LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 6 de maio de 2019

Antaq terá de coibir aumentos abusivos

Antaq terá de coibir aumentos abusivos

O Tribunal de Contas da União (TCU) apontou indícios de “cobrança abusiva” da Taxa de Movimentação no Terminal (em inglês, Terminal Handling Charge ou THC). Segundo o órgão os armadores recolheram dos usuários valores maiores que os gastos com os serviços de movimentação e guarda da carga. 
O caso foi analisado pelos ministros do TCU na sessão do último dia 24, tendo como relator a ministra Ana Arraes e, como revisor, Benjamin Zymler.
O cenário analisado pelo tribunal o levou a recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, o órgão regulador do setor) que adote procedimentos necessários para coibir abusos e, em especial, para garantir o respeito ao caráter de ressarcimento da THC.
A corte ainda determinou que a Antaq divulgue “amplamente” a relação de serviços mínimos para atender às necessidades dos usuários e realize estudos, inclusive comparativos com portos estrangeiros, para atestar a modicidade da THC cobrada dos usuários brasileiros.
A agência ainda terá de apresentar ao TCU um plano de ação voltado à regulação, à ordenação e à supervisão da navegação de longo curso nos portos brasileiros, de forma a permitir o controle dessa atividade, com normas para aplicação de sanção aos armadores em caso de omissões injustificadas

A THC é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e a parte externa da embarcação. Segundo norma interna da Antaq, a taxa pode ser cobrada pelas empresas de navegação, ou armadores, diretamente do exportador ou importador a título de ressarcimento das despesas com a movimentação das cargas.
O caso foi analisado a partir do pedido de reexame interposto pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica ( Centronave, entidade que reúne os armadores estrangeiros em atividade no País) e pela Antaq contra o Acórdão 1.439/16 – que trata da postura do órgão regulador diante da cobrança de tarifas por terminais portuários. 
Fonte: A Tribuna

THC

Importadores e exportadores poderão reaver o THC

190501 artur saviano netoPor Artur Saviano Neto
O Tribunal de Contas da União, como órgão de Estado que vem contribuindo para a governança dos órgãos da administração pública, dentre os quais as agências reguladoras setoriais, vem fazendo um trabalho importante, através das suas unidades técnicas, para melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
Essa função é relevante porque, segundo o relatório Doing Business Project 2017, do Banco Mundial, o custo para importar um contêiner no Brasil é cerca de US$ 2.500 enquanto na China é US$ 600 e no Chile US$ 750. Destaca-se que a China exportou US$ 17 bilhões em 1980 e US$ 2,4 trilhões em 2015, um aumento inigualável. Obviamente que os custos logísticos previsíveis e módicos contribuíram para tais números.
Afinal, o indicador de qualidade dos portos do Banco Mundial, em pesquisa feita junto aos executivos de 133 países acerca dos portos no mundo, classificou o Brasil com nota 2,7, numa escala que vai de 1 até 7, sendo esta uma nota para país com portos desenvolvidos e eficientes.
Países da América do Sul, como Paraguai (3,1), Argentina (3,8), Colômbia (3,6), Peru (3,6) e Chile (4,9) tiveram notas bem melhores. A Holanda teve nota 6,8. Em qualidade de infraestrutura portuária, o Global Competitiveness Report 2017-2018, do Fórum Econômico Mundial coloca o Brasil em 106º lugar.
Nesse cenário, alguns players do mercado brasileiro de serviços portuários e de transporte marítimo de contêineres (com 60% do mercado mundial concentrado em quatro armadores), nesse caso, com forte transnacionalidade, vêm praticando cobranças abusivas. Dentre elas, destacam-se a demurrage de contêiner sem limite (há casos de até 80 vezes o valor do frete e trinta vezes o valor da carga); a tarifa de escâner, sem lei que autorize; assim como THC, com evidências de sonegação por parcela de prestadores de serviços, vez que alguns não emitem nota fiscal, e THC2 (Serviço de Segregação e Entrega).
Assim sendo, ao julgar, recentemente, recurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e do Centronave, associação civil que congrega armadores estrangeiros que operam no Brasil, o TCU determinou que em um prazo de 60 dias, a Antaq apresente àquela Corte de Contas um plano de ação detalhado com o objetivo de coibir abusos e, em especial, garantir o respeito ao caráter de ressarcimento expressamente atribuído pela agência reguladora ao THC.
A decisão decorre de denúncia do Presidente da Associação de Usuários dos Portos do Rio de Janeiro – USUPORT RJ – Sr. André de Seixas, em 2014, que foi julgada procedente de forma unânime em 2016. Dessa decisão, as entidades acima fizeram o pedido de reexame, que foi julgado improcedente nesse ponto.
Não há controle (“oversight”) sobre os preços do THC (Terminal Handling Charge), por parte da Antaq, o que provoca externalidades negativas causadas pelo normativo que regula o serviço de capatazia prestado pelo terminal portuário ao usuário do transporte marítimo de contêiner e cobrado pelo armador ou seu agente intermediário.
Nesse sentido, como alguns agentes intermediários e armadores, embora, ironicamente não prestem qualquer serviço portuário, recebem o THC do usuário e não o repassam integralmente ao terminal portuário, é direito do usuário, inclusive da cabotagem, tomar medidas extrajudiciais e judiciais para saber se o valor que foi pago nos últimos anos foi repassado ao terminal portuário. A falta de repasse integral implica a obrigação de devolver a diferença ao usuário.
Artur Saviano Neto é Consultor em Comércio Exterior, com 20 anos de experiência, Mestrando em Políticas Públicas na Universidade do Vale do Itajaí

segunda-feira, 23 de julho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV- THC - REEMBOLSO



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10004, DE 18 DE MAIO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 11/06/2018, seção 1, página 28)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.

SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 28 de junho de 2018

THC


A Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (Usuport-RJ) considera injusta a cobrança do serviço de movimentação de cargas (THC) pelos armadores sem o detalhamento do que está sendo cobrado. Em contribuição à audiência pública, a associação argumentou que tratar do ressarcimento neste momento fecha a cobrança para o transportador marítimo efetivo (empresa de navegação), retirando a possibilidade de a instalação portuária ou operador portuário cobrar diretamente os serviços dos usuários. A entidade aponta existência de contratos de extrema confidencialidade entre terminais e armadores, aos quais os usuários não têm acesso.

A Usuport-RJ avalia que a cobrança do THC pela instalação ou operador portuário tem natureza de serviço portuário. No entanto, a associação diz que nos moldes atuais, em que o armador cobra a despesa do usuário, o THC assume a natureza de sobretaxa, na medida em que não comprova seu caráter ressarcitório. A entidade aponta que o sistema vem gerando dúvidas para os importadores e exportadores, o que pode acarretar em milhares de infrações e bilhões de reais multas. Os usuários dizem que, além de o lançamento do THC no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv) ser um ônus desnecessário, o sistema traz grandes riscos.

A associação também entende que não é papel, nem intenção, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) definir quem vai ou não cobrar o THC, tendo em vista que o texto da proposta indica que o armador “poderá cobrar” e que a cobrança é ressarcimento. O entendimento é que a não basta afirmar que o THC é um ressarcimento das despesas porque é necessário comprová-lo, quando solicitado. “Se a Antaq não se preocupar em fazer com que o ressarcimento seja comprovado, estaremos diante de uma enorme hipocrisia regulatória que, na prática, defenderá apenas os interesses dos transportadores marítimos efetivos”, destacou.

A Usuport-RJ destacou que o mercado é cíclico e os terminais podem entender em algum momento que não desejam mais que os armadores cobrem os serviços por eles prestados. “Não acreditamos que a Antaq esteja fazendo uma proposta de norma para entregar a cobrança do THC aos armadores. Entendemos que esta deva ser uma decisão do mercado”, afirmou a associação em sua contribuição. A entidade ressaltou que a agência pode intervir a qualquer momento, uma vez detectadas cobranças abusivas, com enriquecimento sem causa. E acrescentou que defenderá adequações técnicas semelhantes no inciso que define a cesta de serviços (Box Rate).

A associação afirma que as diferenças de valores praticadas pelos armadores estão gerando um passivo bilionário de tributos federais e municipais em desfavor dos usuários. A associação alega ainda que a nota fiscal, com valor cheio cobrado do usuário, deveria ser emitida pelo transportador e não pelo seu representante ou mandatário, porque ela deve bater com a declaração do Siscoserv. Segundo a Usuport-RJ, os armadores não apresentam a nota fiscal do porto e não emitem documento fiscal próprio. A entidade diz que, na prática, a obrigação tributária passa a ser deles, porque as transportadoras marítimas efetivas não estão sediadas no Brasil e sequer possuem filiais no país para emitir notas fiscais de serviços.
  
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/usuport-rj-pede-mais-transparencia-na-cobranca-do-thc

ATP quer exclusão de TUPs da norma sobre cobrança do THC


ATP quer exclusão de TUPs da norma sobre cobrança do THC




Os terminais de uso privado (TUP) desejam ser excluídos da regulação que trata da prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalações de uso público (THC). A Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) defende que a Lei dos Portos (12.815/13) e o decreto que a regulamentou (8.033/13) estabelecem regimes jurídicos distintos para as instalações de uso público e privado.

Segundo a ATP, a diferença fundamental está no regime jurídico de exploração da atividade. “Embora se reconheça o poder normativo da Antaq, ele não pode ser exercido contra a lei, de modo a igualar regimes jurídicos que foram diferenciados pela própria lei”, posicionou-se a associação em contribuição à audiência pública. O recebimento de contribuições à resolução 2389/2012, que estabelece parâmetros regulatórios à prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados, foi encerrado às 23h59 da última terça-feira (26).

A ATP apontou no Brasil exemplos de setores regulados no Brasil em que determinadas atividades são exercidas a título de serviço público e, ao mesmo tempo, como atividade econômica em sentido estrito, demandando diferentes tipos de regulação. A associação entende que não existe e não deve existir um conceito jurídico e regulatório uniforme e engessado.

“A prévia definição de ‘como, ‘quem e ‘quais’ serviços devem ser cobrados impõe aos agentes privados uma determinada forma de concepção, composição e organização da atividade, cerceando a liberdade de iniciativa (preços e operação) e a livre concorrência”, avaliou a ATP. “A regulação deve guardar certa deferência aos contratos, garantir ambiente de livre competição e se restringir a tutelar o dever de informação e de transparência na relação comercial, mas não adentrar no conteúdo dos contratos e dos serviços”, acrescentou a associação.

A Mediterranean Shipping do Brasil (MSC) acredita que a atual proposta de revisão não atende a necessidade de reforma que ensejou no passado a suspensão técnica da resolução 2.389. A empresa entende que os tópicos abordados não serão eficazes na adequação prática-regulatória. Para MSC, a Box Rate (cesta de serviços) é acordada de forma individual entre particulares, sem padrões definidos.

O Sindicato do Terminais Retroportuários de Itajaí e Região declarou que a proposta tem por objetivo assegurar isonomia ao conceito do serviço clássico dos serviços de estiva e capatazia no que tange às operações de importação e exportação. O sindicato acrescentou que a minuta como está corrige uma grave distorção criada pela norma que permite a criação de diversas subtarifas cobradas ao dono da carga nas operações de importação. Dessa forma, o sindicato acredita que a revisão da resolução eliminará um abuso do poder econômico que a norma tenta legitimar.


Por Danilo Oliveira
(Da Redação)

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https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/atp-quer-exclusao-de-tups-da-norma-sobre-cobranca-do-thc

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

COBRANÇA ILEGAL


Receita ignora TRF-4 e inclui taxa portuária no cálculo de imposto



Os valores pagos pelos serviços de capatazia (movimentação de mercadorias em portos, incluindo sua conferência) não podem incidir no cálculo do imposto de importação. A vedação está em vigor na região Sul por força da Súmula 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apesar disso, a Receita Federal vem aplicando a cobrança.


A saída das empresas tem sido recorrer ao Judiciário. Na primeira instância o entendimento também tem sido em favor do contribuinte. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o juiz Alexandre Lira de Oliveira acolheu mandado de segurança de empresa que queria evitar de pagar o imposto indevido.


Em um dos casos, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, do TRF-4, explicou o motivo da cobrança ser ilegal: “A legislação estabelece que o valor aduaneiro compreende as despesas ocorridas até o porto de destino ou local de importação. Logo, as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e consequentemente, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação”.


Em outra ação, o desembargador Johonsom Di Salvo, do TRF-4, ressalta que se a cobrança ilegal foi feita e paga pelo importador, o Estado deverá ressarci-lo. “Reconhece-se em favor da impetrante o direito à compensação de valores eventualmente pagos a título de imposto de importação tendo na base de cálculo também as despesas aqui mencionadas. A compensação poderá ser feita com outros tributos administrados pela Receita Federal”, disse o julgador.


"O impacto dessa ilegalidade é muito negativo e afeta praticamente todos os setores da atividade produtiva no Brasil", alerta o advogado Eduardo Bitello, diretor da área de tributos do Grupo Marpa Gestão Tributária Ele diz que apesar do alcance da Súmula 92 estar limitado ao TRF4-, seus fundamentos vêm sendo invocados em processos judiciais nas outras regiões do país, especialmente em São Paulo e no Nordeste.


Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2017, 7h18


http://www.conjur.com.br/2017-jan-21/receita-ignora-trf-inclui-taxa-portuaria-calculo-imposto

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Incoterms e a capatazia/THC


Incoterms e a capatazia/THC



Todos sabem o que significa o Incoterms e a capatazia, ou THC se for container. Ou deveriam saber. Infelizmente, estamos mais para essa segunda opção, ou seja, deveriam. Estamos em um País em que o conhecimento, em vez de crescer, se reduz a olhos vistos. É só analisarmos nossos profissionais, vermos o que falam, fazem e como agem. E veremos que o interesse em saber cada pequena coisa se reduz ao longo do tempo.

Parece que estamos em um País em que o comércio cresce sempre, o emprego é farto e a contratação é certa. E, por mais que se fale, ensine, se mostre a situação desesperadora da nossa economia e do comércio exterior, nada adianta. Por que as pessoas não conseguem ver a realidade, e aceitá-la, nos parece um mistério. Talvez deva ser assunto mais para Sherlock Holmes do que para professor, para entender o que se passa.

Temos a impressão de que as pessoas fazem absoluta questão de não saber o que está acontecendo. De se esconder dos problemas para que eles não os afetem. Colocar a cabeça num buraco na terra, como o avestruz, para fazer o problema desaparecer. É hora de uma ação drástica na educação geral, nos conhecimentos que nos cercam. E os profissionais de comércio exterior são dos muitos que precisam enfrentar esse desafio.

Temos de saber que o Incoterms é um conjunto de termos da ICC – International Chamber of Commerce (CCI – Câmara de Comércio Internacional) para o comércio. Podendo ser utilizado no comércio exterior e no interno. Que rege as condições de venda e compra, e de entrega das mercadorias, entre o vendedor e comprador. Com isso, definindo os riscos e custos de cada parte. E, claro, como sempre enfatizamos, princípio de qualquer processo logístico. Uma vez definido o ponto de entrega, define-se a logística entre as partes. O que cada um deve fazer, que riscos correr e o que pagar.

Capatazia ou THC – Terminal Handling Charge, é o custo incorrido na movimentação portuária da carga a ser embarcada ou que tenha sido desembarcada do navio. Ou seja, aquele serviço prestado pelo terminal portuário desde o momento em que a carga adentra seu espaço, até o momento em que é colocada ao lado do navio para embarque. Ou aquela operação que ocorre desde o momento em que a mercadoria é desembarcada do navio, colocada no cais, até o momento em que deixa o terminal. Será chamada de capatazia se for para carga geral ou granel. E THC para container.

Terminal portuário é uma parte do porto, concessão do Estado à iniciativa privada. Em que se pode comparar um porto, hoje, a um shopping center. Com diversas “lojas” vendendo seus produtos de embarque e desembarque, e com um administrador que nada vende, no caso de Santos a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). Essa empresa concessionária investe e explora a área por determinado tempo. E, obviamente, cobra pelo seu serviço. Mas essa cobrança é feita ao armador (transportador marítimo), que é o cliente do terminal. O armador, por sua vez, cobra do seu cliente, o embarcador, o que “pagou” por essa operação ao terminal.

Com isso, quando o comerciante utiliza determinado termo dos Incoterms para venda e compra de sua mercadoria, deve ter conhecimento das condições de frete, como LT – Liner Terms, FIO – Free in and Out, FI – Free In e FO – Free Out, e suas variações. Termos já explicados em outros artigos e em nosso livro de transportes. Em que, resumidamente, o LT significa que o frete marítimo inclui as despesas de embarque e desembarque da mercadoria. No FIO, o frete constitui-se apenas do transporte em si, não incluindo as despesas de embarque e desembarque, ou seja, o que chamamos de “frete táxi”. O FI representa o frete marítimo e o desembarque. O FO significa o preço do frete marítimo e o custo de embarque.

Assim, quando lidamos com os Incoterms e as condições de frete, precisamos “sincronizá-los”. Por exemplo, numa venda CFR – Cost and Freight (Custo e frete), em que a mercadoria é entregue pelo vendedor a bordo do navio, a THC é por conta do vendedor. Pode estar ou não no frete, dependendo da condição negociada. No desembarque, a THC pode tanto ser por conta do vendedor como do comprador. Se o frete contratado pelo vendedor com o armador for Liner Terms, o custo do desembarque estará no frete e no preço de venda. Se for Free Out, será pago pelo comprador e não poderá estar no preço de venda da mercadoria, sob pena do comprador pagá-la em dobro.

Numa venda DAT – Delivered at Terminal, a capatazia ou THC, nos portos de embarque e desembarque, será por conta do vendedor e fará parte do preço de venda da mercadoria. A questão se resumirá à forma de cobrança pelo armador ao embarcador. Ou fazendo parte do frete nos dois portos, na condição LT, ou fazendo parte do frete apenas no embarque se for FO, ou apenas no desembarque se for FI, ou em nenhum dos portos se for FIO. No caso de não fazer parte do frete, será pago em cobrança separada. Mas, de qualquer forma, no Incoterms DAT, o que for pago, tanto no porto de embarque, quanto no de desembarque, fará parte do preço de venda, pois será por conta do vendedor.

(SAMIR KEEDI é professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms®2010)

http://semfronteiras.com.br/incoterms-e-capataziathc/

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário


Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário


O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, colocou o Brasil em 181ª posição em termos de carga tributária e 150º lugar em relação ao comércio internacional, numa pesquisa feita entre 190 países. O governo federal preso às corporações de servidores e ao clientelismo político, sufocado numa enorme crise financeira e de corrupção, não tem feito o dever de casa.

Nesse péssimo ambiente para produzir e realizar negócios, a indústria e o importador brasileiro têm sofrido muito com a carga tributária nas suas operações. Mesmo assim, é possível reduzir tais custos por meio da exclusão do THC da base de cálculo e do uso do ex-tarifário, por exemplo, nas indústrias marítima (construção naval e offshore) e portuária.

THC

A falta de regulação eficaz pela Antaq na cobrança do THC, porque, em regra, inexiste ressarcimento, problema que é objeto de decisão do TCU. Esta Corte determinou que a Antaq regule com eficácia esse preço, tendo em vista as externalidades negativas causadas pela Resolução n. 2.389/2012, inacreditavelmente, ainda em vigor.

Este problema não atormenta o importador somente na relação com o armador. Ocorre também na sua relação com o fisco, em face de interpretação equivocada do marco regulatório do setor, por este, o que causa abusos e cobranças indevidas. Países como China e Sri Lanka, por exemplo, extinguiram tal cobrança, que era efetuada ao armador. Assim, o usuário dever pagar diretamente tal preço ao terminal, sem intermediários.

No que tange ao aspecto tributário, o importador vem sendo tributado indevidamente pela Receita Federal com a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de capatazia incorridas após a chegada do navio, com a sua carga. Trata-se de mais uma interpretação errônea do fisco, ao ampliar por via oblíqua a base de cálculo de tributos, violando a legalidade.

A capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, e compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Ora, as normas aduaneiras que regulam o tema, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. Mesmo assim, a Receita vem incluindo indevidamente tal serviço e cobrando valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

A exclusão do THC no valor aduaneiro, para fins de cálculo na importação, gera significativa redução dos custos. Aos importadores que vêm sendo tributados cabem medidas para a suspensão e devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Ex-tarifário

Não é um benefício fiscal, mas causa os mesmos efeitos. Trata-se de redução temporária da alíquota do imposto de importação comum que estimula o investimento produtivo. É uma política tarifária chamada Tarifa Externa Comum (TEC).

A tabela da TEC consiste na repetição da NCM, e esta regra comporta algumas exceções, que são comumente utilizadas pelos países. Uma dessas exceções trata-se da exceção tarifária ou ex-tarifário, que é a redução do imposto de importação para bens de capital (BK) ou bens de informática e telecomunicações (BIT) que não tenham produção nacional.

Assim, o bem deve estar grafado como BK ou BIT na TEC. A redução da tarifa ocorre para todos os BK ou BIT que tenham sido concedidos. A exceção tarifária não importa a origem do bem, portanto, cabe aos bens produzidos em qualquer lugar do mundo. A concessão se dá por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do MDIC.

O ex-tarifário repercute no IPI e no ICMS e não exige que o produto seja transportado em navio de bandeira brasileira. Essa exceção à TEC exige prévio requerimento junto à Camex. Assim, após análise e concessão do concedido, será anotada na tabela TEC a nova alíquota, em geral reduzida para 2%. O bem, que deve ser novo e não produzido no Brasil, passará a possuir aquela tarifa.

A redução na tarifa é concedida pelo prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou até mesmo revogado antes do fim do prazo, tal como a Resolução n. 113, de 23.11.2016, do Comitê Executivo de Gestão – GECEX da CAMEX, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2018, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

Dentre os produtos, podem ser citados placas de circuitos eletrônicos de interface submarina, padrão IWIS (Intelligent Well Interface Standardization), utilizadas para alimentação e comunicação de sinais elétricos com sensores permanentes de fundo de poços de petróleo submarinos que utilizam protocolo de comunicação ROC (Remote Operations Controller), com capacidade máxima de alimentação e comunicação com até 20 sensores ao mesmo tempo, saída de dados em protocolo MODBUS para os módulos de controle submarino (SCM) instalados em árvores de natal molhadas, operação em 24V corrente contínua.

Se o importador desejar reduzir os custos das suas operações, deverá buscar orientação especializada para implementar essa vantagem em seu favor. Caso não o faça, ficará sujeito ao cumprimento das normas aduaneiras vigentes e, por sua vez, aumento dos custos de transação, com perda de mercado dos seus produtos.

https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/37010-reduzindo-custos-na-logistica-e-na-importacao-thc-e-ex-tarifario

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Antaq confirma que jamais regulou o THC



Antaq confirma que jamais regulou o THC

O UPRJ tem tratado constantemente do THC – Terminal Handling Charge, por entender que existam graves irregularidades em relação às cobranças efetuadas pelos armadores, com autorização da ANTAQ através da Resolução 2.389/12. Infelizmente, os usuários não recebem dos armadores as comprovações de ressarcimento determinadas pela norma da ANTAQ, em uma demonstração clara e evidente de que as empresas de navegação não estão nem aí para o cumprimento da Resolução, passando a todos a mensagem de que podem fazer o que bem entenderem com os usuários, tamanha a omissão do Estado.

Precisamos avaliar que, ao não entregarem aos usuários a comprovação de que apenas estão se ressarcindo daquilo que pagaram aos terminais portuários pelo THC, os armadores, principalmente os estrangeiros que aqui estão trabalhando de forma irregular, sem outorgas de autorização, estão deixando claro, para quem quiser ver, que não estão preocupados com a Agência Reguladora e com as normas do país, tampouco com punições. Para eles, a Resolução 2.389/12, no tocante ao THC, foi redigida na medida exata para os seus interesses.

Protocolizamos junto a ANTAQ 03 petições sobre o THC. No pedido, fizemos mais de 23 questionamentos sobre como é feita a regulação, fiscalização, controle de ressarcimento, eventuais danos ao erário e evasões de divisas com sobras entre aquilo que se recebeu dos usuários e pagou aos terminais, ou seja, perguntas que são fundamentais para controle de uma Agência Reguladora que está ali para defender os direitos dos usuários e do país, já que o THC movimenta bilhões de reais todos os anos.

Como resposta, recebemos do órgão regulador brasileiro a informação de que a Resolução 2.389/12 está desatualizada, vez que foi publicada durante a vigência da Lei 8.630/93 e que a ingerência sobre o THC pertence as autoridades portuárias, ou seja, da CDRJ, da CODESP, da CODEBA e todas as outras. Ainda como linha de argumentação, a ANTAQ afirmou que a Resolução 2.389/12 será revista este ano e que os usuários poderão participar da Audiência Pública.

A contradição do próprio órgão regulador com o contexto da sua própria norma é o que mais assusta os usuários. Isso porque, está ali para quem quiser ler, ver e constatar, que a Resolução 2.389/12 é uma norma que, conforme consta do seu Art. 1º, ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS. Quais os parâmetros regulatórios da norma em relação ao THC? Definir que os armadores podem cobrar o THC a titulo de ressarcimento e pronto? Este é o parâmetro regulatório? Definir algo tão importante não fiscalizar um tema que envolve bilhões de dólares todos os anos pode ser considerado regulação?

Precisamos, no entanto, lembrar ao órgão regulador que ele é responsável pela regulação do THC cobrado pelos armadores sim. Precisamos lembrar que, independente de Marco Regulatório, o controle deveria ter sido feito e não foi. Ademais, ainda que a alegação de desatualização da Resolução 2.389/12 fosse cabível (não é), precisamos lembrar ao órgão regulador que a Lei 12.815/13 está perto de completar um ano e que a sua omissão custou aos usuários alguns bilhões de dólares. E a Medida Provisória 595/12?

Para quem quiser ler a resposta da ANTAQ, disponibilizamos o texto no site, preservando o nome do servidor que assina, por entendermos que ele não é o responsável pelo THC cobrado pelos armadores. Entendemos que todo e qualquer assunto que envolva as empresas de navegação seja de responsabilidade da Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio. Clique aqui para ler o conteúdo da resposta.

Como se vê, A ANTAQ entregou aos armadores, principalmente os estrangeiros, todo o controle de parte considerável dos serviços prestados pelos operadores portuários, pessoas jurídicas pré-qualificadas para realizar as operações do porto, e não teve o menos zelo pelos interesses do país. Enquanto isso, países como Sri Lanka e Nigéria estão anos luz na nossa frente em regulação.

André Seixas é diretor Comercial da IRO-LOG Logistics & Trading, especializado nos ramos de transporte rodoviário e marítimo, logística, armazenagem, logística portuária e comércio exterior. Comissário de avarias e regulador de sinistros.

Artigo publicado pelo site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2014.

A opinião expressa em artigos é de responsabilidade dos signatários e não é necessariamente a opinião da Usuport.

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terça-feira, 27 de maio de 2014

O THC e a história que se repete: até quando?




O THC e a história que se repete: até quando?
OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR
No Brasil, infelizmente, a história se repete. Geralmente, em face da omissão do Estado e da mansidão bovina daqueles que a legislação denomina cidadãos. Os exemplos são muitos, em todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal), e em todo o território nacional. Não conseguimos aprender com os erros do passado. Por quais motivos?
Do assassinato cruel de uma mãe de quatro filhos, negra e trabalhadora, arrastada por mais de 200 metros pela viatura da PM conduzida por “bandidos de farda” pagos pelo Estado, que deveriam protegê-la, até a omissão sofisticada e injustificada de uma agência reguladora federal que deveria proteger os usuários dos serviços por ela regulados.
A história se repete. A omissão da Antaq e a falta da regulação do THC continuam fazendo um rombo no casco da nau chamada comércio exterior e contribuindo, dessa forma, para o aumento abusivo dos custos da nossa logística e a perda da competitividade dos produtos brasileiros.

A análise de dois processos administrativos que denunciam cartel no transporte marítimo e na atividade portuária, e que tramitaram no CADE há cerca de dez anos, um deles arquivado por falta de interesse da Antaq por mais de três anos, com base na prescrição intercorrente, é relevante para compreender a necessidade urgente de regulação econômica eficaz do setor.

O primeiro processo de n. 08000.024150/1996-27, julgado em 2008, referente ao aumento das tarifas portuárias e à cobrança de taxa denominada Terminal Handling Charge (THC), tendo como representante a Secretaria de Direito Econômico – SDE e, como representadas, Multicargo Agenciamento Marítimos Ltda., Conselho da Autoridade Portuária (CAP) de Santos e Cia. Docas de São Paulo (CODESP), arquivado em 18 de junho de 2008, com fundamento na prescrição intercorrente (nos termos do §1º do art.1º da Lei n. 9.784/99).

A história se repete. O outro processo, julgados antes do anterior (2006), por meio da averiguação preliminar n. 08012.010713/2004-96, decorre de uma representação do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (CECAFÉ) contra representantes de dezoito armadores no Brasil, dentre os quais Zim, Maersk, MSC e CMA-CGM, por supostas condutas anticoncorrenciais que estariam sendo praticadas nas “hipóteses em que o serviço de transporte marítimo de carga é contratado pelo importador domiciliado no exterior” (fl. 7), hipótese na qual, segundo o Representante, os exportadores de café verde não mantêm vínculo jurídico com os Representados.

Em resumo, trata-se de denúncia de cobrança abusiva dos armadores por serviços portuários que não prestam, qual seja: o já conhecido THC. Conforme o parecer da SDE (Fls.4/42):

Segundo o CECAFÉ, as causas para as supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pelos Representados seriam de duas ordens: (i) a ausência de regulação que imponha limites às cobranças feitas pelos Representados; e (ii) a atuação dos importadores, que pressionam ao máximo os armadores para que estes reduzam seus preços, os quais cedem, pois estão cientes que poderão repassar tal “prejuízo” para os exportadores;

O CECAFÉ ainda alega que, “após a privatização dos terminais portuários, a primeira representada [Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CENTRONAVE], órgão de classe dos armadores, publicou notas em jornais, nas quais comunicava aos exportadores que a partir de determinada data os conhecimentos de embarque somente seriam liberados por suas associadas mediante o pagamento prévio de um valor unilateralmente estabelecido, cobrado a titulo do que denominaram terminal handling charge” (fl. 10), prática essa que, no seu entender, seria anticoncorrencial e se enquadraria no art. 21, I, II e X, da Lei 8.884/942;

No tocante à taxa denominada THC, o CECAFÉ ainda relata, como exemplo, que o Conselho de Exportadores de Bangladesh, Índia, Paquistão e Sri Lanka já se pronunciou no sentido de que “o THC cobrado pelos armadores não tem nada a ver com as atividades operacionais dos terminais, sendo, ao contrário, uma sobretaxa que tem por objetivo possibilitar o aumento das margens de lucro dos armadores” (fl. 14). Relata, ainda, que a cobrança da taxa denominada THC é contestada em vários países.

Acerca das práticas restritivas dos armadores representados (fls. 5-6/42), o parecer assim se manifestou:

Dentre as práticas restritivas verticais, o Representante relata fatos que se enquadrariam no art. 21, XIII e XIV, da Lei 8.884/94. Segundo o CECAFÉ, mesmo o importador pagando o frete aos armadores, estes se recusariam a prestar o serviço de transporte caso os exportadores não aceitem as supostas condições injustificáveis e anticoncorrenciais por eles impostas. No seu entender, “se o serviço dos armadores é contratado no exterior pelo importador, o valor cobrado pelos armadores dos importadores compreende, necessariamente, a totalidade dos custos a serem incorridos na prestação de tal serviço, configurando-se abusivo qualquer repasse desse custo operacional a terceiros, a saber, os exportadores” (fls. 13/14);

Segundo consta da representação, dentre as justificativas para as taxas questionadas pelo Representante, os armadores alegam que a denominada THC seria “o reembolso de despesas feitas por eles, armadores, em benefício dos exportadores, notadamente o pagamento de valores aos terminais portuários, que seriam de responsabilidade dos exportadores” (fl. 16). O CECAFÉ, contudo, aduz que (i) não solicitou que os armadores fizessem pagamentos em seu beneficio, (ii) a legislação comercial determina a entrega do Conhecimento de Embarque, no prazo de 24 horas, sem qualquer condicionante e (iii) caso o custo de movimentação de contêineres nos terminais fosse de responsabilidade do exportador, os Terminais Portuários cobrariam o THC diretamente dos exportadores, e não dos armadores (fl. 24);

A principal conseqüência da suposta conduta anticoncorrencial, no entender do Representante, seria a diminuição da competitividade dos exportadores nacionais, o que, por conseqüência, frustraria os esforços do Governo Federal em desonerar as exportações e reduzir o Custo Brasil. Além disso, entende que as condutas aqui questionadas (cobranças feitas sob os mais variados títulos contra aqueles que não contratam os serviços dos Representados) são anticoncorrenciais, pois não permitem ao tomador do serviço (importador) aferir, com precisão, os preços praticados por cada armador;

O CECAFÉ requer, ao final, a adoção de Medida Preventiva pelos seguintes fundamentos: (i) a cobrança das supostas taxas abusivas por parte dos Representados causa danos irreparáveis ao mercado, na medida em que reduz a competitividade do exportador brasileiro, tal como acima relatado; (ii) uma ordem de cessação da prática apenas ao final do processo tornaria ineficaz seu resultado, pois “até lá os armadores continuarão praticando todo o tipo de burla à legislação concorrencial e, por se tratar de empresas com sede no exterior, não será tarefa fácil condenar-lhes a restituir os valores ilegalmente exigidos dos exportadores no curso do processo” (fl. 30); e, (iii) além disso, a medida preventiva não representaria prejuízo aos armadores, pois estes poderiam cobrar por seus serviços dos importadores que lhes contratam; e

Nesse sentido, o CECAFÉ requer, à fl. 29, que a Medida Preventiva seja adotada, em síntese, para que os Representados (i) abstenham-se de cobrar quaisquer taxas dos associados do Representante nas hipóteses em que o serviço de transporte marítimo prestado pelos Representados tenha sido contratado pelo importador da carga em questão; (ii) abstenham-se de dificultar ou interromper o serviço de transporte marítimo de café do Brasil; (iii) emitam e entreguem, aos associados do Representante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os Conhecimentos de Embarque.

3. Os Representados foram oficiadas para se manifestarem sobre a Representação formulada pelo CECAFÉ. Destacam-se de suas respostas, em síntese, as informações abaixo indicadas.

As teses de defesa das representadas, começando pela Hamburg Sud, podem ser assim sumariadas (fls.7/42):

As taxas contestadas pelo Representante não integram o preço do frete, “sendo apenas repasse dos valores pagos pelos armadores aos operadores portuários por conta dos serviços por estes prestados, de movimentação horizontal da carga no porto, ou seja do terminal portuário para o interior do navio, serviços esses que até a privatização dos portos eram conhecidos como 'capatazia', e que eram de responsabilidade do dono da carga. Portanto, sendo mero repasse de serviços cobrados pelos operadores portuários, não integrando o frete, o THC não constitui fator de concorrência entre os armadores, não constituindo assim questão que mereça ser examinada à luz do direito concorrencial. Da mesma forma, as cobranças a título de Documentation Fee também não integram o preço do frete, não sendo questão que devesse ser examinada pelos órgãos antitruste brasileiros” (fls. 576/577)

Vejamos agora, (fls.8/42) como o citado armador, ironicamente, sustenta que a obrigação de pagar o THC é do exportador perante o terminal, mas não do próprio armador:

A HAMBURG SUD revela que “os contratos de exportação são pactuados na modalidade FOB (Free On Board para o importador), pois os mesmos prevêem expressamente que o pagamento do THC nos portos de origem são de responsabilidade deles exportadores. Portanto, se os próprios exportadores assumem, perante os seus clientes (importadores), que a obrigação de arcar com os custos de movimentação da carga e demais taxas cobradas no porto de origem são de responsabilidade deles exportadores, não podem pretender que os armadores (ora Representados) passem a cobrar tais valores dos importadores, até mesmo porque esses já pagam pelos serviços de movimentação (THC) e demais taxas incidentes sobre a carga no porto de destino” (fl. 580, destaques no original).

Ora se o exportador se compromete a pagar ao porto, por meio de ressarcimento? Como o armador recebe por um serviço que não prestou? A história se repete.

Devemos lembrar que a Antaq, que deveria regular o tema em benefício dos usuários, editou a Res. 2389, em 13 de fevereiro de 2012, que justamente autoriza o que não deveria: a cobrança pelo armador, com o posterior “ressarcimento”, contaminado de enriquecimento sem causa, ao terminal. Nesse sentido, cabe a transcrição do seguinte trecho do parecer da SDE (Fls.38/42):

De fato, é possível que a criação dessas taxas contestadas pelo CECAFÉ represente eventuais prejuízos para os exportadores de café em grão cru, e, até mesmo, para a exportação brasileira do referido produto17. Aliás, é sintomática a assertiva do CECAFÉ de que a “principal conseqüência da conduta anticoncorrencial dos armadores” é a “diminuição da competitividade dos exportadores nacionais” (fl.27). Quanto a esse problema, o próprio CECAFÉ identificou sua possível causa: falta de regulação pelos eventuais órgãos competentes.

Contudo, repise-se, nem a SDE nem o CADE encontram-se entre tais órgãos competentes.

101. Eventuais requisições de maior transparência no sistema de fixação de preços pelos agentes econômicos (notadamente os armadores) e interferência no mecanismo de perdas e de transferência de excedentes entre esses agentes, respectivamente, são tarefas, eventualmente, para órgãos reguladores do setor portuário e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), sendo este último responsável pelas políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, bem como participar de negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

Por fim, o citado parecer, assim conclui com sugestões, conforme adiante mencionado (fls. 39-40/42):

Diante do exposto, reitera-se o acima apontado. Não existem indícios de que as práticas atribuídas aos Representados causem prejuízos à concorrência de um mercado relevante tutelável sob a ótica da Lei 8.884/94. Em sendo assim, se a atuação dos Representados pode estar prejudicando a competitividade do exportador de café brasileiro ou mesmo a exportação brasileira do referido produto, não se trata de matéria afeta ao SBDC, mas, possivelmente, aos órgãos estatais pertinentes à defesa dos interesses do Brasil no comércio exterior e aos entes reguladores do setor portuário.

Eventuais hipóteses de imposição de maior transparência na cobrança de valores pelos armadores ou de proibição da cobrança desses valores por parte dos armadores e transferência desse poder de cobrança aos operadores portuários brasileiros trata-se de medidas possivelmente afetas à política regulatória do setor, aplicáveis pelos órgãos reguladores competentes.

Sugestões:

(i) a extração de cópia da presente averiguação preliminar e sua remessa para a Agência Nacional de Transportes Aqüaviários (ANTAQ) e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para a adoção de eventuais providências cabíveis nas suas esferas de atuação; e

Não afasto a possibilidade que o poder de mercado exercido pelas empresas de navegação possam afetar a competitividade brasileira na exportação de café, aumentando o custo de embarque. Nesse caso, compete às autoridades reguladoras portuárias tomar as providências para evitar tal resultado.

Nessa linha, o Plenário negou provimento ao Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, conforme decisão abaixo, publicada em 8, de dezembro de 2006:

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e, por maioria, negou-lhe provimento, sendo mantido o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Prado, o qual redigirá o acórdão. Vencido o Relator, o qual conheceu do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar determinando a instauração de Processo Administrativo pela SDE, bem como, solicitando que a SDE verifique possível conexão da matéria tratada neste processo com aquela investigada no Processo Administrativo nº 08012.024150/96-27, nos termos de seu voto.

Não obstante, tal decisão, a Procuradoria do CADE e Conselheiro Luis Carlos Delorme Prado, no que tange à possibilidade da regulação setorial pela ANTAQ para tomar as providências para evitar que as empresas de navegação prejudiquem a competitividade brasileira, assim se manifestou:

Não afasto a possibilidade que o poder de mercado exercido pelas empresas de navegação possam afetar a competitividade brasileira na exportação de café, aumentando o custo de embarque. Nesse caso, compete às autoridades reguladoras portuárias tomar as providências para evitar tal resultado.(...)

Por estas razões, não vislumbro indícios de infração à ordem econômica que justifiquem a abertura de processo administrativo. Sendo assim, e conforme os pareceres da SDE. Procuradoria do CADE e MPF, nego provimento ao recurso e determino o arquivamento destes autos. É o voto. Brasília, 06 de junho de 2006. Luiz Carlos Delorme Prado. Conselheiro

Devemos lembrar que o conselheiro-relator Abraham Benzaquem Sicsú, ou seja, aquele que mais estudou o processo, em voto divergente proferido em 10 de maio de 2006, opinou de forma contrária aos demais conselheiros, bem como do voto-vista já mencionado, da seguinte forma:

(viii) Dado o mercado de armadores ser bastante mais concentrado que o mercado de produtores de café, e o poder de barganha dos armadores em relação aos exportadores, seria possível, a adoção de praticas abusivas por parte dos armadores. (ix) Com base no art. 2º, da Lei n. 8.884/84, in verbis: Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

Assim, quanto ao presente caso, se há uma eventual prática de abuso de poder, esta está sendo cometida no território nacional. Além disso, os efeitos da perda de competitividade devido a tal eventual conduta também poderão ser sentidos no território nacional. Sendo assim, as práticas denunciada pela Representante devem ser analisadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e repercutem, sim, no âmbito de aplicação da Lei n. 8.884/94. VI - Da conclusão. Conforme exposto, vislumbro indícios de condutas anticoncorrenciais, por parte das Representadas, descritas nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.884/94. Ao contrário da SDE, da Procuradoria do CADE, e do Ministério Público, não vislumbro argumentos suficientes para determinar o arquivamento do feito. Determino, assim, a instauração de processo administrativo pela SDE. Solicito ainda que a SDE verifique a conexão da matéria constante nos presentes autos com aquela investigada no Processo Administrativo n. 0800.024150/96-27, e se for o caso, apensá-la ao mesmo. É o voto. Brasília, 10 de maio de 2006. Abraham Benzaquem Sicsú – Conselheiro. (sublinhado do Conselheiro e Relator).

Mencione-se, ainda, em face da descentralização portuária e o papel exercido pelo CAP na regulação econômica das tarifas no âmbito do porto organizado, a manifestação do conselheiro acerca da competência da Administração do Porto ou do Conselho de Autoridade Portuária, sobre a matéria:

A situação apontada, onde um agente econômico cobra serviços que, no entender dos representantes são indevidos, poderia ser resolvida das seguintes formas: a) pelo recurso à administração do porto, ou ainda ao Conselho de Autoridade Portuária que tem entre suas funções a responsabilidade de promover a racionalização e otimização do uso das instalações portuárias e homologar os valores das tarifas portuárias (art.30, itens IV e VI da Lei dos Portos).

Conclusão
A história se repete. No mesmo dia da Proclamação da República, 15 de novembro de 1889, portanto, há 125 anos, Aristídes Lobo escreveu um artigo para o Diário Popular, que só publicou na segunda-feira, dia 18, a respeito do citado fato político. "O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem saber o que significava. Muitos acreditavam estar vendo uma parada", diz o ministro do Interior em seu artigo, com uma sinceridade e uma capacidade de síntese notáveis.

A população carioca realmente contemplou tudo aquilo bestificada. Parece-nos que, atualmente, o mesmo ocorre nos portos e transporte marítimo com a maioria dos usuários.

Parece que não aprendemos com o passado recente. Insistimos em continuar cometendo os mesmos erros. Até quando a tragédia envolvendo uma trabalhadora brasileira, negra e mãe de quatro filhos se repetirá?

Até quando alguns diretores de terminais privados e de arrendamentos portuários continuarão “nos alertando”, com temos ouvido em vários portos no Brasil que, se os usuários pressionarem os armadores estrangeiros (sem regulação) que operam nos seus terminais, esses farão com que os seus navios operem em outros portos? Como se não tivéssemos Estado e agência reguladora para dizer quais os portos devem operar no Brasil, caso desejem trabalhar no mercado brasileiro (6ª. economia do mundo), como se verifica em outros países que regulam tais serviços.
Osvaldo Agripino de Castro Junior é advogado, Oficial de Náutica da Marinha Mercante (Ciaga, 1983), Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos - Harvard University.
Artigo publicado pelo site Portogente, em 20 de março de 2014.
A opinião expressa em artigos é de responsabilidade dos signatários e não é necessariamente a opinião da Usuport.
http://www.usuport.org.br/opiniao.php?id=211

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Eu não sabia! Poucos sabiam! Você sabia?

Eu não sabia! Poucos sabiam! Você sabia?

Lembro-me muito bem de que quando estava começando no mercado, engatinhando nesse complexo mundo do shipping, um grande profissional, muito conceituado do mercado de afretamentos de embarcações, virou-se para mim durante um evento e afirmou que quem conhecia muito desse setor, conhecia apenas 10%. Na época iniciante no ramo, prestei muita atenção ao que ele disse, mas admito que, mesmo sem perder a humildade e disposição para aprender, com o passar do tempo fui deixando esse conselho muito bem guardado, pois não tinha vivenciado nada tão gritante como nos últimos meses, ao ponto de utilizar esse conselho de forma tão veemente.
 

Não, eu nem cheguei perto dos tais 10% de conhecimento e, mesmo depois de mais de 20 anos, fui surpreendido ao descobrir que a ANTAQ não outorga autorizações aos armadores estrangeiros e que eles trabalham aqui sem o menor controle, sem a menor fiscalização e, consequentemente, sem regulação. Jamais poderia imaginar que, diante de uma constituição e de leis tão cristalinas, empresas estrangeiras de navegação pudessem estar operando aqui sem um documento sequer. Para mim, isso era tão básico que essa preocupação sequer passava pela minha cabeça, tamanha a irresponsabilidade do ente público!

A primeira coisa que veio em meu pensamento foi que eu estava igual a cônjuge traído, ou seja, que só eu não sabia. Então, decidi perguntar aos mais diversos profissionais do setor se eles sabiam que os armadores estrangeiros exploram a nossa navegação de longo curso sem um misero documento sequer. Para meu total espanto, todos admitiram que jamais poderiam imaginar que isso seria possível. Não falei com profissionais inexperientes. Reportei-me aos profissionais mais conceituados do nosso setor, alguns militando há mais de 30 anos no ramo. Nesse misto de espanto, revolta e tristeza, constatei que, assim como eu, eles jamais poderiam imaginar que o estado brasileiro, através da Agência Reguladora, pudesse ser tão omisso. Todos me pediram para ver os documentos que estavam em meu poder, ou seja, os Ofícios que o Superintendente de Navegação Marítima e Apoio da ANTAQ enviou para mim e para o Ministério Publico Federal em resposta à denúncia que fiz.

Um dos profissionais com quem conversei sobre o tema, pessoa pela qual nutro grande admiração profissional, chegou a ficar revoltado e perguntou: Como essas empresas vem para cá, exploram a nossa navegação e a ANTAQ não cobra um documento e uma garantia sequer delas? E continuou afirmando que, mesmo se as leis do país fossem omissas ao não determinar as outorgas de autorização, mesmo assim, a ANTAQ deveria trabalhar com um critério mínimo de organização e de cadastros, pois sem isso não existe regulação. Isso se faz necessário em nome da nossa soberania, pela proteção das empresas brasileiras de navegação, que são vitimas de uma concorrência desleal por conta dessa omissão do Estado.

Venho realmente conversado com muitas pessoas e exposto o tema em palestras e via internet. Até as pessoas mais leigas no assunto ficam estupefatas e perguntam sempre: A quem interessa os armadores estrangeiros não serem regulados? Aliás, essa é uma pergunta que eu gostaria de ver respondida pela ANTAQ, pois notei que, tanto no Ofício direcionado para mim, quanto no Ofício direcionado ao MPF, o órgão regulador buscou, de forma inconsequente, defender seus próprios interesses e não os interesses do país.

Essa é a nossa paupérrima realidade. Nem as estatísticas do setor marítimo, das quais a ANTAQ tanto se orgulha, prestam para alguma coisa, pois os maiores valores, os quais deveriam constar do anuário, ali não estão. Refiro-me aos fretes marítimos, THC`s, “taxas” extrafretes e demurrrages pagas pelos usuários exportadores e importadores aos armadores que, sem sombra de dúvidas, é a maior fatia do imenso bolo de bilhões de dólares que entregamos ao exterior de bandeja. Não podemos sequer afirmar que a ANTAQ faz uma regulação fraca e ineficaz sobre as armadoras estrangeiras, pois regulação é algo que não existiu, não existe e tão cedo não existirá na navegação de longo curso brasileira.

Eu sempre aprendi que um país sem frota de navios mercantes e sem Marinha Mercante não poderia ser considerado soberano. Eu sempre fui induzido a comparar o transporte marítimo do Brasil com os dos principais países da Europa. Hoje, eu comparo o Brasil com a Nigéria e Sri Lanka e vejo que estamos atrasados.

Você sabia que a realidade é tão ruim assim? Eu não sabia e muitos não sabiam!
 

Por André de Seixas
Editor do Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro
http://www.uprj.com.br/eu-nao-sabia-poucos-sabiam-voce-sabia.html

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Nova taxinha à vista: Está tudo dominado e não precisa passar pela Antaq

Nova taxinha à vista: Está tudo dominado e não precisa passar pela Antaq

Nosso país tem normas que, se cumpridas, resguardariam muito bem os direitos dos usuários. Mas, definitivamente, este não é o caso. Controle? Fiscalização? Regulação? Essas três palavras tão fundamentais para o bom desempenho dos resultados de exportadores e importadores parecem não existir no dicionário das autoridades portuárias e do órgão regulador. Vergonha? Descaso? Captura? Sim, essas palavras existem nos dicionários daqueles que pagam as contas e reflete muito bem o sentimento de cada brasileiro pelo ente público brasileiro, que não trabalha pelo interesse da sociedade. O sistema trabalha para resolver os problemas do sistema!
 

Precisamos entender, com foco na regulação sobre os armadores estrangeiros (sem registros e sem regulação), qual a serventia ANTAQ para os usuários. Para os usuários, a sensação é a de que não existe órgão regulador. Ora, a realidade do mercado para os usuários, que é bem diferente da realidade usada nos discursos da Agência, é algo extremamente cruel. Vamos pegar o exemplo do THC: Como já foi amplamente divulgado, os armadores, inclusive e principalmente os estrangeiros, não comprovaram jamais o ressarcimento dos valores pagos pelos usuários (não precisa, pois está tudo dominado). Por outro lado, a ANTAQ, ao menos agindo de forma honesta, admitiu que legislou sobre o tema através da Resolução 2.389/12, mas não fiscalizou o ressarcimento. Descaso, ou uma norma criada dolosamente para calar a boca dos mais exaltados?

A Resolução 2.389/12 trata de despesas portuárias cobradas dentro de terminais de uso público. Nesses terminais, não se praticam preços privados, mas sim tarifas. Antes da publicação da MP595/2012, se as leis vigentes no país fossem cumpridas, todos os THC`s cobrados pelos armadores deveriam ter sido homologados pelos CAP`s - Conselho da Autoridade Portuária. Os reajustes e revisões das Tarifas deveriam passar pelo Ministério da Fazenda. Nada disso foi feito. Depois da entrada em vigor da MP/595, convertida na Lei 12.815/13, os THC`s deveriam ter passado pela homologação da ANTAQ e também pelo Ministério da Fazenda, conforme determina o Inciso VII do Art. 27 da Lei n°. 10.233 de 05 de junho de 2001 e o Art. 5° da Portaria n.º 118, de 17 de maio de 2002 do Ministério da Fazenda, e assim não foi feito. Entenderam a jogada legal que introduziu a palavra “ressarcimento” na norma? Entenderam o dolo? A Lei não foi cumprida, nada feito e está tudo bem? E quanto aos THC`s cobrados nos TUP`s, são permitidos?

O THC não é a única facada recebida pelos exportadores e importadores brasileiros. O que falar das “taxas” extrafretes? O que falar das demurrages? E o tal depósito caução de demurrage? Os usuários que pagam as contas, com certeza, têm muito a falar, mas, a ANTAQ, não tem nada a declarar, porque não sai do orçamento da autarquia, tampouco dos bolsos dos seus Diretores e Superintendentes, essa conta cruel paga pelos exportadores e importadores.

Recentemente, válida a partir de 01/06/2014, um armador estrangeiro “decidiu” cobrar mais uma nova taxa com o singelo nome de Damage Protection Charge (DPP), ao singelo preço de R$100,00 por unidade. Segundo esse armador estrangeiro, trata-se de uma “taxinha” que agilizará o recebimento do container vazio no depot, seja para a lavagem, seja pelas eventuais avarias. Fica um pergunta: Essa singela “taxinha” passou pela ANTAQ, ou continua tudo dominado?

O armador que criou essa “taxinha” faz parte da Aliança P3 que detêm mais de 40% do volume mundial de cargas em containers. Podem escrever aí que, em breve, os outros dois farão o mesmo, e em seguida, todos os armadores estrangeiros estarão cobrando para “agilizar” a vida dos usuários. Afinal de contas, na porteira escancarada da ANTAQ, passa boi e passa boiada.

A palavra “otário”apenas rima com “usuário”, mas, definitivamente, usuário não é otário! É importante que a ANTAQ e os armadores prestem muita atenção nisso!

No Brasil, armador estrangeiro pode tudo. Afinal de contas, a nossa navegação é aberta e, portanto, na prática, eles são intocáveis, nos termos daquilo entendem os principais da Agência Reguladora. Podem cobrar qualquer coisa, da forma que bem entenderem. Os valores pagos a eles não precisam constar do anuário estatístico da Agência. Podem omitir porto mais de 300 vezes em um ano, que está tudo certo!

Afinal de contas, está dominado, está tudo dominado!


Por André de Seixas
Editor do Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeirohttp://www.uprj.com.br/nova-taxinha-a-vista-esta-tudo-dominado-e-nao-precisa-passar-pela-antaq.html