LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 24 de julho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ACORDO AVA-GATT.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 28 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 28/05/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: VALORAÇÃO ADUANEIRA. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. AVA-GATT. PESSOAS VINCULADAS. PESSOAS LEGALMENTE RECONHECIDAS COMO ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS. CONCEITOS. AGENTE EXCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA.
O termo “legalmente reconhecidas como associadas em negócios” constante Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) diz respeito à definição legal adotada pelo GATT 1994, relativamente à constituição de sociedade entre pessoas.
O fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios.
É a partir do exame dos termos contratuais que se determina a relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada sendo irrelevante o conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 100, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 15, §4º, “b” e §5º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; art. 1º da IN SRF nº 318, de 04 de abril de 2003; Nota Explicativa 4.1 e Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atenda os requisitos determinados na legislação de regência. Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos VII, XIII e XIV da IN RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92310

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Acordo de Valoração Aduaneira


Acordo de Valoração Aduaneira: Ilegalidade



Por ERSA


Da Aplicação da Pena de Perdimento de Bens, em Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, sem a Observância dos Preceitos Estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira: Ilegalidade


PALAVRAS-CHAVE: Acordo de Valoração Aduaneira; Alfândega; valor aduaneiro; importações; subfaturamento; subvaloração ;procedimento especial aduaneiro.


ABSTRACT: The changes in the discipline of special procedure of customs control, in particular those rules provided for by the recent statement of the Federal Revenue in Brazil, brought further legal uncertainty for importers, especially when confused by tax auditors bonded, the undervalued customs figures with underpricing in the process of importation of foreign goods in view of methods of determining the customs value, without observing the terms of the Customs Valuation Agreement, whose implementation by the customs is required, leaving no room for the extensive and abusive discretion what is seen daily. The present article seeks precisely to bring out the illegality of customs procedures adopted when contrasted with the legal systems in force.


KEYWORDS: Agreement on Customs Valuation; Customs; customs value; imports; underpricing; un-dervalued; especially customs procedure.


SUMÁRIO: Introdução; 1 Do procedimento especial de controle aduaneiro; 2 Da aplicação do Direito Internacional Tributário no plano interno; 2.1 Do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA); 2.2 Da obrigatória observância por parte das repartições aduaneiras dos preceitos estatuídos no AVA; 2.3 Da jurisprudência; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO


O breve estudo que se faz no presente artigo busca por meio da análise do ordenamento jurídico posto identificar, entre todas as situações previstas pela recente Instrução Normativa RFB na 1.169, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens e mercadorias diante da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, aquela em que, a despeito da falta de amparo legal, é largamente levada a efeito pela Alfândega brasileira. Referimo-nos à prática rotineira, diga-se abusiva e discricionária, de atribuir conduta delitiva aos importadores, com a consequente aplicação da pena de perdimento aos bens submetidos a despacho aduaneiro, mormente em casos flagrantes de subvaloração e não de subfaturamento, como ficam caracterizados nos autos de infração lavrados em afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


Nesse sentido, o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), cuja observância, nos termos da legislação tributária e mesmo aduaneira, como se verá, é obrigatória por parte das repartições aduaneiras, exercendo papel preponderante para coibir a adoção de práticas ilegais por parte das repartições aduaneiras, que impeçam o livre fluxo de bens. Assim é que colacionamos jurisprudência dos Tribunais Federais, que corroboram essa assertiva.


Por fim, chega-se à conclusão de que caberá aos contribuintes exigir das repartições aduaneiras a correta aplicação dos ditames estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), sob pena de, além da perda de seus bens, virem a ser denunciados pelo Ministério Público Federal e, por consequência, a competente ação penal.


1 – DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO


A aplicação de pena de perdimento de bens, decorrente da aplicação do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira é recorrente nas Alfândegas brasileiras.


A base para execução do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no art. 68 e parágrafo único da malfadada Medida Provisória nº 2.158-35/01, in verbis:


Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.


O problema está no ilegal uso da outorga efetuada pelo parágrafo único à Secretaria da Receita Federal para disciplinar aquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento.


As infrações puníveis com a pena de perda da mercadoria estão, taxativamente, elencadas no art. 105 do Decreto- Lei nº 37/1966:


Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:


1 – em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;


II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;


III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;


IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;


V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina;


VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;


VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;


VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;


IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;


X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;


XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;


XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;


XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;


XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;


XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;


XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nB 1.804, de 03.09.1980)


XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória n° 38, de 13.05.2002)


XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;


XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.


Pois bem, a Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, ao indicar quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluiu, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira, como apta a dar azo ao procedimento. Vejamos:


Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta instrução normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.


Capítulo I Dos indícios de irregularidade


Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:


I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;


II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;


III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;


IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;


V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou


VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:


I – valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;


II – valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;


III – custos de produção da mercadoria;


IV – valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
2º Os casos referidos ã origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:


I – importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;


II – ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;


III – opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;


IV – existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;


V – conhecimento de carga consignado ao portador;


VI – ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;


VII – aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.


Da leitura que se faz das hipóteses transcritas na instrução normativa com aquelas descritas no decreto-lei, há clara discrepância entre as disposições


do inciso IV do art. 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759, art. 689, inciso IV), com as contidas no art. 2- da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens. É o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar, do qual nos interessará, neste artigo, discorrer sobre sua legalidade em face das disposições do Acordo de Valoração Aduaneira.


2 – DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO NO PLANO INTERNO


A Constituição Federal, no § 2a do art. 5Q, informa que os direitos e as garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


O Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei ne 5.1 72, de 25 de outubro de 1966, não deixa dúvidas, ao assim se manifestar: “Art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.


As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária.


Assim é que o art. 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, e, o que é mais importante para o presente artigo, que deverá ser estritamente observado: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.


Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no art. 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.


A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15.12.2009, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória, e mais, que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:


Art. 27.


Direito Interno e Observância de Tratados


Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46.


2.1 DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA)


O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto ne 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a ata final que incorpora os Resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira.


Assim é que, no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários assim fizeram constar:


[…] Reconhecendo que a importância das disposições do artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;


Reconhecendo a necessidade de um Sistema equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios;


Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quando possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;


Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento.


É deveras esclarecedor que o acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visando, com isso, a coibir que as Administrações Aduaneiras criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.


2.2 DA OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA POR PARTE DAS REPARTIÇÕES ADUANEIRAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO AVA


A importância do papel da Aduana no fluxo do comércio internacional de bens vai se intensificando à medida que o País se desenvolve.


A Aduana tem a incumbência de assegurar a arrecadação dos tributos sobre o comércio internacional, conceber e elaborar as regulamentações necessárias à executoriedade das leis aduaneiras e adotar medidas à sua fiel observância. É também de sua competência garantir a regularidade das transações internacionais, combater e coibir as fraudes no comércio exterior de mercadorias, obter informações estatísticas, entre outras atribuições.


Com efeito, a Lei nB 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ao dispor sobre a Administração aduaneira dos portos, assim se manifestou:


Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados


Art. 35. A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.


Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.


Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:


I – cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;


II – fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;


III – exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;


IV – arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;


V – proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;


VI – apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro; (Revogado pela Lei nfi 12.350, de 2010)


VII – proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;


VIII – autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;


IX – administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;


X – assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;


XI – zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
1a O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
2a No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, es-tadual ou municipal.


O inciso X do art. 36 da citada lei é exemplar ao afirmar e exigir das repartições aduaneiras, que assegurem, no plano aduaneiro, o cumprimento dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais.


O entendimento que se pode extrair da letra da lei não é outro, é o ônus da repartição aduaneira, mormente por seus funcionários no exercício de suas atribuições, assegurar, garantir e mais, cumprir as determinações emanadas dos acordos, das convenções e dos tratados, no plano aduaneiro, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.


Em cumprimento ao mandamento legal, o Presidente da República, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 84 de nossa Carta Magna, fez publicar o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da Administração das atividades aduaneiras, da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do imposto de importação será:


Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 29, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1a, e Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):


1 – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e


II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.


Determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira (parágrafo único do art. 76).


Em obediência ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759: art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e ao controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).


E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do acordo, plasmados nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no art. 1º.


Pois bem, complementando a observância que devem adotar os Agentes Fiscais na apuração do valor aduaneiro e, em consonância ao estabelecido no preâmbulo do Acordo de Valoração, veio à lume, em decorrência das decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC) da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA) e que devem ser, impositivamente, observados pelos Agentes Ficais, in verbis:


Art. 1º Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); o parágrafo 8.3 das Questões e Interesses Relacionados à Implementação do artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC; e as Notas Explicativas, Comentários, Opiniões Consultivas, Estudos e Estudos de Caso, emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA), constantes do Anexo a esta instrução normativa.


A importância da normativa assenta-se na problemática atual criada pelas Alfândegas do Brasil em imputar conduta infracional às operações de importação quando os valores declarados estejam abaixo daqueles observados em cotejo com aqueles apurados, diga-se, em metodologia erroneamente desenvolvida de média de preços para importações contidas em um mesmo item de NCM.


A relevância de tal norma está que, primeiro, é de observância obrigatória por parte dos Agentes Fiscais, porque editada pelo Secretário da Receita Federal; segundo, com muito maior rigor, porque decorrente de tratado internacional do qual o Brasil é signatário, cuja observância, entre nós, desde 14 de dezembro de 2009, é obrigatória, ainda que em conflito com disposição interna em razão da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 27).


Assim é que chama a atenção a Opinião Consultiva 2.1, contida no anexo à citada instrução, por tratar da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.


Pois bem. Formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do art. 1º do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou-a e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do art. 1º, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no art. 17 do Acordo.


No Estudo de Caso 12.1, questionou-se acerca da aplicação do art. 1º do Acordo de Valoração para mercadorias vendidas para exportação a preços abaixo do seu custo de produção. A conclusão foi no mesmo sentido, qual seja, que não existem motivos, segundo as disposições fornecidas pelo art. 1º do Acordo de Valoração, para rejeitar o valor de transação e aplicar outro artigo para a determinação do valor aduaneiro.


Vê-se claramente que o entendimento do Comitê de Valoração Aduaneira é no sentido de não rejeição, preliminar e expedita, do valor de transação, pelo simples fato de este ser inferior ao de mercadorias idênticas, inclusive quando vendidas abaixo do seu custo de produção, verificadas as circunstâncias do caso concreto.


2.3 DA JURISPRUDÊNCIA


A jurisprudência assentada em nossos eg. Tribunais Regionais Federais caminha no mesmo sentido:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – VALORAÇÃO ADUANEIRA – ART. 148 DO CTN-IN 16/1998-TRATADO INTERNACIONAL DO GATT – VALOR DA TRANSAÇÃO
O art. 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/1998, em seu art. 16: “O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa”.
A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, do CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT.
O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.
Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/2002.
No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.
Apelação a que se dá provimento.


(TRF 3a R., AMS 213236, 6a T„ Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24.07.2008)


TRIBUTÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – MERCADORIAS IMPORTADAS – REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA – ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO
Os métodos de valoração tem por objetivo determinar o valor de mercado, no País exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.
O art. 82 do Decreto nº 4.543/2002 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.
Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é licito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.


(TRF 4a R., EIAC 1999.72.05.008005-4, 1â S., Relª Eloy Bernst Justo, DE 16.04.2008)


Da leitura que se faz das decisões de nossos eg. Tribunais Federais extraímos que elas buscam afastar a não observância por parte das Autoridades Aduaneiras dos preceitos estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), por métodos de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação que não aqueles previstos.


CONCLUSÃO


Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas Alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira, devem ser reputadas ilegais, em total afronta aos Princípios da Legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cabendo àqueles prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais, sem o que, passará de comerciante legalmente estabelecido à sonegador fiscal, sem prejuízo da competente ação indenizatória contra a União Federal e respectivas Autoridades Aduaneiras.


REFERÊNCIAS


FREITAS, Vladimir Passos (Coord.) Importação e exportação no Direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.LOPES FILHO, Osires de Azevedo. Regimes aduaneiros especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito de navegação (aérea e marítima). 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 1964.SOSA, Roosevelt Baldomir. Comentários à lei aduaneira. São Paulo: Aduaneiras, v. 3, 1993.TREVISAN NETO, Antenori. Aplicação do acordo sobre valoração aduaneira no Brasil. São Paulo: Aduaneiras, 2010.Superior Tribunal de JustiçaSentença Estrangeira Contestada n° 3.932/GB (2009/0225877-0) Relator: Ministro Felix Fischer Requerente: Braspetro Oil Services Company – Brasoil Advogados: Luís Roberto Barroso e outro(s)Requerente: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras Advogados: Luís Roberto Barroso e outro(s)Requerido: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.


Advogados: Hélio José Cavalcanti Barros e outro(s)Fernando Magalhães Milman e outro(s)Isabel A. M. Milman e outro(s)Advogados: Josimeire Fernandes da Silva e outro(s)Marcus Vinícius Lencastre e outro(s)Advogados: Cláudia Terue Sugawara Mitsuya e outro(s)Juliana Estevão Lima Dias e outro(s)Daniel Rocha Maia e outro(s)Claudi Cunha Fragoso e outro(s)José Roberto de Andrade Coutinho e outro(s)Requerido: Petromec Inc.Advogado: Defensoria Pública da União – Curador Especial


EMENTA


SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CONTESTADAS – CONTRATOS DE COMPRA, CONVERSÃO, ADAPTAÇÃO E SEGURO DA PLATAFORMA DE PETRÓLEO P-36- TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO BRASIL-ATO HOMOLOGATÓRIO – AUSÊNCIA DE ÓBICE – HOMOLOGAÇÃO REQUERIDA PELOS RÉUS NO PROCESSO ORIGINAL – CITAÇÃO VÁLIDA – COMPROVAÇÃO DISPENSADA – PRINCÍPIO SOLVE ET REPETE – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – DEFERIMENTO


I – O ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira, após o trânsito em julgado das rr. sentenças proferidas pela Justiça estrangeira, não constitui óbice à homologação pretendida. Precedentes desta eg. Corte e do eg. STF: SEC 646/US, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.12.2008; e SEC 7209, Tribunal Pleno, Rela Min. Ellen Gracie, Rel. p/o Ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.09.2006.


II – “O art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição


Autor:
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista
Mestre em Direito Internacional
Professor de Pós-Graduação UNISANTOS
Professor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SP
Membro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SP
Perito em Aduanas e Comércio Exterior
Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes

Sócio da CARGOPACK DO BRASIL

Sócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039

Publicado: Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário 5-nov-2011

http://www.ersa.adv.br/acordo-de-valoracao-aduaneira-ilegalidade/

quarta-feira, 3 de julho de 2013

VALOR ADUANEIRO



Capatazia não pode ser incluída no imposto de importação


A apuração do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é — e sempre foi —, objeto de grande preocupação do governo brasileiro, tendo em vista, principalmente, a função extrafiscal desse imposto relacionada à política cambial e comercial.
Por isso mesmo, cada dia mais as operações de importação e exportação vêm sendo submetidas a procedimentos rigorosos de fiscalização, pautados por numerosa e esparsa legislação, sujeita a interpretações divergentes pelos aplicadores do direito no âmbito do comércio exterior (aduana, contribuintes e judiciário).
Nesse contexto, torna-se imperioso a adoção de um maior rigor técnico na interpretação das normas jurídicas que regulam as relações entre aduana e contribuinte, sob pena de se estabelecer um ambiente de insegurança jurídica nas relações, inclusive comerciais, entre Brasil e outros países, o que além de prejudicial à economia nacional viola os compromissos assumidos pelo governo brasileiro perante a comunidade internacional no que concerne à transparência e higidez na fiscalização e no controle aduaneiro das operações.
Nesse cenário, verifica-se que tem sido comum, em muitos portos do Brasil, a prática da Receita Federal de exigir dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, sob o fundamento de que esses gastos integrariam o valor aduaneiro e seriam, por sua vez, passíveis de tributação.
Soma-se a isso o fato de que, para exigir a inclusão da despesa com capatazia na base de cálculo do mencionado tributo federal, a Receita Federal do Brasil, muitas das vezes, utiliza-se de expediente tão antigo quanto odioso, e, de forma coercitiva, deixa de desembaraçar a mercadoria importada até o recolhimento da diferença apurada dos tributos federais, em decorrência do não recolhimento do valor referente à capatazia e de outras despesas similares, o que causa inúmeros prejuízos aos importadores.
Assim, a questão que se pretende responder e que será detidamente analisada abaixo é a seguinte: existe embasamento jurídico para a Receita Federal exigir a inclusão da despesa com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação?
Por definição, o serviço de capatazia consiste na “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.[1]
Assim, o valor de capatazia refere-se a gasto destinado à categoria dos estivadores, normalmente pago ao agente de carga/marítimo em decorrência da movimentação de cargas nas embarcações atracadas em portos brasileiros. Na prática comercial, tal serviço é indispensável ao funcionamento dos portos e ao transporte das mercadorias importadas, consistindo em despesa importante do setor.
Nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei 37/66[2], artigo 75 do RA/09[3] e artigo 20, II do CTN, a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, atualmente em vigor pelo Decreto 1.355/94[4].
O artigo 1° da Parte 1 do mencionado Acordo estabelece que sempre que a operação de importação resultar de uma operação comercial de compra e venda[5], o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor real da transação (método do valor da transação), isto é, o preço efetivamente pago ou a se pagar em uma venda para exportação no país da importação. A esse valor, o artigo 8° do Acordo permite que sejam realizados ajustes como o acréscimo do valor do frete, seguro, fornecimento de bens e serviços, entre outros (no mesmo sentido dispõem também os artigos 9° e 11° da IN 327/2003[6]).
Com efeito, o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT permite que cada país possa incluir ou excluir, livremente, do valor aduaneiro, os gastos com movimentação e manuseio de carga incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador, in verbis:
“2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
(a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
(b) – os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
(c) – o custo do seguro.”
O Brasil, por sua vez, optou pela inclusão dos referidos gastos para fins de determinação do valor aduaneiro, nos termos do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009):
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.”
Com base em interpretação deveras ampliativa das normas acima, a Receita Federal do Brasil passou a considerar que os gastos com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias prestados nos portos brasileiros devem ser considerados para fins de mensuração do valor aduaneiro. Veja-se o entendimento externado na Solução de Consulta 1, de 3 de Janeiro de 2005:
“IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO NORMAL. DESPESAS DE CAPATAZIA.
O conceito de preço normal, a qual se refere o artigo 20, inciso II, do CTN não destoa, antes se harmoniza com o artigo VII, item 2, alíneas “a” e “b” da Parte II do GATT. Não cabe para base de cálculo do imposto importação a adoção de valor fictício. Despesas com capatazia devem ser computadas para fins de determinação do valor aduaneiro da mercadoria.”
Esse entendimento decorre também do Ato Declaratório COANA 003, de 07 de janeiro de 2000, que não diferencia, para fins de composição do valor aduaneiro, o momento em que esses gastos são efetuados pelo importador:
“Os gastos relativos à descarga e ao manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, integram o valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.”
Ocorre que a linha de interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil não considera o importante “corte temporal” constante no o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT e incorporado pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro. De acordo com esse dispositivo, apenas as despesas incorridas até a chegada do bem no porto devem ser incluídas no valor aduaneiro (parte final do inciso II), o que exclui, obviamente, as despesas realizadas após o recebimento dessas mercadorias.
Portanto, em conformidade com a norma jurídica que disciplina a matéria (artigo 77 do Regulamento Aduaneiro e artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT), as despesas com movimentação de cargas a serem consideradas pelo importador na composição do valor aduaneiro são apenas aquelas incorridas no porto de origem e, eventualmente, durante o transporte da mercadoria (transbordo, arrumação, remanejo, etc), o que, por outro lado, exclui os eventuais gastos incorridos entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação no porto de destino) e o seu desembaraço aduaneiro.
Outro entendimento, além de violar notoriamente o limite de ordem cronológica imposto pelo GATT, relativo à inclusão de certos gastos e despesas no valor aduaneiro da mercadoria (transporte e movimentação de cargas), imputaria na base de cálculo do imposto de importação, quantum relativo a serviços que estão naturalmente fora do âmbito da competência tributária da União.
Em outras palavras: os serviços que compreendem o recebimento, conferência, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, atracadas em portos brasileiros, estão no campo tributável pelos municípios, através do imposto sobre serviços (ISS), nos termos do artigo 156 da CF, ao passo que os impostos incidentes sobre importação de mercadorias são de competência da União, nos termos do artigo 153 da CF. Consequentemente, os gastos com tais serviços não podem ser incluídos na base de cálculo do imposto de importação, sob pena de, assim o fazendo, estar a União tributando riqueza diversa do que lhe foi outorgada pela CF, invadindo a competência tributária municipal.
Assim, além de violar as regras de ajuste no valor aduaneiro autorizadas pelo GATT, ao exigir a inclusão dos gastos com capatazia na base de cálculo do imposto de importação, a RFB está incorrendo em inconstitucionalidade, pois deixa de observar elemento que compõe o alicerce da ordem constitucional tributária do direito brasileiro, qual seja, a repartição da competência.
Diante dessa discrepância entre a disciplina legal pátria e sua aplicação pelos agentes da RFB nos casos submetidos à sua apreciação, a questão já foi levada ao Poder Judiciário (TRF-4) que, conforme se depreende da ementa abaixo, reputou ilegal a prática de incluir na base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos após a chegada da mercadoria nos portos brasileiros:
“TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. INSRF 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Decreto 4543/2002. A expressão "até o porto" contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF 327/203, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e 77 do Decreto nº 4543, de 2002.” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000577-3/SC, DOU 04/06/2010).
Em desfavor do acórdão supramencionado foi interposto Recurso Especial ao STJ (REsp 1.239.625) que, desde 26/07/2012, encontra-se concluso ao Ministro Relator Benedito Gonçalves para apreciação (espera-se, por óbvio, que o Superior Tribunal mantenha o entendimento adotado pelo tribunal de origem).
Portanto, a conclusão inarredável sobre a matéria é de que se configura latente a ilegalidade perpetrada pela Receita Federal ao exigir a inclusão de despesas incorridas após a atracação da embarcação em portos brasileiros como os serviços de recebimento, conferência, abertura de volumes, manipulação, arrumação, carregamento e descarga de embarcações, na base de cálculo do Imposto de Importação.
Por último, no que tange ao procedimento adotado pela Receita Federal, de condicionar o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, há de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 323[7], já reconheceu que a cobrança de tributo por via oblíqua pela Fiscalização configura verdadeira sanção política e é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
Assim se afirma porque, ao negar o direito da empresa de discutir na esfera administrativa a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação, a Fiscalização estará contrariando as determinações do artigo 142 do CTN e ofendendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, obrigando a importadora a se submeter à regra do solve et repete, a qual está totalmente fora dos estritos contornos da legalidade.
Dessa forma, se a autoridade fiscal está convicta que os gastos com capatazia devem ser incluídos no valor aduaneiro — o que já vimos, contraria a legislação federal que rege a matéria — o único meio que dispõe a Fiscalização para exercer a sua cobrança de forma legítima é a lavratura de auto de infração, com a consequente liberação das mercadorias através do desembaraço, não sendo possível interromper o despacho aduaneiro e condicionar a sua continuidade à inclusão dos gastos com capatazia na composição do valor aduaneiro.
Portanto, com base nos fundamentos acima expostos e em síntese conclusiva, são bons os argumentos jurídicos aptos a sustentar o entendimento no sentido de que os gastos relativos ao transporte internacional de mercadoria e movimentação de carga a serem incluídos na base de cálculo do imposto de importação são aqueles incorridos até a chegada do bem no porto brasileiro.
Consequentemente, as despesas com serviços relativos à movimentação, conferência, arrumação de carga, entre outros, prestados após a atracação da embarcação em portos brasileiros, estão naturalmente fora do âmbito de incidência do imposto, ficando seu tratamento tributário definido pela legislação interna dos entes federativos (União, estados, município e Distritos Federal), nos limites da competência tributária de cada um, rechaçando-se, do mesmo modo, qualquer possibilidade de a Receita Federal condicionar o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia na base de cálculo do imposto de importação.

[1] Art. 57 da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos)
[2]Art.2º - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Grifamos
[3] Art.75 - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Grifamos
[4] Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.
[5] IN RFB n° 327/03 Art. 8º O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias.
[6] Art. 9º O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 11. Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar os custos relativos:
I – a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo comprador em benefício do vendedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; ou
II – ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, por conta do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.
[7] Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Rafael Augusto Pinto é advogado no Rio de Janeiro.
Elói Vasconcelos é advogado em Belo Horizonte.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013

terça-feira, 23 de outubro de 2012

VALORAÇÃO ADUANEIRA


Fisco tem decisões diversas em valoração
SÃO PAULO – A Receita Federal vem apresentando divergências em processos de valoração aduaneira, quando há dúvidas em relação ao preço declarado na importação. Em casos semelhantes, a decisão do fisco tem sido a de caracterizar a diferença do valor aduaneiro como fraude, ou ainda, questionar o preço da transação.

Na prática, segundo Felippe Breda, advogado especialista da área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, a Receita não tem seguido as formas de apuração de valor e já vem entendendo que houve fraude, o que ocasiona o perdimento da mercadoria. “Nenhum dos casos que temos no escritório foi comprovada a fraude do contribuinte, mas mera presunção de que o preço que a Receita entende como correto determina a caracterização da fraude”, conclui Breda.

Para o advogado, “como o processo de valoração aduaneira é complexo, a Receita passa a adotar um caminho mais fácil”.

Segundo ele, em dois casos idênticos com escritório, com acusações iguais de divergências no preço, tiveram desfecho diferente. Em um deles, houve a cobrança da diferença de tributos e multa de 100%. No outro, houve o perdimento da mercadoria por documento falso.

No Brasil, para que a mercadoria seja desembaraçada, o importador deve fazer a declaração do valor aduaneiro – o preço da mercadoria e demais despesas, como transporte ou seguro de carga. O fisco pode não concordar com a declaração de duas formas: dizendo que não concorda com o valor da transação, pois outros elementos deveriam ser inseridos, ou que houve fraude por parte do contribuinte.

Hoje, segundo Breda, o fisco ao discordar do valor tem declarado que há fraude e falsidade ideológica, acarretando o perdimento da mercadoria. “Uma diferença de preço é tratada como uma infração mais grave”, afirma.

A empresa apresenta os documentos e toda a negociação com o exportador provando que o preço da mercadoria foi o declarado, mas a Receita afirma ter dúvidas e coloca a empresa em procedimento especial de fiscalização. Baseado no artigo 88 da MP 2.158-35/2001, pede um laudo unilateral. “Não há participação do contribuinte, ele só fornece os dados. Não há contraditório”, explica Breda.

A partir daí, há duas consequências: o perdimento das mercadorias por considerar que os documentos necessários ao desembaraço eram falsos ou a multa de 100% da diferença do tributo. “Se o fisco entende que o valor não é o correto, deveria cobrar a diferença sem o bloqueio da mercadoria. Com isso, deve ser pago valor para a liberação ou entrar com medida judicial. Caso contrário, ela fica retida e a tributação não pode ser usada como impeditivo para liberação da mercadoria”, afirma.

No caso de perdimento, a empresa é chamada para em 20 dias apresentar sua defesa. “Mas ela é julgada pela mesma fiscalização que determinou o bloqueio, ou seja, a chance de sucesso no recurso é baixa”, diz Breda. O próximo passo é procurar o Judiciário.

De acordo com o advogado, na Justiça é necessário o depósito de uma garantia para liberar a mercadoria, da diferença de tributo discutida. “Enquanto isso, o patrimônio da empresa é desfalcado e ela fica sem mercadoria. A diferença de tributo deve pesar no bolso e não no patrimônio”, completa o advogado.

Ele afirma que a Receita não leva em conta os documentos da transação que mostram que a operação pode ter sido feita abaixo do preço de custo. “As empresas seguem a regra de mercado e desovam os produtos para não ter prejuízo”, destaca.

Andréia Henriques
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários