SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2017, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Cofins, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Cofins, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos do dispositivo em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.360, de 2007, art. 18, inciso IX.
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Cofins, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Cofins, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos do dispositivo em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.360, de 2007, art. 18, inciso IX.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79745
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