SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, pág. 16)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: REINTEGRA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
No caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior- Siscomex, nos termos da legislação.
No caso de venda realizada a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação, considera-se receita de exportação o valor constante da nota fiscal de venda para a ECE.
Tanto na exportação direta, quanto na venda efetuada a ECE, com o fim específico de exportação, o pedido de ressarcimento de crédito no âmbito do Reintegra somente poderá ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque da mercadoria, devendo ser considerada, para fins de composição do valor total do crédito apurado em determinado trimestre-calendário, a data de saída constante das notas fiscais de venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 651, de 2014, arts. 22 a 29; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 a 29, e 113, I; Decreto nº 8.415, de 2015; Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 39; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 35-A e 35-B (revogada) e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 60 e 61.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atenda aos requisitos exigidos para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II e XI.
EMENTA: REINTEGRA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
No caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior- Siscomex, nos termos da legislação.
No caso de venda realizada a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação, considera-se receita de exportação o valor constante da nota fiscal de venda para a ECE.
Tanto na exportação direta, quanto na venda efetuada a ECE, com o fim específico de exportação, o pedido de ressarcimento de crédito no âmbito do Reintegra somente poderá ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque da mercadoria, devendo ser considerada, para fins de composição do valor total do crédito apurado em determinado trimestre-calendário, a data de saída constante das notas fiscais de venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 651, de 2014, arts. 22 a 29; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 a 29, e 113, I; Decreto nº 8.415, de 2015; Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 39; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 35-A e 35-B (revogada) e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 60 e 61.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atenda aos requisitos exigidos para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II e XI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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