LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas



Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas

Fonte: DCI – SP

Fernanda Bompan

As empresas, principalmente as pequenas, devem ficar atentas às exigências de cada estado com a regulamentação da Resolução 13 do Senado, que visa o fim da chamada guerra dos portos. Os especialistas entrevistados pelo DCI foram unânimes em dizer que ainda há dificuldades para atender as regras com relação à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e que não há um horizonte para que esse cenário mude.

O documento - obrigatório desde outubro do ano passado - é uma exigência legal, publicada na resolução que unificou as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, incidente nas operações interestaduais envolvendo produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.

A ficha é uma forma dos fiscos estaduais e, assim da Receita Federal, controlarem a entrada de produtos no País. A FCI deve ser preenchida por todas as indústrias que utilizam insumos importados em seu processo produtivo. Já as empresas que atuam como revenda de produtos importados precisam transcrever em seu documento fiscal as informações contidas na nota de aquisição, apresentando assim, o número da FCI. E esse é um dos problemas apontados pela maioria dos especialistas.

"Mesmo se ela for varejista, mas revender um produto com conteúdo importado, terá que informar qual esse conteúdo e o custo do material", alerta o diretor da Decision IT, Mauro Negruni, ao acrescentar que essa exigência é para empresas de qualquer porte.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, justamente a informação sobre o custo desse conteúdo é que mais está dando dor de cabeça nos empresários, principalmente dos pequenos executivos. "O preenchimento da ficha é até simples, mas precisa ter todas as informações. Se a empresa não tem um sistema integrado desses custos ou um departamento para isso, o que a maioria não tem, atender às exigências fica complicado", apontou. Se a empresa informar incorretamente, ela poderá sofrerá autuações e penalidades a depender do caso investigado.

Já a diretora de consultoria da ABC71, Miriam Rocha Negreiro, afirma que mesmo com as grandes empresas, atender as regras da Resolução 13 está difícil. "Nossa carteira de clientes no setor de indústria envolve todos os portes. E para atender às regras da FCI precisa de uma estrutura interna com informação qualificada e com cadastro de fornecedores, que também precisam informar o conteúdo de importação. As pequenas [indústria] estão com problemas para criar esse processo. Mas mesmo médias e grandes empresas estão também", disse.

Segundo a especialista, ao longo de 2013, a ABC71 trabalhou com seus clientes, assim como as demais consultorias e escritórios de advocacia, para avaliar as barreiras com projetos-pilotos, e até hoje os processos - informar o conteúdo e o custo - precisavam ser feitos de modo manual, um a um. "Mas mesmo depois de sete meses de obrigatoriedade da FCI, eu sei, que grandes empresas não conseguiram fazer o processo acontecer", ressaltou.

O advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurelio de Carvalho Advogados, entende ainda que há uma dificuldade também de atender as exigências de cada estado. "Cada estado regulamentou a resolução. Uma empresa que operar em mais de um estado tem que ficar atenta às regras porque são diferentes uma das outras", afirmou.

Soluções

Todos os especialistas entrevistados pelo DCI afirmaram que não há algo que a Receita Federal possa resolver neste momento. "Se o fisco tivesse dado mais tempo para essa adaptação, talvez a situação seria melhor. Ainda mais que o momento não é propício para investimentos, e essa adequação precisa de investimento", comentou Miriam, ao se referir ao efeito que o baixo crescimento econômico gera com relação ao otimismo do setor privado.

A solução ideal, na avaliação da maioria deles, para acabar de vez com a guerra dos portos e assim, com a disputa fiscal entre os estados por maior arrecadação, é unificar a alíquota de ICMS que envolve todas as operações interestaduais. Enquanto isso, procurar bons especialistas é a orientação.

Eles também comentaram que após mais de um ano da publicação da Resolução 13, a guerra dos portos não foi extinta. Segundo os especialistas, alguns estados ainda oferecem benefícios fiscais, como a redução de alíquotas de ICMS, para importar em seus portos, o que é inconstitucional, pois não tem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/05/norma-de-icms-na-importacao-prejudica.html

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Guerra dos portos


Guerra dos portos - Inaplicabilidade da Resolução do Senado nº 13 de 2012 para os produtos provenientes do Mercosul

Fonte: FISCOSOFT

Por: Gustavo Henrique Coelho Pereira*

I - Delimitação do tema

Verificar se as operações interestaduais com produtos industrializados que utilizam insumos adquiridos no MERCOSUL devem ser realizadas com a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012.

II - Da verificação do alcance da Resolução Nº 13/2012

Com a premissa de dificultar a chamada "guerra dos portos", o Senado Federal promulgou uma Resolução alterando a alíquota interestadual de ICMS para os produtos importados e/ou que utilizem produtos importados em sua composição, veja:

Resolução 13/2012

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Neste sentido, pela simples leitura perfunctória do texto legal, percebe-se que a mencionada resolução alcança todas as operações efetuadas com produtos importados, ou produtos que, mesmo industrializados, possuam conteúdo de importação superior a 40%.

III - Das operações com produtos provenientes de signatários do MERCOSUL

Com o intuito de criar uma Área de Livre Comércio na América do Sul, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai firmaram o Tratado de Assunção, cujo artigo primeiro traz os objetivos gerais de tal bloco econômico, veja:

ARTIGO I
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circular de bens serviços e fatores produtivos entre os países entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Neste sentido, percebe-se que um dos objetivos do MERCOSUL é permitir a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de mesmo efeito, com o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros países ou blocos econômicos.

Para viabilizar este objetivo geral, o artigo sétimo do mesmo tratado, preceitua que a circulação de mercadorias entre os estados membros deve ser efetuada com o mesmo tratamento tributário das mercadorias nacionais, veja:

ARTIGO 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Cumprindo os requisitos necessários para que o referido tratado fosse incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, foi promulgado o Decreto Legislativo abaixo indicado, veja:

Decreto Legislativo nº 350/91
Art. 1º O Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Portanto, a legislação impõe que as operações mercantis realizadas com produtos provenientes do MERCOSUL devem ter o mesmo tratamento tributário das operações com produtos nacionais.

IV - Da interpretação do vocábulo "mesmo". Confronto com o disposto no GATT

IV.a - Tratado de Assunção X GATT

Além do Tratado de Assunção, o Brasil é signatário do GATT, que é um tratado internacional que busca harmonizar a política aduaneira dos estados membros.

Neste sentido, como um dos preceitos, o mencionado tratado internacional, em seu artigo III, item 2, prevê que:

"Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.".

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se uma nítida diferença entre a sua redação e a redação do Tratado de Assunção.

Enquanto o GATT prevê que o produto estrangeiro não terá tratamento tributário menos favorável ao concedido ao produto nacional, o Tratado de Assunção preceitua que deverá haver o mesmo tratamento tributário.

Assim, resta claro que o previsto no Tratado de Assunção é mais benéfico do que é previsto no GATT.

IV.b - Entendimento jurisprudencial

Debruçando-se sobre o assunto, os tribunais superiores pacificaram seu entendimento sobre a aplicabilidade irrestrita dos tratados internacionais, julgando pela inconstitucionalidade/ilegalidade de eventuais atos normativos que viessem a infringi-los, veja:

STF Súmula nº 575 - A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

STJ Súmula nº 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

Assim, resta claro que os tribunais superiores resguardaram o que havia sido preceituado no GATT, proibindo que a mercadoria nacional tivesse tratamento tributário mais favorável do que a mercadoria importada.

Seguindo a mesma linha, ao analisar a aplicabilidade do Tratado de Assunção, os tribunais superiores deverão conferir a mesma interpretação literal, garantindo que seja conferido idêntico tratamento tributário.

IV - Dos efeitos da Resolução Nº13/2012. Há um tratamento tributário desfavorável à mercadoria importada?

Pelo que foi visto, as decisões dos tribunais superiores passaram pelo crivo da verificação da existência de tratamento tributário mais gravoso à mercadoria importada.

Neste sentido, para verificar a aplicabilidade da Resolução acima mencionada, deve-se verificar os seus efeitos no cálculo do tributo.

Fazendo isto de forma direta, percebe-se que a alíquota para o produto importado será de 4%, enquanto as alíquotas para os produtos nacionais serão de 7% ou 12%.

O cálculo do prejuízo somente ficaria evidenciado em eventual análise em conjunto com benefícios fiscais, o que, conforme é cediço, é visto de forma negativa pelo STF.

Assim, analisando objetivamente, a Resolução nº 13 confere tratamento mais favorável aos produtos importados, sendo plenamente aplicável às mercadorias advindas de Estados signatários do GATT.

Por outro lado, conforme acima exposto, percebe-se que a garantia conferida aos produtos advindos do MERCOSUL é maior do que às originárias de signatários do GATT.

Assim, deve-se conferir o mesmo tratamento tributário concedido às mercadorias nacionais, ou seja, a aplicação da alíquota de ICMS de 12% ou 7%, conforme o estado de origem e o de destino.

V - Conclusão

Em face a todo exposto, conclui-se que as operações com produtos que utilizam insumos importados do MERCOSUL devem ter tributação idêntica às operações com produtos nacionais, isto é, alíquota de ICMS de 7% ou 12%, conforme a origem ou o destino.

*Advogado. Especialista em Direito Tributário pela FGV - Rio.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Resolução nº 13



Camex divulga lista de bens sem similar nacional

Brasília  – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) divulgou hoje no seu site a lista de bens em similar nacional, elaborada a partir da determinação da Resolução n° 13 do Senado Federal, que atribuiu à Camex, presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a tarefa de relacionar os produtos importados que estarão isentos da cobrança da nova alíquota unificada de ICMS, fixada em 4%, a partir de 1° de janeiro de 2013. 
A lista consolidada estava prevista na  Resolução Camex n° 79, publicada no início deste mês, a qual já especificava os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que fariam parte da relação de bens que serão excluídos da aplicação da nova alíquota de ICMS.
Perguntas frequentes
Para facilitar o entendimento da medida, também foi feita uma relação de perguntas  frequentes em relação às dúvidas mais comuns encaminhadas à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior sobre a lista de bens.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC