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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete


RESOLUÇÃO 5.833 ANTT, DE 8-11-2018
(DO-U DE 9-11-2018)


TRANSPORTE – Rodoviário de Carga


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:

Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

IV- os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARIO RODRIGUES JUNIOR

https://www.contabeis.com.br/legislacao/4218534/resolucao-antt-58332018/?utm_source=boletim&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim+Coad+2018-11-28

quarta-feira, 7 de junho de 2017

ANTT




ANTT lança dispositivo tecnológico inovador para setor de cargas do Brasil
Data de publicação:02/06/2017
Acontece na próxima terça, dia 6/6, às 10h, evento que marca o início do período de testes do processo de identificação eletrônica dos caminhões no país com o uso de um moderno dispositivo tecnológico, a TAG. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), sob acordo de cooperação técnica, após manifestação de interesse do Grupo Ecorodovias e da ELOG, escolheram o Ecopátio Cubatão, no Estado de São Paulo. O local é um ponto estratégico para os caminhoneiros, pelo alto fluxo de veículos que diariamente se deslocam ao porto de Santos (SP).
No evento, estarão presentes o diretor da ANTT Marcelo Vinaud; pela ABCR, o presidente-executivo, Cesar Borges; o superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da ANTT (Suroc), Thiago Martorelly; além de técnicos da área que apresentarão o projeto no evento.
TAG - De acordo com a Resolução 4.799/2015 da ANTT, que regulamenta a Lei nº 11.442/2007, é obrigatória a identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica, a TAG. Atualmente, há o registro de mais de um milhão de veículos automotores de cargas no país.
O mecanismo contém uma chave eletrônica que será associada à identificação do veículo e do transportador, na base de dados da ANTT. Assim que as antenas coletarem essa chave no registro de passagem, serão verificados os dados do transportador e do veículo. É uma tecnologia baseada na comunicação por radiofrequência, processo similar aos sistemas de arrecadação eletrônica implantados nos pedágios. Nos pontos de registro de passagem, além das antenas, serão instaladas câmeras de leitura eletrônica de caracteres para identificação das placas dos veículos. Tanto a antena como a câmera identificarão os veículos e registrarão a passagem, indicando local e tempo, e o registro será comparado à base de dados da agência reguladora.
O processo de fornecimento da TAG será realizado pelas Administradoras de Meios para Arrecadação Eletrônica de Pedágio (AMAPs) e pelas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que manifestaram interesse e forem consideradas aptas pela ANTT.
Benefícios - A identificação eletrônica dos veículos de carga inscritos no RNTRC possibilitará diversos benefícios nos processos logísticos de transporte terrestre no Brasil.
A TAG proporcionará informações reais sobre a movimentação de cargas nas rodovias brasileiras; a origem e o destino das viagens realizadas; e os fretes praticados. Os dados são essenciais para fomento e planejamento de políticas públicas no setor.
Para o transportador, a identificação eletrônica será fundamental para formalizar o mercado; dificultar a clonagem de veículos; comprovar formalmente renda; reduzir tempo de pedágio; otimizar o fluxo e a espera nos portos, como no Porto de Santos; bem como aumentar a competividade, diante da regularização e fiscalização da atividade.
Já para a sociedade, a profissionalização do setor possibilitará a redução da evasão e de acidentes nas praças de pedágio, assim como a diminuição de custos socioambientais (poluição, por exemplo).
Fonte:Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT