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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
Receita Federal finaliza a homologação do sistema de Loja Franca de Fronteira Terrestre
Receita Federal finaliza a homologação do sistema de Loja Franca de Fronteira Terrestre
Interessados já podem contratar o serviço e integrar a Loja Franca de Fronteira Terrestre ao sistema de controle e fiscalização aduaneira da Receita Federal
No final de 2018, a Receita Federal concluiu a homologação do sistema Loja Franca de Fronteira Terrestre. O desenvolvimento desse sistema era condição para que estabelecimentos interessados pudessem de fato operar o regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018.
Isso ocorria porque muito embora as empresas interessadas em operar o referido regime pudessem ingressar na Receita Federal com o pedido de habilitação, o aval por parte da Receita Federal por si só não servia a permitir, na prática, a realização de operações por parte dos estabelecimentos habilitados.
A total operacionalização do regime ainda dependia da conclusão de todas as etapas de desenvolvimento do sistema que servia de interface de comunicação entre os sistemas internos de controle e fiscalização aduaneira da Receita Federal e os sistemas informatizados das empresas interessadas a operar o regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre.
Com todas as etapas de homologação concluídas e estando o sistema Loja Franca de Fronteira Terrestre, desenvolvido pela Receita Federal em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, apto a ser utilizado, encerra-se o impedimento para que as lojas francas de fronteira terrestre operem no regime.
Para ter acesso à contratação do serviço e integrar a Loja Franca de Fronteira Terrestre ao sistema de controle e fiscalização aduaneira da Receita Federal, serviço que é prestado pelo Serpro, os interessados deverão acessar aqui.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2019/janeiro/receita-federal-finaliza-a-homologacao-do-sistema-de-loja-franca-de-fronteira-terrestre
terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca
Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca
Instrução Normativa
Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as IN RFB nº 1.799, de 2018, e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.
O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.
Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.
Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.
A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).
Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.
Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-assessoria-de-comunicacao-institucional-informacao-para-imprensa-30-11-2018-receita-federal-altera-norma-sobre-regime-aduaneiro-especial-de-loja-franca-as-normas-atualmente-vigentes-foi-inserida-a-vedacao-a-importacao-ao-amparo-do-regime
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