Subfaturamento não motiva perdimento de mercadoria
Por Jomar Martins
O subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e a consequente aplicação de multa contra o importador, mas não autoriza a pena de perdimento das mercadorias. Essa só é cabível, segundo a jurisprudência das cortes superiores, quando o subfaturamento for procedido mediante falsidade material.
O entendimento levou a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) a acolher Mandado de Segurança impetrado contra ato do chefe da Alfândega da Receita Federal no porto local, que determinou a retenção de uma carga de roupas importadas da China, por suspeita de subfaturamento.
Segundo apurou o termo do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), o preço declarado representa, aproximadamente, 80% do praticado, em média, em outras operações com características similares com mercadorias embarcadas naquele país.
O advogado Julio Cesar Cardoso Silva, que representou o importador e subscreveu o Mandado, argumentou que a fiscalização tem apenas uma finalidade: apurar a veracidade do valor aduaneiro declarado pelo país exportador. Sustentou que, ainda que fosse legítima a exigência do fiscal, o seu cliente não poderia ter suas mercadorias retidas indefinidamente, já que eventual procedência da suspeita de subfaturamento não impede a Receita de lançar os tributos que entender devidos.
O juiz federal substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves afirmou, na sentença, que a especificação de valor inferior na declaração de exportação caracterizaria falsidade ideológica, o que não dá azo à pena de perdimento.
‘‘Destarte, não havendo fundada suspeita de falsidade material da fatura comercial, mas tão-somente indícios de subfaturamento (hipótese de falso ideológico), assiste razão à impetrante [importador] quanto à nulidade do PECA instaurado’’, justificou, confirmando a liminar que já havia sido concedida, para determinar o prosseguimento do despacho de importação.
A sentença foi proferida no dia 17 de março. A decisão passará por Reexame Necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-abr-09/indicio-subfaturamento-importacao-nao-embasa-perdimento-mercadoria
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