LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - REPORTO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 476, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, pág. 26)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep ou importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. COFINS. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Cofins ou importar com suspensão da Cofins-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IPI. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com a suspensão do IPI ou importar com suspensão do IPI vinculado à Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, - Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; art. 2º e Anexo II do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENS. SIMILAR NACIONAL.
A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá importar com suspensão do Imposto de Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.
Na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens ao amparo do Reporto, a suspensão do imposto de importação somente se aplica a bens sem similar nacional e desde que atendidos todos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, - Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; art. 471 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86726

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Reporto e Retid



PIS/COFINS: Alteradas as normas que regulam a habilitação ao Reporto e ao Retid

Instrução Normativa RFB nº 1.644/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, altera a Instrução Normativa 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e a Instrução Normativa 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
De acordo com a alteração da IN 1.370, dentre outras, a aquisição, no mercado interno ou na importação, de bens para o Reporto com suspensão do pagamento do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se somente às aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2020.
No que se refere à modificação da IN 1.454, dentre outras, os benefícios de suspensão e redução à alíquota zero, conforme o caso, do IPI do PIS/Pasep e da Confins, podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2032.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16306

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Governo prorroga Reporto e amplia alcance de programa


Governo prorroga Reporto e amplia alcance de programa

Empresas de dragagem e terminais alfandegados da zona secundária foram incluídos no regime tributário


FERNANDA BALBINO


O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) foi prorrogado até 2020 pelo Governo Federal. E mais empresas podem utilizá-lo. Agora, ele está acessível a firmas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional e treinamento multifuncional voltados ao setor portuário.

No entanto, o pedido de inclusão dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) e dos terminais de reparo e armazenagem de contêineres vazios (Depots) no regime ainda não foi atendido pelo Governo.

O Reporto permite ao setor adquirir, nos mercados interno ou externo, com suspensão de tributos, máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias. Sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, segurança e monitoramento (de pessoas, produtos, veículos e embarcações) também estão inclusos no regime, assim como equipamentos para dragagem, treinamento e formação de trabalhadores.

Para as aquisições no mercado interno, ficam suspensos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a contribuição para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isto pode gerar uma redução de até 37% no preço final dos equipamentos. No caso das importações, os mesmos impostos podem ser suspensos, mas apenas para a aquisição de máquinas sem similares nacionais.

O Reporto iria terminar no próximo dia 31 de dezembro. Agpra, o prazo foi ampliado por mais cinco anos. Esta já era uma expectativa do setor, já que a União pretende licitar áreas portuárias e isto deve gerar grandes investimentos no setor nos próximos anos.




Com o Reporto, o preço de uma empilhadeira pode cair mais de 30%, segundo estimativa da ABTTC


De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres (ABTTC), Martin Aron, a inclusão de Depots e Redex no Reporto é uma das bandeiras da entidade. Por isso, ainda continuam as negociações com o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para que essas instalações possam contar com os benefícios do regime. “Estamos em contato com técnicos do MDIC que estão analisando o pedido e devem apresentar resultados em cerca de 30 dias. Esperamos que esse resultado seja positivo”, destacou o presidente da ABTTC.


Redução de preços

A inclusão dos Redex e Depots no regime de isenção de impostos pode aumentar a produtividade das instalações retroportuárias e, indiretamente, contribuir com a redução de congestionamentos na Cidade.

Atualmente, terminais de contêineres do Porto de Santos realizam cerca de 100 a 120 MPH (movimentos por hora). Já no retroporto, a média é de 30 MPH. A expectativa é de que, com a compra de novos equipamentos, será possível aumentar a eficiência dessas instalações.

Empilhadeiras capazes de suspender até 27 toneladas, muito utilizadas em terminais retroportuários, podem ser encontradas no mercado por US$ 1,5 milhão. Por conta do alto valor, algumas das máquinas em operação são usadas há muito tempo e apresentam problemas mecânicos constantemente. Segundo estimativas da ABTTC, com a isenção de impostos, a economia na compra de novos equipamentos será de mais de 30%.

http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/porto%26mar/governo-prorroga-reporto-e-amplia-alcancede-programa/?cHash=dd7cdd289f536f8560e500e3044aff44

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

TRIBUTOS



Convênio que prorroga Reporto até dezembro de 2014 é publicado

Foi publicado nesta quinta-feira (04) no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Convênio que prorroga a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no âmbito do Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. O Convênio 101/12 já tinha sido assinado no último dia 28 de setembro, após a 147ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Campo Grande (MS). A isenção terá validade até 31 de dezembro de 2014 e agrada em cheio o setor empresarial com o benefício tributário para aquisição de bens destinados a uso em portos e ferrovias.




ICMS-NACIONAL: Ajustes SINIEF alterações diversas
Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Ajustes SINIEF (10/2012 a 18/2012) que versam sobre os documentos fiscais eletrônicos - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e), modelo 58 - e ainda sobre a Escrituração Fical Digital.

AJUSTES SINIEF PUBLICADOS EM 04.10.2012 (147ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ)

AJUSTE SINIEF N° 010 / 2012 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

AJUSTE SINIEF N° 011 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 002/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), acerca da obrigatoriedade da EFD e dos procedimentos para retificação da EFD.

AJUSTE SINIEF N° 012 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da possibilidade de cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas, e do prazo para regularização das notas fiscais emitidas em contingência.

AJUSTE SINIEF N° 013 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, dispensando a emissão do DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

AJUSTE SINIEF N° 014 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF N° 015 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 021/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

AJUSTE SINIEF N° 016 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e

AJUSTE SINIEF N° 017 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e, indicando os casos em que sua utilização é facultativa.

AJUSTE SINIEF N° 018 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da emissão do DANFE Simplificado em contingência.
Fonte: ICMS- LegisWeb
Associação Paulista de Estudos Tributários





ICMS-NACIONAL: Convênios ICMS diversos prorrogação de benefícios fiscais
Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Convênios ICMS (87/2012 a 115/2012) firmados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 28.09.2012, em Campo Grande (MS).

Notas LegisWeb:

1) Destaque para o Convênio ICMS 101/2012, que prorrogou disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

2) Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS - a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.


CONVÊNIOS ICMS PUBLICADOS EM 04.10.2012

Convênio ECF 04/2012 - Este Convênio altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, autorizando os Estados do Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual para efeito de obrigatoriedade de utilização de ECF.

Convênio ICMS 87/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica. A alteração foi no Anexo Único, que relaciona as organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, que podem gozar do benefício.

Convênio ICMS 88/2012 - Este convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, para a empresa que especifica, nas importações e nas operações interestaduais destinadas à EMBRAER, desde que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico).

Convênio ICMS 89/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 147/2007, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC, estendendo o benefício às aquisições efetuadas por meio do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563/2012. O benefício poderá ser aplicado também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Convênio ICMS 90/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, determinando que, em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações.

Convênio ICMS 91/2012 - Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, de modo que a carga tributária fique entre 2% e 5% destas operações, implicando em renúncia aos créditos pelas entradas - vedada a concessão do benefício a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Convênio ICMS 92/2012 - Este convênio dispõe sobre a disponibilização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Convênio ICMS 93/2012 - Este convênio dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

Convênio ICMS 94/2012 - Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como na importação de produtos sem similar produzidos no País. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS. A fruição dos benefícios fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.

Convênio ICMS 95/2012 - Este convênio dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas, realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. O benefício alcança, também, operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. O benefício será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

Convênio ICMS 96/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, acrescentando novos produtos à listagem de mercadorias beneficiadas.

Convênio ICMS 97/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, estendendo o benefício ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, e nas prestações de serviço de transporte vinculadas a estas aquisições.

Convênio ICMS 98/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, acrescentando novos percentuais de redução, segundo as novas alíquotas de IPI aplicáveis aos veículos novos.

Convênio ICMS 99/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, determinando a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 83/2000 às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso.

Convênio ICMS 100/2012 - Este convênio autoriza os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% e 7% sobre o valor da operação.

Convênio ICMS 101/2012 - Este convênio prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS - a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.

Convênio ICMS 102/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS nº 84/2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, determinando que o Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque".

Convênio ICMS 103/2012 - Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 10/2010, que autoriza os Estados especificados a permitirem o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato.

Convênio ICMS 104/2012 - Este convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica especificadas no convênio.

Convênio ICMS 105/2012 - Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza os Estados especificados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Convênio ICMS 106/2012 - Este convênio exclui o Estado de Rondônia do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Convênio ICMS 107/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O benefício é concedida até o limite de R$ 20 mil a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Convênio ICMS 108/2012 - Este convênio autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago: - em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais; - em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.

Convênio ICMS 109/2012 - Este convênio autoriza os Estados de Amazonas e Goiás a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2012, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e demais normas previstas em sua legislação tributária.

Convênio ICMS nº 110/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS nº 011/2009, que autoriza as UFs especificadas a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, alterando alguns prazos para a concessão dos programas pelas UFs especificadas

Convênio ICMS nº 111/2012 - Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Convênio ICMS nº 112/2012 - Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Convênio ICMS nº 113/2012 - Este Convênio Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Convênio ICMS nº 114/2012 - Este Convênio autoriza o Estado do Tocantins a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observados alguns critérios.

Convênio ICMS nº 115/2012 - Este Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as multas, conforme especifica, e em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, sendo que esta disposição somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual, observados os demais critérios.
Fonte: ICMS- LegisWeb
Associação Paulista de Estudos Tributários

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

REPORTO





REPORTO – HAROLDO GUEIROS

REPORTO

COMPILADO POR HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br

O QUE É O REPORTO

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária  é um incentivo à modernização dos portos instituido pela MP 206/4, transformada na Lei 11.034/04 (CLIQUE AQUI), que assim dispõe:
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II – sistemas suplementares de apoio operacional; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III – proteção ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 201
BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Segundo o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) são os seuintes:
Art. 472. São beneficiários do regime:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, caput);
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993 (Lei no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 1o); e
III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).
§ 1o A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 3o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 2o, com a redação dada pela Lei no11.774, de 2008, art. 5o).

O REPORTO OFERECE

Aos beneficiários o REPORTO permite  a suspensão de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação incidentes sobre a aquisição de bens para utilização exclusiva em portos.
Quanto ao IPI o § 1º da Lei 11.033/04 assim dispõe:
§ 1o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Quanto ao IPI e imposto de importação o § 3º da lei detsermmna:
§ 3o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
Quanto ao PIS/COFINS o § 2º dessa lei dispõe:
§ 2o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Quanto ao ICMS, tributo estadual, há dependência do CONFAZ, que  editou o Convênio CONFAZ 28/06, permitindo a isenção desse tributo.

A RELAÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO REPORTO

A elaboração do rol dos bens  abrangidos pelo incentivo do REPORTO foi delegada ao Poder Executivo pela Lei 11.033/04, sendo que o § 7º do art. 14 assim dispõe:
§ 7o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
O Poder Executivo baixou o Dec. 6.5582/08 onde tais bens foram relacionadosCLIQUE AQUI

HABILITAÇÃO AO REGIME

Segundo esclarece a IN SRF 874/08 a habilitação ao regime deve obedecer ao seguinte disciplinamento:
Art. 2o Para fins de habilitação ao regime, a sociedade empresária deverá:
I – estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional; e
II – comprovar:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto;
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário; ou
III – atender as condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos de sociedades empresárias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar no regime.
Art. 3º  – A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da sociedade empresária interessada, apresentando-se cópia do:
I – ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União; e
II – certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

PRAZOS

PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS
O  art. 16 da Lei 11.033/04 dá o seguinte prazo de vigência para aplicação dos benefícios do REPORTO:
Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
PARA TRANSFERÊNCIA DOS BENS
Os § 5º e 6º abaixo transcritos da Le 11.033/04 fornecem os seguintes elementos, alusivos aos parágrafos 1º e 2º acima transcritos:
§ 5o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6o A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I – o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo;
II – assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

O REPORTO NÃO SERÁ CONCEDIDO

Aos bens que:
a) Tiverem similar nacional. É o que dispõe o  4º do art. 14 da lei istituidora
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
b) não forem usados no imobilizado
 
- É o que di o caput do artigo 14 da Lei 11.034/04 transcrito no início deste trabalho)
c) ão forem utilizados nos portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
- É o esmo caput do art. 14 acima citado que dispõe:
para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II – sistemas suplementares de apoio operacional; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III – proteção ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional

O ICMS E O REPORTO

A respeito deste tema reproduzimos abaixo artgo do especialista Larry John Rabb Carvalho:

Reporto – a hora de importar é agora!

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ decidiu prorrogar até 31 de dezembro de 2012 o convênio de ICMS 28/05. O mencionado convênio autoriza o Estado do Ceará, entre outros, a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO – desde que comprovada a inexistência de produção nacional do equipamento e o uso exclusivo pela empresas beneficiada pelo REPORTO.
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Medida Provisória nº 206, de 09.08.2004, projeta-se como um dos itens da agenda do Governo Federal para o fomento do comércio exterior. Trata-se de bem-intencionado instrumento de política extra-fiscal, que permite investimentos na infra-estrutura do setor portuário nacional, conseqüentemente, visa o aumento do superávit da nossa balança comercial e o aperfeicoamento da logística portuária brasileira.
Em linhas gerais, o REPORTO contempla a suspensão de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação incidentes sobre a aquisição de bens para utilização exclusiva em portos, beneficiando o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Através do convênio nº 28/05 as empresas beneficiadas pelo REPORTO poderão usufruir, ainda, da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na importação de bens. Suspendendo, assim, a incidência de todos os impostos incidentes na importação.
Ressalte-se que os bens incluídos no regime devem ser destinados ao imobilizado, não podem ter silimar nacional e de utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Podemos afirmar, com grandes chances de acerto, que as empresas que contarem com um assessoria especializada, sairão na frente, e poderão investir com segurança, usufruindo, desta forma, o grande benefício fiscal que é proporcionado pelo governo.
*Larry John Rabb Carvalho é especialista em Direito do Comércio Internacional
larrycarvalho@promare.adv.br
Fonte: FIEC – Federação das Industrias do Estado do Ceará / Centro Internacional de Negócios do Ceará, PortoGente



quarta-feira, 29 de agosto de 2012

REPORTO



Compra de equipamentos estrangeiros pode ficar isenta do I.I. caso não exista similar nacional
Empresa portuária fez uso da Lei do Reporto e obteve isenção na compra de uma empilhadeira italiana


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que isentou a empresa Portonave –Terminais Portuários de Navegantes, de Santa Catarina, de pagar imposto de importação (I.I.) pela compra de uma empilhadeira de conteiner vazio vinda da Itália.
A decisão se reporta à Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que dá isenção do I.I. incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos, produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.
A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação deste tipo de maquinário, bem como estar esta em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Munch, seguiu integralmente a sentença. “Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional”, ressaltou.

REO/AC 5001043-22.2012.404.7208/TRF 

TRF4