LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 25 de junho de 2018

PGFN e Receita desistem de cobrar tributos sobre produto apreendido


PGFN e Receita desistem de cobrar tributos sobre produto apreendido


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai desistir de processos que cobram Imposto de Importação e PIS e Cofins sobre mercadorias apreendidas pela fiscalização nas alfândegas – casos com a chamada pena de perdimento. A informação consta em norma publicada no Diário Oficial da União e que vincula a Receita Federal. Ou seja, os fiscais também devem deixar de autuar os contribuintes nesses casos.

A pena de perdimento, considerada por advogados como uma das mais severas sanções administrativas, é aplicada aos contribuintes quando o Fisco entende que há irregularidades na importação. Casos, por exemplo, de mercadorias avaliadas como ilícitas, sem licença, guia de importação ou mesmo quando há omissão em relação ao que está sendo trazido para o Brasil.

Nessas situações, apesar de os produtos terem sido tomados pela fiscalização e o contribuinte não ter conseguido retirá-los, a Receita Federal mantém alguns dos tributos que incidiam sobre a operação original.

O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, chama a atenção que já havia previsão expressa sobre a não incidência do Imposto de Importação no próprio regulamento aduaneiro. Consta no artigo 71.

Já quanto ao PIS e Cofins, diz, não haveria regramento. Existe, no entanto, um entendimento consolidado tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como no Judiciário de que não podem ser cobrados. “Mas isso não vinculava os fiscais. Eles ainda continuam autuando aqueles que deixam de pagar o PIS e a Cofins”, acrescenta o advogado.

A PGFN se manifestou sobre a desistência desses processos por meio do Ato Declaratório nº 8, publicado na quinta-feira. Além desse texto, foram divulgados outros dois, nº 7 e nº 9, que tratam, respectivamente, sobre discussões que envolvem a incidência de contribuição sobre licença-prêmio e do recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL nos contratos de leasing cujo o pagamento tenha sido antecipado.

Segundo a Procuradoria informou ao Valor, essas normas seguem o mesmo entendimento de uma portaria de 2016, nº 502, que já orientava os procuradores a desistirem de processos sem chances de vitória. O impacto prático, acrescentou em nota, “é que vinculam a Receita Federal” – e nesse caso tem efeitos também sobre as autuações.

“Esses atos têm fundamento na Lei nº 10.522, de 2002, que obriga a apresentação de defesa em todos os casos que envolvem a União, sob pena de responsabilidade funcional”, contextualiza o advogado Rômulo Coutinho da Silva, do escritório Demarest. “Ou seja, o procurador, mesmo tratando de uma causa perdida, só pode deixar de contestar se existir uma orientação interna para isso ou se o tema já tiver sido julgado em repetitivo pelos tribunais superiores”, complementa.

O Ato Declaratório nº 7, por exemplo, trata dos processos que envolvem contribuição sobre a licença-prêmio que foi paga em dinheiro ao trabalhador, em relação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS). A Justiça, nesses casos, já tem entendimento consolidado para afastar a cobrança do tributo. Para os juízes, essa licença tem caráter indenizatório e por esse motivo não exigiria a contribuição previdenciária.

Já no Ato Declaratório nº 9, a PGFN trata sobre pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL nos contratos de leasing. O Fisco costuma entender pela tributação quando há antecipação das parcelas. A justificativa é a de que a mudança na forma do pagamento altera a natureza da operação, caracterizando o contrato não como leasing, mas como de compra e venda. O entendimento da Justiça, no entanto, é o de que não há essa mudança.

O tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do escritório Bornholodt Advogados, diz que vem percebendo maior frequência na publicação de normas que autorizam a desistência de processos, pela PGFN, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em março de 2016. Ele chama a atenção que a nova lei modificou a forma como são fixados os honorários que deverão ser pagos pela parte vencida à vencedora. E no artigo 85 consta que a Fazenda também deve obedecer os critérios que foram fixados.

“Ficou mais caro para insistir nos processos, principalmente aqueles em que a Fazenda Pública sabe que não vai ter êxito”, diz o advogado. Ele chama a atenção que antes do novo CPC não havia percentual específico aos honorários e os juízes costumavam fixar em 1% do valor da causa. Agora os percentuais são estabelecidos por faixas, quando menor o valor da condenação, maior será o percentual.

Para casos, por exemplo, de até 200 salários mínimos deve-se aplicar, para fins de honorários, entre 10% e 20%. “Então, qualquer causa de R$ 1 milhão, que antes eles pagariam R$ 10 mil, agora não está custando menos de R$ 80 mil”, afirma Wetzel Neto.


Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20725

segunda-feira, 18 de junho de 2018

DESPACHO MF Nº SNC / 2018 - I.I - PIS/COFINS - PERDIMENTO

DESPACHO MF Nº SNC, DE 14 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 18/06/2018, seção 1, página 55)
Assunto: Tributário. Não incidência do Imposto de Importação nem de PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não localização do bem, revenda ou consumo). 
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1755/2016, de 01 de dezembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro
*Este texto não substitui o publicado oficialmente
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92774

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens


Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens



Por ERSA


Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens sem a observância dos preceitos estabelecidos no acordo de valoração aduaneira


A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente pela IN RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras. A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que dispõe:


“Art. 68 – Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização”. (grifo nosso)


Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.” (grifo nosso)


A questão que levantamos é do uso abusivo da outorga efetuada pelo parágrafo único acima transcrito ao disciplinar àquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento. Com efeito, as infrações puníveis com a pena de perdimento de mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:


“Art. 105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (grifo nosso)


I – em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;


II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;


III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;


IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;


V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;


VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo nosso)


VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;


VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;


IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;


X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;


XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;


XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;


XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;


XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;


XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;


XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/80)


XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13/05/02)


XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;


XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.”


A Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente a IN RFB nº 1.169/2011 ao indicarem quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluíram, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento especial punível com a pena de perdimento. Vejamos o que dispõe o artigo 1 e 2 da IN RFB nº 1.169/2011, “verbis”:


“Art. 1º – O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.


Art. 2º – As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:


I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;


II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;


III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;


IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;


V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou


VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:


I – valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;


II – valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;


III – custos de produção da mercadoria;


IV – valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:


I – importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;


II – ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;


III – opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam


maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;


IV – existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;


V – conhecimento de carga consignado ao portador;


VI – ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;


VII – aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.”


Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com àquelas descritas no Decreto-Lei nº 37/66 existe clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. VIII e XI) com as contidas no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2001 em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens, que é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar.


Neste contexto, passaremos a analisar referido inciso I, da IN RFB à luz do Acordo de Valoração Aduaneira da Constituição Federal do CTN e do Regulamento Aduaneiro.


A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Também neste sentido o Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que não deixa dúvidas, ao assim dispor:


“Art. 96 – A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”


As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária. Assim o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, que deverão ser estritamente observados:


“Art. 98 – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” (grifo nosso)


Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:


“Artigo 27


Direito Interno e Observância de Tratados


Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo nosso)


O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira. Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:


“… Reconhecendo que a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação; (grifo nosso)


Reconhecendo a necessidade de um sistema equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios; (grifo nosso)


Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo nosso)


Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento…” (grifo nosso)


Diante do acima transcrito depreende-se que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Alfândegas criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.


Com relação ao fato importação, instala-se uma relação jurídico-tributária exclusivamente entre o importador e a Receita Federal do Brasil, pois, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador e o sujeito passivo – a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária – reveste a figura do contribuinte- a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador – que, no caso do imposto de importação é o IMPORTADOR, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (ver CTN, arts. 121 e 122 e Dec-Lei nº 37/66, art. 31).


O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:


Art. 75.A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º,com a redação dada peloDecreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado peloDecreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):


I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e


II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.


Também determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, “na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira”. Dispõe o artigo 76 do Regulamento Aduaneiro:


“Art. 76.Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.


Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.”


Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).


E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, dispostos nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º


Para a hipótese aventada – subfaturamento na importação é cominada penalidade pecuniária consistente em multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado. É o que dispõe o Regulamento Aduaneiro, artigo 703:


“Art. 703.Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida noart. 725e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).
1º A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2, e § 6º).
2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada”.


Há Jurisprudência assentada no E. Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido:


“EMENTA


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – VALORAÇÃO ADUANEIRA – ARTIGO 148 DO CTN – IN 16/98 – TRATADO INTERNACIONAL DO GATT – VALOR DA TRANSAÇÃO.


1 – O artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.


2 – Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: ‘O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa’.


3 – A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo nosso)


4 – O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.


5 – Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)


6 – No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.


7 – Apelação a que se dá provimento.


(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)


EMENTA


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.
Os métodos de valoração têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.
O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.(grifo nosso)
Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)


(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)”


Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro em casos de subfaturamento afrontam aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais.


Autores:
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista
Mestre em Direito Internacional
Professor de Pós-Graduação UNISANTOS
Professor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SP
Membro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SP
Perito em Aduanas e Comércio Exterior
Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes
Sócio da CARGOPACK DO BRASIL
Sócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039


Angela Sartori

Publicado em : http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000617#ixzz2WmWHicWC

ERSA

http://www.ersa.adv.br/subfaturamento-e-a-aplicacao-da-pena-de-perdimento-de-bens/

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Carga em perdimento: caso emblemático número 1



Carga em perdimento: caso emblemático número 1

O que é relevante para a análise da situação depois do fato consumado?


O artigo anterior intitulado “Carga em Perdimento: Como Separar o Joio do Trigo” publicado no Guia Marítimo online em 19/05/2016, (Leia no Guia), desvelou o fato de cargas importadas por entidade brasileira ou cargas de passagem, a bordo de navio de contêineres com escalas regulares nos portos nacionais, serem apreendidas pela SRFB e declaradas em perdimento, por erro administrativo no Siscarga.

Separar o joio do trigo, nesse tema, contempla um apelo ao bom senso, para que erros humanos ou de transmissão eletrônica de dados sejam avaliados pela SRFB e, na medida em que os documentos comprobatórios da legalidade do produto com erro de manifesto são apresentados, que a pena máxima seja de aplicação de multa e não de perdimento do produto.

Visando ilustrar os tipos de situações enfrentadas no Brasil, descreve-se neste texto um primeiro caso emblemático. Não serão identificadas as partes do processo, bem como datas da ocorrência, pois o que é relevante para a análise da situação, depois do fato consumado, é o tratamento dado e suas consequências.

Estamos abordando o caso de um iate apeado em contêineres flat rack, em navio full container, com destino final a Buenos Aires - carga de passagem, para a qual não haveria prejuízo tributário no Brasil, uma vez que o país de destino e a entidade importadora eram da Argentina. O problema ocorreu por erro de sistema, especificamente na transferência eletrônica de dados, em função de ter sido manifestado o iate em cima dos flat racks, que serviram de “cama” para o transporte. Os flats racks foram declarados como contêineres vazios.

Na época do ocorrido, o armador apresentou documentos que comprovaram o erro do sistema e a evidência do produto em trânsito. No entanto, a SRFB não aceitou a comprovação e nem as explicações apresentadas e o iate foi a perdimento. Consequência: o armador respondeu por um claim de US$ 1 milhão.

Importante ressaltar que não houve a possibilidade de denúncia espontânea do armador, pois o erro de transferência eletrônica de dados não foi identificado antes da fiscalização.

Alguns pontos poderiam ter sido considerados pela autoridade na sua avaliação: a) era carga de passagem com destino à Buenos Aires, portanto sem ônus tributário no Brasil; b) os contêineres flat racks, onde o iate estava fisicamente acomodado, foram declarados como contêineres vazios; c) houve demonstração e comprovação do erro na transmissão eletrônica de dados para o item de carga, o iate; d) o armador do caso é empresa idônea e com expressiva movimentação diária nos portos brasileiros.

Pesquisando o que outros países fazem nesse tipo de situação, observa-se que há tratamento parecido no que se refere ao trâmite burocrático. Significa que sem documentação é caracterizado o contrabando e a carga é confiscada. No entanto, o que diferencia essa mesma situação, por exemplo, nos Estados Unidos e em países da Comunidade Europeia é como a autoridade avalia o fato. Quando há comprovação do erro humano evidenciada por documentos, ou de erro de sistema ou de negligência do importador ou armador, a autoridade aplica a penalidade cabível, permitindo que o transporte siga seu curso. Os armadores consultados não têm registros de confisco permanente de cargas legais nos Estados Unidos e Comunidade Europeia. Vale dizer ainda que a autoridade nesses países é menos exigente com cargas de passagem a bordo do navio do que com cargas destinadas aos seus portos.

Em ambos os casos os manifestos de carga são transmitidos antes do embarque no porto de origem. Porém, ainda assim, erros acontecem e são tratados separando-se o ilegal do legalmente comprovado.

Por que razão não fazemos o mesmo no Brasil? O objetivo dessa série de artigos é criar um movimento visando construir, em conjunto com a SRFB, alternativas para sanar esse grave entrave ao comércio exterior brasileiro, que só serve para aumentar o custo Brasil e manter sua posição de lanterninha no ranking de competitividade das nações.

No próximo capítulo trataremos de outro caso emblemático, que muito tem contribuído para amplificar danos à imagem da aduana brasileira, percebida como extremamente burocrática por exportadores e operadores logísticos estrangeiros.

Em tempo: acaba de ser publicado o ranking 2016 do IMD de competitividade, comparando 61 nações – o Brasil caiu mais uma posição em relação ao relatório de 2015, ficando em 57º lugar.


Clara Rejane Scholles - Pratical One Consultoria
Marianne Lachmann - Presidente do SindaRio

http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/carga-em-perdimento-caso-emblematico-numero-1

Carga em perdimento: como separar o joio do trigo?



Carga em perdimento: como separar o joio do trigo?

Erros administrativos na atualização do Siscomex Carga podem resultar em discrepâncias ou inconsistências de dados de cargas


Um tema que tem assolado armadores, agências marítimas, terminais portuários e importadores é o tratamento dado pela Receita Federal do Brasil a erros administrativos na atualização do Siscomex Carga. Erros esses que resultam em discrepâncias ou inconsistências de dados de cargas, que podem ser desde um desmembramento de conhecimento de embarque ou de contêineres em um dado BL (Bill of Lading), uma unidade que escapou da transmissão eletrônica ou simplesmente esquecida por um erro humano em algum ponto do processo. Um vínculo errado de manifesto ao porto efetivo de descarga ou ainda bloqueios no Siscarga, por razões variadas, também podem resultar no perdimento da carga.

A Receita Federal também tem autoridade sobre as cargas a bordo do navio, em escala em porto brasileiro, que sejam destinadas a outros países. Essas também devem ser declaradas no Siscomex Carga, assim como toda a movimentação de contêineres vazios. Obviamente que a RFB deve zelar para que a lei seja seguida e os tributos devidamente recolhidos. Isso é ponto pacífico e não se discute.

A questão que este texto tem o objetivo de trazer à tona é: erros administrativos acontecem e provas da documentação em todo o seu detalhamento são colocadas à disposição da autoridade, seja para a carga importada por entidade brasileira ou estrangeira, a bordo de navio que tem rota de passagem por porto brasileiro. O erro, no entanto, passa a ser uma declaração de pena de morte! A partir do momento em que a inconsistência ou falta de declaração é identificada, não há, na maior parte dos casos, caminho de conciliação fora do perdimento do produto.

Se o produto dentro do contêiner é declarado em perdimento, o comprador não recebe o material que seria incorporado a outro produto nacional ou de exportação. O processo de perdimento e posterior leilão se arrastam por vários meses, senão anos e, o espaço no terminal portuário é bloqueado, a armazenagem não é paga, o contêiner fica retido e não pode ser reutilizado, o importador de outro país deixa de receber seu produto. Talvez, quem fez a exportação já tenha recebido o valor da venda, porém nesse caso o importador ficou sem o produto, pode ter paralisada uma linha de produção, perdeu clientes, e toda essa cadeia de entraves resulta na ocupação nefasta de grande parte dos 30% da área coberta na zona primária. Este é o tamanho do investimento que cada terminal portuário é obrigado a fazer para dedicar espaço às cargas perdidas. Contrabando, fraude, abandono – tudo certo, porém as cargas tratadas neste artigo, que são legitimas, não podem ser direcionadas ao mesmo destino porque significa prejuízo sobre prejuízo.

É impossível enxergar ganhos quando estamos diante de cargas comprovadamente declaradas em todos os documentos que fundamentam o BL. Além disso, a ocorrência de falha administrativa de não manifestação no Siscomex Carga não causam dano algum ao fisco. Por que e para que tratá-las como se contrabando ou fraude fossem?


Talvez o auditor fiscal possa estar tranquilo de que inibiu “uma nova forma de crime” por reter uma “carga fantasma”, que não constou do Siscomex Carga. Sem dúvida, o auditor deve seguir a legislação e multas pelo erro administrativo devem ser aplicadas na dosimetria adequada, distinguindo-se claramente que não são contrabando e nem fraude.

Pergunta-se: documentos como BL, invoice, packing list, marcação nas embalagens, somadas à vistoria física, não seriam suficientes para provar que o produto não inserido no Siscarga é o que é, assim como no processo regular de importação documentada? Ainda, são permitidas correções de documentação pós-embarque, porque também nessa parte erros humanos acontecem. Então porque não estender a possibilidade de retificações, em especial àquelas espontâneas, do próprio armador ou de seu representante legal?

O Brasil é o 65º colocado entre 160 países no ranking de logística divulgado pelo Banco Mundial em 2014. O índice (o de 2015 ainda não foi divulgado) mede o desempenho dos países em diferentes áreas que influenciam a movimentação de mercadorias, como os serviços alfandegários, a qualidade da infraestrutura de transportes, a pontualidade das entregas, o custo do frete, entre outras.

Outro índice, do Fórum Econômico Mundial (WEF) mostrou que o Brasil caiu 18 posições no ranking dos países mais competitivos em 2015, ficando assim em 75° lugar entre os 140 países avaliados.

Esses são índices que fazem os envolvidos citados no início deste texto buscar soluções. E essas devem ser conversadas junto com a SRFB para que as Instruções Normativas e legislação contemplem um caminho justo para cidadãos e empresas honestas, que cumprem com suas obrigações a cada dia.

Não há quem ganhe com o processo engessado como atualmente se encontra. Nem mesmo o recolhimento de impostos é assegurado. Todos perdem e o Brasil, muito diferente de países desenvolvidos ou mesmo de nossos vizinhos sul americanos, segue na lanterna da competitividade e na ponta em burocracia e custo logístico. É necessário encontrar o caminho do debate desse tema e da flexibilização para uma solução às cargas legais, ainda que com comprovação posterior ao prazo de inserção no Siscarga.

Visando contribuir para a construção de saídas adequadas para esse grave problema, vamos apresentar nos próximos meses casos emblemáticos e opiniões de especialistas quanto à viabilidade de soluções.

Clara Rejane Scholles
Marianne Lachmann

http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/carga-em-perdimento-como-separar-o-joio-do-trigo

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO



Tributos devem ser restituídos em caso de perdimento de mercadoria

Por Gustavo Henrique Maia de Almeida
A pena de perdimento da mercadoria é a sanção administrativa mais severa no âmbito aduaneiro e decorre do cometimento de uma infração,[1] de ações que causem “dano ao erário”[2], ou em casos de mercadoria abandonada.[3]

Sem pretender adentrar neste mérito, cumpre informar e salientar que, ainda que a pena de perdimento seja determinada, sem o efetivo leilão da mercadoria ou destinação, em tese, ainda haverá medidas para relevação desta situação, com a consequente relevação da pena, seja administrativamente ou medida judicial.

Ocorre que, sendo irreversível a pena de perdimento, caberá restituição do imposto de importação, tendo em vista haver previsão legal pela não incidência do imposto de importação em casos de pena de perdimento.[4]

Conforme o texto legal, a não incidência refere-se a bens com pena de perdimento decretada, mas que ainda estejam em poder da Secretaria de Receita Federal, já que a parte final do artigo restringe a não aplicação do imposto de importação para bens já desembaraçados, como por exemplo, em casos de revisão aduaneira.

Quanto às maneiras de se reaver o montante recolhido como imposto de importação, em relação à restituição, as possibilidades encontram-se expressas em rol[5], não havendo previsão para o caso da pena de perdimento da mercadoria.

Por outro lado, há possibilidade do pedido de compensação[6], tanto na legislação específica aduaneira como geral tributária[7], com ressalva expressa de que a compensação não pode ocorrer com tributos ou contribuições decorrentes de outra operação de importação.[8] Dessa forma, as possibilidades estão concentradas em outros tributos e contribuições como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI. O pedido deve seguir os ditames administrativos legais[9].

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf), decidiu de forma favorável aos importadores que se encontrem na situação delimitado pelo tema:

“Acórdão 3803-005.863, publicado em 05.06.2014

PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.

O perdimento definitivo de mercadoria apreendida durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, ao teor do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, porquanto a mercadoria foi localizada, não foi consumida nem revendida. Corolário disso, os tributos pagos por ocasião do registro da declaração de importação devem ser restituídos.”

Dessa forma, a presente decisão concede maior certeza de êxito, cabendo aos importadores que busquem o procedimento para a devida restituição.

[1] Artigo 105, do Decreto-Lei 37/66 e artigo 689 do Regulamento Aduaneiro ou Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
[2] Artigos 23 a 32 do Decreto Lei 1.455/76.
[3] Artigo 23, II, do Decreto-Lei 37/66.
[4] Art. 71, do Regulamento Aduaneiro: “O imposto não incide sobre:
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).”
[5] Artigo 110 do Código Aduaneiro: “Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro de cálculo; na aplicação de alíquota; e nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria; II - verificação de extravio ou de avaria; III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial;IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
[6] Artigo 113 do Código Aduaneiro: “O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
[7] Artigo 170 do Código Tributário Nacional: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
[8] § 1º, artigo 113, do Código Aduaneiro: “O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).”
[9] Artigo 49 da Lei 10.637/2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”.

Gustavo Henrique Maia de Almeida é advogado do departamento aduaneiro do V,M&L Sociedade de Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2014, 07:21h

http://www.conjur.com.br/2014-ago-15/tributos-restituidos-perdimento-mercadoria

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Não cabe perdimento de mercadorias quando a infração é praticada por erro do contribuinte




Não cabe perdimento de mercadorias quando a infração é praticada por erro do contribuinte


O Desembargador Ivan Lira de Carvalho da 4ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu que quando a infração aduaneira praticada por erro do contribuinte não se aplica o perdimento dos bens.

No caso a Trading Company Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Realizou importação na modalidade encomenda. No entanto, o despachante aduaneiro no momento do registro da Declaração de Importação não apresentou para a Alfândega da Receita Federal o Contrato de Importação por Encomenda e a Carta de Vinculação entre a Trading e a empresa encomenda.

Antes do encaminhamento dos bens para a Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA) da RFB a Trading apresentou retificação da declaração de importação esclarecendo o erro e apresentando o Contrato de Importação e a Carta de vinculação. Contudo, a Receita Federal decretou administrativamente o perdimento dos bens afirmando que ocorrera interposição fraudulenta de terceiros na importação, asseverando ainda que o perdimento dos bens independe de prova de culpa ou dolo, com base no artigo 136 do CTN.

A Trading Company por meio de seu advogado, Dr. Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, distribui Ação Anulatória na Seção Judiciária de Maceió e após o indeferimento do pedido liminar para desembaraço das mercadorias, Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando, entre outras coisas, a ocorrência de denúncia espontânea da infração e a necessidade de dolo para o decreto de perdimento das mercadorias.

O Desembargador Ivan Lira de Carvalho em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal reconheceu que o perigo da demora está “consubstanciado exatamente na possibilidade de alienação da mercadoria cuja pena de perdimento ora se ataca”.

Sobre a relevância da fundamentação afirmou que “a aplicação da pena de perdimento não se mostra razoável, exatamente porque, ao que tudo indica, não teria havido a intenção, por parte do agravante, de ocultar o real comprador de uma operação de importação de bens”.

Ao final, arremata “Deduzir a atuação dolosa da agravante na improbabilidade da ocorrência de erro em razão da sua experiência na importação de mercadorias do exterior não se mostra medida acertada. Como dito, ao que tudo indica, ocorreu por falha”.

http://grupobaska.jusbrasil.com.br/noticias/123151446/nao-cabe-perdimento-de-mercadorias-quando-a-infracao-e-praticada-por-erro-do-contribuinte

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Subfaturamento não motiva perdimento de mercadoria



Subfaturamento não motiva perdimento de mercadoria

Por Jomar Martins

O subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e a consequente aplicação de multa contra o importador, mas não autoriza a pena de perdimento das mercadorias. Essa só é cabível, segundo a jurisprudência das cortes superiores, quando o subfaturamento for procedido mediante falsidade material.

O entendimento levou a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) a acolher Mandado de Segurança impetrado contra ato do chefe da Alfândega da Receita Federal no porto local, que determinou a retenção de uma carga de roupas importadas da China, por suspeita de subfaturamento.

Segundo apurou o termo do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), o preço declarado representa, aproximadamente, 80% do praticado, em média, em outras operações com características similares com mercadorias embarcadas naquele país.

O advogado Julio Cesar Cardoso Silva, que representou o importador e subscreveu o Mandado, argumentou que a fiscalização tem apenas uma finalidade: apurar a veracidade do valor aduaneiro declarado pelo país exportador. Sustentou que, ainda que fosse legítima a exigência do fiscal, o seu cliente não poderia ter suas mercadorias retidas indefinidamente, já que eventual procedência da suspeita de subfaturamento não impede a Receita de lançar os tributos que entender devidos.

O juiz federal substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves afirmou, na sentença, que a especificação de valor inferior na declaração de exportação caracterizaria falsidade ideológica, o que não dá azo à pena de perdimento.

‘‘Destarte, não havendo fundada suspeita de falsidade material da fatura comercial, mas tão-somente indícios de subfaturamento (hipótese de falso ideológico), assiste razão à impetrante [importador] quanto à nulidade do PECA instaurado’’, justificou, confirmando a liminar que já havia sido concedida, para determinar o prosseguimento do despacho de importação.

A sentença foi proferida no dia 17 de março. A decisão passará por Reexame Necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Clique aqui para ler a sentença.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-abr-09/indicio-subfaturamento-importacao-nao-embasa-perdimento-mercadoria


terça-feira, 18 de junho de 2013

DESEMBARAÇO ADUANEIRO



Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento

O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma amanter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.
A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.
A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.
O casoA Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a pena de perdimento das mercadorias.
Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.
A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago (ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a importações similares.
A sentençaO juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca, já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.
Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido mediante falsidade material.
Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta — que não a própria operação — que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, o caput do artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, fala em "fundada suspeita" — isto é, fundada em indícios palpáveis.
"Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude." Em vista disso, entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do despacho de importação das mercadorias.
Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar a presunção de falsidade material.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2013


terça-feira, 6 de novembro de 2012

PERDIMENTO DE MERCADORIA



Perdimento de mercadoria estrangeira é inaplicável se não há comprovação de má-fé

A União recorreu à 8.ª Turma deste Tribunal de despacho exarado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso em agravo de instrumento, alegando que a Receita Federal apreendeu “10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas”. Além disso, que, “as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades”, tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria.
A recorrente entende que, desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira (DL 37/66, DL1.455/76 e Dec. 6.759/09) e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.
A relatora Maria do Carmo Cardoso fez notar que, não havendo menção, nas notas fiscais, sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: “[...] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário”.
No que diz respeito especificamente à aquisição, a magistrada apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal (STJ, EREsp 535.536, rel. ministro Humberto Martins, DJ de 25/9/2006)”.
Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da Turma, “A regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário”.
A Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União.
0021818-91.2010.4.01.0000/DF
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 17 de outubro de 2012




Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé

A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.
O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".
O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".
O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).
Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).
Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400

terça-feira, 29 de março de 2011

Erro de informação não gera pena de perdimento

Erro de informação não gera pena de perdimento
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. O entendimento foi o de que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não ficou caracterizada.
O ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, observou que as agulhas foram enviadas para serem utilizadas pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o que é uma contradição, considerado que a União alega que o perdimento dos bens aconteceu para preservar a saúde pública. “Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais”, afirmou.

Zavascki também considerou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o caso e decidir por afastar a pena, demonstrou a ausência de causa legítima de fato e de direito para o cumprimento dela. Ante essa decisão do TRF-4, o Ministério Público Federal e a União recorreram ao STJ.
O TRF-4 entendeu que, conforme as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os documentos presentes no processo, no caso não houve falsificação ou adulteração das características essenciais do produto que impeça ou dificulte sua identificação, nem falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública já que “na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação”.

No Recurso Especial, a União alegou que na embalagem do produto se dizia que ele era fabricado em Portugal, mas que na declaração de importação constava que o fabricante era a China, e a autorização era de produtos portugueses. Dessa forma, afirmava que teria ocorrido adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior, o que configura dano ao erário, punível com a pena de perdimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1156348
Conjur