Guerra dos portos - Inaplicabilidade da Resolução do Senado nº 13 de 2012 para os produtos provenientes do Mercosul
Fonte: FISCOSOFT
Por: Gustavo Henrique Coelho Pereira*
I - Delimitação do tema
Verificar se as operações interestaduais com produtos industrializados que utilizam insumos adquiridos no MERCOSUL devem ser realizadas com a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012.
II - Da verificação do alcance da Resolução Nº 13/2012
Com a premissa de dificultar a chamada "guerra dos portos", o Senado Federal promulgou uma Resolução alterando a alíquota interestadual de ICMS para os produtos importados e/ou que utilizem produtos importados em sua composição, veja:
Resolução 13/2012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Neste sentido, pela simples leitura perfunctória do texto legal, percebe-se que a mencionada resolução alcança todas as operações efetuadas com produtos importados, ou produtos que, mesmo industrializados, possuam conteúdo de importação superior a 40%.
III - Das operações com produtos provenientes de signatários do MERCOSUL
Com o intuito de criar uma Área de Livre Comércio na América do Sul, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai firmaram o Tratado de Assunção, cujo artigo primeiro traz os objetivos gerais de tal bloco econômico, veja:
ARTIGO I
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circular de bens serviços e fatores produtivos entre os países entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
Neste sentido, percebe-se que um dos objetivos do MERCOSUL é permitir a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de mesmo efeito, com o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros países ou blocos econômicos.
Para viabilizar este objetivo geral, o artigo sétimo do mesmo tratado, preceitua que a circulação de mercadorias entre os estados membros deve ser efetuada com o mesmo tratamento tributário das mercadorias nacionais, veja:
ARTIGO 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.
Cumprindo os requisitos necessários para que o referido tratado fosse incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, foi promulgado o Decreto Legislativo abaixo indicado, veja:
Decreto Legislativo nº 350/91
Art. 1º O Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Portanto, a legislação impõe que as operações mercantis realizadas com produtos provenientes do MERCOSUL devem ter o mesmo tratamento tributário das operações com produtos nacionais.
IV - Da interpretação do vocábulo "mesmo". Confronto com o disposto no GATT
IV.a - Tratado de Assunção X GATT
Além do Tratado de Assunção, o Brasil é signatário do GATT, que é um tratado internacional que busca harmonizar a política aduaneira dos estados membros.
Neste sentido, como um dos preceitos, o mencionado tratado internacional, em seu artigo III, item 2, prevê que:
"Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.".
Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se uma nítida diferença entre a sua redação e a redação do Tratado de Assunção.
Enquanto o GATT prevê que o produto estrangeiro não terá tratamento tributário menos favorável ao concedido ao produto nacional, o Tratado de Assunção preceitua que deverá haver o mesmo tratamento tributário.
Assim, resta claro que o previsto no Tratado de Assunção é mais benéfico do que é previsto no GATT.
IV.b - Entendimento jurisprudencial
Debruçando-se sobre o assunto, os tribunais superiores pacificaram seu entendimento sobre a aplicabilidade irrestrita dos tratados internacionais, julgando pela inconstitucionalidade/ilegalidade de eventuais atos normativos que viessem a infringi-los, veja:
STF Súmula nº 575 - A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
STJ Súmula nº 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Assim, resta claro que os tribunais superiores resguardaram o que havia sido preceituado no GATT, proibindo que a mercadoria nacional tivesse tratamento tributário mais favorável do que a mercadoria importada.
Seguindo a mesma linha, ao analisar a aplicabilidade do Tratado de Assunção, os tribunais superiores deverão conferir a mesma interpretação literal, garantindo que seja conferido idêntico tratamento tributário.
IV - Dos efeitos da Resolução Nº13/2012. Há um tratamento tributário desfavorável à mercadoria importada?
Pelo que foi visto, as decisões dos tribunais superiores passaram pelo crivo da verificação da existência de tratamento tributário mais gravoso à mercadoria importada.
Neste sentido, para verificar a aplicabilidade da Resolução acima mencionada, deve-se verificar os seus efeitos no cálculo do tributo.
Fazendo isto de forma direta, percebe-se que a alíquota para o produto importado será de 4%, enquanto as alíquotas para os produtos nacionais serão de 7% ou 12%.
O cálculo do prejuízo somente ficaria evidenciado em eventual análise em conjunto com benefícios fiscais, o que, conforme é cediço, é visto de forma negativa pelo STF.
Assim, analisando objetivamente, a Resolução nº 13 confere tratamento mais favorável aos produtos importados, sendo plenamente aplicável às mercadorias advindas de Estados signatários do GATT.
Por outro lado, conforme acima exposto, percebe-se que a garantia conferida aos produtos advindos do MERCOSUL é maior do que às originárias de signatários do GATT.
Assim, deve-se conferir o mesmo tratamento tributário concedido às mercadorias nacionais, ou seja, a aplicação da alíquota de ICMS de 12% ou 7%, conforme o estado de origem e o de destino.
V - Conclusão
Em face a todo exposto, conclui-se que as operações com produtos que utilizam insumos importados do MERCOSUL devem ter tributação idêntica às operações com produtos nacionais, isto é, alíquota de ICMS de 7% ou 12%, conforme a origem ou o destino.
*Advogado. Especialista em Direito Tributário pela FGV - Rio.
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