LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 28 de setembro de 2017



Receita altera norma sobre habilitação no Portal Único do Comércio Exterior

A alteração tem por objetivo instruir o contribuinte acerca do procedimento para solicitação de habilitação expressa

Foi publicada no DOU de 28/9/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.745/2017 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015. O objetivo é instruir o contribuinte quanto ao procedimento para solicitações de habilitação expressa, por meio do módulo Habilita no Portal Único do Comércio Exterior.

As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, empresa pública, sociedade de economia mista ou que pretendam realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação até o montante de US$ 50.000,00 - em cada período consecutivo de seis meses -, terão sua habilitação concedida de forma automática. O sistema verificará os dados necessários para o deferimento do pleito.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19259

Receita altera normas envolvendo o Siscomex

A publicação de novas normas decorre de inovações que permitem a racionalização de toda cadeia de processamento das operações do comércio exterior, proporcionam maior agilidade e praticidade ao processo de exportação, facilitam o comércio internacional e aumentam a segurança e a efetividade dos processos aduaneiros
Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.740, 1.741 e 1.742.
A IN RFB nº 1.740/2017 dispõe sobre o conhecimento eletrônico rodoviário.
As IN's RFB nºs 1.741 e 1.742/2017 alteram, respectivamente, a IN RFB nº 248/2002 e as IN RFB nºs 28/1994, 1.381/2013 e 1.702/2017. As alterações nas normas foram necessárias para implementação da nova versão do sistema Siscomex Exportação Web, que racionaliza toda cadeia de processamento das operações de comércio exterior.
Os aprimoramentos nas IN's RFB nºs 28/1994 e 248/2002 estão relacionados à Declaração de Exportação processada no Siscomex Exportação Web (DE Web), à implantação do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) de saída eletrônico no Siscomex Trânsito, e ao Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) no Siscomex Carga.
A integração da DE Web com o Siscomex Carga e com o Siscomex Trânsito tornará o processo de exportação mais seguro. O trânsito aduaneiro realizado com via de transporte internacional rodoviária passará a ser controlado pelo Siscomex Trânsito, tornando o processo mais semelhante ao trânsito aduaneiro na importação.
A DE Web também passará a contemplar três tipos de operações de exportação: Posteriori, Fracionado e Embarque Antecipado, incluindo nesse último o gerenciamento das solicitações via sistema. Além da padronização nos procedimentos das exportações brasileiras, essa nova versão proporcionará maior agilidade e praticidade ao processo de exportação, contribuindo para a facilitação do comércio internacional e para o aumento da segurança e da efetividade dos processos aduaneiros.
Foram ainda alterados alguns dispositivos nas normas com o objetivo de proporcionar maior clareza, além dos ajustes referentes à nomenclaturas e dispositivos que se encontravam ultrapassados.
Em relação à IN RFB nº 1.381/2013, foi adicionada a informação de que o embarque antecipado pode ser realizado por meio da DE Web. Na IN RFB nº 1.702/2015 foi prevista a possibilidade de que ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal possa estabelecer procedimentos em relação à utilização de Declaração de Exportação/Declaração de Exportação Simplificada (DE/DSE) por meio do Siscomex, em virtude do cronograma de implementação da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Fonte: RFB
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19237

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Regime de Trânsito Aduaneiro: Alterações pela Instrução Normativa RFB nº 1741/2017.


A publicação da Instrução Normativa EFB nº 1741/2017, na data de hoje (26/09), traz alterações no Regime de Trânsito Aduaneiro, que é o regime aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
Dentre as alterações, constam:
- o despacho de trânsito aduaneiro passa a ser processado com base no MIC-DTA também na saída;
- o trânsito aduaneiro de cargas consolidadas, amparado por conhecimento de carga genérico (master), poderá ser realizado por meio de Conhecimento Eletrônico Mercante (CE-Mercante) genérico; e
- na DTA de entrada, é beneficiário do regime o consignatário de conhecimento de embarque genérico (master), desde que não ocorra armazenamento da carga ou registro de declaração de trânsito relativamente a um conhecimento agregado (house).
Ainda, foi instituída a Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País, podendo ser utilizada por empresas estrangeiras, tendo em vista não se tratar de trânsito aduaneiro.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19241

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante


Receita Federal atualiza norma relativa ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Tributação


A alteração simplifica os procedimentos de análise do direito creditório, sem impacto para o público externo e sem custos adicionais para o Fisco



Foi publicada no DOU de 27/9/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.744/2017 alterando a IN RFB nº 1.471/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e procedimentos aduaneiros correlatos.

A inovação atribui à Alfândega do Porto de Belém e à Alfândega do Porto de Manaus a competência para decidir sobre o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento do AFRMM. Anteriormente à nova norma, cabia ao titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre domicílio tributário da empresa brasileira de navegação solicitante.

A concentração da análise do direito creditório em duas unidades da 2ª Região Fiscal possibilitará a especialização das equipes de auditoria, trazendo ganho de escala e maior agilidade nas auditorias dos pedidos de ressarcimento.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/setembro/receita-federal-atualiza-norma-relativa-ao-adicional-ao-frete-para-a-renovacao-da-marinha-mercante

Crescem exportações de micro e pequenas empresas




Crescem exportações de micro e pequenas empresas



Dados do MDIC mostram aumento tanto no valor exportado quanto no número de operadores

Brasília (25 de setembro) - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) divulgou nesta quinta-feira (21) os dados completos de exportações realizadas em 2016 por porte de empresa. De acordo com as estatísticas, as micro e pequenas empresas foram as únicas que registraram aumento de suas exportações, o que aconteceu pelo terceiro ano seguido.

Em 2016, as exportações das micro e pequenas empresas somaram US$ 2,2 bilhões, um crescimento de 10,6% (ou US$ 218 bilhões) em comparação a 2015. Desde 2013, o montante de embarques de produtos de micro e pequenas empresas vem crescendo, passando de US$ 1,7 bilhões (2013) para US$ 1,9 bilhões em 2014 e US$ 2 bilhões em 2015.

Para o ministro Marcos Pereira o crescimento de 10,6% nas vendas externas das micro e pequenas empresas no ano passado deve-se a um conjunto de fatores, entre eles o sucesso do Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE). Atualmente, cerca de 6 mil empresas estão cadastradas no PNCE. “Certamente esse resultado não seria alcançado sem a atuação do governo federal e todas as ações de fomento que permitiram a pequenas empresas ingressarem no comércio exterior”, afirma Marcos Pereira.

Coordenado pelo MDIC, o PNCE reúne iniciativas de instituições parceiras nacionais e estaduais, com o objetivo de aumentar a base exportadora, estimulando a inserção de empresas de pequeno porte no mercado externo. Em 2016, o PNCE foi lançado em 20 unidades da federação, com o apoio de 144 instituições nacionais e estaduais.

Apesar desse crescimento, as grandes empresas ainda concentram 94,1% do valor das exportações brasileiras, que somaram US$ 185,2 bilhões em 2016. A participação das micro e pequenas empresas nas exportações ainda é de apenas 1,2%, mas esse é o maior percentual desde 2008.

O número de micro e pequenas empresas que operam no comércio exterior também cresceu 16% (de 10.920 para 12.671). Com esse aumento, elas passaram a representar 49,6% dos exportadores brasileiros – maior participação desde 2007.

Entre 2015 e 2016, houve um crescimento no número de operadores em todos os portes de empresas, com exceção dos grandes exportadores que reduziram em 2,4% o número de empresas no comércio exterior (de 6.112 para 5.965). Em 2016, 25.541 empresas brasileiras realizaram operações no comércio internacional.

A metodologia usada pelo Departamento de Estatística e Apoio à Exportação da Secretaria de Comércio Exterior para enquadramento e identificação das empresas por porte adota o critério que associa o número de empregados da empresa e o valor exportado pela mesma, conforme a tabela abaixo:
PORTE
INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Empregados
VALOR
Empregados
VALOR

Microempresa

Até 10
Até US$ 400 mil
Até 5
Até US$ 200 mil.
Pequena Empresa
De 11 a 40
Até US$ 3,5 milhões
De 6 a 30
Até US$ 1,5 milhão
Média Empresa
De 41 a 200
Até US$ 20 milhões
De 31 a 80
Até US$ 7 milhões
Grande Empresa
Acima de 200
Acima de US$ 20 milhões
Acima de 80
Acima de US$ 7 milhões
 Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2760

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 462/2017 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 462, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 27/09/2017, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÂO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DO AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLIENTE.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, §1º do art. 37; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts.25 e 27; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo Aquisição, atualmente em sua 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº768, de 13 de Maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, arts. 373 e 374; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, parágrafo 10º do art. 1º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico; ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, incisos II, VII e XI do art. 18; arts. 22 e 24.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86575

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Ex-tarifários


Camex zera Imposto de Importação para 115 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil


Novos ex-tarifários foram publicados hoje no Diário Oficial da União

Brasília (22 de setembro) – Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União duas novas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) com a descrição dos 115 equipamentos sem produção no Brasil que terão alíquotas de importação reduzidas de 16% e 14% a zero, até 30 de junho de 2019.

A Resolução Camex nº 78 especifica os 105 ex-tarifários para bens de capital, sendo 85 referentes a pedidos novos e 20 a pedidos de renovação, e a Resolução Camex nº 77 traz a relação de dez ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações (oito novos e duas renovações).

As empresas que solicitaram o benefício à Camex informaram que a redução de alíquotas para os 115 itens vai diminuir custos de investimentos produtivos. Os equipamentos importados serão utilizados em projetos nos quais o setor privado vai investir mais de US$ 798 milhões, principalmente nos setores da construção civil, automotivo e alimentício.

Os maiores investimentos serão na construção de uma rodovia na região Sudeste; na produção de novo modelo de veículo de passageiros; e na ampliação da capacidade de produção de cápsulas para bebidas.

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. As regras para a concessão dos ex-tarifários integram a Resolução Camex nº 66/2014.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2756

Superávit de setembro chega a US$ 1,270 bilhão na quarta semana



Superávit de setembro chega a US$ 1,270 bilhão na quarta semana


No ano, as exportações totalizam US$ 159,973 bilhões e as importações, US$ 108,028 bilhões, com saldo positivo de US$ 51,945 bilhões

Brasília (25 de setembro) – Com exportações de US$ 4,808 bilhões e importações de US$ 3,538 bilhões, na quarta semana de setembro, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 1,270 bilhão. No mês, as exportações somam US$ 14,031 bilhões e as importações, US$ 10,192 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,839 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 159,973 bilhões e as importações, US$ 108,028 bilhões, com saldo positivo de US$ 51,945 bilhões.

Acesse aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da quarta semana (US$ 961,5 milhões) ficou 4,3% acima da média até a terceira semana (US$ 922,3 milhões), em razão do aumento nas exportações de produtos semimanufaturados (8,0%, por causa, principalmente, de açúcar em bruto, catodos de cobre, semimanufaturados de ferro e aço, ferro fundido, e estanho em bruto) e básicos (6,8%, por conta de minério de ferro, petróleo em bruto, farelo de soja, minério de cobre, cinzas e resíduos de metais preciosos). Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (1,9%, em consequência de aviões, motores e turbinas para aviação, etanol, coque e betume de petróleo, automóveis de passageiros). Nas importações, houve aumento de 6,3%, sobre igual período do ano passado, explicado, principalmente, pelo crescimento nos gastos com bebidas e álcool, combustíveis e lubrificantes, farmacêuticos, instrumento de ótica e precisão e equipamentos eletroeletrônicos.

Mês

Nas exportações, comparadas as médias até a quarta semana de setembro deste ano (US$ 935,4 milhões) com a de setembro do ano passado (US$ 752,4 milhões), houve crescimento de 24,3%, causado, principalmente, pelo crescimento dos embarques das três categorias de produtos: básicos (36,5%), manufaturados (18,1%) e semimanufaturados (13,9%). Em relação a agosto último, houve crescimento de 10,5%, em função do aumento nas exportações de semimanufaturados (21,9%), básicos (9,3%) e manufaturados (9,2%). Nas importações, a média diária até a quarta semana de setembro deste ano (US$ 679,4 milhões) ficou 19% acima da média de setembro do ano passado (US$ 570,8 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com equipamentos eletroeletrônicos (35,2%), químicos orgânicos e inorgânicos (31,3%), combustíveis e lubrificantes (25,3%), veículos automóveis e partes (17,3%) e equipamentos mecânicos (14,2%). Em relação a agosto de 2017, houve crescimento de 12,6%, pelos aumentos em siderúrgicos (28,3%), químicos orgânicos e inorgânicos (27%), equipamentos mecânicos (21,4%), plásticos e obras (19,7%) e equipamentos eletroeletrônicos (13,5%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//index.php/noticias/2759-superavit-de-setembro-chega-a-us-1-270-bilhao-na-quarta-semana

Balança comercial brasileira: Semanal




Balança comercial brasileira: Semanal



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1. Nota completa - Setembro (4ª semana)
2. Setores e semanas - Setembro (4ª semana)
3. Commodities - Setembro (4ª semana)
4. Download completo - Setembro (4ª semana)


BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

SETEMBRO 2017 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de setembro de 2017, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,270 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,808 bilhões e importações de US$ 3,538 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,031 bilhões e as importações, US$ 10,192 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,839 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 159,973 bilhões e as importações, US$ 108,028 bilhões, com saldo positivo de US$ 51,945 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 961,5 milhões, 4,3% acima da média de US$ 922,3 milhões até a 3ª semana, em razão do aumento nas exportações de produtos semimanufaturados (+8,0%, de US$ 144,1 milhões para US$ 155,6 milhões, em razão de açúcar em bruto, catodos de cobre, semimanufaturados de ferro/aço, ferro fundido, estanho em bruto) e básicos (+6,8%, de US$ 417,0 milhões para US$ 445,2 milhões, por conta de minério de ferro, petróleo em bruto, farelo de soja, minério de cobre, cinzas e resíduos de metais preciosos). Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-1,9%, de US$ 347,1 milhões para US$ 340,5 milhões, em razão de aviões, motores e turbinas para aviação, etanol, coque e betume de petróleo, automóveis de passageiros).

Do lado das importações, apontou-se aumento de 6,3%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 707,5 milhões sobre a média até a 3ª semana, US$ 665,4 milhões), explicado, principalmente, pelo crescimento nos gastos com bebidas e álcool, combustíveis e lubrificantes, farmacêuticos, instrumento de ótica e precisão e equipamentos eletroeletrônicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de setembro/2017 (US$ 935,4 milhões) com a de setembro/2016 (US$ 752,4 milhões), houve crescimento de 24,3%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+36,5%, de US$ 312,4 milhões para US$ 426,4 milhões, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, minério de ferro, petróleo em bruto, carnes bovina e de frango), manufaturados (+18,1%, de US$ 292,1 milhões para US$ 344,9 milhões, por conta de automóveis de passageiros, torneiras, válvulas e partes, óxidos e hidróxidos de alumínio, máquinas e aparelhos para terraplanagem, compostos de funções nitrogenadas) e semimanufaturados (+13,9%, de US$ 129,9 milhões para US$ 147,9 milhões, por conta de ferro-ligas, açúcar em bruto, celulose, catodos de cobre, ferro fundido). Relativamente a agosto/2017, houve crescimento de 10,5%, em virtude do aumento nas exportações de produtos semimanufaturados (+21,9%, de US$ 121,4 milhões para US$ 147,9 milhões), básicos (+9,3%, de US$ 390,3 milhões para US$ 426,4 milhões) e manufaturados (+9,2%, de US$ 315,9 milhões para US$ 344,9 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de setembro/2017, de US$ 679,4 milhões, ficou 19,0% acima da média de setembro/2016 (US$ 570,8 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com equipamentos eletroeletrônicos (+35,2%), químicos orgânicos e inorgânicos (+31,3%), combustíveis e lubrificantes (25,3%), veículos automóveis e partes (+17,3%) e equipamentos mecânicos (+14,2%). Ante agosto/2017, houve crescimento de 12,6%, pelos aumentos em siderúrgicos (+28,3%), químicos orgânicos e inorgânicos (+27,0%), equipamentos mecânicos (+21,4%), plásticos e obras (+19,7%) e equipamentos eletroeletrônicos (+13,5%).

SECEX/DEAEX

25.09.2017







http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS - FRETE - BENS IMPORTADOS PARA REVENDA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99112, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 18/09/2017, seção 1, pág. 31)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº10.865, de 2004, art. 7º e art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86228

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Importadores Podem Enviar Sugestões Sobre ‘Novo Processo De Importação’




Importadores Podem Enviar Sugestões Sobre ‘Novo Processo De Importação’

MDIC vai criar a Declaração Única de Importação e facilitar a vida de 40 mil importadores.


OMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) está abrindo uma consulta pública sobre o ‘Novo Processo de Importação’, no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
As sugestões serão analisadas pela equipe técnica do Programa e se forem julgadas pertinentes serão consideradas durante a próxima etapa do Projeto.
As propostas devem ser encaminhadas no formato “.doc” ou “.docx” para consulta@siscomex.gov.br.
Segundo o MDIC, a reformulação deve ser implementada até o fim de 2018 e beneficiará mais de 40 mil importadores.
O que muda
Será criada a Declaração Única de Importação (Duimp) em substituição das atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI).
A Declaração Única de Importação (Duimp) poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação.
Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga.
Para evitar que o importador acesse diversos sistemas, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados.
Em operações sujeitas a licenciamento, bastará apresentar uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente.
Benefícios previstos
  • Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel;
  • Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na Duimp;
  • Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
  • Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
  • Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
  • Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.
Para maiores informações, acesse:
  • Edital de consulta pública RFB/SECEX Nº 1
  • Novo processo de importação
  • Fluxograma do novo processo de importação
  • As propostas devem ser encaminhadas para o email: consulta@siscomex.gov.br. Documentos nos formatos “.doc” ou “.docx”

  • http://www.transportepress.com/importadores-podem-enviar-sugestoes-sobre-novo-processo-de-importacao/.

Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação




Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação


Mais de quarenta mil importadores serão beneficiados com novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior

Brasília (21 de setembro) - O governo federal realiza, a partir de hoje e pelo prazo de 30 dias, consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior. A reformulação, que deve ser implementada até o fim de 2018, beneficiará mais de quarenta mil importadores.

A proposta, construída em estreita parceria com o setor privado, objetiva estabelecer procedimentos que darão maior eficiência e celeridade ao processo de importação, além de viabilizarem o controle mais eficaz e efetivo das operações.

As sugestões apresentadas por meio da consulta serão tecnicamente analisadas pela equipe técnica do Programa Portal Único de Comércio Exterior e, caso pertinentes, consideradas durante a próxima etapa do Projeto.

As propostas devem ser encaminhadas no formato ".doc" ou ".docx" para consulta@siscomex.gov.br. Clique aqui para mais informações.

O Novo Processo

Uma das novidades previstas no Novo Processo de Importação é a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que substituirá as atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Diferentemente do que ocorre hoje, a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação. Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga.

Para evitar redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Desta forma, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas.

O Novo Processo também apresenta benefícios para os importadores que realizam operações sujeitas a licenciamento. Será possível, por exemplo, o emprego de uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente.

De maneira geral, os principais benefícios para os importadores são:
Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel;
Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na Duimp;
Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

Portal Único de Comércio Exterior

O Programa Portal Único de Comércio Exterior, principal iniciativa do governo federal para a desburocratização e simplificação do comércio exterior brasileiro, vem sendo construído de forma gradual e progressiva. O Novo Processo de Exportação já está disponível e sendo utilizado pelos operadores privados. Conforme suas diferentes etapas são estregues, mais exportadores podem usufruir dos benefícios do novo processo, cuja implantação completa está prevista para o final deste ano.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2752

ICMS sobre tarifas de energia elétrica

ICMS sobre tarifas de energia elétrica

Fonte: Valor

Por Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo


Depois de mais de 15 anos de discussão perante o Judiciário, os contribuintes e os Estados estão perto de um posicionamento final sobre a possibilidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS o valor pago a título da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) nas operações de fornecimento de energia elétrica.

Como se sabe, há tempos, mais especificamente desde 2004 com a celebração do Convênio ICMS nº 117/2004 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os Estados e o Distrito Federal vêm cobrando, dos consumidores de energia elétrica, o ICMS sobre valores pagos a título de TUSD e TUST, valores estes que, via de regra, oneram em 10% a conta mensal de energia elétrica.

Porém, como não poderia deixar de ser, ao analisar a questão com base na Lei Kandir, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Seção, no Recurso Especial nº 960.476/SC, decidiu que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, definiu que a base de cálculo do ICMS, nas operações envolvendo o consumo de energia elétrica, deve se restringir, tão somente, ao valor da energia elétrica realmente utilizada pelo contribuinte, de tal maneira que cifras outras alheias ao produto não podem ser integradas à base de cálculo para fins de apuração do imposto, posto que não constituem fato gerador do tributo.

Diante desse quadro de incertezas, espera-se que o STJ, em definitivo, reafirme a sua jurisprudência dominante

Nesse sentido, a partir de então, o STJ, de maneira firme, vinha decidindo pela impossibilidade de inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp 1.135.984/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, AgRg no REsp 1.408.485 e AgInt no REsp 1.607.266/MT) até o julgamento, pela 1ª Turma, do Recurso Especial nº 1.163.020 em 20 de abril deste ano.

Na oportunidade, mesmo sem qualquer alteração fática ou jurídica da questão que justificasse uma guinada jurisprudencial, decidiu a 1ª Turma, por maioria, vencidos os ministros Napoleão Nunes e Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso da empresa Randon para declarar a possibilidade de incidência do ICMS sobre a TUSD, com base no argumento de que a etapa de transmissão e distribuição não constituem mera atividade meio, mas atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica. Por essa razão, a TUSD integra o preço final da operação e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto.

Assim, com o reavivamento da discussão e a instabilidade jurídica que dela surgiu, tanto os fiscos estaduais, quanto os contribuintes, se movimentaram para obter um posicionamento final das Cortes superiores. Foi então que, em junho, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) para aferição de repercussão geral por meio do tema nº 956 (RE 1.041.816). Na oportunidade, o STF, vencido o ministro Marco Aurélio, concluiu pelo caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo a competência do STJ para conceder interpretação final sobre a questão.

Nessa perspectiva, no STJ há dois recursos passíveis de julgamento com caráter vinculante, ou seja, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.036 do CPC e art. 256 do RISTJ): o Recurso Especial nº 1.669.635 encaminhado pelo presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (relatoria da ministra Regina Helena Costa) e os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.163.020 (relator ministro Herman Benjamin), cujo processamento na Corte Especial foi negado.

Portanto, ao que tudo indica, ambos os recursos serão julgados em breve pela 1ª Seção – órgão responsável por dirimir divergência de posicionamento entre as duas turmas de direito público.

Diante desse quadro de incertezas, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, reafirme a sua jurisprudência dominante, de modo a afastar da base de cálculo do ICMS os valores pagos pelos contribuintes a título de remuneração da rede de distribuição de energia elétrica, mais especificamente relativos a TUSD e a TUST.

Não obstante, sem nos descuidarmos do fato de que, no Brasil, até o passado é incerto, caso o tribunal entenda por alterar sua orientação jurisprudencial, que faça valer o princípio da segurança jurídica e conceda apenas efeitos prospectivos a uma eventual decisão desfavorável aos contribuintes, como estabelece o parágrafo 3º, do artigo 927, do Código de Processo Civil.

Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo é advogado do escritório Bichara Advogados em Brasília

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/09/icms-sobre-tarifas-de-energia-eletrica.html

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - BLOG


Posted: 18 Sep 2017 05:42 AM PDT
Conjunto constituído de 5 ferramentas de aço, com dimensões de 5/64” e 2 mm - 7/64” e 2,5 mm - 5/32” e 4 mm - 1/4” e 6,5 mm - 19/64” e 7,5 mm, próprias para a extração de parafusos danificados, denominado comercialmente “conjunto extrator de parafuso espiral”. A extração é feita através da introdução da ferramenta em furo previamente feito no centro do parafuso. 

Código NCM: 8207.90.00

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 82.07 e Nota 1 do Capítulo 82) e RGI/SH 6 (texto da subposição 8207.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98268, de 16/08/2017
Posted: 18 Sep 2017 05:26 AM PDT
Cabeça preparada de esfregão, constituída de cordões confeccionados com fios de matéria têxtil (algodão, poliéster e viscose), apresentada sem cabo e sem suporte de fixação, comercialmente denominada “MOP úmido rayon ponta dobrada 340 g”. 

Código NCM 9603.90.00

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 96.03) e 6 (texto da subposição 9603.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98266, de 16/08/2017
Posted: 18 Sep 2017 05:23 AM PDT
Telha translúcida, confeccionada em poli(tereftalado de etileno) - PET, medindo 300mm x 200 mm e pesando 320g, utilizada em combinação com telhado cerâmico para obter luz natural, comercialmente denominada “telha injetada em PET”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da Nota 11 do Capítulo 39 e da posição 85.43), RGI 6 (tex

Código NCM: 3925.90.90

to da subposição 3925.90) e RGC-1 (texto do item 3925.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98351, de 04/09/2017
Posted: 18 Sep 2017 05:15 AM PDT
Sal na forma de microesferas ocas cristalinas, constituído de cloreto de sódio, goma acácia (auxiliar de processamento) e iodato de potássio, utilizado na indústria alimentícia como tempero, reduzindo a quantidade necessária comparativamente ao sal tradicional, acondicionado em sacos de 20 kg. 

Código NCM: 2501.00.20 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 25.01) e RGC 1 (texto do item 2501.00.20) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98257, de 09/08/2017.

Posted: 18 Sep 2017 05:04 AM PDT

The product consists of a stress-relief item in the shape of a person.
The object is a 3-dimensional full figured person with head, arms and legs. Printed on the person’s face are glasses and a smile, while the word “BOSS” is printed across the chest.
The item suggests that bosses are a source of stress, and by squeezing the object the user can release his or her stress in an amusing manner.
The outer surface of the Anti-Stress Person is made of natural latex rubber while the inside is filled with a maltose corn syrup-based liquid that provides the squishy feeling for stress-relief. The top of the person’s head contains an ABS plastic cap to hold in the liquid. The item measures approximately 4.5”(L) x 3”(W) and is principally designed for the amusement of children and adults ages 8 and older.

Subheading HS: 9503.00.


Source: https://rulings.cbp.gov/index.asp,  August 17, 2017 (N288409)
Posted: 18 Sep 2017 04:58 AM PDT
The product at issue is an aqueous soap; i.e. the hydrolysis (saponification) product of jojoba oil and potassium hydroxide. It is 20% saponified jojoba oil and 80% water. “Floraesters K20W Jojoba” is an aqueous solution in the form of a viscous gel. It has a pH between 10 and 11 and is intended for mixture with other compounds before end-use. 


Subheading HS: 3401.20.



Source: https://rulings.cbp.gov/index.asp,  August 15, 2017 (N288359)

https://classificacaodemercadoria.blogspot.com.br/