LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Aduanas discutem criação de OEA Regional



Aduanas discutem criação de OEA Regional

Assunto entra em pauta nos debates do Seminário Internacional Programa OEA, em São Paulo.
O projeto de um Programa Operador Econômico Autorizado Regional vem sendo discutido entre aduanas de países das Américas e esteve na pauta dos debates do Seminário Internacional Programa OEA nas Américas, promovido pela Aliança Procomex, em parceria com a Receita Federal do Brasil, que aconteceu em São Paulo.
Representantes de nove aduanas estiveram no evento e puderam debater vantagens, riscos e desafios para a integração de seus programas. Foi apontado que um dos principais desafios é fazer com que importadores e exportadores percebam os benefícios reais em ser OEA. Também mostraram preocupação com o fato de ser necessário construir um sistema em que pequenas e médias empresas possam participar, sem falar na importância de ampliar a comunicação entre as partes envolvidas no processo.
De acordo com o superintendente adjunto de Aduanas do Peru, Rafael Garcia Melgar, é fundamental ter flexibilidade suficiente para chegar a avanços tecnológicos e mudanças de processos. Também mostrou preocupação com a carência de recursos humanos com especialização para atuar no controle de portos e aeroportos, na demanda de certificação e para negociar Acordos de Reconhecimento Mútuos (ARMs).
Marcus Vinicius Vidal Pontes, subsecretário de Aduanas do Brasil, falou sobre a necessidade de adaptar normas e sistemas para que o programa tenha caráter regional. Explicou que, ao preparar um ARM, é preciso verificar os benefícios comparáveis entre os países que estão negociando e que isso demanda tempo para se alcançar.
Para o presidente do PSCG da OMA e coordenador-executivo do Instituto Aliança Procomex, John Edwin Mein, um programa OEA regional pode fortalecer e desenvolver a gestão de aduanas e dos ARMs, simplificando e reduzindo custos, pelo corte de negociações bilaterais.
O secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, que palestrou no painel de abertura, ressaltou os avanços nas operações de comércio exterior com Portal Único e o Programa OEA. Relatou que, por meio do Portal Único, houve redução em praticamente 90% no fluxo de documentos para efetuar exportações, enquanto as operações OEA registram crescimento, tendo alcançado 16,54% de participação nas declarações registradas em agosto de 2018.
Rachid enfatizou que o trabalho em conjunto, que vem sendo realizado com outros órgãos governamentais, como Defesa Agropecuária, Ministérios da Agricultura e do Exército, e Agência Nacional de Aviação Civil, para integrá-los ao Portal, é de fundamental importância para agilizar a liberação de mercadorias, o que acaba favorecendo ainda mais as operações de OEA.
Mein fez um balanço positivo do evento, tanto por atingir grande público como pela participação expressiva de outros países. Ele anunciou que a edição do próximo ano do seminário terá como meta trazer outras agências com atuação na fronteira, de forma que a discussão sobre integração não seja apenas de aduanas, mas de todos aqueles que fazem a gestão do processo de comércio exterior nas fronteiras, que são os anuentes.
No evento, diretores de Aduanas da Região das Américas (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai) assinaram a "Declaração de São Paulo", na qual assumem o compromisso de desenvolver atividades destinadas a fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional, cooperar para o desenvolvimento do OEA e para as negociações dos ARMs. O documento prevê trabalhos para outorgar maiores benefícios às empresas, facilitar o comércio, modernizar e harmonizar serviços aduaneiros.
(Edição e reportagem: Andréa Campos)

Fonte:Aduaneiras

Programa OEA

Programa OEA – agilidade, economia e segurança no Comércio Exterior

O Programa OEA (Operador Econômico Autorizado) permite que intervenientes que atuem no comércio exterior e que cumpram certas exigências feitas pela Receita Federal tenham tratamento diferenciado e prioridade no tocante às suas cargas. Podem participar do programa diversos operadores da cadeia de comércio exterior, como importadores, exportadores, transportadores, despachantes aduaneiros e depositários de mercadoria, dentre outros.

Dentre os benefícios oferecidos aos importadores e aos exportadores, por exemplo, estão o percentual reduzido de seleção de cargas para conferência física e o acesso prioritário aos terminais de carga. A certificação OEA é dada aos operadores que apresentam qualidade em seus processos de trabalho e oferecem baixo risco de cometerem fraudes ou irregularidades em seus procedimentos de importação e de exportação.

Despacho sobre águas Uma novidade no programa OEA apresentada no primeiro semestre deste ano foi a implantação definitiva da modalidade despacho sobre águas, que traz a possibilidade de o importador OEA registrar a Declaração de Importação (DI) antes mesmo da chegada da mercadoria no território nacional, quando a mercadoria for transportada por meio aquaviário. Caso a carga seja liberada no canal verde de conferência aduaneira, o importador pode retirá-la imediatamente após sua descarga, sem a necessidade de armazenamento. A utilização do despacho sobre águas permitiu, além de uma drástica redução nos custos de armazenagem, um decréscimo no tempo total despendido na liberação da mercadoria de aproximadamente 54%.

Estatísticas do Programa OEA Até o final do primeiro semestre de 2018, o Programa OEA havia recebido 611 requerimentos de certificação. Desse total, 276 encontram-se em análise, 171 resultaram na concessão da certificação, 150 foram arquivados e 14 indeferidos.

Os arquivamentos devem-se ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade previsto nas normas da Receita Federal. Já os indeferimentos da solicitação de certificação podem ocorrer após a análise documental ou a validação física e se referem ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou de segurança e/ou conformidade, de acordo com a modalidade de certificação requerida.

Operadores já certificados no Programa OEA:
Em relação aos 171 operadores já certificados como OEA, tem-se:
  • 58 certificações OEA-Segurança;
  • 38 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Importadores;
  • 44 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Despachantes Aduaneiros;
  • 20 certificações OEA-Conformidade Nível 2; e
  • 11 certificações OEA-Pleno (OEA-S + OEA-C Nível 2). O perfil dos 171 operadores certificados mostra que 53% deles são importadores ou exportadores e 47% são outros intervenientes da cadeia logística.

Redução do percentual de seleção para canais de conferência

Em relação ao benefício de redução do percentual de seleção para canais de conferência na exportação, usufruído pelos operadores certificados como OEA-Segurança, percebe-se que em junho/2018 foram, em média, selecionados para conferência em 1,40% das vezes. Portanto, obtiveram 98,6% de canal verde na exportação. Os não-OEA permaneceram com média de seleção de 4,35%.

Já os operadores certificados como OEAConformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul) e OEAConformidade Nível 2 também apresentaram percentuais baixos de seleção para conferência no despacho de importação quando comparados aos operadores não certificados no Programa OEA, como se depreende da figura a seguir. Em junho, em média, 1,57% das declarações foram selecionadas para conferência, ou seja, houve 98,43% de canais verde na importação. No caso de empresas não-OEA, o percentual de seleção foi de 5,84%.

Um menor percentual de seleção para conferência permite que importadores e exportadores movimentem suas cargas com mais agilidade, trazendo vantagem competitiva na concorrência com operadores de outros países, além de reduzir os custos com armazenagem. Porém, mesmo com um percentual reduzido de seleção, a Receita Federal continua cumprindo sua função de fiscalizar as cargas. Em caso de fraudes, o operador pode ser excluído do Programa OEA além de receber outras punições previstas em lei.

Fonte: 15ª edição da revista Fato Gerador disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/publicacoes/revista-fato-gerador/...


terça-feira, 20 de novembro de 2018

A importância das ações preventivas e corretivas dentro do Programa Brasileiro de OEA



A importância das ações preventivas e corretivas dentro do Programa Brasileiro de OEA
Data de publicação:14/11/2018
Atualmente, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) tornou-se uma ferramenta importante no que tange a proteção e segurança das empresas que participam de mercados globalizados e das que buscam conformidade aduaneira de suas operações.
Esta é uma tendência global no comércio internacional para as empresas que buscam garantir melhores condições de competitividade, visto que atualmente a competição é determinada de forma integrada entre as cadeias de abastecimento. Uma cadeia logística, para continuar operando de forma plena e competitiva, não pode ter elos frágeis que as tornam vulneráveis à movimentação de atividades ilícitas, visto que, se um dos seus componentes estiver envolvido neste tipo de atividade, causaria uma paralisaria a toda a cadeia, afetando o fornecimento a quem ela pertence e, portanto, sua exposição aumentaria sua vulnerabilidade. É por este motivo que as empresas estão buscando demonstrar que são confiáveis e seguras, assim como devem estar cientes da importância na necessidade constante de gerar ações preventivas e corretivas de seus processos, porque se bem implementadas, estas ações podem eliminar as causas reais e potenciais dos riscos e com isto contribuir para a melhoria contínua.
Em alguns casos, é encontrado nas empresas, ou ainda nas consultorias que as assessoram, um claro não entendimento do conceito de "ações corretivas" com a efetiva "correção". A correção elimina a violação ou erro detectado enquanto a ação corretiva faz referência às ações que serão implementadas para eliminar e corrigir as causas que causaram isso. Este último conceito é muito mais relevante, porque garante que o erro não volte a acontecer novamente.
Sobre a aplicação
A maioria das empresas aplicam ações preventivas e corretivas para os resultados relatados nos processos de auditorias interna e/ou externa. Mas é preciso lembrar que estas ações também devem ser utilizadas como resultado de revisão de processos, quando identificado ou materializado um risco no processo, durante o monitoramento dos riscos, na análise de dados e indicadores ou outros.
A diferença entre ações preventivas e corretivas
A diferença aqui apresentada é que a ação corretiva deverá ser aplicada quando o desvio do processo já ocorreu e queremos impedir que este volte a ocorrer novamente.
A ação preventiva deverá ser aplicada quando os desvios de processo ainda não ocorreram, porém existem suspeitas bem fundamentadas de que poderão ocorrer.
As empresas deverão implementar rotinas regulares para a tratativa, de forma eficaz e efetiva, de suas ações, caso contrário estas serão resolvidas somente de forma momentânea, gerando falhas na gestão do sistema de controles internos. A omissão de identificação, registro e tratativa das ações (preventivas e corretivas) também afetará consideravelmente o processo, tornando crítico o fator chave que visa a processos de melhoria contínua.
Atualmente, existem muitas metodologias para auxiliar na execução das análises de causa de desvios, tais como: Os cinco porquês?, Brainstorming, Diagrama de Pareto, Diagrama de Ishikawa (de causa - efeito), folhas de estratificação, Histogramas; entre outros.
Para o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) é importante verificar a eficiência e a eficácia das ações preventivas e corretivas, devido a que isso permitirá que as empresas se certifiquem de não repetir o achado ou incidência em conformidade aduaneira ou segurança na cadeia logística. Para a determinada verificação, orientamos para que as empresas descrevam o caminho como fizeram a prova de conformidade das ações, bem como, registraram os meios de subsistência das ações implementadas.
Por fim, é apresentada aqui a importância na aplicação do processo de ações corretivas e preventivas para as empresas que buscam a certificação citada:
- Minimizar os riscos e/ou erros de processos;
- Melhorar tempos de resposta em processos (continuidade dos negócios);
- Diminuir ou evitar encargos financeiros;
- Manter a qualificação do pessoal;
- Aumentar a confiança e a credibilidade da empresa;
- Controlar a conformidade aduaneira e a segurança nos processos;
- Garantir a melhoria contínua nos processos.



Autor(a): DANIEL GOBBI COSTA
Graduado em Administração de Empresas e habilitação em Comércio Exterior, com especialização nas áreas de Logística, Qualidade e Gerenciamento de Projetos. Atua, desde 2007, em atividades de Auditoria e Consultoria nas áreas Logística e de Comércio Exterior participando de projetos de implementação e manutenção de controles internos. Professor da Devry do Brasil, unidade Metrocamp de Campinas.


sábado, 10 de novembro de 2018

OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO



Comentários sobre as alterações da IN RFB nº 1.598/2015


Data de publicação:22/10/2018


Foram publicadas, em 26 e 28 de setembro do corrente ano, respectivamente, as Instruções Normativas RFB nºs 1.833 e 1.834, que alteraram dispositivos importantes da IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).


Observamos que, durante o ano de 2018 até o presente momento, ocorreram mudanças significativas na legislação do Programa OEA, assim como nas normas que disciplinam o Despacho Aduaneiro de bens e mercadorias (importação e exportação). No que se refere ao OEA, já são sete as alterações da norma complementar pertinente (IN RFB 1.598/2015), sendo três apenas no ano de 2018, alterações cujas quais modificaram metade dos artigos, bem como promoveram relevantes alterações nos anexos da referida IN. Em nosso entendimento, esse movimento de atualização é oriundo da aplicação das diretrizes contidas no Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC da OMC), assim como reflete naturais adaptações da administração aduaneira voltadas à nova forma de gerenciar as operações de comércio internacional, por meio da gestão de riscos.


A implementação do AFC no Brasil está caminhando a passos largos. É impossível desvincular a evolução da legislação e do sistema aduaneiro ante os comandos previstos no plano internacional. Em termos práticos, essas mudanças se materializam no Programa Brasileiro de OEA e no Portal Único de Comércio Exterior.


Isso significa que estamos avançando mais rapidamente rumo à implementação de um novo controle aduaneiro, baseado na redução de normas positivas infralegais e no fortalecimento do gerenciamento de riscos, abandonando o modelo anterior, consubstanciado na auditoria e fiscalização transacionais.


Acerca das mudanças aqui tratadas e disponibilizadas, juntamente com a exposição dos motivos que a ensejaram, no link https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/noticias/2018/alteracoes-da-in-rfb-no-1598-2015, gostaríamos de acrescentar e comentar o seguinte:


Importações Indiretas


A nosso sentir, desde o início do Programa Brasileiro OEA, as operações indiretas foram vistas, pela RFB, como representativas de alto nível de risco para o Programa, muito embora não seja tarefa fácil identificar e valorar os critérios para o tratamento marginal. O que se sabe, entretanto, é que, de fato, a gestão de riscos em operações dessa natureza mostra-se de difícil execução e eficácia.


Não obstante, ainda que o tema, sob o ponto de vista da gestão de riscos, não se mostre favorável, a modificação trazida pela IN RFB nº 1.833/2015 reiterou e revelou alguns aspectos que merecem atenção. São eles:


a) as empresas somente serão certificadas e mantidas no Programa se operarem, predominantemente, em operações diretas (mínimo de 90%). Tal requisito, a nosso ver, deve ser considerado tanto para o caso de a empresa certificada atuar como "terceiro" (por conta e ordem ou encomenda) quanto como adquirente ou encomendante;


b) o limite para realização de operações indiretas, de no máximo 10% das transações ocorridas, deve ser observado no período dos últimos 24 meses, tendo-se em conta dois critérios alternativos: quantidade de declarações aduaneiras e valor das operações; e


c) as operações indiretas por encomenda, em que pese estarem previstas na IN em comento, não são tratadas como as operações indiretas por conta e ordem, ao menos é o que se observa a partir da regulamentação do projeto-piloto da DUIMP (Portaria Coana nº 77/2018) e também do esclarecimentos prestados no Portal OEA da RFB.


No que se refere ao mencionado no item "a", o entendimento ali apontado tem seu fundamento nos princípios que norteiam as operações OEA e não, tão somente, no que dispõe a IN 1.598/2015, as orientações disponibilizadas no Portal OEA da RFB e demais materiais elucidativos do Programa, como o ementário "perguntas e respostas", também disponibilizado no Portal OEA. De fato, ao se analisar detalhadamente a legislação e demais disposições, é possível concluir que, no que se refere à possibilidade de a empresa certificada atuar ilimitadamente na condição de adquirente (operações por conta e ordem) ou encomendante (por encomenda) sem perder os benefícios conferidos pelo Programa, a interpretação nesse sentido se faz presente e pode provocar tratamentos distintos e discussões administrativas e/ou judiciais do Programa.


A modificação, no entanto, denota, a nosso ver, uma incoerência. O objetivo do programa é dar certificado e beneficiar operadores e suas operações de baixo risco aduaneiro. No entanto, as comerciais importadoras prestadoras de serviço também conhecidas como trading companies ainda não são passíveis de certificação no Programa OEA e as operações que executam, de natureza de interveniente indireto, ainda são mantidas como de alto risco aduaneiro, sendo, inclusive, um dos oito critérios passíveis de gerenciamento de riscos com base na ISO 31000.


Então, para que beneficiar tais operações? Todo Programa OEA trabalha com esse binômio: baixo risco para dar benefícios. No mais, a gestão do risco aduaneiro dá-se principalmente por meio da governança corporativa das operações de importação e exportação, que é notadamente mais presente nas estruturas das empresas que fazem operações diretas e representam uma determinada marca ou organização de negócios. O fato de essa mudança estar atrelada ao projeto-piloto da DUIMP muda de alguma forma a gestão do risco das operações indiretas? Em nossa opinião, as operações indiretas eram, antes da IN RFB nº 1.833, mais limitadas e desestimuladas, o que era mais coerente com os objetivos do Programa OEA.


Pouco sabemos do motivo pelo qual as operações indiretas são consideradas de altíssimo risco pela a Aduana do Brasil. Diante de uma legislação confusa sobre o tema importações indiretas, o ideal era abrir uma consulta pública antes de modificar a IN RFB nº 1.598/15 nesse ponto, em observância aos arts. 1º e 2º do AFC. Com todo o respeito, a exposição do motivo das mudanças, publicado no Portal OEA da RFB, não trouxe esse esclarecimento.


Afinal, o risco aduaneiro da operação indireta reside no operador terceirizado, na ocultação do real adquirente, na lavagem de dinheiro ou meramente pelo fato de não termos chegado a um consenso na área aduaneira sobre qual a melhor posição e papel das comerciais importadoras e exportadoras? Se trata de um tema que precisa ser abordado de forma técnica e definitiva, para que esses intervenientes possam finalmente ser passíveis de certificação OEA ou não. E, caso não sejam passíveis de certificação por representar alto risco aduaneiro, que os motivos sejam expostos e que sejam retirados os benefícios OEA dessas operações, caso o risco operacional inerente seja igual ao risco residual.


Exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA


Sem dúvida, um movimento intenso dentro do Programa Brasileiro OEA foi excluir do rol de intervenientes certificáveis o Despachante Aduaneiro. Além de enfraquecer o Programa como um todo, tornou sem efeito quarenta e cinco certificações OEA-C nível 1, conferidas a despachantes aduaneiros, e frustrou a expectativa de certificação de outros vinte e cinco que estavam em análise (além de outros tantos que estavam se preparando para o pleito). Adicionalmente, diminuiu em cerca de trinta por cento a representatividade estatística dos intervenientes da cadeia logística que não são importadores ou exportadores.


No entanto, não seria correto afirmar que se trata de uma surpresa, talvez não se esperasse por tal desfecho, mas a certificação do Despachante Aduaneiro como interveniente no Programa OEA, desde o princípio, foi motivo de confusão e desentendimento. Entre os mais relevantes, podemos elencar:


a) a polêmica prova de qualificação de Despachante Aduaneiro, instituída pela RFB e que se tornou requisito principal para a certificação do despachante aduaneiro como OEA;


b) falta de benefícios específicos para a modalidade de certificação, que funcionava mais como um troféu de reconhecimento; e


c) falta de consenso na interlocução entre os despachantes aduaneiros e a RFB quanto aos objetivos almejados para o programa OEA, que gerou uma escalada de litígio na justiça comum.


É necessário fazer uma reflexão nas causas que ocasionaram a exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA. Primeiro, a característica do Despachante como interveniente da cadeia logística no Brasil estava muito concentrada no cumprimento de obrigações fiscais que, por sua vez, geravam um emaranhado de normas complexas, muitas vezes de caráter informal ou empíricas, que nada contribuíam com o aumento da segurança das cargas ou facilitação do comércio. Somando o fato de o Despachante não ter responsabilidade tributária objetiva pelo Despacho Aduaneiro, recaindo somente ao importador, o trabalho do Despachante Aduaneiro acabou padecendo de falta de inovação, tendo sido forçado a atender às inúmeras exigências da RFB e outros órgãos anuentes descentralizados.


O tempo passou e a gestão do risco aduaneiro veio substituir os velhos mandamentos contidos na legislação confusa e esparsa que ainda nos rege. O sistema aduaneiro, no entanto, está sendo renovado para, em pouco tempo, em nosso sentir, prescindir do Despachante e até mesmo da fiscalização aduaneira pessoal. Entendemos que o comércio deve fluir, gerar riqueza e não ser mais a desculpa para a aplicação de procedimentos cartorários desnecessários e ineficazes. Talvez tenha faltado aos Despachantes e à fiscalização aduaneira essa percepção.


Pela parte da RFB, houve um equívoco, a nosso ver, em impor a prova de qualificação técnica aos Despachantes, com conteúdo bastante duvidoso sobre a eficácia da qualificação versus o conteúdo avaliado. Conseguiu, ainda, agravar a situação fazendo com que a ESAF preparasse provas análogas às de concurso público, cheias de perguntas bastante específicas, difíceis, muitas vezes com "pegadinhas". Com certeza, essas ações não contribuem para uma boa parceria pública-privada e causou a revolta dos Despachantes Aduaneiros, incitando a procura pela via litigiosa.


A falta de consenso e sinergia entre os Despachantes e a RFB fez também com que aproveitadores inescrupulosos apostassem na cizânia, no desentendimento e propusessem medidas judiciais para forçar a certificação baseada em interpretações duvidosas da legislação. O programa OEA possui algumas constantes mundiais, entre elas o caráter voluntário e a construção de parcerias entre o setor público e privado. Pena que quem estimulou o litígio judicial não tenha entendido o objetivo do Programa OEA. Dentro desses referidos objetivos, não havia espaço para pessoas físicas certificadas pela via judicial, afastadas do princípio de participar da gestão de risco aduaneiro junto aos clientes e à Aduana.


Vale observar, também, que o foro consultivo do Programa OEA poderia ter tornado esse tema público ou mesmo divulgado aos certificados no Programa, buscando uma melhor interlocução entre o setor público e privado, já que essa é sua principal função conforme art. 26 da IN RFB nº 1.598/2015. Se interveio, não se sabe, mas poderia ter auxiliado a evitar o acirramento dos ânimos, o litígio e a discórdia que finalmente ocasionaram a exclusão dos Despachantes do Programa OEA.


A conclusão é simples: todos perdem com a exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA. A gestão dos riscos aduaneiros necessita do conhecimento específico dos Despachantes que, por sua vez, precisam se reinventar e adotar os novos padrões trazidos pelo AFC nas suas atividades profissionais.


Gerenciamento de Riscos Aduaneiros pela ISO 31000 como Critério de Elegibilidade para o OEA Segurança


Se trata de mudança já esperada e muito acertada por parte da gerência do OEA brasileiro, que aproxima mais nosso programa dos demais existentes pelo mundo. Importante ressaltar que, para grande parte dos países desenvolvidos, o Programa OEA existe apenas na modalidade segurança (OEA-S), inexistindo o certificado de conformidade (OEA-C).


Embora isso seja variável entre os países, o padrão mundial aponta para a maioria dos programas de OEA com foco em segurança da cadeia logística, visando prevenir o crime transnacional e utilização do fluxo logístico internacional por organizações criminosas e evitar o dano reputacional aos exportadores, seus produtos e prestadores de serviço.


É fato que, para alguns grandes países exportadores o certificado OEA é praticamente imprescindível para que não haja interrupção nos movimentos internacionais de mercadorias causados pela autoridade governamental. Dessa forma, voluntariamente colaboram com os órgãos de repressão ao crime internacional para que suas transações não sejam consideradas de alto risco. Em países como os EUA, México, China e Colômbia, o Certificado OEA é tão relevante que se confunde até com a própria autorização do negócio, conhecido também como o requisito imprescindível para operar no comércio internacional (right to operate).


No caso do Brasil, ainda nos falta muito a percorrer para que essa cultura da segurança da cadeia logística seja difundida e implementada. Por mera inocência ou talvez ignorância conveniente, seguimos sendo um dos maiores exportadores de drogas do mundo, o que faz com que cada carregamento provindo do Brasil deixe as autoridades alfandegárias no país de importação em alerta vermelho, diante da enorme probabilidade de as unidades de transporte internacional estarem contaminadas com produto da ação do crime organizado.


Mesmo diante do aumento exponencial das apreensões de drogas na exportação, ainda estamos muito longe de sermos culturalmente educados no sentido de realizar a segurança da cadeia logística. Para que a cultura seja disseminada, o Programa Brasileiro OEA vem sendo aprimorado para atingir um dos seus objetivos que é obter o reconhecimento mútuo do programa com outros países. Temos apenas um reconhecimento mútuo, até o momento, com o Uruguai. Uma das formas de melhorar a interlocução do setor público com o privado e fazer com que o Programa OEA seja executado a contento é a definição de padrões como os previstos nas ISO 31000 e 31010, que definem métodos e técnicas para a gestão de riscos. Esse foi o mais importante conteúdo da modificação da IN RFB nº 1.598/2015, que pode ser resumida nos seguintes pontos:


a) a gestão contínua de riscos aduaneiros, antes critério de elegibilidade apenas para o OEA-C nível 2, passa a ser também para o OEA-S;


b) o Programa Brasileiro de OEA dá um passo importante na direção de estar alinhado com os principais programas análogos no mundo; e


c) os prestadores de serviço intervenientes na cadeia logística internacional já não poderão ignorar a extrema relevância dos requisitos de segurança logística em suas operações e deverão adotar os critérios do OEA-S como seu padrão operacional, seguindo o conceito de right to operate.


A falta da cultura de segurança da cadeia logística no Brasil e a parametrização de canal verde praticamente total na exportação, independente do histórico empresarial, combinadas com a quase tolerância, ainda que sem má-fé, das autoridades governamentais aos crimes fronteiriços praticados, o envolvimento desmensurado do ambiente político na perpetração e longevidade dos referidos crimes, agregados com a resistência em penalizar os exportadores e prestadores de serviços que se propõem a colaborar com o crime organizado, fazem com que o ambiente de segurança logística das cargas de exportação brasileira já cheguem aos seus destinos com a quase certeza de presença de drogas.


A modificação ocorrida em janeiro deste ano na IN RFB nº 1.598/2015 já trouxe um fortalecimento ao Certificado OEA-S, alinhando seus critérios e requisitos aos programas mais avançados do mundo, sempre em busca da compatibilidade que pudesse facilitar o reconhecimento mútuo com outras autoridades aduaneiras. Um tema muito importante foi esquecido ou relegado a segundo plano: a inexistência de benefícios econômicos palpáveis ou quantificáveis que pudessem justificar o investimento de tempo e dinheiro para o aprimoramento da segurança da cadeia de suprimentos.


O critério de segurança trazendo a obrigação dos exportadores de trabalharem com parceiros comerciais seguros trouxe uma nova dinâmica ao mercado, forçando os prestadores de serviços da cadeia logística internacional a aderirem aos requisitos de segurança e buscarem a certificação OEA-S. Ainda que não fossem certificados, deveriam, ao menos, estar sujeitos ao cumprimento dos requisitos de segurança e a auditoria periódica de parceiros comerciais. O que ficou faltando é justamente o equilíbrio entre as exigências para atender aos requisitos e os benefícios que, para a modalidade OEA-S, são praticamente inexistentes.


Caso a Aduana brasileira queira estimular a adesão ao Programa OEA modalidade Segurança, deve seguir o modelo da OMC e OMA no tocante à oferta de benefícios aos operadores reconhecidos como de baixo risco aduaneiro. Da maneira que está, o programa aproxima-se em requisitos aos dos países de grande fluxo de comércio exterior, num ambiente de baixa adesão educacional aos princípios da segurança logística, o que pode ocasionar a baixa adesão ao programa de exportadores e intervenientes na área de prestação de serviços (transportadores, depositários e agentes de carga).


A exclusão de vários desses intervenientes do Programa OEA, por intermédio da revogação dos respectivos certificados, traz um alerta que sugere certo descumprimento dos requisitos básicos propostos pelo Programa OEA e o perigo da falta de monitoramento dos operadores certificados.


Autor(a): OMAR RACHED
Advogado especializado em Direito Aduaneiro; mestrado em Logística e Supply Chain Management; LeanTrade Consulting


Autor(a): JOÃO MARCELO MORAIS
Advogado aduaneiro e mestre em administração de empresas com duas décadas de experiência profissional e grande destaque na gestão de Regimes Aduaneiros Especiais

https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=8633b803b17654098ff66de0ee60777f

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Inversão de valores na Instrução Normativa X conceito do OEA


Inversão de valores na Instrução Normativa X conceito do OEA


Valdir Santos (*)

Preocupa-nos, despachantes aduaneiros, onde podemos parar com o dinâmico comércio exterior brasileiro. Digo “dinâmico”, para não dizer que tudo muda sempre e a todo momento com legislações intermináveis. Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação revela que, desde a Constituição Federal de 1988 e até setembro de 2016, foram criadas 535 leis, decretos, medidas provisórias, normas complementares ou emendas editadas por dia, em média. Isso mesmo: por dia!

Nesse caminho, natural que se cometam equívocos. Isso é o que me resta para fazer acreditar no ocorrido com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 28 de setembro de 2018, que excluiu os despachantes aduaneiros do Programa OEA (Operador Econômico Autorizado).

Pasmem todos aqueles Despachantes Certificados OEA que estudaram, preencheram os requisitos, atingiram os objetivos e etc., pois de nada serviu. A Receita Federal do Brasil, com a mudança da IN, caducou todas as certificações para esses Despachantes já aprovados e certificados.

A explicação da RFB é a de que a decisão foi “motivada por um volume crescente de contencioso, administrativo e judicial, no qual se alega que os benefícios concedidos pelo programa à categoria profissional de despachantes aduaneiros caracterizariam algum tipo de regulamentação ou o estabelecimento de restrições ao exercício dessa profissão”.

Moral da história, todos aqueles que fizeram por merecer foram alijados em detrimento daqueles que queriam o título por meio judicial.

E o mais relevante nisso tudo está no conceito. Um dos principais valores na certificação OEA é o de beneficiar as empresas corretas, oferecendo-lhes vantagens operacionais e, ao contrário, não certificar empresas que burlam as leis ou cometem erros em seus processos.

Segregar esses espachantes dduaneiros, foi uma total inversão de valores!

Temos mais um assunto para tratar sobre esse tema que, porém, ficará para uma outra oportunidade. Vamos acompanhar o próximo capitulo.

(*) Valdir Santos é o presidente do Grupo V.Santos, que congrega as empresas V.Santos Internacional e a Transportadora Asa Express

https://www.comexdobrasil.com/inversao-de-valores-na-instrucao-normativa-x-conceito-do-oea/

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Programa Brasileiro de OEA.

Alterações da IN RFB nº 1598/2015

28/09/2018 - Foram publicadas as IN RFB nº 1833 e 1834 que alteraram dispositivos importantes da IN que dispõe sobre o Programa Brasileiro de OEA.
porPublicado28/09/2018 18h29Última modificação02/10/2018 14h17
Colaboradores: Elaine Costa
Entre os dias 26 e 28 de setembro de 2018, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 1833 e 1834 que trouxeram alterações importantes à IN RFB 1598/2015, que disciplina sobre o Programa Brasileiro de OEA.
1. Alterações promovidas pela IN RFB 1833 de 26 de setembro de 2018: A IN 1833/2018 alterou o conteúdo do §2ºA do art. 4 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:
Antiga redação: §2ºA. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.
Nova redação: § 2º A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).
Motivação da Alteração: A alteração visa permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que é vedado atualmente pela norma.
Vale lembrar que a empresa OEA-C2 deve manter o percentual de 90% de suas importações por conta própria. Se a empresa deixar de atender a esse percentual, ela deixa de atender as condições para permanência no Programa OEA e pode ser excluída, nos termos do Art. 21 da IN 1.598/2015.
Lembrete Impossibilidade de certificação OEA das Tradings: Não há, pelo menos no curto prazo, previsão de que as tradings venham a ser certificadas como OEA. Quem tem o benefício do Programa é a empresa certificada na modalidade OEA-C2, quando atuar como importadora (operações diretas) ou como adquirente de mercadorias.
2. Alterações promovidas pela IN RFB 1834 de 28 de setembro de 2018: As alterações promovidas pela IN RFB 1834/2018 na IN RFB 1598/2015 foram em diversos dispositivos.
a) Exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA: A IN RFB 1834/2018 revogou os seguintes dispositivos da IN RFB 1598/2015:
  1. Inciso VII do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º da IN RFB 1598/2015
  2. Inciso VIII do art. 14 da IN RFB 1598/2015
  3. Art. 37da IN RFB 1598/2015
Motivação da Exclusão: Em virtude da alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.834, os despachantes aduaneiros foram excluídos do rol de intervenientes da cadeia logística que poderiam ser certificados como OEA. Tal decisão foi motivada por um volume crescente de contencioso, administrativo e judicial, no qual se alega que os benefícios concedidos pelo programa à categoria profissional de despachantes aduaneiros caracterizariam algum tipo de regulamentação ou o estabelecimento de restrições ao exercício da profissão. Baseados nessa premissa, centenas de despachantes aduaneiros impetraram ações judiciais para integrar o Programa, sem o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos. A existência dessa cizânia contraria a filosofia do Programa OEA, que é inteiramente baseado na adesão voluntária, e prejudica a negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo.
Está em estudo na Receita Federal do Brasil um novo programa de conformidade específico para contemplar a categoria dos despachantes aduaneiros.
b) Inclusão de prazo para análise do percentual de operações indiretas: A IN 1834/2018 também alterou o conteúdo do §2º do art. 4 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:
Antiga redação: § 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
Nova redação: § 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Motivação da Inclusão: O Programa OEA concede, atualmente, benefícios a importadores e exportadores que atuem preponderantemente com operações diretas (mínimo 90%). No entanto, à época da edição da IN 1.598/2015, não havia sido incluído prazo para observância desse limite, o que dificulta a aferição do requisito, tanto na certificação, quanto no monitoramento do operador. Por essa razão, propôs-se a inclusão do prazo de 24 meses.
c) Adoção do critério de gerenciamento de risco à modalidade OEA-S: A IN 1834/2018 incluiu a necessidade de apresentação do gerenciamento de risco à modalidade OEA-S por meio da alteração do inciso V do art. 15 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:
Antiga redação: V – gerenciamento de riscos aduaneiros, para a modalidade de certificação OEAC Nível 2, de acordo com a ISO 31.000.
Nova redação: V - gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000.
Motivação da Alteração: O Programa OEA tem como um dos seus objetivos firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo que atendam aos interesses do Brasil. Durante as negociações desses acordos, verificou-se que a exigência do critério de elegibilidade de “gerenciamento de riscos” apenas para os operadores que solicitam a modalidade de OEA Conformidade Nível 2 estaria causando entraves nas negociações. Por essa razão e, principalmente, tendo em conta que se trata de um Programa que visa certificar operadores de baixo risco, propôs-se que tal requisito seja obrigatório a todas as modalidades de certificação.
 d) Utilização da Logomarca OEA: A IN 1834/2018 alterou o inciso II do art. 9 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:
Antiga redação: II – fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015;
Nova redação: II - a utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;
Motivação da Alteração: Um dos benefícios do Programa OEA é que os operadores certificados possam utilizar a Logomarca do Programa, em conformidade com o disposto na Portaria Coana nº 947, de 3 de julho de 2018, que revogou a Portaria Coana nº 768, de 5 de junho 2015. A alteração proposta teve o objetivo de alterar a referência à regulamentação, pois o texto da IN estava desatualizado.
e) Substituição do Anexo II da IN RFB 1598/2015: A IN 1834/2018 promoveu a substituição do Anexo II da IN RFB 1598/2015, devido a alterações nos seguintes dispositivos:
 i. Alteração do subcritério1.2.2.2 Segurança da informação:
Antiga redação: Requisito d. A política de segurança da informação deve ser disseminada em toda a organização.
Nova redação: Requisito d. Deve existir política de segurança da informação, de conhecimento por parte de toda a organização.
 ii. Alteração do subcritério 2.1.2.3 Verificação da integridade da unidade de carga:
Antiga redação: Requisito b. O procedimento deve estabelecer que suspeitas de violações de integridade da unidade de carga sejam reportadas e tratadas internamente e, quando for o caso, comunicadas às autoridades competentes.
Nova redação: Requisito b. O procedimento deve estabelecer que suspeitas de violações de integridade dos lacres ou da unidade de carga sejam reportadas e tratadas internamente e, quando for o caso, comunicadas às autoridades competentes.
 iii. Alteração do subcritério 2.4.2.1 Segurança perimetral e estruturas de separação:
Antiga redação: Requisito b. Áreas de manuseio e de armazenamento de carga ou mercadorias devem ser segregadas do restante, por meio de barreiras físicas (naturais, muros, portões, cercas, paredes etc.).
Nova redação: Requisito b. Áreas de manuseio e de armazenamento de carga, mercadorias e equipamentos utilizados na cadeia logística internacional devem ser segregadas do restante, por meio de barreiras físicas (naturais, muros, portões, cercas, paredes etc.).
 iv. Alteração do subcritério 2.5.2.1 Seleção de parceiros comerciais:
Antiga redação: Requisito c. O procedimento deve priorizar contratação de parceiros comerciais certificados como OEA no Brasil e, complementarmente, certificados em segurança por entidades públicas ou privadas.
Nova redação: Requisito c. O procedimento deve priorizar contratação de parceiros comerciais certificados como OEA no Brasil e, complementarmente, certificados em segurança por entidades públicas ou privadas, comprovados por meio de documentação idônea.
 v. Alteração do subcritério 2.5.2.3 Gestão das cadeias logísticas:
Antiga redação: Requisito a. Deve existir processo de gestão das cadeias logísticas internacionais em que atua o operador.
Nova redação: Requisito a. Deve existir processo de gestão de riscos das cadeias logísticas internacionais em que atua o operador, com revisão anual ou em período anterior, caso necessário.
Motivação das Alterações: As adequações de texto do Anexo II da IN RFB nº 1598/2015 visam melhor adequação do Programa às exigências encontradas nas negociações de Acordos de Reconhecimento Mútuo.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/noticias/2018/alteracoes-da-in-rfb-no-1598-2015

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Operador Econômico Autorizado (OEA)



Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) facilita Acordos de Reconhecimento Mútuo

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1834/2018 atende às diretrizes internacionais


Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28 de setembro, a Instrução Normativa RFB nº 1834/2018 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598 de 2015, especialmente nos dispositivos relacionados aos intervenientes que podem ser certificados como OEA, aos requisitos de admissibilidade e à elegibilidade do Programa OEA.

As mudanças propostas buscam adequar alguns dispositivos da IN RFB nº 1.598, de 2015, à legislação nacional e atender às diretrizes internacionais, visando facilitar a assinatura de Acordos de Reconhecimento Mútuo do Programa OEA.

A primeira e principal alteração se refere à exclusão dos despachantes aduaneiros do rol de intervenientes da cadeia logística que poderiam ser certificados como OEA, motivada por um volume crescente de contencioso, administrativo e judicial, no qual se alega que os benefícios concedidos pelo programa à categoria profissional de despachantes aduaneiros caracterizariam algum tipo de regulamentação ou o estabelecimento de restrições ao exercício dessa profissão. A existência dessa polêmica contraria a filosofia do Programa OEA, que é inteiramente baseado na adesão voluntária, e prejudica a negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo, razão pela qual efetua-se a mencionada exclusão.

A alteração no artigo sobre operações indiretas visa dar clareza acerca do período a ser considerado na análise dos requerimentos de certificação no Programa OEA, bem como no monitoramento dos operadores já certificados.
As alterações no critério de Elegibilidade de Gerenciamento de Risco e no Anexo II visam alinhar alguns procedimentos do Programa OEA brasileiro com o de outros países que buscam assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo com o Brasil.

Por fim, a alteração na legislação de referência da utilização da Logomarca OEA tem por finalidade atualizar o texto, que atualmente faz referência a uma Portaria que foi revogada.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/programa-brasileiro-de-operador-economico-autorizado-oea-facilita-acordos-de-reconhecimento-mutuo

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Receita Federal atualiza regra de utilização da logomarca do Programa OEA


Receita Federal atualiza regra de utilização da logomarca do Programa OEA


Com a implementação do OEA Integrado foi criada uma pequena variação da logomarca OEA e a atualização do Manual da Marca do Programa OEA visa evitar sua utilização indevida



O uso da logomarca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) é um dos benefícios oferecidos pela Receita Federal aos operadores certificados como OEA. Conquistar o direito de usar essa marca é uma estratégia de marketing de vários operadores que atuam no comércio exterior, pois ela traz consigo a demonstração de que esse operador é parceiro da Aduana Brasileira e é considerado de baixo risco operativo.

Pela dimensão internacional do Programa OEA, implantado em mais de 70 países do mundo, o uso da logomarca pelo operador certificado OEA promove ampla divulgação, nacional e internacional, do status OEA desse operador, que pode utilizá-la das mais variadas maneiras, como por exemplo: em papeis timbrados corporativos, assinaturas de correio eletrônico, fitas de lacração de volumes, sinalização de caminhões e automóveis etc.

A logomarca do Programa OEA foi apresentada ao público em geral no dia 10 de dezembro de 2014, sendo que a Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015, aprovou o Manual da Marca do Programa OEA.

Com a implementação da última fase do Programa OEA, denominada OEA-Integrado, verificou-se a necessidade de ser criada uma pequena variação da logomarca OEA, sem descaracterizá-la. Assim, o símbolo “+” foi adicionado para deixar claro que existe um diferencial, a existência de outros órgãos de Estado, e isso está descrito na expressão “Government Agencies”; daí a necessidade de atualização do manual da marca do Programa Brasileiro de OEA.

À nova versão do manual da marca OEA (Versão 1.1) - aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 2018 -, foi acrescentado, além da logomarca do OEA-Integrado, um novo capítulo, qual seja, Uso da Marca OEA. Tal capítulo tem como finalidade esclarecer como cada operador certificado poderá utilizar a logomarca OEA, bem como evitar o seu uso indevido.

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

OEA Brasileiro



Comentários à consulta pública para alteração da legislação do OEA Brasileiro

Como todos sabemos, o Programa do OEA Brasileiro traz ao cenário do comércio exterior uma nova e esperada fase de modernização, agilidade e economia para os intervenientes, notadamente, os importadores e exportadores. No dia 06/12/2017, por meio da Consulta Pública nº 11/2017, a RFB apresenta várias alterações que visam à simplificação do processo de certificação dos OEAs, à descentralização da competência de gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEAs e à implantação do novo Sistema OEA.
Abaixo, trataremos de apresentar as principais modificações propostas e o que se pretende em cada uma delas.
- Extinguir a modalidade de OEA Pleno OEA-P (OEA-C2 + OEA-S), tendo em vista a criação do Sistema OEA.
- Mudanças pontuais nos critérios de segurança no intuito de tornar o processo de certificação mais claro.
- Diminuição do escopo dos critérios de conformidade, no intuito de agilizar o processo de certificação, sem perder de vista a qualidade do trabalho desenvolvido.
- O critério "Sistema de Contabilidade e Registro Fiscal" foi revogado. Assim, o que está sendo proposto é que não seja feita uma análise da contabilidade, pelo fato de ser extremamente genérico. Por outro lado, já se tem acesso às informações por meio do SPED, o que, em tese, permite à RFB acessar informações no caso de situações específicas e concretas.
- Os critérios "Política de Verificação Documental e Controle de Estoque" e "Rastreabilidade de Mercadorias" foram revogados. Entretanto, o fato de não haver critérios específicos não quer dizer que não são objeto de análise. Quando se excluiu esses critérios do OEA-C, o tema passou a ser tratado dentro do critério de elegibilidade - "Gestão da Informação".
- A alteração do nome do critério de "Operações Cambiais" para "Controle Cambial". O OEA tem foco nos processos e não em operações. Assim, o que se busca é o controle desse processo de trabalho para gerenciar eventuais riscos envolvidos. De fato, as operações serão registradas na contabilidade e estarão no SPED.
- O Relatório Complementar de Validação (RCV) deixa de existir, uma vez que os operadores não estavam desenvolvendo um processo de gerenciamento de risco, estavam focados apenas em preencher o RCV.
- Apresenta-se o processo de descentralização da certificação e monitoramento, tendo em vista o novo Regimento Interno (RI) da RFB.
- Procura-se aclarar quais são os requisitos e objetivos dos critérios de elegibilidade e dos específicos por modalidade, tanto para o solicitante, como para a autoridade responsável pela análise da certificação, conforme consta do Anexo II. Com isso, o QAA passou a ser um documento realmente focado na autoavaliação do requerente OEA.
- A possibilidade da redução de escopo na análise da modalidade OEA-C por meio da dispensa de análise de alguns critérios. Dessa forma, na inexistência de problemas no tema benefício fiscal, por exemplo, pode ser entendido como um baixo risco e que pode ser tratado, caso necessário, na fase de monitoramento; e no caso de uma empresa que não opere com operações indiretas, ou tenha um número ínfimo de operações, por exemplo, não faz sentido gastar energia nesse critério.
- Criou-se um novo critério de elegibilidade específico para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, qual seja: gerenciamento de risco, de acordo com a ISO 31.000.
- Reduziu o escopo da análise do histórico de cumprimento da legislação aduaneira de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos, no intuito de adequar o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado ao SAFE da OMA.
- A alteração do Anexo II da IN RFB nº 1.598/2015 tem como objetivo trazer de forma clara quais são os requisitos e objetivos tanto dos critérios de elegibilidade como dos critérios específicos por modalidade.
- A alteração do Anexo III da IN RFB nº 1.598/2015 é devida ao fim do Relatório Complementar de Validação, passando a ser o novo Questionário de Autoavaliação e Notas Explicativas. Ressalte-se que o novo QAA está mais direto e claro, sendo realmente um instrumento de autoavaliação dos interessados a se tornarem OEA.
Os interessados em intervir no processo de alteração da IN RFB nº 1.598/2015 devem apresentar suas manifestações até o dia 20/12/2017, por meio do formulário Consulta Pública RFB.


Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Instrutor na Aduaneiras e universitário. Consultor especializado em Comércio Exterior. Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law. Membro Consultor das Comissões de Direito Aduaneiro e de Direito Marítimo e Portuário da OAB São Paulo. Auditor BASC e especialista na ISO 31000 Gestão de Riscos

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