LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 3 de maio de 2018

Mudanças na fiscalização vão agilizar liberação de carga


Mudanças na fiscalização vão agilizar liberação de cargas




Os órgãos envolvidos na atividade portuária planejam uma série de melhorias em seus regramentos e processos. O objetivo é agilizar ou simplificar procedimentos de embarques e desembarques de mercadorias no Porto de Santos e nos demais complexos portuários do País. Para isso, as entidades passarão a utilizar sistemas de análise de risco em forma de parametrização.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Receita Federal e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), estão entre as autoridades que têm como objetivo simplificar procedimentos de importação e exportação.

As medidas foram apresentadas na última quinta-feira (26) , em um seminário realizado na sede do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região (SDAS), no Centro. O evento foi uma comemoração ao Dia do Despachante (25 de abril), profissional responsável pelo desembaraço de mercadorias junto aos órgãos públicos.


Em até quatro meses, entrará em vigor um novo processo de análise das importações na Anvisa. A ideia é implantar um sistema de parametrização, semelhante ao da Receita Federal. Assim, de acordo com a carga declarada, a procedência e as referências do importador, as mercadorias desembaraçadas no cais santista serão classificadas nos canais verde, amarelo ou vermelho.

“Existem alguns critérios que a gente vai adotar. A Receita pensa muito na questão fiscal, da tributação. A questão da Anvisa já é uma questão sanitária. Para nós, o que mais tem impacto na importação é saber qual vai ser o produto, qual é o risco dele e também do importador, se ele tem processos de importação, se tem uma idoneidade para que a gente possa ter uma segurança com relação ao produto e aquele importador”, destacou a chefe do posto da Anvisa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Elisa da Silva Braga Boccia.

Segundo a executiva, a tendência é que, com a implantação da norma, produtos com validade curta, como radioativos e radiofármacos, entrem no canal verde, desde que todos os dados estejam em conformidade com os padrões da vigilância sanitária.

“Já no canal vermelho, cairiam direto os medicamentos que contenham substâncias controladas, descritos na Portaria 344 de 1998. Hoje, a inspeção já é obrigatória para este tipo de produto, porque o Brasil é signatário de uma série de acordos internacionais e a gente tem que controlar uma série de produtos, entorpecentes, psicotrópicos. Neste momento, esses serão mantidos no canal vermelho”, explicou a chefe do posto aeroportuário.

De acordo com Elisa, atualmente a Anvisa analisa as contribuições da sociedade e do setor regulado. Isto porque foi aberto um período de consulta pública para que as novas regras sejam analisadas pelos envolvidos na cadeia de importação. “Após essa análise, a gente vai compilar tudo isso. A previsão é de três, no máximo quatro meses para a publicação da norma”, afirmou a executiva.

Regramento

A Anvisa também pretende, até o final do ano, revisar todas as normas de importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. Agrotóxicos, alimentos, cosméticos, medicamentos e tabaco estão nesta lista. As mercadorias podem ser destinadas à indústria, ao comércio ou ao consumo direto.

De acordo com a chefe do posto aeroportuário da Anvisa, a RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) nº 81 é o instrumento que reúne as regras de importação da agência reguladora. Porém, trata-se de um regramento extenso, que nem sempre é claro e conciso.

“A ideia dessa revisão, que já começou há alguns anos, é justamente compilar em uma única norma todas as orientações de importação que a gente possa ter. Existem vários produtos que a Anvisa regula, várias categorias e várias finalidades de importação. Vamos trazer para uma única norma todas as orientações”.

Segundo Elisa, a grande mudança que surgirá com o novo regramento é em relação aos requisitos e aos documentos obrigatórios de importação. A ideia é simplificar o processo e eliminar a necessidade de documentos protocolados. Com isso, reduzir a burocracia. “Isso vai tornar o processo muito mais ágil. Todo o processo vai continuar tendo um rito, mas a quantidade de documentos apresentados vai diminuir, o que vai fazer com que o importador não demore tanto tempo para garantir tudo”, destacou.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43885-mudancas-na-fiscalizacao-vao-agilizar-liberacao-de-cargas?utm_source=newsletter_8538&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Fiscalização alfandegária


Entenda como fiscalização alfandegária muda com novas instruções normativas

Por Augusto Fauvel de Moraes


Criadas com a finalidade de combater infrações puníveis com pena de perdimento, em especial a Interposição Fraudulenta e Subfaturamento, as Instruções Normativas 228/2012 e 1169/2011 são responsáveis por tirar o sono dos importadores, pois de forma sumaria interrompem o desembaraço aduaneiro e após envio de longas intimações fazem a retenção das mercadorias que podem demorar mais de 180 dias fiscalizando a empresa (IN 228) ou a carga (IN 1169), trazendo danos irreparáveis aos importadores que são privados de suas mercadorias e na grande maioria dos casos são obrigados a buscar no judiciário a devida tutela jurisdicional para ver liberadas as mercadorias.

Em que pese o poder/dever de fiscalizar, e a legitimidade relativa de criar normas para regulamentar as atividades aduaneiras, a Receita Federal do Brasil RFB deve pautar-se sempre pelo princípio da legalidade, pois tem atividade estritamente vinculada, não podendo furtar-se da devida motivação do ato administrativo, especialmente quando inicia o procedimento especial de fiscalização.

Sabemos que uma retenção indevida traz grandes prejuízos como pagamentos com armazenagem, demurrage e, multas contratuais.

Muitas vezes com fiscalizações sem a devida motivação e/ou motivação genérica, a RFB se limita tão somente a informar que o procedimento tem como finalidade apurar eventual conduta punível com pena de perdimento.

No entanto, uma atividade vinculada e regida pelo princípio da legalidade, não deve ser assim. Para ser válido, o procedimento especial de fiscalização deve pautar-se sempre indicando a real necessidade da fiscalização, apontando de forma expressa o que motivou o procedimento, com dados precisos e não aleatórios.

No novo regramento previsto na Instrução Normativa IN 1678, de 22 de Dezembro de 2016, a RFB buscou sanar algumas lacunas e atualizar seus procedimentos.

Inicialmente a nova IN 1678/2016 deixa claro que o foco da IN 228/2012 é a fiscalização da empresa que apresente indícios de interposição fraudulenta, ou seja, os casos em que haja manifesta incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior com a capacidade econômica e financeira (origem licita dos recursos empregados).

Veja que na alteração do art. 3 da IN 228 fica claro e obrigatório não a motivação genérica até então usada em muitos casos, mas sim a motivação específica, tendo a Autoridade Aduaneira o dever legal de listar de forma clara e expressa no termo de início e ciência as possíveis irregularidades que motivaram a instauração, sob pena de nulidade dos atos praticados, podendo inclusive a Autoridade Aduaneira responsável responder pessoalmente por eventuais danos causados ao importador por retenção indevida e desvio de finalidade/poder do ato administrativo que culminar no procedimento e apreensão das mercadorias.

Importante alertar que motiva também o início do procedimento, empresas que deixam de prestar suas declarações fiscais cuja finalidade possa prejudicar a análise de sua capacidade financeira.

Dentre as inovações trazidas, chama a atenção o inciso I do art. 4 da IN 228/2012 atualizado pela IN 1678/2016 que obriga o comparecimento do sócio com poder de gerência perante a autoridade aduaneira. Ao que nos parece, tal providência descabida visa provar o efetivo funcionamento e que não se trata de “laranja”. Em que pese a finalidade da nova medida, data máxima vênia, entendo que esta obrigatoriedade extrapola os limites e cria obrigação ilegal e, desproporcional, pois existem outros meios de provar o efetivo funcionamento e não pode o sócio ser obrigado a deixar seus afazeres a bel prazer do fisco que quer exigir seu comparecimento à repartição sempre que lhe for fiscalizado.

Mas veja que as inovações trazem boas noticias também. No caso de liberação mediante caução, o art. 7 da IN 228/2012 foi atualizado regulamentando o uso da garantia mediante fiança bancaria e seguro em favor da União.

Quanto aos prazos permanecem os mesmos, que entendo ferir a razoabilidade e proporcionalidade ante a celeridade que as atividades aduaneiras necessitam, e grandes prejuízos com altos custos de armazenagem e demurrage ocasionados pelas retenções.

Outro ponto que merece debates é o parágrafo primeiro do art. 9 da IN 228/2002 alterado pela IN 1678/2016 quando diz:

“O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior â ciência do termo de inicio”.

Ora, sabemos que tal direcionamento ao canal cinza é absurdo e indevido.

Essa seleção automática pode causar efeitos nefastos à atividade da empresa, tendo em vista que, na melhor das hipóteses, uma vez instaurado o procedimento administrativo, este poderá ter duração de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, tendo apenas o importador a possibilidade de liberar suas mercadorias mediante caução conforme já comentado.

O prazo supramencionado nem sempre é respeitado pela autoridade aduaneira, causando ainda mais danos ao desenvolvimento da atividade da empresa importadora.

Todavia, entendemos que cada DI deve ser processada de forma individualizada, de modo que a eventual seleção para o canal cinza não impeça que futura importação seja parametrizada para outro canal.

Ainda, tem-se que a parametrização automática para o canal cinza representa violação ao devido processo legal, bem como fere princípios constitucionalmente garantidos como o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A conduta abusiva viola o direito de propriedade sobre as mercadorias que foram importadas para o livre desenvolvimento das atividades da empresa.

Na decisão em sede de Agravo de Instrumento 2008.01.00.064121-6, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se pronunciou vedando tal prática bem como o TRF-4 no processo n.º 5002398-62.2010.404.7200, de 19/09/2012).

Também nos deparamos no art. 11 da IN 228/2002 alterado pela IN 1678/2016 a cumulação da pena de perdimento com pena de multa e ainda a declaração de inaptidão do CNPJ.

Neste aspecto, muita atenção, pois não se justifica a imposição da pena de suspensão ou inaptidão do CNPJ (art. 33 e art. 34 da IN SRF nº 748/2007), em desfavor de empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial já há certo tempo, realizando operações, até onde consta perfeitamente lícitas e regulares, que não pode ser "equiparada" - e assim tratada - a empresa "inexistente de fato", em razão, unicamente, de uma suposta omissão de rendimentos. (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).

Vale ressaltar que após a entrada em vigor da Lei 11.488/2007, que, em seu art. 33, tipificou a conduta de cessão de nome a terceiro, a penalidade de suspensão e/ou inaptidão do CNPJ somente se aplica a empresas "de fachada", "fantasmas" ou, ainda, irregulares ("meramente de fato"). (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).

Em relação a IN 1169/2011, temos como relevante a alteração trazida em seu art. 5-a que autoriza expressamente o desembaraço mediante caução das mercadorias antes do término do procedimento especial de controle.

Tal providência, que já havia sido objeto de discussão judicial, pois a IN 1169 não previa esta possibilidade, será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001, acrescidos do frete e seguro internacional e será fixada pela Autoridade Aduaneira após expresso requerimento do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do protocolo do pedido do Importador.

Referida garantia, poderá ser prestada em moeda corrente, fiança bancária ou seguro.

Por fim, muita atenção às novas regras e procedimentos adotados pela RFB a partir de 23/02/2017 através da IN 1678/2016, devendo o Importador sempre buscar a devida tutela jurisdicional quando se deparar com ilegalidades e abusos da fiscalização bem como a devida reparação por danos nos casos de dolo e má fé da autoridade aduaneira que deixar de emanar ato vinculado e atrelado a devida legalidade.


Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2017, 7h37

http://www.conjur.com.br/2017-jan-22/augusto-fauvel-entenda-mudancas-fiscalizacao-alfandegaria