LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador Sistema Harmonizado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Sistema Harmonizado. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Sistema Harmonizado


Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são atualizadas

Aduana

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições, parte integrante do SH
Publicado14/02/2018 14h20Última modificação14/02/2018 14h51
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018, que dispõe sobre a atualização e a consolidação das Nesh.
As Nesh são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
Trata-se de versão totalmente renovada das Nesh, tendo havido alterações em cerca de 80% das posições do SH. Tais alterações decorrem do atual Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 11 (onze) atualizações das Nesh aprovadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e de modificações aprovadas pelo Grupo de Trabalho do SH da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, atualizando o texto cuja última versão era de 2012, tem-se o seu aprimoramento, o que facilita a interpretação do texto legal do SH tanto por parte da própria administração quanto por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e Cofins.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/nesh-do-sistema-harmonizado-sao-atualizadas




terça-feira, 8 de novembro de 2016

SISTEMA HARMONIZADO




Aprovada a tradução das atualizações das notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Foi baixado a Instrução Normativa RFB nº 1.667/2016 - DOU 1 de 07.11.2016, que aprova, na forma de seu Anexo Único, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - http://www.rfb.gov.br -, a tradução para a língua portuguesa das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Também foi baixado a Instrução Normativa RFB nº 1.666/2016 - DOU 1 de 07.11.2016, que aprova, na forma de seu Anexo Único, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - http://www.rfb.gov.br -, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, e revoga as Instruções Normativas RFB nºs 1.202/2011 e 1.427/2013, com efeitos a partir de 1º.01.2017.

A Nomenclatura do SH constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17219

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Sistema Harmonizado

A Sexta Emenda do Sistema Harmonizado – o que vai mudar na NCM para 2017

por Francisco P. R. Garcia em 19/10/2016
No final de Dezembro de 2016, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) – órgão da Presidência da República e responsável pela formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao Comércio Exterior de Bens e Serviços - publicará uma Resolução com a atualização da Tarifa Externa Comum (TEC), que entrará em vigor dia Primeiro de Janeiro de 2017. Essa atualização refletirá as modificações da VI Emenda no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado, ou SH), conforme foram definidas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), e que serão implementadas pelos 154 países (153 + União Européia) signatários da Convenção do Sistema Harmonizado – entre eles, o Brasil.
São 442 alterações apenas relativas aos 6 primeiros dígitos, abrangendo ajustes no texto, criação e eliminação de Posições e Sub-posições. No caso do MERCOSUL, ainda haverá alterações em nível de item e sub-ítem, NVE, Destaques, Lista de Exceção à TEC, Ex-tarifários e outros.
Essas alterações não são aleatórias. O processo de definição de uma alteração leva em média cinco anos, e inicia-se por dois caminhos: um governamental - no qual empresas de um país solicitam alterações no SH, que são verificadas e posteriormente enviadas para análise pela OMA - e outro supra-governamental, com base nas estatísticas de Comércio Exterior fornecidas pelos países-membros. Essas alterações propostas são enviadas à OMA e revisadas pelo Subcomitê de Revisões do SH (eventualmente com o suporte do Subcomitê Científico), que é responsável pela aprovação e formatação do texto, que será posteriormente enviado ao Comitê do Sistema Harmonizado para avaliação.
O Comitê do Sistema Harmonizado reúne-se duas vezes por ano para avaliar controvérsias, pedidos de alterações no texto do SH e nas Notas Explicativas, e Consultas relativos à Classificação de Mercadorias. As alterações no SH são então verificadas e – se aprovadas – enviadas para implantação pelos países signatários da Convenção do Sistema Harmonizado. O processo de implantação leva em torno de dois anos e meio, sendo que nesse período há muitas atividades de ajustes das Legislações por parte dos países signatários. Por exemplo, no MERCOSUL, é necessário o envolvimento do Conselho do Mercado Comum (CMC) e do Grupo de Mercado Comum (GMC) para alterações em nível de Item, Sub-item, além da Lista de Exceções à TEC, NVE, Destaques e outros tratamentos.
Todo o processo de definição de alterações no SH é demorado, e tem de ser realizado de maneira muito cuidadosa, avaliando os impactos no comércio dos 207 países que utilizam o Sistema Harmonizado (154 + 53 não-signatários, mas que utilizam o SH). Dessa maneira, na prática temos revisões do SH (6 dígitos + Notas Explicativas) a cada 5 anos, sendo que no Brasil tivemos a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de Dezembro de 2011, que implementou as alterações da V Emenda do SH.  
 A Sexta Emenda do SH traz 442 alterações. Essas alterações abrangem 14 Seções do Sistema Harmonizado, estando agrupados em 233 conjuntos:
Como dito acima, essas alterações refletem mudanças no Comércio Exterior mundial. Essas alterações abrangem os seguintes pontos principais:
- Produtos de peixe e similares
- Produtos florestais, incluindo madeira tropical e alguns produtos de bambu e de rattan
- Produtos antimaláricos
- Substâncias controladas, conforme a Convenção sobre as Armas Químicas (CWC)
- Substâncias químicas perigosas controladas, conforme a Convenção de Roterdam
- Poluentes orgânicos persistentes, controladas conforme a Convenção de Estocolmo
- Telhas de cerâmica
- Papel de jornal
- Lâmpadas de diodo emissor de luz
- Circuitos integrados híbridos de múltiplos componentes
- Veículos híbridos e totalmente elétricos
 As questões Ambientais e Sociais de interesse global são a principal característica abordada nas alterações do SH, sendo que a maioria destas alterações foram assuntos abordados pela Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) da Organização das Nações Unidas (ONU).
As alterações relativas a peixes e produtos da pesca objetivam melhorar a cobertura de espécies e formas de produtos que precisam ser monitorados para fins de segurança alimentar e para uma melhor gestão dos recursos. A divisão por formas de produtos mais detalhados para os crustáceos, moluscos e outros invertebrados é motivado pela importância do Comércio e do consumo destas espécies. As subdivisões propostas permitem uma melhor correspondência entre o SH e a Classificação Central de Produtos (CPC) da ONU. No caso das sépias e lulas, a alteração é para estender a cobertura dos atuais códigos, a fim de ter essas espécies agrupadas. Atualmente, uma parte significativa do comércio de sépias e lulas é registrado nos códigos tarifários residuais para “outros moluscos”.
A alteração de produtos florestais visa o aumento da cobertura de espécies de madeira, a fim de obter uma melhor imagem dos padrões comerciais, e que inclua espécies ameaçadas de extinção. Em particular, separando os dados sobre o comércio de madeira tropical vai servir para focar a atenção sobre a questão do uso desse tipo de madeira e esclarecer dados sobre madeiras não-tropicais. A revisão 2017 do SH também inclui a criação de novas subposições para o monitoramento e controle de determinados produtos de bambu e rattan, solicitadas pela Rede Internacional de Bambu e Rattan (Inbar).
Quase metade da população mundial vive em risco de malária. As alterações propostas na Sexta Emenda ao SH visam fornecer informações detalhadas para várias categorias de produtos que são utilizados como medicamentos antipalúdicos (contra a Malária).
A revisão do SH também introduz novos subposições para produtos químicos específicos, controlados no âmbito da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) da ONU, visando também determinados produtos químicos perigosos controlados conforme a Convenção de Roterdam, e determinados poluentes orgânicos persistentes (“POPs”), controlados conforme a Convenção de Estocolmo. Além disso, a pedido do International Narcotics Control Board (INCB), novas subposições foram introduzidas para o monitoramento e controle de preparações farmacêuticas contendo Efedrina, Pseudoefedrina ou Norefedrina, e por alfa-fenilacetoacetonitrila (APAAN), um pré-precursor de drogas sintéticas.
Outras alterações refletem mudanças nos padrões do Comércio Internacional. As Posições 69.07 (produtos cerâmicos não vidrados) e 69.08 (produtos cerâmicos esmaltados) foram fundidas, levando em conta o fato de que as principais subposições dentro dessas Posições se referem a produtos que essencialmente não são mais produzidos, e a indústria e o comércio já não fazem uma distinção entre produtos cerâmicos esmaltados e não esmaltados, enquanto novos produtos - com um volume de comércio muito alto - são classificados nas subposições 6907.90 e 6908.90 ( "Outros").
Além disso, para efeitos de adaptação do SH às práticas comerciais atuais, alguns produtos importantes receberam códigos separados, sendo desdobradas ou criadas novas subposições.
As aterações do SH também refletem avanços na tecnologia. Foram, por exemplo, contemplados ajustes na Nomenclatura para tamanho de papel de jornal, lâmpadas de diodo emissores de luz (LED), circuitos integrados de múltiplos componentes (MCOs) e híbridos, e veículos híbridos e totalmente elétricos.
Finalmente, as alterações incluem o esclarecimento e detalhamento de alguns textos, para garantir a aplicação uniforme da Nomenclatura - por exemplo, o reagrupamento dos monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes em uma nova Posição (96.20).
Podemos assim ver que o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias permite acomodar alterações no Comércio Internacional e avanços tecnológicos, o que o torna um sistema robusto e versátil, que será uma ferramenta útil ao Comércio por muitos anos.
http://www.allcompliance.com.br/detalhes-publicacao.php?id=41

sexta-feira, 6 de julho de 2012




NCM - Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

Por Felippe Alexandre Ramos Breda
I - Novas NCM/TEC e TIPI
Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.
Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.
Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.
As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.
Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.
II - A importância da classificação fiscal
A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.
Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.
Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.
Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.
A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.
Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.
III - Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica
As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.
Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.
Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.
Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.
Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.
De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).
Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.
Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.
Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.
A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.
A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O SISTEMA HARMONIZADO 2012 E AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA 5ª REVISÃO

O SISTEMA HARMONIZADO 2012 E AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA 5ª REVISÃO

Autor(a): OMAR RACHED
Advogado especializado em Direito Aduaneiro, Mestrado em Logística e Supply Chain Management, auditor responsável pela AIV Auditoria e Diretor da CCS Consultoria.

Autor(a): FRANCISCO P. R. GARCIA
Bacharel em Química, especialista nas regras do Sistema Harmonizado, com treinamento na Organização Mundial das Aduanas (OMA)", em Bruxelas, Bélgica.


Quando pretendemos importar, exportar ou mesmo comercializar no mercado interno uma mercadoria, seja ela bois, etanol, placas eletrônicas, bombas hidráulicas, móveis ou qualquer outro produto, a classificação da mercadoria é sempre uma das preocupações principais. O enquadramento correto da mercadoria está intimamente ligado não só ao pagamento de impostos federais e estaduais, mas também à necessidade de licenças de importação, ao pagamento de direitos antidumping e ao usufruto de benefícios, tais como aqueles dos Acordos de Complementação Econômica, ou de ex-tarifários.

A classificação tarifária é hoje realizada conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, um sistema estruturado, composto de uma lista de códigos e descrições, de Regras Gerais Interpretativas e de Notas de Seção, Capítulo, Posição e Subposição. Esse sistema internacional é utilizado em mais de 170 países, tendo sido concebido, em sua forma atual, pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O Sistema Harmonizado é revisado pela OMA a cada cinco anos. A revisão anterior (4th Amendment) vigorou a partir de 2007 e, em 2012, teremos nova versão em vigor. Nessas revisões - que procuram manter o Sistema atualizado e funcional, em face das mudanças do comércio mundial -, posições são criadas, algumas desdobradas e outras reformadas ou suprimidas. Na 5ª Revisão do Sistema Harmonizado há 228 alterações, distribuídas em 1.266 posições (6 dígitos)*.

As alterações no Sistema Harmonizado refletem, de maneira geral, uma preocupação em se ter uma melhor identificação das mercadorias, e várias são uma resposta a um pedido feito pela FAO/ONU (Food and Agriculture Organization das Nações Unidas), visando a melhorar a "segurança alimentícia mundial". Exemplos: alterações nas posições de animais (posições 0102, 0103, 0105 e 0106) e seus produtos (0207 a 0210); peixes e crustáceos (0301 a 0307); laticínios, ovos, mel e produtos comestíveis de origem animal (0401 e 0407); plantas vivas (0603, 0604); produtos hortícolas (0709 e 0713); frutas (0801 a 0803, 0808 a 0810); café, chá, mate e especiarias (0904, 0905 e 0907 a 0910); cereais (1001 a 1004, 1007 e 1008); entre outros. Mas as mudanças não se restringem aos primeiros capítulos, abrangendo alterações em todas as seções, em maior ou menor número.

Há algumas mudanças curiosas, que refletem também a busca de uma melhor organização do Sistema Harmonizado. Entre estas podemos citar a criação da posição 9619.00, que agregará os tampões higiênicos da posição 4818.40 e da 5601.10, calcinhas de malha (6108.2), vestuários de malha para bebês (atual posição 61.11), outros vestuários de malha (61.14), vestuários de outros tecidos (que não malha) para bebês (62.09), outros vestuários para esporte, biquínis etc. (atual posição 62.11), vestuários e seus acessórios, de plástico (atual 3926.20), e outros artefatos confeccionados (posição 6307.9).

Outra reorganização de nota é o agrupamento de mercadorias das posições 3201.90 (extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados), 3501.90 (caseínas e seus derivados), 3502.90 (albuminas e seus derivados), 3504 (peptonas, outros materiais protéicos e seus derivados), 2934.99 (outros ácidos nucléicos) na nova posição 2852.90 (outros compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas), com consequente ajuste na nomenclatura para acomodar as modificações.

Há muitas outras alterações, por exemplo, na área de agroquímicos (38.08, que por sinal tem um ajuste no texto da Nota 1 do Capítulo), de partes de bicicletas e motocicletas (8714) e de baterias (8507), mas todas seguindo na mesma direção: aprimorar o Sistema Harmonizado, para que ele reflita melhor as mudanças que ocorrem no comércio internacional.

É bom lembrar que em alguns casos, o número da posição não foi alterado, mas o conteúdo sim, em especial quando se trata de subposições residuais. Por exemplo, a posição 2937.90 não será alterada, mas seu conteúdo abrangerá também as atuais posições 2937.31, 2937.39 e 2937.40.

Entre os dias 20 a 29 de setembro último, houve a segunda reunião anual do Comitê de Classificação Tarifária da OMA, em que foram discutidos diversos ajustes nas Notas Explicativas em vários capítulos. Até a entrada em vigor da 5ª Revisão do Sistema Harmonizado ainda podem ocorrer mudanças, porém de pequena monta.

No balanço geral, são mudanças extensas e de grande impacto em vários segmentos do comércio internacional. Para tanto, é de vital importância para as empresas começarem 2012 da maneira correta, com seu cadastro de itens revisado e atualizado.

* Nota: No dia 19 de outubro último, o governo brasileiro publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.202, refletindo as mudanças do Sistema Harmonizado para 2012.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=22285022


terça-feira, 16 de novembro de 2010

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS JÁ PUBLICOU AS TABELAS DE CORRELAÇÃO ENTRE AS NOMENCLATURAS DE 2007 E 2012


Tabelas de Correlação entre as versões 2007 e 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

As Tabelas de Correlação das Nomenclaturas de 2007 (A NCM que estamos usando no momento é baseada nesta citada Nomenclatura) e 2012 (será à base da NCM de 1º de janeiro de 2012) são ferramentas fundamentais para o classificador e já estão disponibilizadas na internet no site abaixo:

http://www.wcoomd.org/home_hsoverviewboxes_hscortablesen.htm

Essas tabelas foram aprovadas na 46ª Reunião do Comitê do Sistema Harmonizado, que não têm força legal.

Na Tabela I você encontrará a correlação entre a versão 2012 e a versão 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

De modo contrário, na Tabela II é apresentada a correlação entre a versão de 2007 e a 2012.

Correlation Tables between the 2007 version and the 2012 version of the Harmonized System.

The Correlation Tables between the 2007 version and the 2012 version of the Harmonized System classification based upon the 2012 version of the Harmonized System; modification of HS-based international Nomenclatures such as the Standard International Trade Classification (SITC) and the Central Product Classification (CPC); and preparations for possible WTO negotiations.

At its 46th Session, the Harmonized System Committee examined and approved the Correlation Tables correlating the 2012 and 2007 versions of the Harmonized System.

Table І establishes the correlation between the 2012 version and the 2007 version of the HS. It contains remarks opposite certain correlations briefly specifying the nature of the goods transferred. In many cases, reference has also been made to the amended legal provisions. In addition, where differing views emerged within the Harmonized System Committee concerning the present classification of certain goods, an annotation has been added opposite the subheadings concerned.

Table ІІ establishes the correlation starting from the 2007 version to the 2012 version. It is simply a mechanical transposition of Table І and therefore includes no remarks.

These Tables will shortly be published in brochure form.

Click http://www.wcoomd.org/home_hsoverviewboxes_hscortablesen.htm to see the Correlation Tables between the 2007 version and the 2012 version of the Harmonized System.

Tables de concordance entre les versions de 2007 et de 2012 du Système harmonisé.

Les tables de concordance entre les versions de 2007 et de 2012 du Système harmonisé constituent un instrument indispensable pour établir de nouveaux tarifs douaniers nationaux et une classification statistique commerciale reposant sur la version de 2012 du Système harmonisé, modifier les nomenclatures internationales reposant sur le SH, par exemple la Classification type pour le commerce international (CTCI) et la Classification centrale des produits (CPC); et préparer les négociations à l'OMC à entreprendre le cas échéant.

Lors de sa 46ème session, le Comité du Système harmonisé a examiné et a approuvé les tables de concordance entre les versions de 2012 et de 2007 du Système harmonisé.

La table I établit la correspondance entre la version 2012 et la version 2007 du SH. Elle contient en regard de certaines concordances des remarques précisant de façon sommaire la nature des marchandises transférées. Dans de nombreux cas, il a également été fait référence à la disposition légale amendée. En outre, lorsque des divergences sont apparues au sein du Comité du SH au sujet du classement actuel des marchandises concernées, une annotation a été ajoutée en regard des sous-positions en cause.

La table II établit la concordance au départ de la version 2007 vers la version2012 du SH. Elle est la transposition mécanique de la table I et n'est de ce fait assortie d'aucune remarque
Ces tables de concordance feront l'objet d'une publication sous forme de brochure dans un proche avenir.

Cliquer http://www.wcoomd.org/home_hsoverviewboxes_hscortablesen.htm pour voir les tables de concordance entre les versions de 2007 et de 2012 du Système harmonisé.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: Organização Mundial das Alfândegas - World Customs Organization – Organisation Mondiale des Dounes.