LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Entra em vigor em âmbito internacional o Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC




Entra em vigor em âmbito internacional o Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC


Brasil já adota quase todas as medidas previstas no acordo que visa reduzir impactos burocráticos sobre importações e exportações

Brasília (22 de fevereiro) - A Organização Mundial do Comércio (OMC) anunciou nesta quarta-feira a entrada em vigor do Acordo sobre Facilitação de Comércio. Concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013, ele busca conferir maior transparência na relação entre governos e operadores de comércio exterior, bem como reduzir impactos burocráticos sobre importações e exportações. Segundo a OMC, o acordo poderá aumentar as exportações mundiais em até US$ 1 trilhão por ano. Os principais beneficiados serão países em desenvolvimento, que possuem maior espaço para ganhos de eficiência.

O ministro Marcos Pereira esteve em Genebra no final de 2016 e tratou do tema durante encontro com o diretor-geral da OMC, Roberto Azevêdo. "O início da vigência do Acordo de Facilitação de Comércio da OMC é um impulso renovador para o comércio mundial. Ele traz obrigações multilaterais que levarão a maior eficiência e intensidade nas trocas de bens entre os países. O Brasil está fazendo sua lição de casa. Temos trabalhado intensamente para tornar o comércio exterior brasileiro mais ágil, simples e moderno. Entendemos que reduzir burocracia e custos é essencial para a maior competitividade do nosso setor produtivo", disse o ministro.

A primeira seção do acordo contém dispositivos de boas práticas para a atuação governamental sobre operações de comércio exterior, como a publicação de normas, a adoção de medidas de controle menos restritivas ao comércio, a coordenação entre órgãos de governo, o uso de gerenciamento de riscos e o emprego de tecnologias e padrões internacionais. Há, ainda, inovações relevantes como os pontos de solução de dúvidas sobre regras de importação e exportação, os sistemas de operadores econômicos autorizados e o estabelecimento de guichês únicos.

O Brasil apresentou à OMC sua ratificação ao acordo em 2016 e já adota a quase totalidade das medidas nele previstas. Entre elas, destaca-se o Comex Responde, que funciona como ponto acessível pela internet para a solução de dúvidas dos operadores comerciais. Administrado pela Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, o Comex Responde tem a participação de todos os órgãos governamentais que intervêm no comércio exterior. Desde 2015, o governo brasileiro também já aceita cópias digitalizadas de documentos comerciais, medida implementada no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.

O Portal Único está no centro da estratégia brasileira para a facilitação de comércio. A iniciativa estabelece um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores comerciais. Busca, ainda, reformar todos os processos de exportação e importação a partir de contribuições feitas pelo setor privado. Estima-se que o Portal Único tenha relação com ao menos 30% das obrigações criadas pelo Acordo.

A segunda seção, apresenta disposições especiais de tratamento diferenciado para países em desenvolvimento, permitindo que eles indiquem quais medidas necessitarão de prazo adicional, após a entrada em vigor do acordo, para sua implementação. Os países em desenvolvimento também poderão solicitar auxílio externo de capacitação para determinados dispositivos do acordo.

De um total de 47 compromissos criados pelo Acordo de Facilitação, o Brasil notificou que adotará 42 deles imediatamente. Apenas 5 compromissos serão implementados em um prazo posterior à data de entrada em vigor do acordo, pois requerem o desenvolvimento de ferramentas específicas por parte do governo brasileiro, como para o processamento antecipado de documentos de importação. A implantação integral do Portal Único de Comércio Exterior auxiliará na total adesão brasileira.

Outra previsão relevante do acordo é a criação de comitês nacionais responsáveis pela coordenação interna de sua implementação em cada país. Mais do que uma instância de gestão em relação ao Acordo, tais comitês poderão servir como foros para a coordenação dos agentes de comércio exterior. No Brasil, o recém-criado Comitê Nacional de Facilitação de Comércio, sob a égide da Camex e com presidência conjunta de Secex e Receita Federal, exercerá esse papel.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2316

DIFAL EC 87/2015

DIFAL EC 87/2015 – Estados cobram indevidamente dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Fonte: Blog Siga o Fisco

Por Josefina do Nascimento

A exigência do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n° 5464 do STF) está desde 18 de fevereiro de 2016 suspensa para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, há relatos de que vários Estados desconsiderando a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, estão exigindo o Difal da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Por se tratar de descumprimento de uma decisão do STF, cabe ao contribuinte questionar junto ao poder judiciário este ato, que pode ser considerado “como abuso de autoridade”.

Você é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte consumidora final? Antes de enviar a mercadoria sem o cálculo e recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, certifique-se de que o Estado de destino não está cobrando o imposto.

Exemplo de cobrança indevida do DIFAL EC 87/2015

De acordo com relatos, embora já tenha se pronunciado sobre a suspensão da cobrança para as empresas optantes pelo Simples, na prática o Estado do Pernambuco continua cobrando o DIFAL destes contribuintes.

DIFAL - origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional nº 87/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL. Imposto devido sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte consumidora final.

Regras de aplicação
As regras de aplicação em âmbito nacional constam do Convênio ICMS 93/2015.

O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL da EC 87/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS consumidor final. O valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL da EC 87/2015 será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:  

Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%


Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

O Confaz publicou o Despacho nº 35/2016 para inserir no Convênio ICMS 93/2015, informação sobre a suspensão da Cláusula nona por ordem do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5464.

Sabe aquela velha frase, se persistir os sintomas procure um profissional? Também vale para a exigência indevida do DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Se o Estado de destino da mercadoria cobrar indevidamente o imposto, procure profissionais e entidades para comunicar esta infração as autoridades competentes.

Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

Leia mais:


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/02/difal-ec-872015-estados-cobram.html

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9053/2017 - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9053, DE 29 DE AGOSTO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 26)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, e art. 95, inciso I, do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 166, de 4 de agosto de 2011. Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111 Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1ºLei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inc. I.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, e art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 166, de 4 de agosto de 2011.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111 Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inc. I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80487

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9051, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 26)  
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 8 de março de 2012. Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2ºLei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº8.210, de 1991, art. 6º, §1º. Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1ºLei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 8 de março de 2012.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º. Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Camex aplica antidumping contra pneus agrícolas da China e mais 5 produtos




Camex aplica antidumping contra pneus agrícolas da China e mais 5 produtos

Estadão Conteúdo1


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) editou seis resoluções que tratam de medidas de defesa comercial contra produtos importados de diferentes países. O detalhamento das decisões, com os respectivos valores das alíquotas a serem cobradas, está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 17.

A Resolução 3/2017 aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas vindas da China. Estão sujeitos à cobrança pneus diagonais com dimensões listadas na decisão. A medida não se aplica aos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário gator e para uso em máquinas mineradoras.

A Resolução 4/2017 aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de ésteres acéticos originárias dos Estados Unidos e do México. O recolhimento será cobrado por até 6 meses. O direito não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros.

A Resolução 5/2017 cobrará direito antidumping por até 5 anos das importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados vindas da China. Estão livres do encargo vidros blindados; vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off the road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações; e tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.

A Resolução 6/2017 homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas vindas da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

A Resolução 7/2017 prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de malhas de viscose vindas da China, e a Resolução 8/2017 estende a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio originárias da China.

Veja aqui as resoluções.

http://istoe.com.br/camex-aplica-antidumping-contra-pneus-agricolas-da-china-e-mais-5-produtos/

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108/2017 - SISCOSERV - SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 20/02/2017, seção 1, pág. 17)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. 
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80612

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127/2017 - COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2017, seção 1, pág. 18)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL. 
O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004: 
a) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; 
b) a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; 
c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas; 
Solução de Consulta vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº10, de 20 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7º a 10, 21 e 23; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei nº12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80619
No mesmo sentido: SC Cosit nº 133-2017.pdf  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80621
SC Cosit nº 124-2017.pdf                                http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80617

O contêiner: como tornou o mundo menor e a economia mundial, maior



O contêiner: como tornou o mundo menor e a economia mundial, maior

Suyene Inoue Barboza Coelho

• Marc Levinson é economista e historiador pela City University New York. Foi editor de economia e finanças da revista The Economist. Trabalhou como economista para o banco J.P. Morgan, e foi membro sênior para negócios internacionais no Conselho de Relações Exteriores do governo americano. Hoje Levinson escreve revisões de livros sobre economia e história econômica para o The Wall Street Journal. The Box foi selecionado para o prêmio de Livro do Ano pelo Financial Times / Goldman Sachs Business e foi homenageado com vários outros prêmios. Foi selecionado como um dos melhores livros de negócios de 2006 pela Business Week, e citado como um dos melhores livros de negócios do New York Times. Bill Gates o nomeou o melhor livro que ele leu em 2013.


A obra de Levinson se refere a uma análise histórica intensiva e descritiva sobre o contêiner. Mas por quê escrever sobre o contêiner? Afinal, o contêiner é, em sua essência, uma mera caixa metálica - objeto cotidiano de transporte de carga, e muitas vezes desinteressante na percepção da população em geral. E por isso o economista diz ter sido bem questionado na época, se a história do objeto utilitário seria de fato merecedora de uma pesquisa de cunho científico. Pois ao final de sua pesquisa, Levinson, em uma primeira instância, defende a tese de que foi o contêiner que primeiramente estimulou em larga escala, a velocidade da internacionalização do comércio. Explica também como a intervenção governamental encorajou (e reprimiu) o seu desenvolvimento. E em uma segunda instância, a importância da inovação é explorada densamente no livro: capital e mão-de-obra, fatores básicos de produção, acabaram perderam muito do seu fascínio para aqueles que se esforçavam em entender como as economias prosperam. O autor coloca que a questão chave atualmente não se trata do quanto de capital e mão-de-obra uma economia pode acumular, mas sim como a inovação ajuda a empregar estes recursos para produzir bens e serviços eficientemente.


Em 1956, o carreteiro Malcom McLean desenvolveu sua ideia prática de transportar e transferir a carga da sua carreta diretamente para o navio. Curiosamente, o período da década de 50 foi marcado pelo boom científico e tecnológico mundial em consequência das políticas públicas para o fomento tecnológico do pós-guerra. Dentro deste cenário fértil da institucionalização do conhecimento científico, conhecido também como o Big Science, o contêiner surge como uma invenção não científica, de tecnologia extremamente simples e de embasamento empírico, mas que representou uma grande inovação de ruptura que transformou a economia mundial.


A realidade do comércio antes do contêiner, e da década de 50, era bem desafiadora. O embarque de mercadorias era extremamente lento e custoso: lento porque os carregamentos eram realizados por estivadores que manuseavam a carga individualmente do costado para o bordo do navio; e custoso por causa do enorme número de mão-de-obra empregado nos portos. O surgimento do contêiner foi, portanto, um novo mindset que rompeu este paradigma da forma como as mercadorias eram transportadas. O valor do utilitário não estava em como ele é, mas sim em como ele é usado. Dessa forma, uma série de esforços econômicos, sociais e políticos surgiram para adaptar a infraestrutura terrestre e marítima para o seu uso, o que tornou o comércio internacional muito mais barato e viável.


O livro de Levinson é dividido em quatorze capítulos. Cada capítulo retrata um tema sócio-político e econômico do cenário de inserção do contêiner. Destaco o Capítulo I, “The World the Box Made”; Capítulo IX, “Vietnam”; e Capítulo X, “Ports in a Storm”; como aqueles que mais se aproximam com as abordagens feitas em disciplinas sobre inovação, empreendedorismo privado e público.


No Capítulo I, “The World the Box Made”, Levinson narra a história de Malcolm McLean, um carreteiro cansado das longas esperas no costado do navio enquanto os estivadores manuseavam mercadorias individualmente da carreta para bordo. A logística de mercadorias era um processo lento e caro por causa dos muitos furtos e avarias consequentes da frequente manipulação dos bens. McLean percebeu a falta de visão sistêmica na logística das mercadorias, e passou a ver no contêiner uma solução tecnológica de unitização e transporte para resolver este problema. McLean desenvolve seus negócios do contêiner a partir desta perspectiva, e mais tarde torna-se um grande empresário proprietário de caminhões e navios. Ele então abre seu negócio, uma empresa chamada SeaLand, que passa a transportar contêineres da origem até seu destino final, seja via terrestre ou marítima, em seus navios. Apesar do contêiner ter originalmente surgido de uma experiência empírica, Levinson mais tarde descreve em seu livro, vários fatos que comprovam que o aperfeiçoamento da concepção do contêiner foi mais tarde desenvolvido por estudos e pesquisas. Portanto o contêiner, de objeto criado à partir das experiências práticas dos transportados, se modernizou a ponto de ser considerado como uma tecnologia de embasamento científico.


O Capítulo IX, “Vietnam”, retrata como a guerra no Vietnã representou um novo marco na história da navegação mercante. O Exército americano enfrentava uma situação onde necessitava de um volume gigantesco de suprimentos, alimentos, roupas, remédios, em um lugar extremamente carente de infraestrutura. McLean ganhou a concorrência para transportar suprimentos em contêineres, abastecer o Vietnã para o governo americano, e ainda construir a infraestrutura portuária necessária no pobre país da Ásia. McLean, no entanto, tinha um “problema”: retornava do Vietnã com seus navios vazios. Como não havia prejuízo, porque o valor do serviço pago pelo governo americano já cobria esta despesa, ele viu uma oportunidade de ganhos extras caso embarcasse mercadorias no Japão para transportar para os Estados Unidos na viagem de volta. Surge a partir daí, uma nova rota comercial Ásia-Estados Unidos, impulsionando todo um segmento industrial mundial: de indústrias exportadoras e importadoras, de construção naval para atender ao aumento das encomendas de navios, e de pesados investimentos governamentais em modernização portuária.


O Capítulo X, “Ports in a Storm”, retrata como os governos atuaram decisivamente para a modernização da infraestrutura portuária. Para os portos existentes antes do contêiner, absorver o tráfego de navios conteineiros não seria uma tarefa fácil e muito menos, barata. A maior parte destes portos era localizada em áreas urbanas, com pouco espaço para armazenar contêineres e sem o capital necessário para investir em novos equipamentos pórticos, por exemplo. Então enquanto crescia o tamanho dos navios e o comércio marítimo, o tráfego marítimo era limitado a um menor número de portos maiores. Portos e navios maiores significavam dragagem de canais, infraestrutura, aquisição de equipamentos e pórticos e etc. O escopo de investimento em infraestrutura portuária era de tal magnitude e complexidade que só o poder governamental poderia assumir. Levinson relata em detalhes como o Porto de Nova York foi desmobilizado da área urbana, tendo suas atividades transferidas para Nova Jersey, mais todos os imbróglios e percalços causados por protestos generalizados da estiva. A consequência de massivos investimentos públicos portuários para adaptação à nova realidade foi o surgimento de grandes portos modernos nos Estados Unidos, Reino Unido, Yokohama, Singapura e Hong Kong, durante a década de 70.


A inovação em si (o contêiner) não traz benefícios econômicos se não houver empreendedores como McLean, que descobrem maneiras de tornar a inovação realmente útil beneficiando todo um sistema. Levinson apresenta em sua obra o histórico cenário inusitado de inovação e empreendedorismo público e privado causado pela invenção do contêiner. Acredito que a narrativa rica em detalhes e dados apresentados na obra deveria ser de leitura obrigatória para acadêmicos e profissionais da área de logística marítima e portuária, que desejam aprofundar seus conhecimentos em história econômica e marítima.


Suyene Inoue Barboza Coelho, atualmente aluna do Mestrado em Estudos Marítimos do Centro de Estudos Político-Estratégicos da Escola de Guerra Naval. Trabalhou como Shiplanner e como Analista Comercial do Sepetiba Tecon em Itaguaí. Atua profissionalmente como Analista de Logística da Itaguaí Construções Navais, empresa contratada pela Marinha do Brasil para a construção de quatro submarinos convencionais, da classe Scòrpene.


https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos-de-opiniao/37605-o-conteiner-como-tornou-o-mundo-mais-pequeno-e-a-economia-mundial-maior

Terceira semana de fevereiro tem superávit de US$ 1,249 bilhão


Terceira semana de fevereiro tem superávit de US$ 1,249 bilhão


No acumulado do ano, saldo positivo chega a US$ 5,140 bilhões, com crescimento de 85,3% em relação ao mesmo período de 2016

Brasília (20 de fevereiro) – Na terceira semana de fevereiro, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,249 bilhão, com exportações de US$ 4,274 bilhões e importações de US$ 3,025 bilhões. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira pelo MDIC.

Acesse aqui os dados completos da balança comercial

No período, a média das exportações chegou a US$ 854,8 milhões – valor 12% acima do registrado até a segunda semana de fevereiro (US$ 763,5 milhões). Houve aumento de 40,1% nas exportações de produtos básicos, por conta de petróleo em bruto, soja em grão, minério de ferro, carne bovina e minério de alumínio. Já os embarques de semimanufaturados tiveramredução de 9,4% e os de manufaturados caíram, 8,7%, em função de ouro em formas semimanufaturadas, semimanufaturados de ferro e aço, ferro fundido bruto e ferro spiegel (semimanufaturados), e de óleos combustíveis, tubos flexíveis, de ferro ou aço, suco de laranja não congelado, polímeros plásticos, motores e geradores elétricos (manufaturados).

Em relação à média diária das importações, houve uma retração de 2,1%. Caíram os gastos com combustíveis e lubrificantes, químicos orgânicos e inorgânicos, filamentos e fibras sintéticas e artificiais, cereais e produtos da indústria da moagem, aeronaves e peças.

Mês

Em fevereiro, até a terceira semana,as exportações somam US$ 10,383 bilhões e as importações, US$ 7,968 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,415 bilhões. Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de fevereiro (US$ 798,7 milhões) com a de fevereiro de 2016 (US$ 702,3 milhões), houve crescimento de 13,7%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (+31,9%), e manufaturados (+3,5%), Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-5,1%). Em relação a janeiro de 2017, houve crescimento de 17,8%, em virtude dos aumentos nas vendas de produtos manufaturados (+29,5%) e básicos (+18%), enquanto caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-3,4%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana de fevereiro deste ano (US$ 612,9 milhões), ficou 13% acima da média de fevereiro de 2016 (US$ 542,2 milhões). Cresceram os gastos, principalmente, com bebidas e álcool, combustíveis e lubrificantes, adubos e fertilizantes, equipamentos elétricos e eletrônicos, veículos automóveis e partes. Na comparação com janeiro de 2017, houve crescimento de 10,7%, pelos aumentos em combustíveis e lubrificantes, bebidas e álcool, farmacêuticos, químicos orgânicos e inorgânicos, veículos automóveis e partes.

Acumulado

De janeiro até a terceira semana de fevereiro, os embarques totalizam US$ 25,294 bilhões e as compras externas, US$ 20,154 bilhões. O resultado da balança comercial é superavitário em US$ 5,140 bilhões, o que representa um crescimento de 85,3% em relação ao valor apurado no mesmo período do ano passado (US$ 2,773 bi). Pela média diária, houve crescimento de 74,7%.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2314

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Receita não pode cobrar taxa de importação de carga devolvida ao Brasil e extraviada




Receita não pode cobrar taxa de importação de carga devolvida ao Brasil e extraviada



Por Jomar Martins


Mercadorias exportadas e depois devolvidas por motivos técnicos não precisam pagar tributos de importação, quando do seu retorno ao Brasil, conforme os artigos 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 37/66; 70, caput, do Decreto 6.759/09; 2º, inciso I, da Lei 4.502/64; e 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 10.865/04. Assim, o Fisco não pode cobrar tributos das mercadorias que, nessa condição, acabaram extraviadas no trajeto de retorno ao país.

Amparada nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que livrou um exportador de pagar tributos sobre oito tambores de suco de laranja, extraviados no transporte entre Argentina e o porto seco de Uruguaiana (RS). A Receita Federal que atua naquela aduana contabilizou a volta de apenas 45 tambores, em vez dos 53 originalmente exportados, passando a exigir o pagamento de tributos decorrentes do lote extraviado — declarado, mas não encontrado pela fiscalização aduaneira durante a conferência física.

No mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal em Uruguaiana, a parte autora sustenta que o extravio não representa prejuízo à Fazenda Nacional. Afinal, em se tratando de mercadoria nacional que retorna ao país por desacordo de qualidade, não há razão para ser tributada. Em contestação, o Fisco alega que o lançamento do tributo é legal, pela impossibilidade de se verificar se realmente a mercadoria extraviada foi aquela originalmente exportada, para que usufruísse da não incidência.

Princípio da razoabilidade
O juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, explicou que as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que retornam ao país sofrem a incidência do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, por força da legislação. É que, nesses casos, como regra, essa mercadoria é tida como estrangeira. Sua entrada em território nacional, assim, se transforma em fato gerador desses tributos.

Conforme o juiz, essa mesma legislação lista exceções para recolhimento desses tributos e contribuições, sendo o caso daquelas mercadorias que, devido a problemas técnicos que impedem seu aproveitamento pelo importador, retornarem ao país de origem. E esse é o caso dos autos, pois a tributação questionada recaiu sobre mercadoria exportada para a Argentina e que não retornou ao Brasil, o que atraiu a aplicação da norma do artigo 60 do Decreto-Lei 37/66. O dispositivo, além de conceituar como extravio toda e qualquer falta de mercadoria, especifica que os tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

‘‘Ocorre que (...) inexiste incidência de tributos sobre as mercadorias que estão a retornar ao país, dado que se trata de mercadorias brasileiras que voltam ao Brasil por fatores alheios à vontade do exportador. Logo, ainda que corretamente se entenda por extraviados os 8 tambores de suco de laranja outrora exportados pela impetrante, não há tributos ou direitos correspondentes a eles, o que arreda a exigência feita pela autoridade impetrada’’, anotou na sentença. Em outras palavras, complementou mais diante: ‘‘Se sobre as mercadorias que efetivamente estão retornando ao território pátrio não incidem tributos de importação, o mesmo deve ocorrer em relação àquelas que, após serem exportadas, não retornaram ao Brasil’’.

Entendimento em sentido contrário, arrematou, acarretaria a ocorrência de situação contrária ao princípio da razoabilidade. É que não incidiriam tributos de importação sobre os tambores de suco de laranja que de fato estão ingressando no Brasil e, ao mesmo tempo, haveria a cobrança daqueles tributos sobre os tambores que não estão voltando para o Brasil. Ou seja, que foram exportados e permaneceram na Argentina. ‘‘Ainda que se entendesse cabível a tributação combatida, a responsabilidade pelo extravio seria do transportador, nos termos do artigo 60, parágrafo 2º, inciso I, do Decreto-Lei 37/66, o que igualmente afastaria a possibilidade de cobrança junto à ora impetrante [autora do mandado de segurança]’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2017, 7h17

http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/nao-cabe-taxa-importacao-carga-devolvida-extraviada