IPI é inexigível na revenda de importado, diz JF-DF
Por Livia Scocuglia
Na esteira das últimas decisões sobre a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas, dessa vez quem levou a melhor foi o contribuinte. A 3ª Vara Federal do Distrito Federal decidiu que se não houver a industrialização do produto pelo importador, o imposto não pode ser cobrado novamente na saída da mercadoria.
No caso, uma empresa de equipamentos de petróleo, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, pediu antecipação de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do IPI incidente nas operações de comercialização dos produtos importados, quando não ocorrer operação classificada como industrialização.
Segundo a empresa, não há relação jurídico-tributária que a obrigue recolher o IPI na saída de mercadorias importadas para venda no mercado interno, quando o produto importado não tiver sido industrializado.
Entretando, a Receita Federal equipara o importador ao industrial e faz incidir o IPI no desembaraço aduaneiro e na venda do produto importado no mercado interno.
Segundo o juiz federal substituto Társis Augusto de Santana Lima, autor da decisão proferida em novembro, a defesa do mercado interno ocorre com a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro. “Não havendo industrialização do produto pelo importador, descabe nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados quando da saída da mercadoria em virtude de venda no mercado brasileiro”, afirmou.
Ele concedeu a liminar por considerar haver risco de recolhimento indevido do tributo ou de sanções pelo não recolhimento. O juiz reafirmou que a União não pode exigir o recolhimento do IPI nas operações de comercialização dos produtos importados no mercado interno quando não ocorrer operação classificada como industrialização, após o desembaraço aduaneiro.
Discussão antiga
A possibilidade de cobrar IPI na revenda de importados causa divergência nos tribunais brasileiros. Desde 2006, o entendimento mantido em todos os julgados era o da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial 841.269, favorável aos contribuintes. O argumento principal que fundamenta a decisão pela não incidência de IPI na revenda de produtos importados era a vedação à bitributação. Ou seja, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto por comercialização.
Entretanto, em novembro de 2013 a 2ª Turma do mesmo tribunal entendeu que o IPI deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Esse entendimento foi seguido pela 8ª Vara Federal de São Paulo em decisão de novembro.
Nesse último caso, o juiz Clecio Braschi afirmou que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. “Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto”, afirmou Braschi.
O precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça levava o assunto pelo mesmo caminho. Para a turma, o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo na 2ª Turma do STJ, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, “pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)”. A divergência ainda terá de ser resolvida pela 1ª Seção do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 71166-58.2013.4.01.3400
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2014
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