LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 29 de março de 2019

OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE


Carf anula autuação fundamentada em provas de outro processo


Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, nesta terça-feira (19/3), auto de infração contra uma trading que se baseou em provas de um processo semelhante.
No caso em análise, a fiscalização aplicou multa e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China. A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos, que seria a Gradiente, incluída como responsável solidária na autuação. Como corroborar a ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
Prevaleceu o voto da conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Segundo ela, nas infrações tributárias, o dolo e a culpa não podem ser presumidos, devendo ser provados.
“Não se discute no caso a possibilidade ou não do uso de prova emprestada, o que tem sido admitido. Não se pode presumir que ocorreu a mesma operação considerada fraudulenta. A medida extrema de perdimento dos bens somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado”, disse.
Para a conselheira, no caso, os motivos e os elementos apresentados pela fiscalização são insuficientes para a formação de convicção acerca da ocorrência fraudulenta. Ou seja, diante do que foi colocado pela acusação, ainda persiste a dúvida quanto à ocorrência da infração, afirmou.
Segundo a conselheira, não é plausível e lícito concluir que o modus operandi adotado pelas empresas era idêntico ao processo utilizado pela fiscalização, modificando apenas o importador.
“Não posso lavrar um auto de infração somente fundamentado em provas emprestadas de outro processo sob pena 'de se autuar com base em presunção'”, explicou.
O relator, conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, foi voto vencido. Ele entendeu que caberia a aplicação de prova emprestada e que há previsão legal para a pena de perdimento e a multa.
12466.001851/201061
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2019, 10h53

quinta-feira, 28 de março de 2019

Portos Secos


Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secos

Aduana

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público

Instrução Normativa RFB nº 1.878, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (15) , altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público.

Ressalte-se que as alterações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, visam somente adaptá-la às remissões à Portaria RFB que aprova o Edital Padrão a ser utilizado em futuras licitações.

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/receita-federal-estabelece-condicoes-para-instalacao-e-funcionamento-de-portos-secos

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10002/2019 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019


(Publicado(a) no DOU de 07/03/2019, seção 1, página 16)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.

Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003/2019 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019


(Publicado(a) no DOU de 07/03/2019, seção 1, página 16)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.

nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 26 de março de 2019

DUIMP

Novo Processo de Importação já é acompanhado por 82% das principais empresas importadoras

São Paulo – Um levantamento feito pela multinacional de tecnologia Thomson Reuters em parceria com o Instituto Aliança Procomex ouviu cerca de 200 profissionais das principais empresas que importam mercadorias no Brasil e seus parceiros para conhecer os principais desafios e oportunidades com relação ao Novo Processo de Importação, que entra em vigor em 2020.
A sondagem constatou que 73% deles já estão se movimentando para mudar os processos internos, enquanto 66% pensam em atualizar a solução tecnológica que utilizam para a gestão de comércio exterior. O estudo também revela que as empresas estão mais atentas aos prazos, uma vez que 82% afirmaram já ter destinado profissionais para acompanharem a implementação do Novo Processo de Importação. Em 73% delas, o assunto é tratado diretamente pelos gestores (diretores ou gerentes). Em relação a prazos, 66% dos respondentes acreditam que a adequação levará seis meses ou mais para serem concluídas.

Luis Sena – Gerente Senior da Thomson Reuters
“O Novo Processo de Importação, centrado na DUIMP, está previsto inicialmente para  entrar em vigor no final de 2020, mas as empresas precisam se preparar desde já para estar 100% adequadas e garantir eficiência na operação. Os primeiros testes já começaram e são muito importantes para se identificar o que precisa ser aprimorado e modificado no processo atual de cada empresa. Quem deixar para última hora, além de ficar atrás dos concorrentes, pode até mesmo ver sua operação paralisar. Algumas empresas chegaram a ficar  alguns dias sem exportar seus produtos em 2018 por não se atentarem a isso quando a DU-E entrou em vigor”, afirma Luis Sena, Gerente Senior da solução ONESOURCE Global Trade, para gestão de comércio exterior, da Thomson Reuters no Brasil.
“Os resultados da sondagem comprovam que as empresas estão atentas e sabem que é preciso trabalhar desde já. A melhor forma de se adequar é simular desde já as exigências do novo processo. A Thomson Reuters já disponibiliza na solução ONESOURCE Global Trade um ambiente de testes com as funcionalidades já desenvolvidas pelo governo federal e, a partir de abril, a funcionalidade já estará disponível de maneira definitiva no sistema”, completa Luis Sena.
Sobre a DUIMP
Ampliar em US$ 24 bilhões o PIB brasileiro e aumentar a corrente de comércio de 6% a 7% em apenas um ano. Essa é a estimativa do governo com a implementação do Novo Processo de Importação, que irá simplificar e trazer mais tecnologia para o comércio exterior no Brasil. Os dados foram apresentados pelo governo federal em evento realizado no mês de fevereiro. As mudanças, que terão como principal novidade a DUIMP – Declaração Única de Importação, estão previstas para entrarem em vigor no fim de 2020. Essa ação é parte do Acordo Sobre Facilitação de Comércio, assinado com a OMC (Organização Mundial do Comércio) em 2013.
Com a DUIMP, tudo passa a ser digital. Todas as informações sobre as importações ficarão concentradas em um único documento no Portal Único de Comércio Exterior do governo federal, o que facilita a validação dos dados, simplifica a emissão das licenças necessárias para a entrada de produtos no país e unifica a declaração em todo o território nacional. Os impactos serão imediatos. De acordo com o governo federal, os prazos médios de importação vão cair em 40%, dos atuais 17 para 10 dias, equiparando o Brasil com as principais economias do mundo. Estima-se que a grande maioria das mercadorias sejam liberadas antes mesmo de chegarem ao país. Será um complemento para a DU-E (Declaração Única de Exportação), implementada em 2018.
John Edwin Mein, Coordenador Executivo da Aliança Procomex, alerta para o fato que ao mesmo tempo que a introdução da DUIMP simplifica significativamente os processos de comércio exterior, trazendo grandes benefícios para as empresas em termos de diminuição de tempo de importação e aumento da confiabilidade do processo, exige que as empresas se adequem aos novos processos investindo na mudança de procedimentos, processos e sistemas internos da empresa.
(*) Com informações da Thomson Reuters

Importação por conta e ordem e de importação por encomenda




Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: consolidação das regras de importação por conta e ordem e de importação por encomenda



No final do ano passado, a Receita Federal do Brasil adotou medidas para rever uma série de instruções normativas que causavam dúvidas, divergências interpretativas, tanto internamente na própria Receita quanto externamente. Uma das iniciativas foi a de tornar mais claros quais os requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Em novembro de 2018, foi feita a Consulta Pública nº 8/2018 com objetivo de reunir propostas para edição de uma nova norma sobre o tema e, em 27 de dezembro de 2018, o trabalho de atualização foi concluído com a publicação da Instrução Normativa nº 1.861/2018, que revogou as instruções normativas anteriores que tratavam da importação por conta e ordem e da importação por encomenda (respectivamente a INs SRF nºs 225/2002 e 634/2006), consolidando todas as regras.

Dentre os principais pontos dessa nova IN, destacam-se:

(i) a fixação dos conceitos de importação por conta e ordem e por encomenda, enfatizando-se que o primeiro possui natureza de prestação de serviços do importador ao adquirente por conta e ordem e o segundo é uma operação de compra e venda entre o importador e o encomendante;

(ii) a determinação de que todos os agentes envolvidos nessas operações tenham habilitação para operar perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex"), o Radar, bem como a necessidade de anexar o contrato previamente firmado entre os agentes no Portal Único de Comércio Exterior;

(iii) a previsão de que o Importador pode solicitar adiantamento de recursos, garantia ou arras ao encomendante, sem que isso descaracterize a natureza da operação de importação por encomenda;

(iv) a regra segundo a qual as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, que tenham como objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional, não modificam a natureza da transação comercial de revenda;

(v) o estabelecimento de regras acerca da emissão de notas fiscais, destaque de tributos e registro contábil das operações;

(vi) a indicação expressa da possibilidade de que mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda sejam enviadas diretamente a um terceiro, pessoa física ou jurídica, caso seja essa a determinação do adquirente por conta e ordem ou do encomendante;

(vii) o estabelecimento de regras de controles contábeis e de estoques ao importador por conta e ordem e por encomenda, sendo que essas operações deverão ser registradas na sua escrituração contábil em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente por conta e ordem e para cada encomendante predeterminado;

(viii) a determinação de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), sob títulos específicos de mercadorias importadas por conta e ordem ou encomenda, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essas regras estão em vigor desde 1º de janeiro de 2019 e devem ser observadas pelos importadores nas operações por conta e ordem e encomenda.


Autor(a): ANDERSON STEFANI
Sócio de Nasser Sociedade de Advogados, com mais de 14 anos de experiência nas áreas de direito tributário, aduaneiro e imobiliário, com experiência também em comércio internacional, societário e operações de fusões e aquisições. Pós-graduado em Direito Tributário, pela GVLaw, e em Direito Tributário Internacional, pela Universidade de Barcelona, Espanha, onde também obteve o diploma de Master em Direito Tributário.


Autor(a): VITOR FERREIRA SULINA
Associado de Nasser Sociedade de Advogados. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Possui expertise nas áreas de Direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em comércio internacional.


https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=7e3cac3fb1e69c4a4c3139f39c09f3af

segunda-feira, 25 de março de 2019

Balança comercial brasileira: Semanal



Balança comercial brasileira: Semanal


BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

MARÇO 2019 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de março de 2019, a balança comercial registrou superávit de US$ 721 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 4,340 bilhões e importações de US$ 3,619 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,252 bilhões e as importações, US$ 9,998 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,254 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 49,158 bilhões e as importações, US$ 39,006 bilhões, com saldo positivo de US$ 10,152 bilhões.


ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 868,0 milhões, 21,2% abaixo da média de US$ 1,101 bilhão até a 3ª semana, em razão da queda das exportações nas três categorias de produtos: básicos (-24,1%, de US$ 609,2 milhões para US$ 462,4 milhões, por conta de petróleo em bruto, soja em grão, farelo de soja, café em grão, carnes de frango e bovina); manufaturados (-23,0%, de US$ 367,6 milhões para US$ 283,0 milhões, em razão de máquinas e aparelhos para terraplanagem, automóveis de passageiros, óxidos e hidróxidos de alumínio, veículos de carga, tubos flexíveis de ferro ou aço) e produtos semimanufaturados (-1,5%, de US$ 124,5 milhões para US$ 122,6 milhões, em razão de ferro-ligas, ouro em formas semimanufaturadas, alumínio em bruto, madeira serrada ou fendida, açúcar em bruto).

Do lado das importações, apontou-se crescimento de 2,1%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 723,8 milhões sobre a média até a 3ª semana, US$ 708,8 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, cereais e produtos da indústria da moagem, farmacêuticos, peixes e crustáceos, alumínio e suas obras.


ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de março/2019 (US$ 1,018 bilhão) com a de março/2018 (US$ 939,4 milhões), houve crescimento de 8,4%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (+17,8%, de US$ 472,6 milhões para US$ 556,8 milhões, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, soja em grão, café em grão, algodão em bruto, minério de ferro, farelo de soja) e produtos semimanufaturados (+2,6%, de US$ 120,7 milhões para US$ 123,8 milhões, por conta de produtos semimanufaturados de ferro ou aço, ouro em formas semimanufaturadas, ferro fundido, alumínio em bruto, ferro-ligas). Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-2,5%, de US$ 346,1 milhões para US$ 337,4 milhões, por conta de veículos de carga, óleos combustíveis, automóveis de passageiros, tratores, laminados planos de ferro ou aço, açúcar refinado). Relativamente a fevereiro/2019, houve crescimento de 25,0%, em virtude do aumento na venda das três categorias de produtos: básicos (+33,2%, de US$ 418,1 milhões para US$ 556,8 milhões); semimanufaturados (+25,5%, de US$ 98,7 milhões para US$ 123,8 milhões) e manufaturados (+13,3%, de US$ 297,8 milhões para US$ 337,4 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de março/2019, de US$ 714,2 milhões, ficou 8,6% acima da média de março/2018 (US$ 657,6 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com cereais e produtos da indústria da moagem (+87,0%), adubos e fertilizantes (+53,9%), plásticos e obras (+15,3%), combustíveis e lubrificantes (+13,3%) e equipamentos eletroeletrônicos (+8,1%). Ante fevereiro/2019, houve crescimento de 13,2%, pelos aumentos em veículos automóveis e partes (+42,1%), combustíveis e lubrificantes (+37,2%), equipamentos eletroeletrônicos (+16,7%), plásticos e obras (+14,6%) e equipamentos mecânicos (+11,8%).



SECEX

25.03.2019






http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

terça-feira, 12 de março de 2019

Aplicação do Acordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil (AVA)



Aplicação do Acordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil (AVA)

Introdução
Desde o dia 23 de julho de 1986, após a publicação do Decreto nº 92.930, o valor das mercadorias objeto de transação internacional passou a ter maior atenção por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista que compete a ela a fiscalização de todos os quesitos relacionados à operação de importação.
Fato compreensível porque, como resultado de várias negociações dos países que são membros da Organização Mundial de Comércio (OMC), surgiu o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), denominado Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Tal acordo ganhou mais relevância ainda depois que os principais países que praticam o comércio mundial, entre eles o Brasil, assinaram a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT em 12 de abril de 1994.
Com isso, todos os membros da OMC, participantes da Rodada Uruguai, assumiram o compromisso de cumprir o citado acordo, adotando os seis métodos de valoração previstos naquele documento, observando rigorosamente sua ordem sequencial, conforme descritos abaixo, e dando prioridade ao valor da transação:
1º Método - método do valor da transação.
2º Método - método do valor de transação de mercadorias idênticas.
3º Método - método do valor de transação de mercadorias similares.
4º Método - método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo).
5º Método - método do valor do custo de produção (ou método do valor computado).
6º Método - método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).
Por aí se vê que o principal método, que é o primeiro, baseia-se no "valor da transação", isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
Conforme explicado no parágrafo que enumera os critérios, somente na impossibilidade da utilização desse método é que se pode passar para a aplicação do método seguinte, ou seja, o 2º método.
Listas de preços
Com uma incumbência difícil, a Receita Federal recorreu a várias medidas que impuseram critérios e posturas aos auditores fiscais e também aos importadores.
Pelas normas do histórico acordo, o valor aduaneiro da mercadoria importada é o preço efetivamente pago ou a pagar por essas mercadorias, em uma venda para exportação para o país importador, acrescido do frete internacional mais o seguro.
Assim até parece fácil determiná-lo, porém na prática não é assim, pois o mais difícil é chegar ao valor da transação, isto é, o preço pelo qual o produto é vendido ou oferecido em condições normais de livre concorrência no país exportador.
Depois disso são acrescidas ao preço as despesas necessárias para que a mercadoria seja entregue no porto ou lugar de entrada no país importador.
Uma das primeiras providências que a Receita Federal tomou foi a criação de centros regionais e locais de valoração aduaneira, os quais forneciam listas de preços, em caráter restritivo, ao auditor responsável pelo despacho, a fim de auxiliá-lo na difícil tarefa de verificar a veracidade do preço da mercadoria, declarado pelo importador.
Com esta medida, todas as informações, publicações especializadas e semelhantes serviam de parâmetro para comparar o valor informado na Declaração de Importação com o valor a que se chegava por intermédio do material coletado.
Após algum tempo, os titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil foram alertados pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira sobre o risco de se utilizar material coletado de fontes externas ao comitê responsável, uma vez que tais instrumentos não serviam de referencial para seleção de mercadorias a serem objeto de valoração.
De fato, no meio dessas fontes era possível existir certa tendenciosidade no atendimento a interesses de grupos específicos.
Diante disso, houve mudanças na forma de viabilizar a delicada tarefa, direcionando as pesquisas de material aos centros constituídos para a valoração, com o objetivo de chegar a um parâmetro confiável.
Comitê de Valoração Aduaneira - COVAL
Desta forma, no despacho aduaneiro de mercadoria selecionada para o canal vermelho ou amarelo, caso o seu preço estivesse fora da faixa estabelecida pelo comitê de valoração, era iniciado um processo a partir de uma intimação feita ao importador ou seu representante, exigindo esclarecimentos sobre o valor declarado.
Depois disso, era efetuado o exame documental e, conforme o caso, procedia-se à conferência física da mercadoria.
Com a interrupção do despacho no Siscomex-Importação e havendo outras exigências decorrentes do exame documental ou da conferência física da mercadoria, estas exigências deveriam ser registradas na mesma transação, com ou sem exigência de retificação da DI, conforme o caso.
O despacho e todos os documentos que o instruíam, bem como quaisquer informações obtidas no decorrer do exame documental ou na verificação física da mercadoria, deveriam ser encaminhados para o Comitê Local de Valoração, constituído por, no mínimo, três auditores lotados na unidade.
Os formulário devidamente preenchidos, em atendimento à intimação, e demais documentos comprobatórios do valor declarado deveriam ser entregues pelo importador diretamente ao Comitê Local de Valoração Aduaneira, no prazo de oito dias corridos, a partir da ciência daquela intimação.
O Comitê Local tinha o prazo de oito dias corridos, após o recebimento dos seus documentos e formulários preenchidos, para proceder à análise do valor aduaneiro e decidir pela sua aceitação, baseada em dois motivos: por convicção ou, então, por falta de elementos evidentes que pudessem desqualificar o método de valoração utilizado pelo importador.
Do contrário, era elaborada uma intimação para retificação da DI, diante da alteração do método de valoração utilizado por aquele importador.
No caso de aceitação do valor estabelecido pelo Comitê Local, o importador apresentava retificação da DI e comprovante de recolhimento da diferença de tributos apurada, ocasião em que o despacho era devolvido ao auditor fiscal encarregado do desembaraço, para prosseguimento.
Caso o importador não recolhesse os tributos ou retificasse a DI, no prazo estabelecido na intimação, deveria ser elaborada Notificação de Lançamento pelo Comitê Local de Valoração.
Emitida a Notificação de Lançamento, esta era encaminhada ao auditor fiscal responsável pelo despacho, juntamente com a documentação do mesmo, para as providências cabíveis.
Por fim, no caso de despacho de importação selecionado para o canal vermelho ou amarelo, cuja mercadoria não constasse da listagem com faixas de preços e que tivesse indícios de irregularidade no valor aduaneiro, poderiam ser adotados os procedimentos descritos acima, desde que acompanhados das devidas justificativas e, sempre que possível, de elementos comprobatórios.
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE)
Com o tempo, a medida anterior foi superada por outras julgadas mais eficazes.
Dentre elas, merece ser citada a criação da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, cuja finalidade era identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação e também aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Para mais clareza, tinha por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida de atributos e especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
Por atributos entendem-se as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço, enquanto que especificações referem-se ao detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Assim sendo, para todas as mercadorias indicadas na legislação de regência, era obrigatória a indicação da NVE na declaração de importação.
Declaração de Valor Aduaneiro (DVA)
Outra medida foi a criação do tratamento eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias submetidas a despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, fazendo parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Observando o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria, o módulo de valor aduaneiro acima citado deveria conter as seguintes características:
"I - fixação de atributos das mercadorias, que permitam aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;
II - tratamento do despacho de importação da mercadoria submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;
III - adoção de procedimentos que possibilitem informar ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira."
No intuito de bem realizar essas determinações, era necessário, na fixação dos atributos mencionados nos incisos acima, considerar todos os parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex).
Era necessário viabilizar essas determinações e, para isso, foi instituída a Declaração de Valor Aduaneiro (DVA), ficando o importador com a obrigação de apresentá-la, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, pois ela serviria para a formalização de um dossiê, sob a forma de processo administrativo.
Canal cinza
Assim sendo, na evolução natural de tal proposta, pode-se dizer que ficou mais difícil ainda para o auditor a criação do canal cinza de conferência aduaneira, que direcionava as declarações de importação selecionadas a um roteiro de preparo de ação fiscal para exame de valor aduaneiro.
De acordo com o que foi explicado anteriormente, o preço da mercadoria é aquele praticado em condições de livre concorrência no país exportador.
É como se o fiscal devesse se deslocar da alfândega até o país estrangeiro e procurar o fornecedor para negociar aquele produto e ouvir dele por quanto venderia o mesmo.
É a lógica, tendo em vista que o exame preliminar ficava a cargo do auditor a quem a Declaração de Importação era distribuída, ou então ao comitê local, quando este em realidade existia.
Esse exame, denominado preliminar, consistia no seguinte:
"I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos."
Assim, após a análise documental, a conferência física da mercadoria, a apresentação da DVA e o exame preliminar, é que era formalizado o processo, o qual deveria conter:
"a) o extrato da declaração de importação, bem como a cópia da ficha de Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatísticas - NVE das adições selecionadas;
b) a cópia do histórico do respectivo despacho aduaneiro;
c) as exigências e intimações feitas ao importador e não registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
d) as declarações ou as informações prestadas pelo importador e não registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
e) o conhecimento de carga, a fatura comercial, o certificado de origem e os demais documentos apresentados pelo importador para justificar o valor aduaneiro declarado;
f) os termos de retirada de amostras;
g) as solicitações de análise laboratorial ou técnicas e/ou os laudos emitidos;
h) os termos de verificação física e documental e as observações, efetivados pela fiscalização no curso do despacho aduaneiro e não registrados no Siscomex; e
i) a DVA apresentada conforme o inciso III do art. 2º da Instrução Normativa - SRF nº 75, de 24 de julho de 1998, quando for o caso."
Como se vê, o auditor fiscal responsável pelo exame preliminar tinha um trabalho que exigia bastante tempo de pesquisa, pois cabia a ele a obrigação de adotar todas as providências com vistas à formalização do processo, para depois encaminhá-lo à equipe responsável pelo exame conclusivo de valor, isto é, o Comitê Regional de Valoração Aduaneira.
Por sua vez, o exame conclusivo de valor declarado consistia na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruíam, e ainda:
"I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justifiquem;
III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
O exame conclusivo ficava a cargo do citado Comitê Regional, que tinha o prazo de sessenta dias para concluí-lo.
Ao importador, restava a possibilidade de pleitear o desembaraço antes disso, mediante a prestação de garantia.
Essa medida também foi superada por outra.
Atualmente, o canal cinza abrange uma fiscalização que engloba vários itens a serem verificados, diante da suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, dentre eles a fatura que contenha elementos inverídicos.
Não é mais possível a retenção da mercadoria para a valoração aduaneira pura e simples nem a prestação de garantia por motivo de dúvida quanto ao valor aduaneiro propriamente dito, pois a verificação que visa esse item passou a ser realizada após o despacho aduaneiro de importação pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador, em ato de revisão.
Aplicação dos métodos de valoração aduaneira
Como foi comentado no início deste trabalho, o Acordo de Valoração Aduaneira estabelece seis métodos para definir corretamente a base de cálculo do Imposto de Importação, sendo que a definição do método deve ser feita na ordem sequencial, adotando-se, em primeiro lugar, o que se refere ao valor da transação.
No ato de revisão aduaneira, um critério muito utilizado é a consulta às declarações de importação anteriores, de mercadorias idênticas provindas do mesmo país de origem daquelas que se deseja analisar.
Caso não se encontre desembaraços já efetuados de mercadorias idênticas, passa-se para a consulta daqueles que ampararam mercadorias similares, tendo em vista que as normas do acordo em questão preveem que:
Se o valor das mercadorias importadas não puder ser estabelecido pelo valor de mercadorias idênticas, será ele o valor de transação de mercadorias similares, vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas no mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado.
Da mesma forma, o procedimento mais comum é o de consultar declarações que contenham os bens com características semelhantes e que foram desembaraçados com aceitação do valor declarado pelo importador.
Na mesma linha de pensamento, se o auditor não encontrar declarações com os dados que lhe dariam base para bem realizar o seu trabalho, ele passa para o método seguinte, denominado método do valor de revenda, que consiste em coletar os preços de mercadorias vendidas, no mesmo estado em que foram importadas, na maior quantidade total, no tempo aproximado da importação das mercadorias cujo valor ele precisa analisar.
Na sequência, toma-se como base o preço unitário pelo qual são aqui vendidas as mercadorias já importadas, idênticas ou similares às que estão sendo fiscalizadas.
Conhecido também pelo nome de método do valor dedutivo, ao utilizá-lo, devem-se subtrair do preço as seguintes parcelas:
"i) as comissões usualmente pagas ou acordadas em serem pagas, ou os acréscimos usualmente efetuados a título de lucros e despesas gerais relativas à vendas em tal país de mercadorias da mesma classe ou espécie;
ii) os custos usuais de transporte e seguro, bem como os custos associados, incorridos no país de importação;
iii) os direitos aduaneiros e outros tributos nacionais pagáveis no país de importação em razão da importação ou venda das mercadorias."
Ainda assim, se o valor aduaneiro das mercadorias objeto de valoração não puder ser definido segundo o disposto pelo método acima, este será determinado de conformidade com o seguinte, ou seja, o método do custo de produção, também conhecido como método do valor computado.
Consiste ele em se basear num valor que será igual à soma de:
"a) o custo ou o valor dos materiais e da fabricação ou processamento, empregados na produção das mercadorias importadas;
b) um montante para lucros e despesas gerais, igual aquele usualmente encontrada em vendas de mercadorias de mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, vendas estas para exportação, efetuadas por produtores no país de exportação, para o país de importação;
c) o custo ou o valor de todas as demais despesas necessárias para aplicar a opção de valoração escolhida, fornecidas pelo produtor das mercadorias com o objetivo específico de determinar o valor aduaneiro das mesmas, podendo também, em alguns casos, verificar tais despesas em outro país."
Finalmente, se, após percorrer todos os métodos em sua ordem sequencial, o valor aduaneiro não puder ser determinado com base neles, tal valor será determinado pelo método de último recurso, também conhecido como método pelo critério da razoabilidade.
Ele é assim denominado porque serão usados critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do acordo que ora está sendo exposto e que sintonizem com o Artigo VII do GATT.
A par dos métodos oficiais, também auxilia o auditor a designação de um perito especializado no ramo, afeto aos bens que estão sendo verificados, e que elabora um laudo de avaliação.
Também vale destacar o trabalho de pesquisa de campo na cadeia da indústria e comércio locais com o escopo de colher informações sobre os preços dos produtos.
Aplicados os métodos e de posse de todos o dados que fundamentam o preço dos bens, a autoridade aduaneira faz as exigências que julgar necessárias.
Subfaturamento
Muito comum no andamento da fiscalização nesta área é se deparar com uma prática que propicia o pagamento a menor dos tributos aduaneiros por parte do importador, que é o subfaturamento.
Assim, apurada a infração, independentemente da caracterização de fraude, sonegação ou conluio, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado.
Como se pode notar, o auditor fiscal se vê com uma responsabilidade muito grande, pois, em primeiro lugar, é preciso manter lealdade com o Acordo de Valoração Aduaneira, uma vez que o seguem diversas nações comprometidas com o comércio do nosso país.
Ao mesmo tempo, a justiça com o importador demanda especial cuidado ao lidar com a questão.
Referências:
Roosevel Balcomir Sosa: Comentários à Lei Aduaneira
E. P. Luna: Essencial de Comércio Exterior de A a Z
Irineu Simianer: Noções Gerais de Comércio Exterior
Reginaldo Silva e Wagner M. Ribeiro: Noções Gerais de Com. Exterior II
José Patrocínio da Silveira: Tributos Incidentes sobre Comércio Exterior

Autor(a): MANOEL ANTÔNIO DA SILVEIRA MAZZOTTA
Formação em Letras e Direito; exerceu cargo de auditor fiscal da Receita Federal; atua na área de assessoria aduaneira.