LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

DU-E: Desligamento total dos sistemas antigos de exportação


DU-E: Desligamento total dos sistemas antigos de exportação


A Notícia Siscomex Exportação Nº 86 de 01/10/2018, disponibilizada hoje, 1º/10, informa que novas declarações de exportação para o “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” não poderão mais ser registradas no sistema “Siscomex Exportação Web” a partir de 30/11/2018, encerrando-se, assim, a fase de desligamento total dos sistemas legados de exportação para o registro de novas operações.

A partir dessa data, somente serão registradas exportações com DU-E.

Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21321

segunda-feira, 16 de julho de 2018

DU-E – AFRMM e Drawback - Códigos




DU-E – AFRMM e Drawback - Códigos



Pela Notícia Siscomex Importação Nº 62 DE 10/07/2018, a COANA informa que para a concessão de benefício de suspensão do AFRMM nos casos de Drawback na importação, deve-se utilizar o código 1101 (Drawback Suspensão), conforme tabela do sistema Mercante.

Uma vez comprovado o retorno da mercadoria ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização, o benefício de suspensão do AFRMM será convertido, de ofício, em isenção com a informação do código 4400 (Suspensão com Exportação Comprovada), conforme tabela do sistema Mercante.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20878

​DU-E – Notas Filhas até o local de despacho



​DU-E – Notas Filhas até o local de despacho



Através da Notícia Siscomex Exportação Nº 60 DE 12/07/2018, em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 38/18, o DECEX alerta para o fato de que uma nota filha é utilizada para o transporte de mercadorias quando o seu transporte exige dois ou mais veículos. Consequentemente, a classificação NCM e o código de produto constantes na nota filha devem ser idênticos àqueles constantes na nota mãe, já que se trata da mesma mercadoria.

Por essa mesma razão, se todas as notas filhas não atenderem também a esses critérios, embora elas possam ser recepcionadas no módulo CCT, a nota mãe não será recepcionada pelo sistema e, consequentemente, a DU-E não será apresentada para despacho.

Fonte: LegisWeb


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20877

terça-feira, 10 de julho de 2018

DU-E - Módulo CCT - Vinculação de Conhecimento



DU-E - Módulo CCT - Vinculação de Conhecimento


Disponibilizada no Siscomex em 09/07, a Notícia Siscomex Exportação Nº 59 DE 09/07/2018 complementa a NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO Nº 34/2018, esclarecendo que, independentemente do modal de transporte, um conhecimento de carga poderá ser vinculado no módulo CCT a mais de uma DU-E/RUC, assim como uma DU-E/RUC poderá ser vinculada a mais de um conhecimento de carga, desde que o transporte contratado assim o permita e a informação prestada represente o transporte efetivamente realizado. coordenação-geral de administração aduaneira.


Definições:

DU-E: Declaração Única de Exportação

RUC: Referência Única de Carga

CCT: Módulo de Controle de Carga e Trânsito



Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20842

quinta-feira, 24 de maio de 2018

​DU-E - Informação dos Volumes


​DU-E - Informação dos Volumes


Através da Notícia Siscomex Exportação Nº 43 DE 23/05/2018, o DECEX e o Serpro alertam para o fato de que não se deve confundir a quantidade de volumes que consta na nota fiscal recepcionada para despacho com a quantidade de volumes soltos de uma DU-E/RUC ou MRUC sendo entregue, recepcionada ou manifestada ou que resultarem de uma unitização ou consolidação. Primeiramente, as mercadorias amparadas por uma NF de remessa podem ser exportadas por mais de uma DU-E, e aquelas amparadas por uma NF de exportação podem ser exportadas juntamente com mercadorias amparadas por outras notas fiscais.

Além disso, uma vez recepcionadas, as mercadorias podem, entre outros, ser acondicionadas em outros recipientes, unitizadas em pallets ou contêineres, ou reembaladas, até que finalmente estejam prontas para embarque.

Da mesma forma, a quantidade comercial e a quantidade tributável constantes na nota fiscal não guardam necessariamente correlação com a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga, pois, por exemplo, uma grande máquina muitas vezes é transportada desmontada em várias caixas, da mesma forma que uma centena de pequenas mercadorias, cada uma contida em uma caixa, pode ser transportada em apenas um pallet.

Assim, a grande máquina será embarcada para o exterior e controlada no CCT como vários volumes soltos e as pequenas mercadorias como um pallet.

Consequentemente, não há necessariamente uma correlação direta entre a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga de exportação e as quantidades informadas na nota fiscal ou DU-E que ampara essa mesma exportação.

Assim, cabe ao responsável pela primeira movimentação (entrega ou recepção) ou vinculação (unitização, consolidação ou manifestação) realizada com a carga informar corretamente o total dos volumes soltos que a compõem, caso a carga não esteja totalmente acondicionada em contêineres, independentemente das quantidades informadas na DU-E.

As eventuais inconsistências entre a informação prestada pelo exportador e aquelas prestadas pelos intervenientes na cadeia logística de exportação serão apuradas pela RFB.

Para qualquer dúvida, utilize a Consultoria de Comércio Exterior.


​ Fonte: Portal SISCOMEX


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20539

terça-feira, 15 de maio de 2018

DU-E


Por Jussara Hiamasta
• O tempo está estreitando. Falta pouco tempo para o prazo final determinado pelo governo, que é o dia 2 de julho de 2018, para desligar os sistemas antigos: o registro de exportação (RE), a declaração de exportação (DE) e a declaração simplificada de exportação (DSE). A partir desta data será autorizada somente a efetuar exportação via novo processo. Temos observado uma movimentação muito tímida das empresas que realizam exportações direta ou indireta. Muitas vezes ouvimos ¨que se trata apenas de um novo documento criado pelo governo¨ ou que ¨sempre fizemos desse jeito¨. Para nosso espanto, em algumas regiões do Brasil, muitos ainda nem ouviram ou entenderam adequadamente a mudança, apesar de o governo estar divulgando de forma ampla e contínua essas mudanças.
Nesse contexto, o exportador não poderá dizer que não houve o devido envolvimento, já que sou testemunha do empenho e da ampla divulgação que o governo realizou desde novembro de 2014, quando iniciou o mapeamento para elaboração do novo fluxo, seja por meio de consultas públicas, que permitiu a manifestação de empresas exportadoras previamente, seja pelo portal único com cronograma de implantação, seja organizando eventos de divulgação via entidades. E de forma gradativa iniciou a implantação por etapas que se iniciaram em março de 2017.
A DU-E é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal, logística e de interligação entre as aduanas no Brasil e exterior. E, na minha opinião, entendo ser imprescindível que o exportador ¨arrume a casa¨, revisando seus fluxos atuais, suas práticas operacionais, interligando suas áreas internas (fiscal, contábil, Comex, entre outras, dependendo de sua segregação interna). Um exemplo, até a escolha de um incoterm pode impactar em revisões fiscais, de compliance e de controle.
Você sabia que com a implantação do DU-E vem uma série de oportunidades e eliminação de retrabalho? 
Em primeiro lugar, podemos citar que não será mais necessário emitir o Memorando de Exportação, conforme estabelece o Convênio ICMS nº 203/2017, publicado na página 111, Seção 1, do DOU de 19 de dezembro 2017, nas exportações indiretas.
Além disso, as exportações que forem realizadas via courier (IN RFB 1737/2017) passam a ser beneficiadas pelo regime de drawback. E ainda podem garantir uma redução de custo logístico! Isso é possível porque pelo novo processo você poderá efetuar sua exportação seja via própria, por meio de operador de remessa expressa ou postal, e por conta e ordem de terceiros, ficando mais fácil para micro, pequenas e médias empresas exportadoras.
Bem, o que realmente muda no novo fluxo de exportação? Basicamente haverá os seguintes módulos: declaração única de exportação (DU-E); controle de cargas e trânsito (CCT); e licenças, permissões, certificados e outros documentos de exportação (LPCO).
Os principais pilares e benefícios são:
• Preencher a declaração única de exportação (DU-E) integrada à nota fiscal eletrônica, que possibilita reduzir em até 60% a necessidade de preenchimento manual de dados e garantir a integridade das informações, redução de erros e a facilitação da comprovação das exportações junto ao Fisco;
• Eliminação de documentos - os atuais registros de exportação, declaração de exportação e declaração simplificada de exportação;
• Eliminação de etapas processuais - fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;
• Automatização da conferência de informações;
• Guichê único entre exportadores e governo;
• Fluxos processuais paralelos - despacho aduaneiro, movimentação da carga, licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
• Automatização do cruzamento dos dados entre os registros; parametrização contínua; comunicação entre o portal SISCOMEX e todos os sistemas, inclusive os privados;
Se observarmos os pontos colocados acima, notamos que o governo fez a lição de casa, de forma correta, com total empenho e gerou novos conceitos e controles, já que a criação do novo processo contou com a participação de todos os intervenientes (Sefaz-RFB-MDIC-Anvisa-Mapa-MCTI, entre outros), assim como a interação entre governo e operadores de comércio exterior.
Como este novo processo altera significativamente o ¨modus operandi¨ das atividades realizadas atualmente, as empresas devem acompanhar e também rever fluxos e procedimentos, já que com este novo fluxo o governo passa a ter controle online e não cabe amadorismo. É importante garantir o correto entendimento e aplicação da legislação em vigor e da operação que está realizando, a fim de não gerar uma surpresa desagradável. Portanto, reforçamos a importância de agirem de forma proativa e não reativa, revendo seus fluxos e procedimentos atuais, desde negociação, emissão de nota fiscal até exportação final, garantindo que seus processos estejam adequados às novas exigências.
A Instrução Normativa 1.702/2017 é clara quanto à retificação ou ao cancelamento da DU-E, que diz que ¨não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados¨. Além disso, é uma grande oportunidade, principalmente para as exportações de baixo valor agregado, rever a forma atual de exportação, já que as novidades que o processo traz podem garantir uma redução importante no custo operacional e do aproveitamento dos benefícios fiscais.
Jussara Hiamasta é sócia da empresa Dex Advisors e especialista em Trade Compliance, Regulamentação Tributaria e Aduaneira 
https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos-de-opiniao/44055-du-e-novo-fluxo-de-exportacao