou serviço, pessoa política que, nos termos da Constituição da República, não é competente para tanto. Esse é o motivo pelo qual entendo que o art. 8º da Lei Complementar n. 24/75 não foi recepcionado pela Carta de 1988 (...).”

A exemplo dessa atuação do Fisco Estadual, a Fazenda de São Paulo expediu o Comunicado CAT-36 de 29/07/2004, publicado em 31/07/2004, estabelecendo a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS obtidos em operações cujos benefícios foram concedidos sem a celebração de convênio, nos termos da LC 24/75 [3].

Anote-se, aliás, que, malgrado tratar-se de flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade, ao assim agir, o Fisco Estadual acaba também por incorrer em usurpação de competência jurisdicional, eis que, cabe à Suprema Corte julgar se tal benefício é ou não inconstitucional.

Assim, ao invés de, unilateralmente, o Estado de destino glosar os créditos advindos de operações anteriores, deve, pelo contrário, valer-se de medida judicial cabível, submetendo a questão à apreciação do Poder Judiciário, pois, em nosso ordenamento jurídico, é vedado a autotutela.

Ademais, a Constituição garante que não será excluída do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito.

Destarte, verifica-se que, diante de tal cenário, o Estado de destino age em confronto ao princípio da não-cumulatividade, usurpa a competência do judiciário, violando expressos comandos constitucionais, além de causar uma enorme instabilidade ao contribuinte, que é submetido a um estado de incerteza, que nada mais é que uma insegurança jurídica.

Não obstante, a Carta da República faz objeção ao crédito de ICMS apenas em duas hipóteses, que são os casos de isenção e não-incidência (art. 155, § 2º, II), advertindo ainda a possibilidade de legislação em contrário.

Ou seja, conclui-se que pode a legislação ordinária conceder o crédito e não vedá-lo, já que a vedação já está expressa no dispositivo constitucional supracitado.

Portanto, mostra-se totalmente descabida a aplicabilidade do disposto no art. 8º da Lei Complementar 24/75, uma vez que o referido artigo viola diversos princípios constitucionais, o que justifica a sua não recepção pela CF/88.

3. O posicionamento do STF e o princípio da segurança jurídica

Como não podia ser diferente, o cerne da Guerra Fiscal, isto é, a concessão de benefícios fiscais em ICMS à revelia do CONFAZ, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que consolidou a inconstitucionalidade de tal procedimento por violar o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

A propósito, há uma proposta de súmula vinculante tramitando na Suprema Corte, cuja relatoria é do Ministro Gilmar Mendes, rezando justamente a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos ao arrepio do que dispõe o comando normativo constitucional supracitado [4].

Não obstante o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem o consenso de todos os entes federados mais o Distrito Federal, é preciso que o STF, agora, posicione-se no sentido de dizer se o benefício fiscal já concedido e usufruído deve ser pago ou se a situação consolidada no passado permanecerá no seu status quo.

Melhor dizendo, mister se faz que a Suprema Corte module os efeitos de sua decisão, de modo a dizer se os efeitos retroagirão, anulando-se os benefícios fiscais já concedidos desde o início de sua fruição ou se valerá apenas para o futuro, consolidando-se o que no passado fora determinado, opção esta que nos parece mais viável em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Regra geral, as decisões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo possuem efeito ex tunc, que é a decretação de nulidade da lei ou ato normativo desde o início, anulando-se, por conseguinte, todos os seus efeitos.

Contudo, conforme dito, em homenagem ao sobreprincípio da segurança jurídica, urge que o Supremo prospecte os efeitos do verbete vinculante, com vistas a garantir observância a um dos princípios estruturais do Estado Democrático de Direito [5].

O princípio da segurança jurídica visa garantir aos cidadãos estabilidade, certeza de que não haverá surpresa nas normas reguladoras de suas condutas em sociedade. O que poderia fazer o Supremo Tribunal, e assim cremos que o fará, é consolidar os fatos pretéritos, não prejudicando o contribuinte.

Segundo o magistério do eminente jurista Humberto Ávila, o princípio da segurança jurídica é dotado de três aspectos, a saber [6]:

a) cognoscibilidade: deve ser possível ao cidadão ter conhecimento das normas reguladoras de sua conduta;

b) confiabilidade: ao cidadão deve ser possível confiar no direito, de modo a ser preservado o que já se conquistou no passado; e

c) calculabilidade: é a previsibilidade das consequências dos atos praticados e o tempo no qual essas consequências incidirão.

Tais aspectos compõem um sistema jurídico inteligível.

Para melhor compreensão, tracemos alguns aspectos do princípio da proteção da confiança, o qual antecede o momento de ação do princípio da segurança jurídica.

Ainda de acordo com o ilustre jurista, a proteção da confiança consiste em três campos, quais sejam:

a) base da confiança: deve haver uma base de confiança, in casu, a exemplo, a validade do benefício fiscal. Isso porque, a princípio, não há motivo por parte do contribuinte para desconfiança de um ato normativo ato assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda e pelo Chefe da Fiscalização;

b) confiança: o contribuinte deve ter exercido a sua confiança, de modo que ela venha se materializar através dos empreendimentos, da atuação de sua atividade empresarial, etc.; e

c) confiança frustrada: mudança do comportamento Estatal em relação a um comportamento anteriormente adotado. Mudança de entendimento, interpretação, etc.

Aí entra em cena o princípio da segurança jurídica.

Para concluir os ensinamentos do festejado professor, o princípio da proteção da confiança pode ser descrito nos seguintes termos [7]:

“(...) O chamado princípio da proteção da confiança serve de instrumento de defesa de interesses individuais nos casos em que o particular, não sendo protegido pelo direito adquirido, em qualquer âmbito, inclusive no tributário, exerce a sua liberdade, em maior ou menor medida, confiando na validade (ou na aparência de validade) de um conhecido ato normativo geral ou individual e, posteriormente, tem a sua confiança frustrada pela descontinuidade da sua vigência ou dos seus efeitos, quer por simples mudança, quer por revogação ou anulação, quer, ainda, por declaração de sua invalidade. Por isso, o princípio da proteção da confiança envolve, para a sua configuração, a existência de (a) uma base da confiança, de (b) uma confiança nessa base, do (c) exercício da referida confiança na base que a gerou e da (d) sua frustração por ato posterior e contraditório do Poder Público (...).”

Desta feita, cumpre-nos trazer ao campo da indagação como ocorre a frustração da confiança na Guerra Fiscal, ou melhor, quando e como é acionado o princípio da segurança jurídica?

Em apertada síntese, conjecturemos uma situação: imagine-se um contribuinte, empresário, na busca legítima de lucros, procurando alternativas de aumentar os seus ganhos frente a diversos obstáculos árduos, a exemplo, a nossa carga tributária.

De repente esse contribuinte se vê diante de um Estado da Federação lhe acenando com benefícios fiscais notoriamente vantajosos, de modo a possibilitar a consecução da sua atividade empresarial com o tão perseguido aumento de lucros.

Para tanto, como condição, sem querer maçá-los com obviedades, o contribuinte deverá instalar-se no território do Estado concedente do benefício, que na maioria das vezes é concedido de forma onerosa, mediante uma contraprestação revestida de uma série de metas a serem alcançadas pelo empresário naquela determinada região, como a geração de determinado número de empregos, desenvolvimento tecnológico, etc. [8].

Pois bem. É notório que, até aqui, as duas partes se beneficiam do que fora acordado. O contribuinte, porque consegue aumentar os seus ganhos reduzindo a sua carga tributária. O Estado, mesmo abrindo mão de uma parcela em sua arrecadação no que se refere às atividades exercidas pelo contribuinte beneficiado, ganha, por outro lado, muito mais em razão da geração de empregos e consequente aquecimento de sua economia regional.

Até aqui, tem-se que o acordo foi justo para ambas as partes.

Agora imaginemos que o contribuinte em questão estava instalado em São Paulo, tendo que transferir-se ao Estado concedente do benefício, que em suposição, é o Estado da Bahia. Teve que transferir todo o seu maquinário, pessoal, contratar novos funcionários e enfrentar outros mais desdobramentos decorrentes dessa transferência.

Passa-se alguns anos, o contribuinte atinge os requisitos estabelecidos pelo Estado concedente, emprega pessoas, desenvolve o Estado tecnologicamente, fomenta a economia e, de repente, vê-se diante de uma decisão judicial que declarou inconstitucional o seu benefício fiscal. Não bastando isso, nessa decisão é declarado a nulidade do ato normativo que concedeu o benefício em inobservância do artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, de modo que o contribuinte deverá pagar ao Estado concedente tudo o que lhe fora concedido a título de benefício fiscal.

Ora, ainda que tal situação hipotética fosse contada a um leigo em matéria jurídica, este, evidentemente apontaria no sentido de que a devolução dos valores concedidos a título de benefício fiscal é de uma injustiça sem tamanho.

Nesse contexto, é flagrante a violação ao princípio da boa-fé, de tal sorte que a referida decisão faz exalar uma vergonhosa imoralidade por parte do Fisco, dotado de sua incontrolável voracidade fiscal.

Com efeito, é o mesmo que admitir ao Fisco se valer de sua própria torpeza, uma vez que o Estado de origem, ao cometer uma ilicitude concedendo um benefício fiscal sem a ratificação de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, não pode beneficiar-se dessa mesma ilicitude por ele ocasionada.

Exemplificando, aquele que cria situações de maneira ilícita, não pode usufruir dos benefícios causados pela sua ilicitude, sob pena de estar-se incentivando a imoralidade.

Ou seja, temos que, para alcançar um resultado “Y”, o Estado deve agir de forma “X”. Logo, diante de uma atuação “X”, o resultado só pode ser “Y”. Mas diante desse cenário, vemos que, mesmo agindo de forma diversa, o Estado obtém o resultado “Y”. Ou seja, o Estado age de forma “Z”, e obtém igualmente um resultado “Y”.

Para melhor compreensão, para alcançar determinado resultado (auferir receita), o Estado deve agir em conformidade com a Constituição. Porém, ao decretar a nulidade do ato concedente do benefício fiscal desde o início, estar-se-ia admitindo que, ao agir contrariamente à Constituição Federal, o Estado também alcance o mesmo resultado (auferir receita). E isto é totalmente atentatório ao conceito binário de certo e errado.

Deveras, não é porque a norma ou ato normativo fora declarado inconstitucional que os seus efeitos devem ser ignorados. Ao gozar de um benefício fiscal, o contribuinte exerceu um direito fundamental, gerou efeitos que o beneficiaram como também beneficiaram o Estado concedente. É papel fundamental do Estado zelar pela segurança jurídica dessa relação.

De outro lado, indagações mais do que indevidas surgem no sentido de que: não deveria o contribuinte, antes de aceitar o benefício, verificar a sua constitucionalidade?

Ora, sequer é razoável conferir ao contribuinte essa obrigação. Até porque, não é dado ao contribuinte o poder de polícia, de fiscalização, nem mesmo o poder de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal poder-dever é atribuído somente à Administração Pública, nos termos do artigo 78, do Código Tributário Nacional.

Na verdade, cabe ao contribuinte apenas confiar na validade de um ato assinado, muitas vezes, pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda Estadual e pelo Chefe da Fiscalização.

Outrossim, admitindo-se a retroação da decretação de nulidade, haveria apenas como restituir os valores concedidos a título de benefícios fiscais, mas não haveria como assegurar ao contribuinte o status quo ante. O que fazer? Demitir os cidadãos empregados? Desestimular a economia regional?

Veja-se uma série de objeções que se impõem a essa situação hipotética de retroação, de nulidade desde o início. Por tudo isso, é forçoso crer que o STF decidirá pela manutenção dos fatos pretéritos, modulando os efeitos da decisão apenas para o futuro.

Tem-se ainda nessa Guerra Fiscal a figura de outro contribuinte, o contribuinte que, mais alheio ainda à situação, compra a mercadoria e a recebe no Estado de destino com a documentação fiscal, na qual é escriturado o crédito correspondente ao valor concedido a título de benefício fiscal no Estado de origem.

Pelas mesmas razões acima expostas, não é dever do contribuinte-adquirente fiscalizar a concessão do benefício no Estado de origem ou decretar a sua inconstitucionalidade.

Nem por isso pode o Estado de destino, com espeque no art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, glosar o crédito do respectivo contribuinte sem a observância do devido processo legal, a decretação de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda que não fosse por isso, não haveria motivos para a glosa de créditos em razão da obrigatória observância ao princípio da não-cumulatividade.

E a respeito do poder de fiscalização não conferido ao contribuinte e do princípio da não-cumulatividade, vale transcrever um trecho da doutrina do Mestre José Eduardo Soares de Melo, in verbis [9]:

“(...) Questões circunscritas ao contribuinte originário, às quais os adquirentes dos bens, ou tomadores de serviços, são pessoas estranhas, e nem mesmo têm acesso – porque não lhes cabe o poder de polícia, de cunho fiscalizatório –, competem exclusivamente ao poder público (…) Mediante a aquisição de um bem industrial, comercial ou determinado tipo de serviço, nasce para o empresário o direito à não-cumulatividade tributária, operacionalizada por um crédito fiscal. Concretizando tal negócio jurídico, corporificado em nota fiscal (sempre que possível), o contratado pode escriturar os respectivos créditos de ICMS, independentemente da situação empresarial e financeira em que se encontra o fornecedor dos bens e serviços (...).”

O princípio constitucional da não-cumulatividade é princípio essencial à sistemática do ICMS, e a Constituição já cuidou de traçar as suas exceções, de modo que não pode ser restringindo nem mesmo por Emenda Constitucional, tendo em vista tratar-se direito individual do cidadão, consistindo em verdadeira cláusula pétrea.

Ademais, sobre a impossibilidade de glosa de créditos relativos ao ICMS pelo Estado de destino, bem como a necessidade de ADIn para se discutir a inconstitucionalidade do benefício concedido à revelia do CONFAZ, vale transcrever o seguinte julgado, da lavra do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Castro Meira:




“(...) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo. 2. Admite-se o mandado de segurança quando a impugnação não se dirige contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito do contribuinte de efetuar o creditamento do ICMS. 3. Na hipótese, o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade para figurar no feito, porquanto, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 14/92, compete-lhe proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária, atribuições que se relacionam diretamente com a finalidade buscada na ação mandamental. 4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária. 5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).24: ADI 33126. A compensação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa feita, não havendo lei autorizativa editada pelo ente tributante, revela-se incabível a utilização desse instituto. Precedentes. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte (...).” (31714 MT 2010/0044507-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2011)

Desse modo, resta saber quem será o responsável pelo ICMS não pago, de modo que, consoante os argumentos trazidos à baila, amparados no princípio da segurança jurídica e demais, não pode ser nenhum dos contribuintes envolvidos nesse campo minado da Guerra Fiscal, nem mesmo os Estados-membros, eis que não são sujeitos passivos de ICMS.

4. Conclusão

Portanto, não tendo um responsável pelos valores não recolhidos ao erário, resta a alternativa da manutenção da situação consolidada no passado pela concessão dos benefícios fiscais, de modo a se esperar que o Supremo Tribunal Federal prospecte os efeitos da iminente súmula vinculante nº 69, com o fito de se preservar a segurança jurídica das relações num Estado Democrático de Direito.

Notas

[1] MARTINS, Ives Gandra da Silva, 2012, p. 4;

[2] CARVALHO, 2012, p. 72-73;

[3] MELO, José Eduardo Soares de, 2006, p. 305;

[4] Vide acompanhamento processual no sítio do STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4222438>] CARVALHO, Paulo de Barros. Princípio da Segurança Jurídica em Matéria Tributária. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: DP, n. 16, p. 79-103. 2007, p. 84;

[5

[6] ÁVILA, Humberto Bergmann, 2011, p. 110;

[7] ÁVILA, 2011, p. 360;

[8] A exemplo de benefícios que exigem do contribuinte uma contrapartida, temos o (i) Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – Desenvolve, criado pela Lei. 7.980/2002; o (ii) Programa Pró-Emprego de Santa Catarina, oriundo da lei 13.992/2007; o (iii) Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP, proveniente da lei 2.508/1970; dentre outros;

[9] MELO, José Eduardo Soares de, 1996, p. 161-162.

Autor: Rafael Santiago Araujo
Advogado. Graduado pela Universidade Cruzeiro do Sul, em São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1961&autor=Rafael%20Santiago%20Araujo

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

GUERRA FISCAL




Em compra pela internet, estado de destino não pode cobrar ICMS, decide STF


Por Felipe Luchete


Quando um consumidor faz compras pela internet, o estado de origem do produto tem o direito de ficar com todo o ICMS gerado no negócio. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao derrubar um protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixava regras para o comércio eletrônico interestadual, permitindo que estados sem empresas de distribuição recebessem parte do tributo. Por unanimidade, os ministros decidiram que somente emendas constitucionais poderiam mudar esse tipo de repasse.


O chamado Protocolo 21, firmado em 2011, tentava resolver a guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Como a maioria dos varejistas do setor concentra-se no Sudeste e no Sul do país, as outras regiões não só reclamavam por ficarem sem receber como passaram a adotar práticas por contra própria, chegando a barrar caminhões com mercadorias que não pagassem ICMS no destino.


Segundo o documento do Confaz, assinado por 17 estados mais o Distrito Federal, o imposto deveria ser dividido, aplicando-se a alíquota interestadual. Quando uma empresa sediada em São Paulo, por exemplo, vende determinado produto a um consumidor do Acre, o Fisco paulista recolheria seu percentual, enquanto a diferença ficaria com o estado do Norte. Sem essa regra, São Paulo arrecadaria um valor maior, ao cobrar a alíquota estadual, e a Fazenda acriana ficaria sem nada.


Essa última situação já é aplicada hoje porque a validade do Protocolo 21 foisuspensa em fevereiro deste ano em liminar do ministro Luiz Fux (foto), relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema.


A regra era criticada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Outro processo sobre o caso era movido pelo governo de Sergipe contra decisão judicial que liberou a companhia B2W — responsável por marcas como Americanas.com e Submarino — de repassar parte do imposto, com relatoria do ministro Gilmar Mendes.


“Cara de pau”

Os três casos, que reuniam uma série de amici curiae, foram julgados em conjunto nesta quarta-feira (17/9). Em todos eles, os ministros avaliaram que a repartição do ICMS não poderia ser estipulada por meio de protocolo, porque a Constituição já trata sobre a questão. Conforme o artigo 155 (parágrafo 2°, VII, alínea b), aplica-se a alíquota interna, no estado remetente da mercadoria, quando são vendidos produtos ou serviços de forma não presencial a consumidor final não contribuinte desse imposto.


A tese foi apontada nas sustentações orais feitas pelos advogados das confederações e da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. A Procuradoria Geral da República e a Advocacia-Geral da União também eram contra o texto. Já o procurador-geral do Pará, José Aluísio Campos, defendia a distribuição da riqueza em um setor que deve movimentar R$ 36 bilhões em 2014.


Gilmar Mendes reconheceu o problema da concentração de recursos, mas negou o pedido de Sergipe, por avaliar que a norma utilizada não é válida. Fux reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo 21, declarando que a medida podia gerar “odiosa hipótese de bitributação” às empresas de e-commerce e que a retenção de caminhões em operações interestaduais é contrária “a todos os princípios constitucionais tributários”.


O ministro Marco Aurélio disse que o Confaz mostrou “cara de pau incrível” ao tentar fazer uma reforma tributária usando um mero protocolo. A mudança do ICMS nas vendas virtuais está em tramitação no Congresso, como apontaram ministros durante o julgamento.


Efeitos

A inconstitucionalidade só vale a partir de fevereiro de 2014, quando Fux suspendeu a aplicação das regras do documento. Esse ponto foi decidido por maioria de votos.


Processos: ADI 4.628, ADI 4.713, RE 680.089
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2014, 19:49

http://www.conjur.com.br/2014-set-17/compra-internet-estado-destino-nao-cobrar-icms

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas



Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas

Fonte: DCI – SP

Fernanda Bompan

As empresas, principalmente as pequenas, devem ficar atentas às exigências de cada estado com a regulamentação da Resolução 13 do Senado, que visa o fim da chamada guerra dos portos. Os especialistas entrevistados pelo DCI foram unânimes em dizer que ainda há dificuldades para atender as regras com relação à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e que não há um horizonte para que esse cenário mude.

O documento - obrigatório desde outubro do ano passado - é uma exigência legal, publicada na resolução que unificou as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, incidente nas operações interestaduais envolvendo produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.

A ficha é uma forma dos fiscos estaduais e, assim da Receita Federal, controlarem a entrada de produtos no País. A FCI deve ser preenchida por todas as indústrias que utilizam insumos importados em seu processo produtivo. Já as empresas que atuam como revenda de produtos importados precisam transcrever em seu documento fiscal as informações contidas na nota de aquisição, apresentando assim, o número da FCI. E esse é um dos problemas apontados pela maioria dos especialistas.

"Mesmo se ela for varejista, mas revender um produto com conteúdo importado, terá que informar qual esse conteúdo e o custo do material", alerta o diretor da Decision IT, Mauro Negruni, ao acrescentar que essa exigência é para empresas de qualquer porte.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, justamente a informação sobre o custo desse conteúdo é que mais está dando dor de cabeça nos empresários, principalmente dos pequenos executivos. "O preenchimento da ficha é até simples, mas precisa ter todas as informações. Se a empresa não tem um sistema integrado desses custos ou um departamento para isso, o que a maioria não tem, atender às exigências fica complicado", apontou. Se a empresa informar incorretamente, ela poderá sofrerá autuações e penalidades a depender do caso investigado.

Já a diretora de consultoria da ABC71, Miriam Rocha Negreiro, afirma que mesmo com as grandes empresas, atender as regras da Resolução 13 está difícil. "Nossa carteira de clientes no setor de indústria envolve todos os portes. E para atender às regras da FCI precisa de uma estrutura interna com informação qualificada e com cadastro de fornecedores, que também precisam informar o conteúdo de importação. As pequenas [indústria] estão com problemas para criar esse processo. Mas mesmo médias e grandes empresas estão também", disse.

Segundo a especialista, ao longo de 2013, a ABC71 trabalhou com seus clientes, assim como as demais consultorias e escritórios de advocacia, para avaliar as barreiras com projetos-pilotos, e até hoje os processos - informar o conteúdo e o custo - precisavam ser feitos de modo manual, um a um. "Mas mesmo depois de sete meses de obrigatoriedade da FCI, eu sei, que grandes empresas não conseguiram fazer o processo acontecer", ressaltou.

O advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurelio de Carvalho Advogados, entende ainda que há uma dificuldade também de atender as exigências de cada estado. "Cada estado regulamentou a resolução. Uma empresa que operar em mais de um estado tem que ficar atenta às regras porque são diferentes uma das outras", afirmou.

Soluções

Todos os especialistas entrevistados pelo DCI afirmaram que não há algo que a Receita Federal possa resolver neste momento. "Se o fisco tivesse dado mais tempo para essa adaptação, talvez a situação seria melhor. Ainda mais que o momento não é propício para investimentos, e essa adequação precisa de investimento", comentou Miriam, ao se referir ao efeito que o baixo crescimento econômico gera com relação ao otimismo do setor privado.

A solução ideal, na avaliação da maioria deles, para acabar de vez com a guerra dos portos e assim, com a disputa fiscal entre os estados por maior arrecadação, é unificar a alíquota de ICMS que envolve todas as operações interestaduais. Enquanto isso, procurar bons especialistas é a orientação.

Eles também comentaram que após mais de um ano da publicação da Resolução 13, a guerra dos portos não foi extinta. Segundo os especialistas, alguns estados ainda oferecem benefícios fiscais, como a redução de alíquotas de ICMS, para importar em seus portos, o que é inconstitucional, pois não tem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/05/norma-de-icms-na-importacao-prejudica.html

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Guerra dos portos


Guerra dos portos - Inaplicabilidade da Resolução do Senado nº 13 de 2012 para os produtos provenientes do Mercosul

Fonte: FISCOSOFT

Por: Gustavo Henrique Coelho Pereira*

I - Delimitação do tema

Verificar se as operações interestaduais com produtos industrializados que utilizam insumos adquiridos no MERCOSUL devem ser realizadas com a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012.

II - Da verificação do alcance da Resolução Nº 13/2012

Com a premissa de dificultar a chamada "guerra dos portos", o Senado Federal promulgou uma Resolução alterando a alíquota interestadual de ICMS para os produtos importados e/ou que utilizem produtos importados em sua composição, veja:

Resolução 13/2012

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Neste sentido, pela simples leitura perfunctória do texto legal, percebe-se que a mencionada resolução alcança todas as operações efetuadas com produtos importados, ou produtos que, mesmo industrializados, possuam conteúdo de importação superior a 40%.

III - Das operações com produtos provenientes de signatários do MERCOSUL

Com o intuito de criar uma Área de Livre Comércio na América do Sul, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai firmaram o Tratado de Assunção, cujo artigo primeiro traz os objetivos gerais de tal bloco econômico, veja:

ARTIGO I
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circular de bens serviços e fatores produtivos entre os países entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Neste sentido, percebe-se que um dos objetivos do MERCOSUL é permitir a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de mesmo efeito, com o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros países ou blocos econômicos.

Para viabilizar este objetivo geral, o artigo sétimo do mesmo tratado, preceitua que a circulação de mercadorias entre os estados membros deve ser efetuada com o mesmo tratamento tributário das mercadorias nacionais, veja:

ARTIGO 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Cumprindo os requisitos necessários para que o referido tratado fosse incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, foi promulgado o Decreto Legislativo abaixo indicado, veja:

Decreto Legislativo nº 350/91
Art. 1º O Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Portanto, a legislação impõe que as operações mercantis realizadas com produtos provenientes do MERCOSUL devem ter o mesmo tratamento tributário das operações com produtos nacionais.

IV - Da interpretação do vocábulo "mesmo". Confronto com o disposto no GATT

IV.a - Tratado de Assunção X GATT

Além do Tratado de Assunção, o Brasil é signatário do GATT, que é um tratado internacional que busca harmonizar a política aduaneira dos estados membros.

Neste sentido, como um dos preceitos, o mencionado tratado internacional, em seu artigo III, item 2, prevê que:

"Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.".

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se uma nítida diferença entre a sua redação e a redação do Tratado de Assunção.

Enquanto o GATT prevê que o produto estrangeiro não terá tratamento tributário menos favorável ao concedido ao produto nacional, o Tratado de Assunção preceitua que deverá haver o mesmo tratamento tributário.

Assim, resta claro que o previsto no Tratado de Assunção é mais benéfico do que é previsto no GATT.

IV.b - Entendimento jurisprudencial

Debruçando-se sobre o assunto, os tribunais superiores pacificaram seu entendimento sobre a aplicabilidade irrestrita dos tratados internacionais, julgando pela inconstitucionalidade/ilegalidade de eventuais atos normativos que viessem a infringi-los, veja:

STF Súmula nº 575 - A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

STJ Súmula nº 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

Assim, resta claro que os tribunais superiores resguardaram o que havia sido preceituado no GATT, proibindo que a mercadoria nacional tivesse tratamento tributário mais favorável do que a mercadoria importada.

Seguindo a mesma linha, ao analisar a aplicabilidade do Tratado de Assunção, os tribunais superiores deverão conferir a mesma interpretação literal, garantindo que seja conferido idêntico tratamento tributário.

IV - Dos efeitos da Resolução Nº13/2012. Há um tratamento tributário desfavorável à mercadoria importada?

Pelo que foi visto, as decisões dos tribunais superiores passaram pelo crivo da verificação da existência de tratamento tributário mais gravoso à mercadoria importada.

Neste sentido, para verificar a aplicabilidade da Resolução acima mencionada, deve-se verificar os seus efeitos no cálculo do tributo.

Fazendo isto de forma direta, percebe-se que a alíquota para o produto importado será de 4%, enquanto as alíquotas para os produtos nacionais serão de 7% ou 12%.

O cálculo do prejuízo somente ficaria evidenciado em eventual análise em conjunto com benefícios fiscais, o que, conforme é cediço, é visto de forma negativa pelo STF.

Assim, analisando objetivamente, a Resolução nº 13 confere tratamento mais favorável aos produtos importados, sendo plenamente aplicável às mercadorias advindas de Estados signatários do GATT.

Por outro lado, conforme acima exposto, percebe-se que a garantia conferida aos produtos advindos do MERCOSUL é maior do que às originárias de signatários do GATT.

Assim, deve-se conferir o mesmo tratamento tributário concedido às mercadorias nacionais, ou seja, a aplicação da alíquota de ICMS de 12% ou 7%, conforme o estado de origem e o de destino.

V - Conclusão

Em face a todo exposto, conclui-se que as operações com produtos que utilizam insumos importados do MERCOSUL devem ter tributação idêntica às operações com produtos nacionais, isto é, alíquota de ICMS de 7% ou 12%, conforme a origem ou o destino.

*Advogado. Especialista em Direito Tributário pela FGV - Rio.

sábado, 15 de junho de 2013

A guerra fiscal portuária e a Resolução nº 13/12


A guerra fiscal portuária e a Resolução nº 13/12


Deixando de lado as possíveis inconstitucionalidades da Resolução 13/12 (que já é objeto de ADIN em trâmite pelo STF), algumas obrigações acessórias instituídas pela legislação de regência têm sido veemente contestadas pelos contribuintes.
Em abril de 2012, o Senado Federal editou a Resolução 13/12, a qual unificou para 4% a alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais com mercadorias importadas ou cujo conteúdo de importação fosse superior a 40%. O intuito de tal diploma foi dirimir o conflito de interesses estabelecidos entre os Estados tradicionalmente portuários, os quais, visando incrementar suas respectivas economias, concedem benefícios fiscais unilaterais em ordem a atrair contribuintes para seus respectivos territórios.
Nesse ponto, vale uma pequena digressão sobre a chamada “guerra fiscal” portuária e o contexto que deu origem à resolução em comendo. A Constituição Federal de 1988 outorgou à Lei Complementar a competência para dispor sobre a forma pela qual benefícios em matéria de ICMS devem ser concedidos pelos Estados e Distrito Federal. Tal missão, atualmente, é realizada pela Lei Complementar 24/75, cujo artigo 2º, parágrafo 2º, determina que isenções, créditos presumidos, redução de base de cálculo ou quaisquer outros favores fiscais somente poderão ser instituídos se forem unanimemente aprovados no CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Em vista de tal regra rígida, a quase totalidade das unidades federadas não a obedece, porquanto institui tributação favorecida em seus territórios sem que as respectivas legislações sejam submetidas ao crivo daquele órgão. Eis, em linhas gerais, a chamada “guerra fiscal” do ICMS, na qual, via de regra, o contribuinte é o maior prejudicado.
Explica-se: nas operações interestaduais oriundas de empresas que gozam de algum benefício unilateral – ou seja, instituído sem aprovação do CONFAZ, os Estados destinatários não reconhecem o direito de crédito de ICMS proporcional à parcela não recolhida do imposto. O Estado de Minas Gerais, por exemplo, não raramente autua os contribuintes que tomam o crédito integral em operações que tais, mesmo que estes tenham agido de total boa-fé e não tenham tido ciência do benefício gozado pela empresa vendedora. Nesse cenário, empresas autuadas e Estados autuantes aguardam o desfecho da questão no Supremo Tribunal Federal, o qual ainda não se pronunciou definitivamente sobre o tema.
De toda sorte, visando amenizar os efeitos da propalada guerra fiscal, ao menos em relação aos Estados Portuários, o Senado editou a resolução aqui comentada, instituído a alíquota única de 4% em operações interestaduais ou de origem importada (cujo conteúdo de importação seja superior a 40%).
É importante observar que a eleição de tal alíquota não se deu de maneira aleatória, mas com vistas a anular benefícios que reduziam a carga tributária para esses patamares. Em operações oriundas dos territórios capixaba ou catarinense, por exemplo, o contribuinte remetente experimentava, via de regra, uma carta tributária real de 4% sobre o valor da operação. E isso porque, como a regra geral determinava uma alíquota de 12%, a diferença (8%), era devolvida na forma de crédito outorgado ou financiamentos. Com a unificação das alíquotas, o diferencial de alíquota deixou de existir, o que na prática implica, pois, na anulação da engenharia que permitia a benesse.
Deixando de lado as possíveis inconstitucionalidades da Resolução 13/12 (que já é objeto de ADIN em trâmite pelo STF), algumas obrigações acessórias instituídas pela legislação de regência têm sido veemente contestadas pelos contribuintes.
Num primeiro momento, tais obrigações foram instituídas pela Ajuste SINIEF 19, que foi revogado no último dia 22 de maio pelo Convênio ICMS 38/2013. Embora os contribuintes não estejam mais obrigados a informar o valor da parcela ou do bem importado na Nota Fiscal Eletrônica, continuam obrigados ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação, embora tal exigência tenha sido prorrogada para 1º de agosto de 2013.
Algumas complexidades relativas à obrigação, no entanto, permaneceram mesmo sob a vigência da nova lei. Em primeiro lugar, é preciso que se preencha uma FCI para cada tipo de bem ou mercadoria importados submetidos a processo de industrialização. Haja vista a complexidade que tal procedimento pode exigir para se apurar o valor da parcela importada e da saída interestadual, bem como para se encontrar o conteúdo de importação, não são poucos os que alegam ser inviável, do ponto de vista prático, o cumprimento de tal dever acessório. Basta imaginar empresas que utilizam centenas ou milhares de insumos importados e trazem, em sua linha de produção, um sem número de produtos. E somem-se a isso circunstâncias como variações cambiais, do preço da matéria-prima etc.
Além disso, algumas Secretarias de Fazenda têm disponibilizado, em seus respectivos sites, a consulta de dados da FCI, dentre eles o valor da parcela ou bem importado, o que fere direitos e princípios constitucionais como o sigilo de dados e a livre concorrência. Aliás, o próprio artigo 198 do Código Tributário Nacional impede a divulgação de informações econômico-financeiras dos contribuintes, o que reforça a ilegalidade da postura desses Fiscos.
É importante ressaltar que o Judiciário, ainda na vigência do Ajuste Sinief 19, vinha afastando a obrigação de divulgação de tais dados na NFe, sob esses mesmos argumentos. Via de consequência, aqueles contribuintes que se sentirem prejudicados, seja pela impossibilidade fática de preenchimento da FCI, seja pela ilicitude da divulgação de seu conteúdo a terceiros, devem recorrer às vias judiciais.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

PRATA, Gabriel. A guerra fiscal portuária e a Resolução nº 13/12. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24545>. Acesso em: 12 jun. 2013.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Guerra dos Portos



Resolução contra Guerra dos Portos deve ser questionada

Nos últimos meses muito tem sido falado a respeito das novas regras instituídas pela Resolução 13/2012, editada pelo Senado Federal, visando combater a chamada “Guerra dos Portos”, ou seja, os benefícios fiscais de ICMS concedidos por alguns estados para mercadorias importadas.
Atualmente diversos contribuintes têm proposto ações judiciais visando questionar às obrigações acessórias criadas, especialmente pelo Ajuste SINIEF 19, para viabilizar a aplicação das novas regras. Sobre essa discussão, compartilhamos da opinião de que as obrigações de preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação, indicar na Nota Fiscal de saída interestadual informações relativas às operações de importação, dentre outras, contrariam diversos dispositivos legais e constitucionais.
Porém, com muito menos força se vê discussões a respeito da possibilidade de se questionar, judicialmente, a própria Resolução 13/2012. Isso ocorre pelo fato de que tal norma já é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858, ajuizada pela Assembléia Legislativa do Espírito Santo.
Ocorre que, passados quase seis meses desde o seu ajuizamento, a ADI permanece sem decisão. Por outro lado, o dinamismo da vida empresária não se compatibiliza com o cenário de incerteza vivido desde a edição das novas regras. Assim, para aqueles contribuintes que se veem prejudicados pela Resolução 13/2012 e têm sofrido prejuízos consideráveis em razão da demora de uma decisão do STF a respeito, existem argumentos, resumidamente listados abaixo, para, individualmente, questionar na Justiça as regras previstas na Resolução 13.
Incompetência legislativa
A Constituição Federal conferiu ao Senado Federal a competência para fixar as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais e internas como forma de viabilizar a repartição de receitas entre os estados.
A nosso ver, porém, por meio da Resolução 13 o Senado Federal extrapolou sua competência constitucional, pois (i) criou novos conceitos antes não existentes (tal como, “conteúdo de importação”); (ii) definiu sujeitos passivos e fatos geradores para a nova alíquota do ICMS; (iii)delegou competência ao Conselho Nacional de Política Fazendária e à Câmera de Comércio Exterior – que nem mesmo o Senado teria – para definir as operações sujeitas à nova regra; e (iv) instituiu imposto com finalidade extra fiscal, o que só poderia ser feito mediante aprovação do Congresso Nacional.
Tudo isso nos leva à conclusão de que, por meio da Resolução 13, o Senado Federal extrapolou sua competência restrita (mera fixação de alíquota) e, com isso, ofendeu diversos dispositivos legais e constitucionais, tais como os princípios da legalidade tributária, reserva legal e tipicidade, do sistema bicameral e da tripartição de poderes.
Tratamento discriminatório
No mais, ao determinar que apenas produtos importados ou com elevado “conteúdo de importação” estão sujeitos às novas regras, a Resolução 13 criou uma distinção tributária em função da origem. Entretanto, os artigos 153, §3º e 155, §2º, III, da Constituição Federal de 1988, determinam que o ICMS só pode ser seletivo em função da essencialidade do produto, mas nunca por força da sua origem. Vale destacar que o STF já examinou situações de discriminação desse tipo no passado, tendo definido o assunto a favor dos contribuintes na Súmula 575.
Além disso, ao instituir tratamento desigual entre produtos nacionais e importados, a Resolução 13 acabou por violar também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (artigo III General Agreement on Tariffs and Trade GATT, MERCOSUL, Associação Latino-americana de Integração ALADI) e, consequentemente, os artigos 5º, 150, inciso II, e 152, da CF/88, e o artigo 98 do Código Tributário Nacional. Segundo esses acordos internacionais, os países signatários assumiram a obrigação de não conferir aos importados tratamento tributário diferenciado em relação ao produto nacional.
Insegurança jurídica
Por fim, resta-nos claro que a edição da Resolução 13/2012 causou também um cenário de absoluta insegurança jurídica, na medida em que, por lhe faltar densidade normativa, a Resolução suscita diversas dúvidas práticas nos contribuintes e, inclusive, nos próprios fiscos estaduais. Estes ainda permanecem sem solução e causam transtornos à própria aplicação das novas regras. Esse argumento poderá ser fortalecido a depender do caso específico de cada contribuinte.
Como conclusão, entendemos que existem bons argumentos para os contribuintes que se sentirem prejudicados pelas novas regras instituídas pela Resolução 13/2012, e que não puderem aguardar uma decisão definitiva do STF sobre a questão, questionarem judicialmente a aplicação das novas regras ao seu respectivo caso.
Tércio Chiavassa é advogado sócio do Pinheiro Neto Advogados.
William Roberto Crestani é advogado, associado da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.
Fábio Tarandach é associado da área tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Guerra Fiscal - SP



Guerra fiscal paulista contra Zona Franca de Manaus promete ficar acirrada em 2013
O governo paulista deverá anunciar, última semana do ano, novos incentivos fiscais aos fabricantes de produtos de informática, podendo contrariar a medida liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor da Zona Franca de Manaus.
O STF suspendeu tais incentivos fiscais concedidos pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, em outubro, entre eles a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de 12% para 7%.
O cenário está assim armado para guerra fiscal fique acirrada entre São Paulo e Amazonas em 2013.
O secretário estadual da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, declarou que todos os decretos considerados inconstitucionais serão revogados, mas, logo em seguida, o Estado deve adotar mecanismos de renúncia fiscal interna como forma de compensar as dificuldades enfrentadas pelo setor. 
Calabi detalhou que, dentre os mecanismos, serão concedidos diferimentos na arrecadação do ICMS na produção.
“Estamos avaliando quais os espaços de renúncia fiscal interna que o Estado pode, juridicamente, conceder para tentar reequilibrar a competitividade das empresas do Estado de São Paulo com as empresas do resto do país e da Zona Franca mais especificamente”, disse ele. 
O Procurador Geral do Amazonas, Clóvis Frota, ressaltou que São Paulo não pode conceder qualquer incentivo nos mesmos moldes do que foi suspenso. 
De acordo com ele, não existe qualquer mecanismo de renúncia fiscal que possa ser adotado sem comprometer a medida liminar.
O secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, comentou que não entende como será possível que o Estado de São Paulo chegue a estas novas alternativas, tendo em vista que ficou proibido de editar qualquer medida, na mesma direção de renúncia fiscal, fora do âmbito do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (Confaz).
Tanto em Manaus como no interior paulista estão instaladas empresas de informática, que fabricam computadores PCs, notebooks, impressoras, tablets, pen drives, componentes e suprimentos. 
O polo paulista concentra as maiores empresas do setor, tais como IBM, Dell, Samsung, Sony, Lenovo, Megaware, Itautec, LG, Positivo, Intel, Motorola, Siemens, HP, Epson e Canon. 
A Abinee alega que a área de informática ficou estagnada (0%) em 2012.

Fonte: Redação com Global21
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1053


domingo, 16 de dezembro de 2012

ICMS



As novidades do ICMS para 2013

Fonte: Valor Econômico - 14/12/2012

Autor(es): Por José Eduardo T. Toledo

Uma das grandes alterações na legislação do ICMS no ano de 2012 foi a mudança da alíquota desse imposto para as operações interestaduais com produtos de origem estrangeira.

Conforme a Resolução nº 13, de 2012, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4%. O percentual será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento (operações de industrialização), resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Essa nova alíquota, contudo, não se aplica às operações interestaduais aos bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional, aos bens produzidos em conformidade com os processos produtos básicos (de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e as Leis 8.248, de 1991, 8.387, de 1991, 10.176, de 2001, e 11.484, de 2007) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Com a finalidade de esclarecer sobre as mercadorias e bens importados do exterior, que não tenham similar nacional foi publicada a Resolução Camex nº 79, de novembro de 2012. A lista consolidada desses bens está disponibilizada na página eletrônica da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (www.camex.gov.br).

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, essa lista de bens corresponde a aproximadamente 23% dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e representam aproximadamente 18% do valor das importações brasileiras até outubro de 2012. Segundo esse ministério, se a nova alíquota do ICMS estivesse em vigor, mais de 80% das compras externas do Brasil teriam que ser tributadas em 4% de ICMS.

Além da mencionada resolução, os critérios e procedimentos para a aplicação da alíquota interestadual de 4% de ICMS foram disciplinados pelos Ajustes Sinief nº 19 nº 20, ambos de 2012, e pelo Convênio ICMS nº 123, de 2012. Dentre as várias obrigações acessórias introduzidas por essas normas, talvez a mais importante tenha sido o esclarecimento da fórmula pela qual se obtém esse conteúdo de importação - que equivale ao percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização. Entenda-se, por "valor da parcela importada" o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, por "valor total da operação de saída interestadual" o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. O "conteúdo de importação" deve ser recalculado sempre que, após a última aferição, a mercadoria ou bem objeto da operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Empresas que realizam operações com importados terão mudanças em janeiro

O Convênio ICMS nº 123/12, por sua vez, esclareceu que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (nesta hipótese, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012) ou tratar-se de isenção.

É importante ressaltar que, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade º 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra a mencionada Resolução SF nº 13.

As vendas por meio de comércio eletrônico também despertaram muita polêmica e discussão em torno do assunto no ano de 2012.

Para resolver mais essa "guerra fiscal" tramitaram no Senado Federal três Propostas de Emenda Constitucional (PEC). Atualmente na Câmara dos Deputados (onde foi recebido como PEC nº 197, de 2012) o atual texto da Emenda Constitucional prevê que nas operações e prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Como se pode verificar, as empresas, principalmente aquelas que realizam operações com mercadorias importadas (e até mesmo as adquirentes dessas mercadorias), terão muitas mudanças a partir de janeiro de 2013. E as empresas que operam com comércio eletrônico certamente passarão por essas mudanças a partir do ano vindouro. Por isso fica a pergunta: sua empresa está pronta para as alterações do ICMS a partir de 2013?

José Eduardo Tellini Toledo é sócio do escritório Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, especialista e mestre em direito tributário pela PUC-SP, juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo

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Nota do autor deste blog: segue abaixo a íntegra da Resolução 79 da Camex, com  a lista consolidada das mercadorias e bens importados do exterior, que não tenham similar nacional:

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012) 

Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,

resolve:

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo daResolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/