LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 24 de abril de 2018

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - PIS/COFINS - VENDA DE AUTOPEÇAS.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 28)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA - COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 08 DE AGOSTO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 13/09/2017, seção 1, pág. 42)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86136

terça-feira, 6 de junho de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA -COFINS - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 18/01/2017, seção 1, pág. 14)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas pelo inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, e pelo o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79708

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16/2017 - COFINS. Suspensão.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 03/02/2017. COFINS. Suspensão. Compras internas com fim exclusivo de exportação

Fonte: RFB

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2017, seção 1, pág. 36) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências. 

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa a compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril de 2009, observadas as respectivas vigências. 

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.



http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/02/solucao-de-divergencia-cosit-n-16-de.html

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8/2016 - IRPF - TRANSPORTE INTERNACIONAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 30 DE AGOSTO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 13/09/2016, seção 1, pág. 29)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ARGENTINA. 
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre o Brasil e a Argentina, em ambos sentidos, não estão sujeitos ao IRRF que nos termos da Convenção Brasil-Argentina são tributados na Argentina. Não obstante a ausência de IRRF, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada à apresentação anual de DIRF em relação à remuneração que honrar junto à prestadora do serviço domiciliada na Argentina. 
Fica reformada a Solução de Consulta nº 56, de 11 de março de 2009, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil somente no que se refere às conclusões baseadas na interpretação nela esposada do termo lucro usado no Artigo VIII na Convenção Brasil-Argentina, restando válidas as demais conclusões. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982; Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77261

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7/2015 - ACORDO ANTIDUMPING



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 31)


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: DIREITOS PREVISTOS NO ACORDO ANTIDUMPING. SOLUÇÃO DE CONSULTA. COMPETÊNCIA.

Os direitos previstos no acordo antidumping são valores cobrados pela RFB, por determinação do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 1995, destinados a restabelecer a condição de normalidade do mercado interno ante as ameaças de danos à indústria nacional, causadas por importações irregulares; não têm natureza tributária, mas sim administrativo-regulatória. Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), e à Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Conselho de Governo da Presidência da República, solucionar questões relativas a direito antidumping, conforme art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 185, de 2012, quanto à eficácia da Consulta que a gerou.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, arts. 1º, parágrafo único, 5º, 6º e 7º, §§ 1º, 2º e 5º; Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º; e Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 45, § 2º, e 146 a 154 e art. 195.


SD Cosit nº 7-2015.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70045

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 9/2014



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 9, DE 18 DE JULHO DE 2014




(Publicado(a) no DOU de 06/08/2014, seção 1, pág. 17)


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.


SD Cosit nº 09-2014.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=54811

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA - SIMPLES NACIONAL - PIS/PASEP E COFINS



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 07/10/2013 (nº 194, Seção 1, pág. 16)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, "a" da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§ 12 a 14, II, alíneas "a" e "b"? Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a" e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

quinta-feira, 12 de julho de 2012

DESEMBARAÇO ADUANEIRO – PIS/PASEP E COFINS



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2012 


DOU 10.02.2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA


Solução de Divergência COANA Nº 1 DE 05/01/2012 
Data D.O.: 14/02/2012

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta Diana/SRRF/9ªRF nº 180, de 7 de julho de 2008. Mercadoria "Sulfato básico de cromo, contendo sulfato de sódio resultante exclusivamente do processo de fabricação, com basicidade de 33%, próprio para uso em curtimenta de couro, comercialmente denominado Chromosal B-A", classifica-se no código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Notas 1 "a" do Capítulo 28 e 1 "a" do Capítulo 32 e texto da posição 28.33) e 6 (textos das subposições 2833.2 e 2833.29), e RGC-1 (texto do item 2833.29.60), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com os subsídios  fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/92, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807/2008.

HERICA GOMES VIEIRA
Coordenadora-Geral



Solução de Divergência COANA Nº 2 DE 05/01/2012 
Data D.O.: 14/02/2012

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta Diana/SRRF/9ªRF nº 181, de 7 de julho de 2008. Mercadoria "Sulfato básico de cromo, contendo sulfato de sódio resultante exclusivamente do processo de fabricação, com basicidade de 33%, próprio para uso em curtimenta de couro, comercialmente denominado Chromosal B-A", classifica-se no código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Notas 1 "a" do Capítulo 28 e 1 "a" do Capítulo 32 e texto da posição 28.33) e 6 (textos das subposições 2833.2 e 2833.29), e RGC-1 (texto do item 2833.29.60), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com os subsídios  fornecidos pelas Notas Explicativas do Sisstema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/92, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807/2008.

HERICA GOMES VIEIRA
Coordenadora-Geral



Solução de Divergência COANA Nº 3 DE 05/01/2012 
Data D.O.: 14/02/2012

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta Diana/SRRF/9ªRF nº 328, de 24 de novembro de 2008. Mercadoria "Sulfato básico de cromo, contendo sulfato de sódio resultante exclusivamente do processo de fabricação, com basicidade de 33%, próprio para uso em curtimenta de couro, comercialmente denominado Chromosal B-A", classificase no código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Notas 1 "a" do Capítulo 28 e 1 "a" do Capítulo 32 e texto da posição 28.33) e 6 (textos das subposições 2833.2 e 2833.29), e RGC-1 (texto do item 2833.29.60), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 201,  com os subsídios  fornecidos pelas Notas Explicativas doSistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/92, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807/2008.

HERICA GOMES VIEIRA
Coordenadora-Geral



quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Solução de Divergência

Solução de Divergência COANA Nº 15 DE 22/11/2011
Data D.O.: 07/12/2011

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana/no- 37, de 17 de setembro de 2007. Mercadoria "Tela de cristal líquido, com tecnologia TFT, de 15", policromática, com resolução de 1050 x 1400 pixels, modelo HSD150PK14-A, fabricado por HannStar Display Corporation" classifica-se no código 8529.90.20 da NCM constante da TIPI vigente.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1ª (texto da posição 85.29 e Nota 2, alínea "b" da Seção XVI), RGI/SH 6ª (texto da subposição 8529.90) e RGC 1ª (texto do item 8529.90.20), todas da TIPI vigente, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com os subsídios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.


DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira



segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Solução de Divergência

Solução de Divergência COANA Nº 14 DE 22/11/2011
Data D.O.: 07/12/2011

Assunto: Classificação de Mercadorias


Reforma a Solução de Consulta SRRF/10ªRF/Diana nº 31, de 3 de maio de 2007. Mercadoria "Tela de visualização de cristais líquidos com tecnologia TFT (thin-film transistor), policromática, de 6,5", com resolução de 640 x 480 pixels, marca "NEC", modelo NL6448BC20-18D" classifica-se no código NCM 8529.90.20 da NCM constante da TEC vigente.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1ª (texto da posição 85.29 e Nota 2, alínea "b" da Seção XVI), RGI/SH 6ª (texto da subposição 8529.90) e RGC 1ª (texto do item 8529.90.20), todas da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex nº 43/2006, com os subsídios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador-Geral



terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Solução de Divergência

Solução de Divergência COSIT Nº 26 DE 24/11/2011
Data D.O.: 29/11/2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Solução de Divergência

Solução de Divergência COSIT Nº 25 DE 09/11/2011
Data D.O.: 29/11/2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: 1. São incompatíveis com o processo de consulta as questões relacionadas a parcelamento de débitos fiscais, assim consideradas as que tratam especificamente dos termos do acordo de parcelamento, cuja adesão é facultativa, e as relacionadas à constituição ou à procedência do crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

2. É cabível consulta que tenha por objeto a correta interpretação da legislação tributária que disponha sobre parcelamento, qualquer que seja sua modalidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48, § 1º, II e § 5º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Solução de Divergência COANA Nº 13 DE 11/11/2011

Solução de Divergência COANA Nº 13 DE 11/11/2011


Data D.O.: 21/11/2011

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/Diana nº 98, de 25 de outubro de 1999. Mercadoria "Tela de cristal líquido (TFTAMLCD), colorida, de 15", 768 x 1024 pixels, fabricante Hosiden and Philips Display Corp., modelo HLD 1506-014330 ou fabricante LG Electronics Inc., modelo LM 151X2-C2TH" classifica-se no código NCM 8529.90.20 constante da TEC vigente.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1ª (texto da posição 85.29 e Nota 2, alínea "b" da Seção XVI), RGI/SH 6ª (texto da subposição 8529.90) e RGC 1ª (texto do item 8529.90.20), todas da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex nº 43/2006, com os subsídios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/92, com a versão atual aprovada pela IN RFB Nº 807, de 11 de janeiro de 2008.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador-Geral



quinta-feira, 1 de setembro de 2011

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No 23, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.
D.O.U.: 22.08.2011

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002; inciso XV do § 3º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

quarta-feira, 20 de julho de 2011

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

Solução de Divergência COSIT Nº 19 DE 11/07/2011
Data D.O.: 13/07/2011

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES NO CNPJ.
Inexiste previsão normativa autorizando a unificação de inscrições no CNPJ de estabelecimentos de uma mesma empresa situados num mesmo estado, mesmo que legislação estadual permita esse procedimento em relação à inscrição cadastral de contribuintes de ICMS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, alterada pela IN RFB nº 1.097, de 13 de dezembro de 2010.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora - Geral
Substituta

terça-feira, 21 de junho de 2011

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Solução de Divergência COANA Nº 11 DE 16/06/2011
Data D.O.: 20/06/2011
Soluciona divergência entre a Solução de Consulta SRRF/7ª RF nº 323, de 28 de dezembro de 2007, e a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 13, de 26 de março de 2010, e reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF nº 323, de 28 de dezembro de 2007.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Soluciona divergência entre a Solução de Consulta SRRF/7ª RF nº 323, de 28 de dezembro de 2007, e a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 13, de 26 de março de 2010, e reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF nº 323, de 28 de dezembro de 2007. Mercadoria: Torre de iluminação montada sobre reboque, com luminárias alimentadas por grupo eletrogêneo (conjunto motor diesel e gerador elétrico), classifica-se no código 9405.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 94.05) combinada com a RGI 3ª b), RGI 6ª (texto da subposição 9405.40) e RGC-1 (texto do item 9405.40.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 85.02, 87.16 e 94.05 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

HERICA GOMES VIEIRA
Coordenadora-Geral
Substituta

 

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - ROYALTIES

PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - ROYALTIES
Receita Federal uniformiza entendimento sobre a não incidência

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º- do art. 1º- e inciso II do art. 3º- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep. Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º- do art. 1º- e inciso II do art. 3º- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Solução de Divergência nº 11/11 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão 28/04/2011 - Data de Publicação 17/05/2011).

A Solução de Divergência em destaque traça os pressupostos para que as contribuições não incidam sobre as remessas ao exterio em pagamento de royalties.
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1727&k=RjRNVGd6TkRrd05qVXhPVFUyTlRrd016RTJOamN6TkRrNUE2#ixzz1PA33euM2

sexta-feira, 10 de junho de 2011

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Solução de Divergência COANA Nº 8 DE 31/05/2011
Data D.O.: 02/06/2011

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Diana nº 435, de 06 de dezembro de 2007. Mercadoria "Toner colorido em pó, à base de corantes e resinas termoplásticas, contendo óxido de ferro, utilizado no enchimento de cartuchos próprios para aparelhos de impressão a laser" classifica-se no código 3707.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.

Dispositivos Legais: RGI 1ª (Texto da Posição 37.07 e Nota 2 do Capítulo 37), RGI 6ª (Texto da Subposição 3707.90) e RGC 1ª (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex nº 43/2006, com os subsídios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.

OSMAR EXPEDITO MADEIRA JÚNIOR
Coordenador-Geral Substituto