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terça-feira, 5 de junho de 2018
STJ mantém decisão que considerou ilegal reajuste da Taxa Siscomex
STJ mantém decisão que considerou ilegal reajuste da Taxa Siscomex
Para ser reajustada, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. Se comprovado que o reajuste não obedeceu a esses critérios, é correta a decisão que considerou ilegal o aumento na taxa.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegal a Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa Siscomex em mais de 500%.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a taxa deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.
O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.
Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF-4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011, entregue pela Receita Federal.
Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.
“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.
Lojas Marisa
No mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto pelas Lojas Marisa, que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.
Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas, sim, o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar na Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.
A 2ª Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de pre-questionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2018, 10h50
https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/stj-mantem-decisao-considerou-ilegal-reajuste-taxa-siscomex
quarta-feira, 9 de maio de 2018
Ilegalidade da taxa sobre comércio exterior
Ilegalidade da taxa sobre comércio exterior
Por Márcio M. Cunha
Tema perdeu oportunidade de receber desfecho no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A discussão sobre a legalidade da taxa Siscomex retornará ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), como ficou decidido pela 2ª Turma do STJ, que determinou o retorno dos autos para análise dos custos de operação e de modernização do sistema.
De vital importância para o comércio exterior, a discussão sobre a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex perdeu a chance de encontrar um desfecho no Superior Tribunal de Justiça. Após pedidos de vista e debates entre os ministros da 2ª Turma, os autos do processo sobre o tema foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por maioria, os ministros determinaram o retorno dos autos para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. A atualização dos valores da taxa foi determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela Instrução Normativa da Receita 1.158/2011.
Na sessão da turma dessa quinta-feira (3/5), o julgamento do Recurso Especial 1.659.074 foi retomado depois de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
Apenas o ministro Og Fernandes ficou vencido no mérito, por entender pela inconstitucionalidade da taxa Siscomex. O ministro citou o Recurso Extraordinário (RE) 959.274 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu ser inconstitucional a majoração de alíquotas do tributo por ato normativo infralegal.
No caso, o contribuinte – a Ascensus Trading & Logística LTDA – alegou que a atualização dos valores do Siscomex autorizados pela Portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30 para R$ 185 por cada Declaração de Importação e de R$ 10 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei 9.716/1998.
Já a Fazenda Nacional apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.
O que é?
O Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), instituído pelo Decreto 660, de 25 de setembro de 1992, é um instrumento que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único, computadorizado, de informações, cujo processamento é efetuado exclusiva e obrigatoriamente pelo sistema.
Apesar de apresentar acentuada relevância na sistemática da rotina do Comércio Exterior, tem seus reajustes sido alvo de discussões judiciais pela alegação de afronta ao princípio da legalidade, o que acaba por ferir de morte essas majorações.
https://www.jornalopcao.com.br/colunas-e-blogs/opcao-juridica/ilegalidade-da-taxa-sobre-comercio-exterior-124409/
quinta-feira, 12 de abril de 2018
Apenas o Legislativo pode autorizar correção monetária da taxa Siscomex
Apenas o Legislativo pode autorizar correção monetária da taxa Siscomex
Por Rômulo Coutinho e Marcelo Annunziata
Nas importações, para que o despacho aduaneiro das mercadorias ocorra regularmente, deve ser recolhida a denominada taxa Siscomex, instituída pela Lei 9.716/98 e cobrada devido à utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em relação a cada Declaração de Importação (DI) registrada e para cada respectiva adição de mercadorias.
Originalmente, foi previsto em lei o pagamento do valor de R$ 30 por DI registrada e de R$ 10 para cada adição de mercadorias. Acontece que, nos termos artigo 3º, parágrafo 2º, da citada lei, foi dada a possibilidade de o ministro da Fazenda reajustar, anualmente, os valores da taxa Siscomex, “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”. Assim, foi editada a Portaria MF 257/11, aumentando a taxa Siscomex de R$ 30 para R$ 185 (por DI registrada) e de R$ 10 para R$ 29,50 (para cada adição). Ou seja, o valor de tal taxa aumentou, de uma só vez, mais de 500%.
Após o Supremo ter reconhecido a constitucionalidade da discussão sobre a majoração da taxa Siscomex (RE 959.274/SC), a 2ª Turma do STF, em julgamento cujo resultado foi publicado em 6/3/2018, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional, mantendo, assim, a decisão do ministro Dias Toffoli, que declarou o direito dos contribuintes de recolher a taxa Siscomex nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF 257/11, em razão da sua majoração ilegal, ressalvando, no entanto, a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores de tal taxa, em percentual não superior aos índices oficiais.
Nesse cenário, duas questões parecem pertinentes: (i) a taxa Siscomex pode ser reajustada pelo Poder Executivo, desde que no limite de índices oficiais de correção monetária?; e (ii) a autorização prevista na Lei 9.716/98 para que o ministro da Fazenda reajuste a taxa Siscomex “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX” está de acordo com a Constituição Federal?
Acerta o julgamento quando diz que a base de cálculo dos tributos pode ser atualizada pelo Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária, pois tal entendimento decorre de previsão expressa do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional. Equivoca-se, contudo, ao sustentar que taxa Siscomex pode ser atualizada, pelo Executivo, em percentual não superior aos índices oficiais. Trata-se de desacerto perigoso, que dá margem para que, no futuro, sejam mantidas decisões como aquelas proferidas pelo TRF da 4ª Região que reconhecem a inconstitucionalidade da majoração levada a efeito pela Portaria MF 257/11, mas acabam fixando como limite para tal majoração o IPCA do período em que não foi majorada a taxa Siscomex (de 1999 a 2011).
Primeiro, deve se destacar que a autorização prevista na Lei 9.716/98 é apenas para que o ministro da Fazenda reajuste a taxa Siscomex “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”. Portanto, qualquer reajuste pelo Executivo que esteja fora dessas balizas legais deverá ser reputado como ilegal. Embora o CTN autorize esse reajuste pelo Executivo com base nos índices oficiais, especificamente quanto à taxa Siscomex, para que isso ocorra, a lei deve ser alterada, de modo a prever exatamente essa autorização.
Segundo, não cabe ao Judiciário substituir o Legislativo, pois, neste caso, estará violando a separação de poderes, cláusula pétrea da nossa Constituição. Ora, se a Lei 9.716/98 não autorizou a correção monetária da taxa Siscomex pelo Executivo, tal correção não pode ser autorizada pelo Judiciário.
Quanto à indagação do item (ii) supra, levanta-se, neste ponto, questão pendente de análise pelo STF, mas que se revela essencial para o debate. Para respondê-la, cumpre recordar, antes, que as taxas devem equivaler aos custos e despesas necessários para a prestação de serviços ou realização da atividade de fiscalização por parte do Estado. É isso que deve observar o Poder Legislativo quando da sua instituição.
Desse modo, não pode o Legislativo atribuir ao Executivo, sob o argumento de que haverá um mero “reajuste”, a função de majorar as taxas, para que elas possam continuar remunerando os custos e despesas do Estado na realização de uma suposta atividade de fiscalização. Na situação prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, o legislador acabou atribuindo uma tarefa ao Executivo que resultará, sempre, numa majoração da taxa Siscomex, de maneira a adequá-la às despesas incorridas pelo Estado, tarefa esta precípua do Legislativo. Por isso, é inconstitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 ao permitir o “reajuste” da taxa Siscomex “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
Se há reserva absoluta de lei prevista na Constituição quanto à majoração de alíquotas (princípio da legalidade estrita) em relação à taxa Siscomex, não poderia o Legislativo ter delegado a sua competência institucional primária ao Executivo, sob o argumento de que atualizar tal tributo, de forma que ele continue sendo equivalente à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, representa mero “reajuste”. Isso significa, ao fim e ao cabo, sempre uma majoração, a qual tem por escopo que o tributo continue sendo proporcional aos custos incorridos pelo Estado. Trata-se, portanto, de competência constitucional reservada ao Poder Legislativo.
Rômulo Coutinho é associado do Demarest Advogados.
Marcelo Annunziata é sócio do Demarest Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2018, 6h59
https://www.conjur.com.br/2018-abr-11/opiniao-legislativo-autorizar-correcao-taxa-siscomex
sábado, 10 de março de 2018
STF considera inconstitucional o reajuste da taxa Siscomex
STF considera inconstitucional o reajuste da taxa Siscomex
Fonte: Jota
Livia Scocuglia – Brasília
Matheus Teixeira – Brasília
Tema também foi discutido pelo STJ. Ministros analisaram a Portaria 257/11, do Ministério da Fazenda
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (6/3), a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500%. O entendimento é o mesmo na 1ª Turma da Corte.
Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que em casos de delegação legislativa o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.
O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.
A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.
Em 20 de maio de 2011, foi editada a portaria que aumentou o preço de cada Declaração de Importação de R$ 30,00 para R$ 185 e aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50 cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.
STJ
A legalidade da mesma taxa voltou a ser julgada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sessão desta terça-feira (06/03) os ministros, por maioria, decidiram conhecer do recurso da Fazenda. No entanto, o ministro Og Fernandes, que ficou vencido na fase de conhecimento, pediu vista para julgar o mérito.
No caso, que envolve a Fazenda Nacional e a Ascensus Trading & Logistica Ltda, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva.
Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.
Por enquanto, os ministros Herman Benjamin, relator do caso, Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram para conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Com isso, eles votaram para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. “É um sistema complexo”, afirmou Benjamin.
Segundo o ministro, ao dar provimento ao recurso do contribuinte e reduzir o valor da taxa, o TRF-4 não considerou o investimento realizado e os índices de correção aplicáveis, alegados pela Fazenda.
O ministro explicou ainda os motivos pelos quais o STJ costuma devolver os autos ao tribunal de origem. São eles: na hipótese de embargos de declaração, quando há omissão e quando o STJ funciona como “corte de cassação”, em que delibera sobre uma questão jurídica e retorna o processo para que o tribunal dê continuidade ao julgamento e proceda a apreciação dos demais temas, a partir da premissa jurídica fixada pelo STJ. “Isso fazemos todos os dias na turma, seção e Corte Especial”, afirmou.
Os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos na votação pelo conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal. Já o ministro Og Fernandes disse que para julgar o caso seria necessário reanalisar as provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/03/stf-considera-inconstitucional-o.html
terça-feira, 21 de novembro de 2017
Taxa Siscomex
Constitucionalidade da Siscomex
Em 2011 portaria do Ministério da Fazenda reajustou taxa em mais de 500%
Gustavo Vita
DESTAQUESDIREITO TRIBUTÁRIOSISCOMEXSTFTRF-4
O Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou, pela primeira vez, que pode alterar sua jurisprudência e apreciar o mérito do excessivo aumento perpetrado pela Portaria RFB nº 257/2011 de mais de 500% do valor sob a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
A Taxa SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/1998 com a finalidade de cobrir os custos e os investimentos do sistema, com a previsão do pagamento do valor fixo de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias, sendo atribuído ao Ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, a aludida Taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.
Ocorre que, em 20 de maio de 2011, foi editada tal portaria, pela qual o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.
Ora, além de a majoração realizada pela portaria ter sido efetivada sem qualquer critério razoável e, ainda, de representar violação à livre iniciativa econômica, por possuir natureza tributária, o aumento da Taxa SISCOMEX jamais poderia ter sido veiculado por simples portaria, mas sim por meio da lei, uma vez que a referida Taxa não foi excetuadas do princípio da legalidade na Constituição Federal.
A matéria em questão não é nova nos Tribunais, estando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atualmente pacificada em favor dos contribuintes quanto à ilegítima majoração da Taxa SISCOMEX em razão do excesso já incorrido pelo Ministério da Fazenda e, por outro lado, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais (TRF 1, TRF 2 e TRF 3) chancelam e convalidam a majoração promovida pela norma.
Em que pese a posição da Primeira Turma do STF no sentido de que a análise do aumento da Taxa SISCOMEX (em mais de 500%) demanda o enfrentamento de atos infraconstitucionais e, ainda, que inexiste repercussão geral imediata da questão constitucional, recentemente a Ministra Rosa Weber, ao apreciar o recurso apresentado pelo contribuinte em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicou o entendimento dominante da Primeira Turma para negar provimento ao recurso.
Contudo, o Ministro Roberto Barroso abriu divergência para consignar que a Taxa SISCOMEX foi majorada em mais de 500% por meio de portaria do Ministério da Fazenda com base na legislação (Lei nº 9.716/1998), a qual “sequer estabelece balizas mínimas para um eventual exercício de delegação tributária”.
Neste julgamento, cujo acórdão foi recentemente publicado após a relatora explicitar que um dos fundamentos adotados para negar provimento ao recurso do contribuinte havia sido a obediência à jurisprudência da Primeira Turma daquela Corte, o ministro Barroso expressamente consignou a sua “mea-culpa” em razão do “volume que julgamos aqui” e que não havia anteriormente detectado que “há, sim, um problema de majoração expressiva como essa, por portaria.”
Neste contexto, a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso foi seguida pelo ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, o qual expressou a sua preocupação com a questão, visto que “a discussão de fundo é da maior relevância, porque se tem delegação quanto a um tributo, a taxa” e que, ao aumentar a Taxa SISCOMEX, o “Ministério da Fazenda, teria majorado, de forma substancial – sem que haja balizas em lei quanto a essa atuação -, o tributo”, razão pela qual foi dado provimento, por maioria, ao recurso do contribuinte para permitir o oportuno exame do Recurso Extraordinário.
Desta forma, apesar de a Primeira Turma do STF ter deixado a análise do mérito da matéria para o julgamento do Recurso Extraordinário, há nítida possibilidade de o entendimento do STF ser revisto e, assim, reconhecida a inconstitucionalidade da excessiva majoração da Taxa SISCOMEX incorrida por meio da Portaria RFB nº 257/2011, o que, certamente, influenciará o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, razão pela qual as empresas que ainda não levaram a discussão para o Poder Judiciário devem propor a medida judicial cabível para suspender a exigibilidade da majoração incorrida Portaria RFB nº 257/2011 e pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Gustavo Vita - Advogado especialista em Direito Tributário do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados
https://jota.info/artigos/constitucionalidade-da-siscomex-21112017
quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Supremo admite recurso para julgar aumento da taxa Siscomex
Supremo admite recurso para julgar aumento da taxa Siscomex
Para a 1ª turma, majoração por portaria afronta legalidade tributária.
O STF irá julgar a constitucionalidade de aumento de mais de 500% da taxa Siscomex por portaria do Ministério da Fazenda. A 1ª turma da Corte deu provimento a agravo regimental para permitir o processamento de RE que discute a questão por entender que a majoração deve ser analisada da perspectiva do princípio da legalidade.
"É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária", diz a ementa do acórdão, redigido pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Legalidade tributária
A taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi criada pela lei 9.716/98, com a previsão de pagamento do valor fixo de R$ 30. O reajuste, por sua vez, ocorreu em 2011 por meio da portaria 257, do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50, sendo atribuído ao Ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, a aludida Taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Nos processos, empresas questionam o fato da majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Fazenda Nacional defende que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.
Em julgamentos realizados em 2016, a 1ª turma decidiu de forma contrária por considerar que o artigo 237 da Constituição direciona ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, com poderes administrativos. Assim, a verificação de suposta violação ao princípio da legalidade representaria a análise de atos infraconstitucionais.
Porém, em julgamento realizado em agosto, o ministro Luís Roberto Barroso mudou de posição. O ministro entendeu que, por se tratar de taxa, não há autorização da Constituição para abrir exceção ao princípio da reserva legal em matéria tributária.
Voto divergente
Para a ministra Rosa Weber, relatora do caso, o tema não deveria ser julgado pelo Supremo. A ministra havia negado seguimento ao recurso, acompanhando jurisprudência no sentido de que a majoração da taxa Siscomex não ofende o princípio da legalidade. Ela foi acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes, porém, ficou vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Barroso, acompanhado por Fux e Marco Aurélio.
A ementa da decisão diz que o recurso foi aceito "tão somente" para permitir o processamento do recurso extraordinário, mas o primeiro ponto diz que "é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal" e que, conforme art. 150, I, da CF, somente lei é instrumento hábil para majoração de tributo.
Opinião
Para o advogado tributarista Gustavo Vita, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a majoração realizada pela portaria foi efetivada sem qualquer critério razoável e representa violação à livre iniciativa econômica e, por possuir natureza tributária, ao princípio da legalidade.
"O aumento da Taxa Siscomex jamais poderia ter sido veiculado por simples portaria, mas sim, por meio da lei, uma vez que a referida Taxa não foi excetuada do princípio da legalidade previsto na Constituição Federal."
Processo: AgReg no RE 959.274
Veja a íntegra do acórdão.
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI268722,101048-Supremo+admite+recurso+para+julgar+aumento+da+taxa+Siscomex
terça-feira, 12 de setembro de 2017
Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária.
Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF).
RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.8.2017. (RE-95927)
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo875.htm
terça-feira, 5 de setembro de 2017
Taxa Siscomex
A ilegalidade da majoração da taxa Siscomex
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, no dia 5/9/2017, tese sobre a legalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”), promovida pela Portaria MF 257/11. Está pautado para julgamento da Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Recurso Especial nº 1.659.074/SC, interposto pelo Fisco contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito do contribuinte de recolher a exação sem as alterações de valores previstas na Portaria.
O julgamento representa uma nova oportunidade para o STJ examinar a legalidade da cobrança majorada da Taxa “Siscomex” sob a perspectiva da afronta à estrita legalidade estampada no artigo 97, §2º do CTN. Em julgamento anterior[1], a Corte não enfrentou o mérito da discussão a respeito da exação por entender que o recurso comportava matéria eminentemente constitucional (artigo 150, I, CF) e, portanto, deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao contrário do julgamento anterior, a matéria devolvida à Corte no recurso especial prestes a ser julgado foi embasada principalmente em normas infraconstitucionais (artigo 97, §2º do CTN e o §2º, art. 3º da Lei nº 9.716/98). Além disso, no acórdão de segunda instância foi enfrentado um novo elemento trazido à análise do Judiciário: o confronto entre a receita da taxa Siscomex e o custo dispendido pelo Estado para a manutenção do respectivo sistema.
A despeito dos diversos questionamentos que a majoração da taxa pela Portaria MF 257/11 acarreta sob a ótica da constitucionalidade, tais como a violação aos princípios da legalidade (art. 150, I, CF), do não-confisco (art. 150, IV, CF) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF), neste artigo manteremos o foco das discussões sob a perspectiva exclusivamente infraconstitucional que deve ser apreciada pelo STJ.
O §2º, art. 97, do CTN[2] traz à legislação infraconstitucional um desdobramento do princípio da legalidade (art. 150, I), traduzindo a ideia de que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado senão por meio de lei, como reconhecido de maneira consolidada pelo STJ com a edição da Súmula nº 160: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Assim, entendemos plenamente possível que o STJ enfrente a legalidade da majoração da taxa Siscomex promovida pela portaria ministerial sob a perspectiva da afronta à estrita legalidade positivada no artigo 97, §2º do CTN.
Estabelecida essa premissa, vamos analisar os pontos de debate quanto à ilegalidade da majoração promovida pela Portaria 257/11.
A Taxa Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/98 para custear a manutenção e o desenvolvimento do sistema informatizado de comércio exterior, prevendo originalmente a cobrança de R$30,00 por Declaração de Importação e R$10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação.
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo outorgou ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para reajustar, anualmente, os valores definidos para a cobrança da Taxa, desde que adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Sob o pretexto de exercer a autorização dada pela Lei nº 9.716/98, foi editada, em maio de 2011, a Portaria nº 257/11, que majorou os valores da Taxa para R$185,00 por Declaração de Importação e R$29,50 para cada adição de mercadorias à Declaração.
A proximidade de uma possível decisão de mérito pelo STJ nos coloca novamente em reflexão sobre o tema, trazendo à análise a legalidade da majoração da Taxa sob a ótica da necessária equivalência entre o valor da exação e o custo da prestação estatal.
De acordo com o arquétipo constitucional, o pressuposto para cobrança de taxas está ligado necessariamente à vinculação entre o exercício de uma atividade estatal e o contribuinte que lhe deu causa. Em razão dessa natureza sinalagmática e contraprestacional, o princípio da retributividade, inscrito nos artigos 77 e seguintes do CTN, orienta que a base de cálculo desse tributo, ou seu valor unitário, como no caso da taxa Siscomex, seja equivalente ao custo incorrido pela Administração com o serviço ou ato de polícia correspondente.
Como a justificativa para cobrança da Taxa Siscomex é a utilização do sistema integrado de comércio exterior, sua cobrança deverá refletir o custo do Estado para manutenção e desenvolvimento do sistema. Assim, o custo da atividade estatal ganha relevância para a aferição da legalidade do tributo.
A partir dos dados inicialmente fornecidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional relativamente aos anos de 1999 a 2011[3] e, ainda, em informações complementares disponibilizadas pela Receita Federal quanto aos períodos seguintes[4], é possível constatar que em 2011, ano da edição da Portaria/MF nº 257/11, a receita decorrente da taxa Siscomex foi 3,73 vezes superior à quantia empregada na manutenção e desenvolvimento do sistema, aclarando o profundo descompasso entre a majoração de 616% sobre o valor inicialmente instituído pela Lei 9.716/98 e os gastos incorridos em razão do sistema.
A conta, de longe, não fecha: embora a Receita Federal tenha informado o valor de arrecadação até 2016, os custos do sistema somente foram fornecidos até o exercício de 2011. Mesmo assim, a manutenção da dissonância entre o custo e a arrecadação do Siscomex poderia ser refletido para os períodos seguintes[5] levando-se em consideração a média da variação histórica dos gastos, de 5,05%:
| Variação do custo | Ano | Custo Siscomex | Arrecadação |
| 1999 | R$ 57.165.517,02 | R$ 58.418.344,11 | |
| -49,24% | 2000 | R$ 29.017.101,92 | R$ 66.079.620,42 |
| 172,64% | 2001 | R$ 79.113.427,52 | R$ 66.478.104,37 |
| -15,95% | 2002 | R$ 66.498.135,11 | R$ 61.787.586,63 |
| -80,47% | 2003 | R$ 12.986.254,61 | R$ 61.934.310,72 |
| 666,13% | 2004 | R$ 99.491.084,87 | R$ 72.661.457,17 |
| -26,20% | 2005 | R$ 73.426.743,00 | R$ 78.439.390,03 |
| 29,38% | 2006 | R$ 95.000.000,00 | R$ 87.655.721,61 |
| -0,84% | 2007 | R$ 94.200.000,00 | R$ 102.002.540,09 |
| 32,43% | 2008 | R$ 124.747.903,00 | R$ 118.438.573,97 |
| 24,98% | 2009 | R$ 155.909.878,00 | R$ 103.238.819,62 |
| -15,76% | 2010 | R$ 131.331.646,82 | R$ 130.753.316,83 |
| -9,65% | 2011 | R$ 118.664.000,00 | R$ 443.449.082,05 |
| 5,05% | 2012 | R$ 124.656.532,00 | R$ 644.826.584,10 |
| 5,05% | 2013 | R$ 130.951.686,87 | R$ 680.953.806,10 |
| 5,05% | 2014 | R$ 137.564.747,05 | R$ 667.692.073,54 |
| 5,05% | 2015 | R$ 144.511.766,78 | R$ 598.002.258,06 |
| 5,05% | 2016 | R$ 151.809.611,00 | R$ 553.616.139,08 |
Nessa linha, é possível verificar que as alterações nos valores unitários da Taxa, promovidas pela Portaria/MF nº 257/11, não se ativeram à recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no “Siscomex”, tampouco tiveram como objetivo a atualização do valor monetário do tributo.
Se aplicássemos, por exemplo, o INPC[6] entre a data em que a Taxa passou a ser exigível (janeiro de 1999) e a data em que foi publicada a Portaria/MF nº 257/11 (abril de 2011), seu aumento deveria ter sido de, no máximo, 131,6 %.
Por essas razões, diferentemente do que tenta emplacar o Fisco, não há que se falar em adequação da Portaria nº 257/11 ao § 2º, art. 97 do CTN, pois a autorização contida no dispositivo destina-se estritamente à recomposição do valor monetário, ao que claramente não corresponde a majoração de 616% realizada pelo ato ministerial.
Essa consideração nos remete novamente ao caso da atualização do IPTU por decreto, ocasião em que o STJ afirmou que a atualização de tributo em valor superior àquele que decorreria da simples correção de seu valor monetário não encontra […] qualquer suporte no citado artigo 97, § 2º do CTN que só autoriza “a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo” e não a majoração de seu valor real.[7]
Por via de consequência, o irrazoável descompasso entre a arrecadação e o custo do sistema (que, só em 2011, atingiu uma proporção de 373%) também afasta o ato normativo dos limites da delegação prevista no artigo 3º, §2º da Lei nº 9.716/98, nos termos do qual o ajuste do valor da taxa deveria ser adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Ademais, nada obstante o REsp nº 1.659.074/SC não tramitar sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não configurar precedente obrigatório nos termos do artigo 932, inciso IV, “b, do Código Processo Civil, entendemos que a decisão a ser proferida no julgamento tem relevância, pois poderá representar o primeiro posicionamento do STJ acerca da discussão de mérito da Taxa “Siscomex”. Assim, espera-se que o STJ mantenha coerência com a Súmula 160, cujas razões de decidir são aplicáveis ao caso pautado para a próxima terça-feira, e reconheça a incompatibilidade entre a majoração da taxa pela Portaria nº 257/11 e os artigos 97, §2º e 77 e seguintes do CTN.
————————————————————————
[1]STJ. REsp nº 1.507.332/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. J. 3/3/2015. DJe 31/3/2015.
[2] Não nos dedicaremos, neste artigo, a criticar a duvidosa constitucionalidade desse dispositivo em um contexto econômico de inflação controlada.
[3] Dados fornecidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional no processo nº 5010730-18.2015.4.04.7208, em trâmite prante a 2ª Vara Federal de Itajaí- RJ.
[4] Dados fornecidos em resposta ao pedido de acesso à informação que formulamos perante o “e-SIC”, Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão. Pedido de acesso à informação protocolo nº 16.853.000.348.201.752.
[5] Com exceção de situações excepcionais que levem ao aumento excessivo dos custos do sistema ou à queda significativa da arrecadação.
[6] Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Ex: R$30,00 * 2,2995.Valor atualizado (VA) = R$68,99. Valor percentual correspondente:131,6065800%. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
[7] REsp 5.395/PA, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 22/4/1991, DJ 20/5/1991, p. 6508.
Breno Ferreira Martins Vasconcelos - Pesquisador e Professor da FGV Direito SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Advogado da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
João Victor Emile Andrade Safieh - Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogado da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Letícia Marchioni Sequeira - Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Estagiária da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Tribunais superiores devem reconhecer ilegalidade do aumento da taxa Siscomex
Tribunais superiores devem reconhecer ilegalidade do aumento da taxa Siscomex
Por Alessandro Mendes Cardoso
I — Síntese da controvérsia
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi instituída pelo artigo 3º da Lei 9.716/98 e tem como objetivo fazer frente aos custos estatais de operação e investimentos no sistema informatizado Siscomex, através do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9.716/98, a taxa do SISCOMEX foi instituída nos valores fixos de R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado os limites fixados pela Receita Federal do Brasil. Já o segundo parágrafo do mesmo artigo outorgou a competência para o ministro da Fazenda reajustar o valor da taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Em 20 de maio de 2011, os operadores do Sistema Aduaneiro foram surpreendidos pela publicação da Portaria do Ministério da Fazenda 257, que efetuou o reajuste da taxa para os valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI. O que implicou na majoração de mais de 500% do valor por Declaração de Importação e de mais de 400% no valor total da taxa no caso de até duas adições.
Diversos importadores acionaram o Poder Judiciário requerendo o reconhecimento da ilegalidade da majoração perpetrada pela Portaria MF 257/11, com base principalmente em dois argumentos.
O primeiro, de que a delegação outorgada pelo artigo 3º da Lei 9.716/98 está em desacordo com o princípio constitucional da legalidade, e com o tratamento atribuído à matéria pelo CTN, norma de natureza complementar que também deve ser observada pelo legislador ordinário.
No que se refere às taxas, o princípio da legalidade assume notória relevância, haja vista que essa espécie tributária incide em casos nos quais há uma contraprestação de uma atividade estatal específica e divisível, sendo possível ao contribuinte, de antemão, ter conhecimento do valor a ser pago em função daquela atividade.
Estabelecendo o princípio da legalidade que somente a lei pode fixar e majorar o valor, a base de cálculo ou a alíquota dos tributos, também é óbvio que não é possível ao legislador delegar essa atividade ao Poder Executivo. Afinal, a majoração não estaria sendo veiculada em lei, como exige também o CTN, mas por mero ato administrativo, de caráter infralegal.
Se todos os aspectos relevantes da hipótese de incidência da taxa estavam contidos na Lei nº 9.716/98, deixaram de estar a partir do momento que o Poder Executivo fixou novos valores, distintos daqueles originariamente previsto em lei.
O texto legal é expresso ao vincular o reajuste do preço à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. O artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 9.716/98 não autoriza a simples atualização monetária da taxa criada pelo caput, mas sim a alteração de seu valor por critério distinto que a simples aplicação de índices oficiais de atualização.
O Ministério da Fazenda se valeu, portanto, de uma delegação que não encontra respaldo na Constituição ou no CTN para, na verdade, instituir novamente a taxa Siscomex, em valor muito superior ao fixado pela lei que a criou. Inválidas, dessa forma, tanto a delegação contida no dispositivo legal em comento, como a forma como a mesma foi manejada pelo Poder Executivo, com a fixação de abusivo percentuais de majoração da Taxa, nos termos determinados pela Portaria MF 257/11 e pela IN RFB 1.158/11.
O Supremo Tribunal Federal, sempre que chamado a se manifestar sobre a fixação dos valores de taxas por atos infralegais foi categórico em negar a constitucionalidade a tais atos, por serem contrários ao princípio constitucional da legalidade. Por exemplo, na ADI 2.247 MC, relator ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 13.09.2000.
Ainda nesse contexto é relevante o recente entendimento manifestado pelo Plenário do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário 704.292, com repercussão geral reconhecida, acórdão ainda não publicado, consignou que a autorização aos conselhos de fiscalização de profissionais para fixar/majorar os valores das contribuições anuais, por meio de resolução, afronta o princípio da legalidade.
Além da incompatibilidade direta da majoração ao texto constitucional e ao previsto no CTN, argui-se, também, que o aumento determinado pela Portaria do Ministério da Fazenda 257/11 é inválida por não se adequar aos pressupostos exigidos para o exercício da delegação em análise.
A norma delegatória é expressa no sentido de que o reajuste da Taxa somente pode ser efetuada em face “à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex”.
A lógica da delegação pretendida pela Lei 9.716/98, apesar disso não a validar, como já exposto, é a de que o Poder Executivo poderia apenas “reajustar” e não “majorar” a taxa do Siscomex.
Portanto, era imprescindível que a Portaria que pretendeu validamente reajustar a taxa do Siscomex tivesse apresentado a evolução dos custos incorridos pela União Federal na operação do Sistema Siscomex, e o efeito dessa variação no balizamento dos novos valores que pretende instituir.
Além de ser o pressuposto para o exercício da faculdade delegada, a evolução dos custos deverá ser o parâmetro da fixação do percentual de reajuste. Caso contrário, haverá o risco de uma abusiva desvinculação entre o custo da autuação estatal e o valor da taxa. E não se argumente que a majoração é inferior à inflação acumulada ou a variação da Taxa Selic do período, já que não se tratam de parâmetros válidos de fixação ou correção de valor de taxa de serviço público.
A possibilidade de aferição entre a proporcionalidade do custo da taxa e o valor da atividade estatal custeada é imprescindível para a sua validação. Tanto que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a inafastável necessidade de correspondência entre o valor da taxa e o custo do serviço vinculado e também que tal fixação da taxa está sujeita ao crivo da proporcionalidade.
Assim sendo, também pela ótica da ausência da imprescindível confirmação da existência dos pressupostos de delegação trazidos pelo parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 9.716/98, é maculada a legalidade da majoração da taxa do Siscomex efetuada pela União Federal.
II — Evolução jurisprudencial
Apesar dos sólidos argumentos que indicam a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da taxa do Siscomex, a jurisprudência da maioria dos Tribunais Regionais Federais tem se posicionado pela validade da Portaria do Ministério da Fazenda 257/11. Esses precedentes têm considerado que a majoração é válida por estar amparada em previsão legal (artigo 3º da Lei 9.716/98) e também por se adequarem às prerrogativas do Poder Executivo quanto ao controle e fiscalização do comércio exterior (artigo 237 da Constituição), sendo ainda proporcional à evolução dos custos do Siscomex.
O Supremo Tribunal Federal tem, por sua vez, considerado que essa discussão tem natureza infraconstitucional, por envolver a análise dos termos da Lei 9.716/98, além de demandar reexame de provas (RE 919.668 AgR – ministro Roberto Barroso).
Com a devida vênia, consideramos que a matéria comporta a análise do STF, já que tem como argumento central a definição de que se o legislador ordinário pode ou não, validamente, delegar ao Poder Executivo a alteração de elemento constitutivo da norma de incidência tributária. Tal análise envolve interpretação e aplicação direta do texto constitucional, não demandando a análise dos termos em que a delegação foi efetuado, no caso concreto, pela Lei 9.716/98.
Mas, de toda forma, tudo indica que essa discussão será resolvida pelos Tribunais federas de segundo grau, sendo relevante o conhecimento da evolução do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre essa discussão.
Nesse contexto, destaca-se a decisão do ministro Herman Benjamin, que negou seguimento ao Recurso Especial 1.613.402/PR apresentado pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF-4 que deu provimento parcial à Apelação do contribuinte, para limitar a majoração da taxa do Siscomex à variação do INPC de 01/99 a 04/11, correspondente ao percentual de 131,60%. Isso implica o valor de R$ 69,48 ao invés de R$ 185,00 (por registro de DI) e de R$ 13,11 ao invés de R$ 29,50 (por registro de adição à DI). O ministro considerou que a análise do processo implicaria em revisão de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
O acórdão que gerou o Recurso Especial mencionado acima (AC 5064258-43.2014.4.04.7000/PR), replicou em sua fundamentação o que foi decidido em anterior acórdão da mesma turma, que está assim ementado:
"TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PODER DE POLÍCIA. COMÉRCIO EXTERIOR. LEI Nº 9.718, DE 1998, ARTIGO 3º. LEGITIMIDADE. É legítima a instituição da taxa de utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tendo como fato gerador o exercício de poder de polícia da União no âmbito do comércio exterior. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização doSiscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009893-06.2014.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)"
A análise feita pelos acórdãos citados parte do arguido nos autos pela União Federal, a qual traz como fundamento de validade da majoração a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 2/2011, que trata dos custos de operação e investimentos do Siscomex. E normalmente é citado para tanto o trecho abaixo:
"DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E INVESTIMENTOS DO SISCOMEX
(...)
7. Os custos de operação do Siscomex compreendem, além do custo de produção e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento.
8. A rede de longa distância da RFB, responsável pela comunicação de dados entre as diversas unidades de comércio exterior desta Secretaria, é fundamental para o pleno funcionamento do Siscomex, por permitir que o sistema seja utilizado nas mais diversas localidades do Brasil. Além disso, o parque tecnológico da RFB, representado pelo número de computadores em utilização pelo corpo funcional da instituição, deve ser considerado nos custos de operação do Siscomex.(...)".
A leitura do trecho da referida nota técnica comprova que há desvio de finalidade da aplicação dos recursos obtidos com a taxa, que está sendo utilizado não somente ao custeio da infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento do Siscomex, mas também do próprio parque tecnológico da Receita Federal, que gerencia a arrecadação de todos os tributos arrecadados pela autarquia fiscal, e não apenas a gestão do sistema aduaneiro Siscomex.
Além disso, deve ser feita a correta análise do inteiro teor da Nota Técnica, que ao tratar do aumento dos custos de manutenção, operação e desenvolvimento do Siscomex ao longo dos anos, apresenta os valores efetivamente arrecadados pela fiscalização com a taxa Siscomex no mesmo período.
Tal análise foi corretamente efetuada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação 5018829-32.2014.404.7201/SC, realizado em agosto de 2015, que confrontando os custos de operação e investimento do Siscomex com os valores arrecadados com a taxa e verificou que, mesmo sem o reajuste,o valor arrecadado com a taxa de utilização do Siscomex foi superior aos custos de todo o parque tecnológico da RFB no período 1999 e 2011.
Destaca-se trecho do acórdão:
"Decisivo, porém, é o confronto entre os custos de operação e investimentos, de um lado, e os valores arrecadados com a taxa impugnada, de outro lado, extraídos das informações prestadas pela Fazenda Nacional no processo 5009893-06.2014.404.7205 (no qual foi analisada a mesma questão aqui tratada), e inseridos, para melhor entendimento, na seguinte tabela:
| Ano | Custos operacionais e investimentos | Arrecadação taxa |
|---|---|---|
| 1999 | R$ 57.165.517,02 | R$ 58.418.344,11 |
| 2000 | R$ 29.017.101,92 | R$ 66.079.620,42 |
| 2001 | R$ 79.113.427,52 | R$ 66.478.104,37 |
| 2002 | R$ 66.498.135,11 | R$ 61.787.586,63 |
| 2003 | R$ 12.986.254,61 | R$ 61.934.310,72 |
| 2004 | R$ 99.491.084,87 | R$ 72.661.457,17 |
| 2005 | R$ 73.426.743,00 | R$ 78.439.390,03 |
| 2006 | R$95.000.000,00 | R$ 87.655.721,61 |
| 2007 | R$ 94.200.000,00 | R$ 102.002.540,09 |
| 2008 | R$ 124.747.903,00 | R$ 118.438.573,97 |
| 2009 | R$ 155.909.878,00 | R$ 103.238.819,62 |
| 2010 | R$ 131.331.646,82 | R$ 130.753.316,83 |
| 2011 | R$ 118.664.000,00 | R$ 443.449.082,05 |
| 2012 | R$ 644.832.689,89 | |
| 2013 | R$ 681.116.221,47 | |
| 2014 | R$ 667.717.689,18 | |
| Jan-abr 2015 | R$ 212.273.995,08 |
Ora, confrontando-se os custos de operação e investimentos com os valores arrecadados, observa-se que, mesmo sem reajuste entre os anos de 1999 e 2011, o valor arrecadado com a taxa de utilização do Siscomex cobria, na média, tais custos, lembrando-se que esses custos referem-se a todo o parque tecnológico da RFB e não a apenas parte dele. Porém, com o aumento estabelecido pela Portaria 257, de 2011, verifica-se, pelos dados acima, que a arrecadação corresponde a mais de 4 vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da RFB. Eis aí o excesso, contra o qual reclama, com razão, a demandante. (grifou-se)
Diante disso, o acórdão da 2ª Turma do TRF-4 reconheceu ser abusivo o aumento da taxa Siscomex, considerando fundamentos da Nota Técnica Conjunta 02/2011, trazida aos autos pela União Federal. E efetuou a adequação do reajuste aos limites de exclusiva correção monetária da base de cálculo, nos seguintes termos:
Cabe, pois, glosar o excesso acima apontado, declarando a invalidade parcial do reajuste aplicado pela Portaria 257,mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 (a taxa impugnada passou a ser exigível a partir de 1º-01-1999) e abril de 2011 (a Portaria MF 257 foi publicada em 23-05-2011), ou seja, 131,60%, o que importa em R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições.
Em consequência, é de ser acolhida em parte a demanda para declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF 257, de 2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, podendo a autora compensar, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores pagos indevidamente, segundo esse critério, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (25-07-2014), acrescidos (somente) de juros compensatórios equivalentes à taxa SELIC.
O entendimento pela ilegalidade vem sendo aplicado reiteradamente pelas duas Turmas de competência tributária do TRF da 4ª Região.
Ou seja, ainda que se considere viável a majoração da taxa SISCOMEX, nos limites do que disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 9.716/98, deve ser reconhecido o excesso da majoração, com a sua limitação até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 (a Portaria MF 257 foi publicada em 23/05/2011), fixando o percentual de reajuste no percentual de 131,60%, o que importa em R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições.
III — Conclusão
Entendemos que jurisprudência do STF e do STJ deve avançar para reconhecer a possibilidade de se analisar o mérito desta discussão, no que se refere à constitucionalidade/legalidade da delegação outorgada pelo artigo 3º da Lei 9.716/98, para o Ministro da Fazenda reajustar o valor da taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Mas, mesmo que se confirme o entendimento de que a matéria não comporta análise pelos dois tribunais superiores, devem os Tribunais Regionais Federais reconheceram ilegalidade da majoração da taxa. Sendo, no mínimo, real a possibilidade de ganho parcial da discussão pelos contribuintes, nos termos da analisada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o reconhecimento do direito dos importadores à redução no valor da taxa do Siscomex, de R$ 69,48 ao invés de R$ 185,00 por DI registada e de R$ 13,11 ao invés de R$ 29,50 para cada adição.
Inclusive, o referido entendimento certamente será arguido por importadores em processos em andamento dos outros TRFs, podendo provocar a mudança do entendimento destas cortes.
Por fim, é relevante destacar, que como já passaram mais de cinco anos da majoração, estão prescrevendo os valores das DI´s registrada a cinco anos de cada dia que se passa sem que o contribuinte ajuíze ação.
Alessandro Mendes Cardoso é professor de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas e sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2017, 7h36
http://www.conjur.com.br/2017-jan-29/alessandro-cardoso-aumento-taxa-siscomex-declarado-ilegal
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