LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador IPI. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IPI. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

BENS CLASSIFICADOS NA TIPI



Produtos isentos de Cofins-Importação ainda estão sujeitos a adicional, diz Carf


Por Gabriela Coelho


Produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) estão sujeitos a um adicional de 1 ponto percentual na alíquota do Cofins-Importação, mesmo que estejam isentos do tributo em si. Este é o entendimento formado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No voto, o relator, conselheiro Laércio Uliana Cruz Junior, afirmou que, apesar de os produtos importados pela empresa terem direito à isenção da alíquota do Cofins-Importação, ainda assim ela é obrigada a pagar o 1% do adicional determinado por lei.

"O parágrafo 21 da Lei 10.865/2004, que trata sobre importação de bens e serviços, estabelece que sobre as alíquotas da Cofins-Importação já previstas pelos demais parágrafos da mesma Lei deverá ser somada a nova alíquota no patamar de um ponto percentual. Assim, a alíquota zero deve se sobrepor a alíquota de 1% redundando numa alíquota final total referente a Cofins-Importação de 1% para os itens trazidos do exterior", diz.

A empresa tentava reverter a cobrança do adicional alegando que a lei determinava um acréscimo de 1% à Cofins-Importação de forma geral, e não um adicional à parte. No entanto, como os produtos estariam em outra lista, que garantia a isenção do imposto, o adicional de 1% não se aplicaria, já que, uma vez isenta da Cofins-Importação, a empresa também estaria isenta do aumento. O relator discordou do entendimento.

"Não pode se falar que blindaria tais produtos da incidência da alíquota de 1%. Isso porque houve alteração da alíquota total de todos os bens classificados na Tipi, não somente dos produtos descritos. Trata-se, portanto, de adicional, não havendo conflito entre as normas que imponha interpretação pelo critério da especialidade", afirma.

Multa e GATT
Apesar da decisão desfavorável para a empresa, a turma decidiu, cancelar a cobrança de uma multa de 1% por prestação de declarações inexatas. Para o relator, não houve ilegalidade. "Uma vez que os Guia de Cadastro de Tributos de Mercadoria (NCM) e os dados lá constantes estão corretos, estando apenas a alíquota com diferença. Concluo, então, que deve ser afastada a multa", defende.

O contribuinte era acusado de ter dado tratamento diferenciado aos produtos nacionais e importados, prática vedada pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt). O Gatt é um conjunto de acordos de comércio internacional destinado a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras

"No caso, entretanto, o contribuinte não demonstrou em nenhum momento tal tratamento diferenciado, pois, seria ônus do contribuinte demonstrar tal discriminação em relação ao seu produto importado. O Gatt não permite tratamento diferenciado do tratamento tributário entre produtos importados e nacional e observo contribuinte não demonstrou ofensa ao tratamento desigual", afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
3201­004.341


Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2019, 12h59

https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/produto-isento-cofins-importacao-ainda-sujeito-adicional

terça-feira, 20 de novembro de 2018

STJ afasta cobrança de IPI sobre mercadoria roubada


STJ afasta cobrança de IPI sobre mercadoria roubada


Por Gabriela Coelho


Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A empresa em análise foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já geraria cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.

Outro Entendimento
Em 2010, a 2ª Turma do STJ manteve a cobrança, com o entendimento de que o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final.

No entanto, ao analisar os embargos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

EREsp 734.403/RS

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2018, 10h43

https://www.conjur.com.br/2018-nov-19/stj-afasta-cobranca-ipi-mercadoria-roubada

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

IMPOSTO DE INDUSTRIALIZADOS



STF julgará constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de importado


No próximo dia 31 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começará a julgar constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

No recurso extraordinário, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

RE 946.648

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2018, 17h53

https://www.conjur.com.br/2018-out-18/stf-julgara-constitucionalidade-ipi-revenda-importados

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

​É ilegal a cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei





​É ilegal a cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei



É ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) determinada pelo Decreto-Lei 1.437/75. De acordo com a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança é um tributo, o que exige lei para sua instituição.

A decisão foi tomada em recurso repetitivo, devendo ser seguida pelos tribunais de instância inferiores. De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “se trata de observância à estrita legalidade tributária”.

O recurso foi interposto por uma fábrica de vinhos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia entendido que a cobrança pelos selos instituída pelo DL 1.437/1975 se tratava de ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, sem natureza jurídica de taxa ou preço público.

Conforme o TRF-3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).

O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.

O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ foi: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.405.244


Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2018, 10h15


https://www.conjur.com.br/2018-ago-24/ilegal-cobranca-selos-ipi-instituida-decreto-lei

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Receita Federal divulga norma sobre concessão de regimes especiais associados ao IPI



Receita Federal divulga norma sobre concessão de regimes especiais associados ao IPI

A alteração visa adequar esse procedimento ao Regimento Interno da Receita Federal na hipótese de recurso por indeferimento do pedido


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.825, de 2018, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há a previsão para a Receita Federal instituir ou autorizar a adoção de determinados regimes especiais.
Dentre esses regimes, tem-se o regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico.
A Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, define que cabe aos Superintendentes decidirem sobre a concessão do referido regime especial, bem como define que cabe recurso ao Coordenador-Geral de Tributação no caso de indeferimento do pedido.
Por sua vez, o Regimento Interno da Receita Federal, previsto na Portaria MF nº 430, de 2017, determina que compete ao Subsecretário de Fiscalização a análise dos recursos contra o indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.
Assim, tornou-se necessário alterar Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, para adequá-la ao Regimento Interno da Receita Federal.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-divulga-norma-sobre-concessao-de-regimes-especiais-associados-ao-ipi

sexta-feira, 27 de julho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IPI - ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 03/07/2018, seção 1, página 37)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (RIPI/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), para cada ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212 - RIPI/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art.5º, §2º; Lei nº 5.172, de 1966 CTN, arts.46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, §2º, art. III, Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º; Lei nº8.210, de 1991, art.6º, §1º; Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º, e art.11, §2º; Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art.108 a 110; Lei nº9.779, de 1999, art.11; Decreto nº 7.212, de 2002 RIPI/2010, art. 81, inciso III, c/c art.84, artigo 95, inc. I c/c art. 96; arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; PN CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996 .
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93053

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8070/2018 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8070, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2018, seção 1, página 33)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. 
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975. 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90457

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679/2017 -IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça errou ao julgar IPI na revenda de importados


Superior Tribunal de Justiça errou ao julgar IPI na revenda de importados


Por Maurício Pereira Cabral


Longo é o caminho do intérprete do direito positivo até a constituição da obrigação tributária. Interessante observar que a norma tributária possui em si um controle de legalidade em cada um dos critérios do antecedente e do consequente.

No antecedente, há a necessidade de o critério material corresponder a um verbo somado a um complemento previamente fixado pela Constituição. O critério espacial e temporal tem que refletir a realização do critério material em determinado espaço-tempo. No consequente, o critério pessoal deve eleger sujeitos ligados ao verbo presente no critério material, seja praticando o verbo ou vinculado ao verbo previsto no antecedente. Por fim, o critério quantitativo deve representar manifestação de riqueza derivada da prática do verbo.

Ainda que cada critério da norma geral e abstrata esteja devidamente preenchido no texto da lei, a constituição da obrigação tributária só ocorrerá com a subsunção do fato à norma, vertido em linguagem competente.

Nas palavras de Paulo de Barros:

São três condições necessárias para o estabelecimento de vínculo tributário válido: sem lei anterior que descreva o evento, obrigação tributária não nasce (princípio da legalidade); sem subsunção do fato à hipótese normativa, também não (princípio da tipicidade); havendo previsão legal e a correspondente subsunção do fato à norma e, após a devida transformação na linguagem competente, os elementos do liame jurídico irradiado devem equivaler àqueles prescritos na lei. O desrespeito a esses cânones fulminará, decisivamente, qualquer pretensão de cunho tributário.[1]

Nesse ponto, especialmente quanto aos impostos, aqui adotando a teoria quinária[2] das espécies tributárias, há de se observar que o fenômeno da incidência requer, em sua maioria, a transposição por duas normas de estrutura e uma norma de conduta.

Sobre o conceito de normas ou regras de estrutura e conduta:

Numa análise mais fina das estruturas normativas, vamos encontrar unidades que têm como objetivo final ferir de modo decisivo os comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatórios (O), proibidos (V) e permitidos (P), com o que exaurem seus propósitos regulativos[3].

Essas regras que regem de forma decisiva os comportamentos interpessoais são denominadas “regras de conduta”.

Porém, há normas que visam regrar a forma de produção de outras normas. Essas normas instituem condições, determinam limites ou estabelecem outra conduta que servirá de meio para a construção de regras do primeiro tipo[4] (norma de conduta). São as denominadas “regras de estrutura”.

A ordem jurídica brasileira é um sistema de normas, algumas de comportamento, outras de estrutura, concebido pelo homem para motivar e alterar a conduta no seio da sociedade[5]. Considerando o sistema federativo e a preocupação de uniformidade das normas tributárias, a Constituição de 1988 concedeu à Lei Complementar Nacional papel fundamental de regra estruturante das normas de incidência dos impostos.

Aqui se inicia o exame da regra-matriz do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Inicialmente, encontramos na Constituição regra de estrutura relativa ao sujeito competente para instituir o imposto, o elemento do critério material e princípios de aplicação da norma de incidência, como a necessidade de se respeitar a não-cumulatividade e necessidade de alíquotas seletivas, em razão da essencialidade.

Com esses elementos, o constituinte fixou a abrangência da competência da União para instituir o IPI.

No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional fixou regras complementares à instituição do IPI, porém, insuficientes à constituição da obrigação tributária. As regras fixadas pelo CTN desenham boa parte da regra-matriz de incidência dos impostos, no entanto, a regra de conduta só será criada por lei ordinária da União, Ente Federado competente.

Continuando com o exemplo do IPI, a norma que institui o referido imposto não é o CTN, mas a Lei 4.502/1964. Portanto, esta é a norma de conduta do IPI.

O exemplo do IPI se aplica tanto ao ICMS como ao ISS.

Em geral, os impostos, espécie do gênero "tributo", possuem uma regra-matriz de estrutura e uma regra-matriz de conduta, sendo esta a norma que fixará a obrigação tributária.

Eis as razões de nossa crítica à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.403.532/SC, recurso repetitivo que examinou a incidência do IPI na revenda de importados.

Voltando-se para a Lei 4.502/1964, o artigo 2º distingue expressamente a hipótese de incidência do IPI quando o produto é de procedência estrangeira e quando o bem é de produção nacional. Diz o artigo:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Nota-se claramente que a norma de conduta, ao instituir o IPI, vincula a incidência do imposto ao local de produção, sendo que apenas os produtos de produção nacional tem como fato gerador a saída do estabelecimento produtor.

No entanto, ao enfrentar o referido artigo, o relator para o acórdão ministro Mauro Campbell Marques defendeu que:

A linha de argumentação que impedia a nova incidência para produtos provenientes do exterior somente fazia sentido durante a vigência da Lei 4.502/64, que vinculava a hipótese de incidência ao local de produção do bem. Essa argumentação foi, portanto, superada pelo advento do CTN e pela legislação posterior[6].

Ora, afirmar que a Lei 4.502/1964 não atende aos preceitos do CTN é o mesmo que apontar sua ilegalidade e, portanto, uma vez retirada do ordenamento jurídico, sequer haverá tributo a ser exigido, pois a norma de conduta que o instituiu está "superada/revogada". Agora, se reconhecido que o CTN não revogou a Lei 4.502/1964, o que de fato não o fez, então não há que se falar em norma “superada”, de modo que permanece no sistema a vinculação da hipótese de incidência do IPI ao local de produção do bem.

Exemplo pragmático que corrobora a necessidade de uma “regra-matriz de conduta” para criação dos impostos é o IPI na arrematação. Apesar de existir a norma de estrutura dessa hipótese de incidência no artigo 46, III, do CTN, a União não exerceu sua competência tributária para, por meio de uma norma de conduta (lei ordinária), instituir esse evento como fato jurídico tributável.

Logo, diferente da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a regra-matriz de conduta a norma essencial à instituição dos impostos.

Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 167.777/SP, que afastou a necessidade da norma da estrutura prevista no artigo 146, III, ‘a’ da CF para, só então, os Estados exercerem a competência tributária para instituir por meio de lei ordinária (norma de conduta) o IPVA.

Conforme apontado pelo relator ministro Marco Aurélio, "deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988"[7]. Essa também é a leitura do artigo 34, §3º, do ADTC: “Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto”. Não por outra razão o artigo 6º do CTN destaca: “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”.

Resta claro, portanto, que a criação de impostos deriva da regra de conduta e não da regra de estrutura.

Assim, o estudo da regra-matriz dos impostos reclama atenção especial à regra-matriz de conduta, instituída pelo Ente Federado competente por meio de lei ordinária (com exceção ao Imposto sobre Grandes Fortunas, que deverá ser instituído por lei complementar). Em relação ao IPI, se o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Lei 4.502/1964 vincula a hipótese de incidência ao local de produção do bem, inegável que não há que se falar em sua superação, por inexistir norma de conduta da União em sentido diverso.

Pelo exposto, mostra-se equivocada a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo EREsp 1.403.532/SC, devendo permanecer a regra prevista no artigo 2º da Lei 4.502/1964 (norma de conduta), a qual expressamente determina que aos produtos de procedência estrangeira o fato gerador do IPI é tão somente o desembaraço aduaneiro, sendo que apenas os bens de produção nacional têm como fato gerador a saída o estabelecimento produtor ou equiparado.
______________________________

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015. p. 246.

[2] A partir do julgamento do RE 177.137/RS o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria quinária da classificação dos tributos, de modo que para o Supremo há cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Fundamentos Jurídicos da Incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 66.

[4] Op. Cit. p. 66.

[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 158.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.403.532/SC. Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Diário da Justiça Eletrônico 18/12/2015

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 167.777/SP. Relator Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. Diário da Justiça 09/05/1997.

Maurício Pereira Cabral é sócio do Blasi & Valduga Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro da Comissão de Direito Portuário e Marítimo da OAB/SC (2014/2015).

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2017, 7h26

https://www.conjur.com.br/2017-dez-07/mauricio-cabral-stj-errou-julgar-ipi-revenda-importados

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

IPI – Reacondicionamento de produto importado


IPI – Reacondicionamento de produto importado – Solução de Consulta Vinculada DISIT 10ª RF.


A Divisão de Tributação (DISIT) da 10ª Região Fiscal, da Receita Federal do Brasil, publicou hoje (10/11) a Solução de Consulta Vinculada nº 10013/2017, acerca da atividade realizada por estabelecimento importador que reacondiciona o produto importado, por substituição da embalagem original. A SCV firma o entendimento de que a substituição da embalagem original, salvo quando embalagem de transporte prevista no artigo 6º do RIPI/2010, é atividade industrial.


Assim, o importador, já contribuinte do IPI no desembaraço aduaneiro, é estabelecimento industrial quanto ao produto reacondicionado.


Sendo pessoa jurídica do regime normal, deve escriturar o crédito referente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro, e o débito pela saída do produto deste estabelecimento. Na apuração o saldo devedor deve ser recolhido no prazo legal.


Sendo pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o IPI pago no desembaraço aduaneiro será custo e a receita de venda do produto importado deve ser tributada conforme o Anexo II da LC nº 123/2006, por se tratar de receita de venda de produto industrializado pelo estabelecimento.


Convém lembrar que a Solução de Consulta COSIT e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas DISIT ou pelas Coordenações de Área da COSIT por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC COSIT ou SD.


Portanto, qualquer contribuinte poderá, na mesma situação, respaldar-se pela SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15/2014, na qual vincula-se a presente Solução de Consulta DISIT.


Fonte: LegisWeb


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19561

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

IPI

IPI na revenda de produtos importados

por Kiyoshi Harada
Há dias escrevemos um texto versando sobre “Alteração da jurisprudência do STJ traz insegurança jurídica”. É o caso IPI na revenda de produtos importados que volta a incidir segundo novo entendimento do STJ. Somente uma decisão definitiva do STF, que se harmonize com o sistema jurídico global, nele incluídas as normas convencionais internadas em nosso ordenamento jurídico, poderá restabelecer a segurança jurídica indispensável ao sadio desenvolvimento de atividades econômicas. O que não pode é o importador ser surpreendido repentinamente com exigência tributária que pode vir sob forma de lançamento de ofício.
Após décadas de discussões quanto à incidência ou não do IPI na saída de produto importado do estabelecimento do importador, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, acertadamente, que o IPI somente recaí sobre o montante que na operação tributada tenha resultado da industrialização, conforme a ementa do V. Acórdão assim redigido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.
Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.
Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp nº 1398721/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 18-12-2014).
Acontece que em menos de um ano aquele Colendo Tribunal alterou radicalmente o seu entendimento sobre a matéria decidindo, por maioria de votos, pela incidência do imposto na revenda de produto importado, conforme V. Acórdão proferido nos Embargos de Divergência no REsp nº 1403352/SC de que foi Relator o Min. Napoleão Nunes Maia, sendo Relator para acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-12-2015.
Ao alterar o escorreito entendimento anterior, assentado na interpretação segundo as regras da hermenêutica jurídica, aquela Alta Corte de Justiça promoveu uma interpretação isolada de cada um dos dois aspectos do mesmo fato gerador. De um lado, o aspecto material do fato gerador do IPI que é a industrialização como definida no parágrafo único do art. 46 do CTN; de outro lado, o aspecto temporal desse mesmo fato gerador que consoante previsão do art. 51 do CTN ocorre, alternativamente, no desembaraço aduaneiro, em se tratando de produto importado; na saída do estabelecimento, em se tratado de produto nacional; ou na arrematação, em se tratando em produto leiloado. Não há, nem pode haver, ocorrência de fato gerdor sem a conjugação de todos os seus aspectos (aspectos material, subjetivo, quantitativo, espacial e temporal).
E para considerar em compartimentos estanques os dois dispositivos citados do CTN (parágrafo único do art. 46 e art. 51 do CTN) o V. Acórdão sob comento promoveu a interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 51 [1], sem se valer da interpretação sistemática que se impunha. O disposto no aludido parágrafo único do art. 51 do CTN deve ser interpretado dentro do sistema jurídico, e não literalmente, sob pena de consagrar a validade da ficção jurídica (atribuição ao fato de uma característica irreal) no campo de definição legal do fato gerador da obrigação tributária, com afronta o princípio da capacidade contributiva. As ficções jurídicas, que não se confundem com as presunções por atribuírem aos fatos características não reais, não podem ser objetos de utilização no direito tributário, principalmente, para compor a definição do fato gerador da obrigação tributária, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, um desdobramento do princípio maior da isonomia tributária.
Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm significações próprias não se permitindo para os fins de cobrança do IPI equiparar o estabelecimento industrial a um estabelecimento comercial desprovido de infraestrutura material e pessoal para promover qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
O produto industrializado e importado, uma vez pago o IPI no desembaraço aduaneiro, não mais se sujeita à tributação por esse imposto nas sucessivas saídas de qualquer tipo de estabelecimento atacadista ou varejista, a menos que tenha resultado em nova industrialização. Do contrário haverá confusão entre o fato gerador do IPI com o fato gerador do ICMS, que incide em cada etapa de circulação da mercadoria, como muito bem enfatizado no primitivo e escorreito acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ (EREsp nº 1.398.721/SC) .
A dupla imposição tributária do IPI viola o princípio da isonomia ao dispensar tratamento desigual entre o importador de produto industrializado e o estabelecimento industrial nacional. Implica, também, contrariedade a uma das regras da OMC de que participa o nosso país, por onerar mais o produto de procedência estrangeira em confronto com o produto similar aqui fabricado.
Por tais razões, o STF reconheceu a repercussão geral no RE nº 946.648/SC tendo sido deferida a liminar na ação cautelar de nº 4.129 de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe de 10-6-2016, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até final pronunciamento da Corte Suprema quanto à incidência ou não do IPI na revenda de produto industrializado importado.

Kiyoshi Harada

é Mestre em Teoria Geral do Processo. Especialista em Direito Tributário, Ciência das Finanças e Teoria Geral do Processo. Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Autor de 31 obras jurídicas publicadas por diferentes editoras. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

[1] “Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomoqualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”

Veja também:
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

*Este artigo foi publicado originalmente no GEN Jurídico. Veja este e outros conteúdos interessantes em nosso site: http://genjuridico.com.br/

sexta-feira, 2 de junho de 2017

INOVAR-AUTO

Empresa catarinense obtém liminar para importar e comercializar veículos sem IPI adicional do INOVAR-AUTO


A vitória no TRF da 4ª Região, confirmando decisão de 1º grau, contra o programa INOVAR-AUTO do Governo Federal concede a Tek Trade o direito de importar veículos de qualquer país signatário do GATT sem o recolhimento de 30 pontos adicionais de IPI determinados pelo programa. Atualmente, veículos importados, com exceção dos originários do México e do Mercosul, pagam, além de 35% de imposto de importação, mais 30 pontos adicionais de IPI, tanto no ato da importação quanto na comercialização interna
Maio, 2017. A Tek Trade, empresa de comércio exterior catarinense, obteve confirmação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de decisão de primeiro grau contra o programa INOVAR-AUTO, criado em 2011 pelo Governo Federal. A decisão confirma o direito da Tek Trade de importar veículos de qualquer um dos 181 países integrantes da OMC (Organização Mundial do Comércio) sem o recolhimento de 30 pontos adicionais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O programa INOVAR-AUTO, que visa proteger a indústria automotiva instalada no Brasil, já foi considerado ilegal pela OMC no final de 2016.
“O Governo Brasileiro está recorrendo da decisão na OMC, mas tem chance praticamente nula de reverter a decisão, segundo informações amplamente divulgadas. A ação segue agora no STJ, depois da empresa ter obtido vitória unânime em 1º e 2º graus”, diz o diretor geral da Tek Trade Rogério Marin.
Segundo Rogério Marin, as medidas do INOVAR-AUTO contrariam o “princípio da não discriminação”, que é o elemento fundamental do GATT (Acordo Geral de Comércio e Tarifas, na sigla em Inglês), acordo do qual o Brasil é membro-fundador. O acordo assinado em 1947 foi ratificado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República em 1948, tendo, portanto, força de lei dentro do Brasil. A OMC foi criada em 1994 para administrar o GATT.
“O GATT proíbe o tratamento interno desigual de produtos importados, seja administrativo ou tributário, em relação aos nacionais, após o pagamento do devido tributo de importação. Ou seja, depois de legalmente importado, o produto “nacionalizado” deve receber, dentro do país que o importou, o mesmo tratamento administrativo e tributário dispensado aos produtos produzidos internamente”, explica o diretor.
“No Brasil, o imposto de importação de veículos é de 35%, percentual elevadíssimo, que deveria ser suficiente para proteger uma indústria local minimamente eficiente. Nossa luta judicial não é contra este imposto de importação de 35%, mas sim contra o IPI (um imposto interno) que é de 30 pontos percentuais a mais para os veículos importados. É uma discriminação claramente proibida pelo GATT, que também proíbe a exigência de “conteúdo local”, outro critério utilizado pelo programa INOVAR-AUTO”, complementa.
“Este programa ilegal levou à falência de diversas importadoras de veículos brasileiros, e condenou toda a população a pagar mais por automóveis. Ao aumentar a barreira tarifária para a entrada de concorrentes estrangeiros, permitiu que as empresas instaladas no Brasil ampliassem suas margens de lucro sem risco de perder mercado para produtos mais competitivos que vinham ganhando mercado no Brasil na época em que o programa foi criado,” conclui.
Sobre o Programa INOVAR-AUTO
Criado em setembro de 2011, com validade inicial até o final de 2015 e, posteriormente prorrogado até o final de 2017, o programa INOVAR-AUTO foi criado para incentivar a produção nacional. O programa elevou o IPI de todos os automóveis no Brasil em 30 pontos percentuais, concedendo, simultaneamente, um desconto dos mesmos 30 pontos percentuais aos veículos que tenham pelo menos 65% de “conteúdo local”, critério que nenhum produto importado pode atender.
Sobre a Tek Trade
A Tek Trade atua há mais de dez anos no ramo de importação e exportação. Entre uma variada gama de produtos importados e exportados, desde 2009 já importou mais de 15 mil veículos para clientes corporativos (montadoras e distribuidores) de veículos no Brasil. Atua também na importação e distribuição direta de produtos como autopeças, impressoras 3D e painéis solares. A empresa é membro fundador do SINDITRADE – Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina.
http://www.segs.com.br/veiculos/66512-empresa-catarinense-obtem-liminar-para-importar-e-comercializar-veiculos-sem-ipi-adicional-do-inovar-auto.html

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Imunidade



DECISÃO: Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente


DECISÃO: Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente
A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma entidade filantrópica para que seja reconhecida a imunidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre as aquisições de equipamentos médicos, nos termos do art. 150, VI, alínea "c", da CF/1988, em face da sua condição de entidade beneficente de assistência social.
A impetrante, Santa Casa de Votuporanga, é uma instituição civil de direito privado, de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro em Votuporanga/SP, com duração por tempo indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social. No entanto, consta dos autos a certidão do deferimento do pedido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, com validade de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido o pedido de renovação realizado em 17/07/2006, encontrando-se em análise datada em 15/03/2007.
O art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado o entendimento no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, sustentou que não se restringe a aplicação dessa imunidade pelos "critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles" (RE 225.778/SP).
Os bens importados por instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, especialmente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição. Como o caráter filantrópico da parte autora foi comprovado e estando o bem a ser utilizado na prestação de seus serviços específicos, a exigibilidade do pagamento do IPI é indevida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010914-63.2007.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
GN
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-impostos-sobre-produtos-industrializados-nao-podem-ser-aplicados-em-bem-importado-por-entidade-beneficente.htm

terça-feira, 25 de abril de 2017

IPI importação: novas perspectivas




IPI importação: novas perspectivas


Tadeu Puretz


Durante muitos anos, prevaleceu a tese no sentido de que a incidência do IPI na importação de bens para uso próprio violaria o princípio da não-cumulatividade, motivo pelo qual restaria afastada a tributação na modalidade.

O IPI na modalidade importação vem sendo objeto de intensos debates entre contribuintes e fisco nos últimos tempos. Um dos mais interessantes tem por objeto a incidência de IPI importação sobre bens importados para uso próprio que, diante da recente alteração de entendimento1 do STF, merece ser objeto de reflexão, principalmente no que se refere ao alcance daquele precedente.

No julgamento do RE 723.651/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo tribunal, restou definida a incidência do IPI na importação de veículos automotores por pessoas físicas, posição que se contrapõe ao longo período de decisões proferidas de forma favorável aos contribuintes.

Durante muitos anos, prevaleceu a tese no sentido de que a incidência do IPI na importação de bens para uso próprio violaria o princípio da não-cumulatividade, motivo pelo qual restaria afastada a tributação na modalidade. Ante o julgamento do precedente em comento, o entendimento do STF foi diametralmente alterado, passando a acolher a tese sustentada pelo fisco, sob o fundamento de que a não tributação das operações desta natureza colocaria o produto estrangeiro em situação de vantagem em comparação ao produto nacional.

Nesse sentido, este trabalho busca trazer algumas reflexões, de forma breve e concisa, acerca do alcance do entendimento firmado naquela corte, especialmente sob o fundamento de que a tese de repercussão geral firmada naquela oportunidade está limitada às operações de importação de veículos automotores por pessoas físicas, não se estendendo aos outros bens importados por não contribuintes, especialmente quando o bem importado não encontra similar produzido dentro do território nacional.

O IPI é tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, IV da CRFB/88, cujos critérios especiais estão estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. O Código Tributário Nacional, por seu turno, foi o diploma eleito para regulamentar os aspectos gerais relacionados ao tributo, através dos artigos 46 e seguintes.

O imposto em questão tem por base econômica as operações com produtos industrializados, especificamente sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve "a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica do produto industrializado2". O próprio legislador constituinte determinou, ao elencar no §3º do art. 153 os critérios constitucionais3 para a instituição do IPI, características essenciais como a não cumulatividade, seletividade e extrafiscalidade.

Dentre as características apresentadas, nos dedicaremos à primeira, na medida em que foi o fundamento sob o qual o entendimento dos tribunais superiores se manteve, por muitos anos, favorável aos contribuintes4.

Conforme mencionado, a não cumulatividade constitui técnica de tributação que tem por objetivo impedir a oneração tributária excessiva sobre operações que, por sua essência, ocorrem em cadeia. Assim, sendo o tributo não cumulativo, o constituinte autorizou a dedução dos valores devidos nas fases posteriores da cadeia com os valores suportados nas operações anteriores5.

O próprio texto constitucional dispõe nesse sentido, ao asseverar que o tributo se torna não cumulativo "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (art. 153 §3º, II, da CRFB/88). A incidência do IPI sobre a importação, por seu turno, está prevista no artigo 51, I do CTN6 e no decreto 7.212/10 – RIPI. A não cumulatividade deve ser igualmente observada nas operações de importação, na medida em que tais operações constituem modalidade de incidência do referido tributo, atraindo a aplicação de todos os aspectos básicos desenhados na Carta Magna de 1988."7

A aplicação da não cumulatividade, especificamente na modalidade importação, autoriza que o importador acrescente ao preço do produto vendido para o próximo elo da cadeia o valor recolhido a título de tributo no desembaraço aduaneiro, através do fenômeno jurídico-tributário conhecido como repercussão tributária.

O tema passou a ser objeto de discussão na doutrina e da jurisprudência nas operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que importam para uso próprio, ou seja, sem repasse do ônus fiscal para os elos seguintes da cadeia produtiva, hipótese que, segundo os contribuintes, violaria a não cumulatividade.

Nesse aspecto, a jurisprudência enfrentou tema semelhante quando analisou a incidência do ICMS sobre a importação, imposto também submetido a não cumulatividade. Naquela oportunidade, restou consignado que a cobrança apenas seria possível se a Carta Magna fosse modificada através de emenda, passando a prever exceção à regra da não cumulatividade. Tal hipótese se consolidou com a publicação da EC 33/01, que assegurou a incidência do ICMS na importação – ainda que o importador fosse pessoa física ou não contribuinte do ICMS – através da autorização expressa da incidência cumulativa em tal operação8.

Repita-se, o mesmo entendimento foi, até o julgamento do RE 723.651/PR, aplicável aos julgamentos sobre o tema pelos tribunais brasileiros, não somente no caso de importação de veículo por pessoas físicas, mas também na importação de outros bens, inclusive por pessoas jurídicas.



Nesse sentido o precedente abaixo:

"A hipótese dos autos cuida da incidência do IPI nos casos de importação de equipamentos médicos por pessoa jurídica prestadora de serviço, para uso próprio(...) 3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC 33/01. 4. Agravo regimental não provido."9


Ante as questões preliminares, cumpre analisar o julgamento do RE 723.651/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, especialmente para sustentar a aplicação restritiva do entendimento firmado àquelas operações realizadas por pessoas físicas nas importações de veículos, diante da tese minimalista ali sustentada, levando a crer que a tese não se aplicaria, portanto, às demais operações de importação realizadas por não contribuintes.


Naquela oportunidade, os ministros decidiram que os importadores de veículos pessoa física, ainda que não realizassem operação comercial posterior, deveriam recolher o IPI, sob o argumento de que a não incidência ofenderia a isonomia e a extrafiscalidade.


A afronta, segundo os julgadores, se daria pela incidência do IPI sobre os bens produzidos dentro do território nacional, não podendo deixar de incidir nas operações realizadas sobre produtos estrangeiros, sob pena de homenagear o produto estrangeiro em detrimento daquele produzido em território nacional.


Ademais, suscitaram os integrantes do pretório que o valor despendido com o produto importado surge como próprio à tributação, sem distinção dos elementos que, porventura, o tenham norteado. Sustentaram, por fim, que a não-cumulatividade não estaria ofendida nos casos onde há tão somente um elo na cadeia produtiva (incidência isolada), na medida em que tal princípio não visa combater a incidência do tributo propriamente dita, mas tão somente sua cobrança em cascata, inexistente em operações onde há incidência única.


Note-se, contudo, que a tese firmada naquela oportunidade pode ser questionada em relação às demais operações realizadas por não contribuintes, na medida em que se aplicam exclusivamente às importações de veículos automotores por pessoas físicas.


Isso porque durante o julgamento do acórdão paradigma, os ministros se manifestaram pela limitação do conteúdo a casos idênticos àqueles analisados no julgamento, adotando tese minimalista, receosos dos efeitos decorrentes da aplicação ampla da nova tese a todas as operações de importação.


Importa trazer à baila, para melhor compreensão do tema, alguns fragmentos do diálogo entre os julgadores, especificamente no que se refere à limitação do alcance dos efeitos da tese em julgamento, especialmente no que toca ao desenvolvimento do atendimento médico no país.



"O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - E aí, ministro Marco Aurélio, quando o ministro Fux estava se pronunciando, eu me lembrei - e também estou extremamente preocupado - da questão dos equipamentos médicos. Mas, na área acadêmica também, há equipamentos importantíssimos para laboratórios físicos, químicos, para equipamentos de astronomia, etc. Realmente, se nós generalizarmos a tese, nós podemos prejudicar setores de ponta que dependem de equipamentos não fabricados no Brasil e que podem inviabilizar, inclusive, a pesquisa científica, ou dificultar sobremaneira.(...)O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - por isso, eu quase fiz a exceção para os equipamentos médicos, mas achei que era um avanço de sinal pelo Judiciário, porque, na verdade, nós estamos estabelecendo uma tese. Qual é a tese? Paga-se IPI na importação por não contribuinte, essa é a nossa tese.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Não, não, quanto a veículo. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É, quanto a veículo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Quanto a veículos.(...)O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu não proponho a adição, eu proponho uma postura afirmativa: Incide IPI na importação de veículo automotor por não contribuinte, por pessoa física. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - E minimalista.(...)O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O Rio de Janeiro, agora, importou um equipamento de tomografia cerebral, inaugurou um hospital, digamos assim, singular em termos de América Latina, que é capitaneado pelo professor Paulo Niemeyer Filho; esse equipamento foi uma fábula em milhões de dólares.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É, se for do SUS, tem um tratamento diferenciado. O problema dos equipamentos médicos é para as clínicas privadas; os hospitais universitários e as entidades filantrópicas em geral, portanto, quem trabalha para o SUS, não enfrenta esse problema. Eu também me interessei por isso. Mas, olha, embora eu ache que a tese jurídica seja correta e valha para todas as hipóteses, eu me sensibilizo com uma tese mais restrita, se esse for o entendimento. Eu acho difícil de sustentá-lo dogmaticamente, mas acho moralmente defensável. Então, está bem!
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, dou provimento no sentido de que há incidência de IPI na importação de veículo automotor.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Neste sentido. Mas adstringindo a essa tese.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas fica com a tese minimalista, que nós só estamos examinando o caso de importação de veículos. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – É a tese do Relator."


Seguindo esta orientação, o tribunal delimitou o alcance da decisão e publicou a tese nos seguintes termos:


"Decisão (...)o Tribunal fixou a seguinte tese: 'Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio'"


Mais forte se torna a tese em questão nos casos em que o bem importado não encontre similar fabricado dentro do território nacional, hipótese em que se afasta o argumento acolhido pela maioria dos ministros no julgamento do em análise, no sentido de que a não incidência afronta o princípio da livre concorrência e à isonomia.


Ainda que não se pretenda encerrar os debates acerca da matéria, faz-se o convite à reflexão, em atenção ao cuidado do plenário em delimitar a tese de repercussão geral, que enseja, através do questionamento judicial, a possibilidade de ver reconhecida a não incidência do IPI na importação de bens por não contribuintes, ressalvada a operação realizada para importação de veículos para uso próprio, expressamente consignada naquela oportunidade.


A janela de discussão que se abre deve ser observada pelo contribuinte, que tem presenciado um cenário em que a União Federal compensa a má gestão, a corrupção, e a interpretação equivocada da legislação - esta última reconhecida no recente julgamento que definiu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins10 - em aumento de carga tributária suportada pelo cidadão que tenta, bravamente, sobreviver ao verdadeiro caos tributário vivido em nosso país.


___________


1 STF. RE 723.651/PR. Rep. Geral Rec. Rel. Min. Marco Aurélio. Pub. 05.08.2016

2 TRF 4. 1ª Seção, EINF 5002923-29.2010.404.7205. Rel. Vânia Hack de Almeida. Pub. Fev/2013

3 Constituição Federal de 1988. Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
4 Nesse sentido, são diversos os precedentes das cortes superiores. Destacamos: RE 550170 AgR, RE 550170 AgR, RE 255090 AgR, RE 501773 AgR, RE 615.595, RE 627.844 e RE 643.525 e, inclusive, um julgamento do STJ sob rito dos recursos repetitivos (REsp 1396488/SC)

5 CTN: "Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes"

6 CTN. "Art. 51 Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

7 PAULSEN. Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 9ª Ed. rev e atual. Editora dos Advogados. Porto Alegre: 2015. p.119: "O critério da não cumulatividade é de aplicação obrigatória, inclusive na importação. Desse modo, o importador que paga IPI sobre a entrada de produto industrializado, quando sujeito ao pagamento do IPI em futuras operações internas por ser industrial, equiparado ou comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça a industrial ou equiparado (art. 51, II e III do CTN) pode creditar-se do respectivo valor para desconto posterior quando do pagamento de IPI na saída de seus produtos no mercado interno

8 STF. RE 255.682/RSAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.02.06. "Para viabilizar a cobrança do ICMS, em caso tal, foi promulgada a EC 33, de 12.12.2001, que alterou a redação da alínea 'a' do inciso IX, do art. 155 da CF. Com relação ao IPI, entretanto, não há disposição igual. O que há, simplesmente, é o dispositivo constitucional que estabelece o princípio da não cumulatividade, de obediência obrigatória, evidentemente, pelo legislador ordinário (CF ., art. 153, IV, §3º, II)"

9 STF. AG. REsp 643.525. 1ª turma. Rel. Min Dias Toffoli. Pub. 26.02.2013

10 STF. RE 574.706. Rel. Min Carmen Lucia. Pub.20.03.2017


___________


*Tadeu Puretz é advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257201,101048-IPI+importacao+novas+perspectivas