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terça-feira, 30 de maio de 2017
Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras
Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras
Por Luiz Fernando Machado, Eduardo Carvalho Caiuby e Paula Zugaib Destruti
Como decorrência da globalização da economia, o papel desempenhado pelo comércio exterior nas economias nacionais tem ganhado cada vez mais relevo. Neste contexto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou recentemente as primeiras projeções de crescimento do comércio internacional para o ano de 2017. Apesar da recuperação em relação a 2016 — quando o crescimento foi de apenas 1,3% —, a expectativa para este ano é de 2,4%, sendo que para os países da América Latina o número é mais tímido, na casa dos 1,4%. No setor de commodities, inegavelmente estratégico para o Brasil, a expectativa é de retração nos fluxos de comércio e estabilização dos preços, pelo menos nos próximos anos[1].
Exatamente em razão de tal cenário, as empresas brasileiras que operam no comércio exterior têm buscado possibilidades de redução de custos e ganhos fiscais/ financeiros que possam ser extraídos de suas transações de importação e exportação. Assim, algumas mudanças na interpretação da legislação tributária podem trazer um alento aos importadores e exportadores, especialmente no que diz respeito ao direito a crédito sobre despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação quanto as Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A Receita Federal sempre foi contrária à apropriação de créditos dessas Contribuições sobre as despesas aduaneiras. Em 27/7/2012, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2012, buscando uniformizar o entendimento de que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não dariam direito ao desconto de créditos de PIS e de Cofins por falta de amparo legal.
No entendimento das Autoridades Fiscais, pelo fato dos artigos 7º e 15 da Lei 10.865/2004 não fazerem qualquer referência aos serviços aduaneiros previstos no artigo 40, § 1º e incisos da Lei 12.815/2013 – quais sejam, os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados –, seria vedado o creditamento para fins do PIS e da Cofins[2].
Tal entendimento, contudo, nos parece descabido, eis que o creditamento sobre as despesas aduaneiras não pode se limitar às disposições do artigo 15 da Lei 10.865/2004, mas deve ser examinado sob a ótica do artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos das Contribuições com despesas incorridas na aquisição de insumos, e também do inciso IX do mesmo artigo, segundo o qual despesas com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, conquanto suportadas pelo vendedor, podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Cofins.
Afinal de contas, é impossível negar que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. As atividades de ova e desova, conferência de carga, conserto de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo (seja produtivo, seja comercial) que irá gerar receita.
Ademais, as despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação não podem ser dissociadas das despesas de armazenagem e frete comercial, pois seria ilógico assumir que somente uma parte do dispêndio incorrido no processo de deslocamento da mercadoria importada do porto até o estabelecimento do contribuinte — ou vice-versa, no caso das exportações — possa ser deduzida da base de cálculo das contribuições.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a questão ainda não está definida, embora exista jurisprudência favorável aos contribuintes. Dentre os encargos que já foram expressamente aceitos pelo Carf como ensejadores de crédito de PIS/Cofins, tem-se: (i) os custos incorridos com serviços de desestiva e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandegado), (ii) emissão notas fiscais de armazenamento e de importação, (iii) serviços de medição de equipamentos portuários e (iv) o frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos importados (Acórdãos 3802-001.322, 3202-000.981, 3202-001.003, 3301-002.061, 3402-002.443, 3402-003.070).
Outro viés positivo em relação ao assunto parece estar se consolidando em julgados recentes, nos quais a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em alteração a seu posicionamento anterior, tem reconhecido que as despesas incorridas com frete para transporte de insumos, produtos em elaboração e, produtos acabados para e/ou entre estabelecimentos do contribuinte (o chamado “frete interno”), por serem essenciais ao processo produtivo do contribuinte, devem gerar o direito ao crédito de PIS/Cofins — ainda que tais despesas não estejam expressamente previstas na legislação dentre as hipóteses ensejadoras de crédito. (Acórdãos 9303-004.673, julgado em 16.2.2017 e 9303-004.318[3], julgado em 15.9.2016).
E a nosso ver, o mesmo raciocínio deveria se estender às despesas aduaneiras que, como no caso do frete interno, se incorporam ao custo das mercadorias comercializadas, conforme dispõe o §2º do artigo 289 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
A interpretação “ampliada” do conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins também foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1.246.317, definiu que “insumos” seriam“todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Ainda no âmbito do STJ, a referida interpretação ampliada está em curso no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (sob o regime de recursos repetitivos), e atualmente conta com 3 votos favoráveis aos contribuintes. Já perante o Supremo Tribunal Federal, o tema está pendente de julgamento sob o Recurso Extraordinário com Agravo 790.928/PE, que será julgado sob o regime de repercussão geral.
Assim, é importante que os importadores e exportadores estejam alertas para as possibilidades de creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas aduaneiras, uma vez que a jurisprudência do Carf da CSRF tem se mostrado favorável a essa possibilidade.
[1] Dados disponíveis em: http://www.valor.com.br/internacional/4937232/comercio-global-deve-crescer-24-mas-omc-ve-riscos-politicos, acesso em 19/5/2017.
[2] Solução de Divergência Cosit 7, de 24/5/2012.
[3] Vê-se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há respaldo legal para que seja adotado conceito excessivamente restritivo de “utilização na produção” (terminologia legal), tomando-o por “aplicação ou consumo direto na produção” e para que seja feito uso, na sistemática do PIS/Pasep e da COFINS não cumulativos, do mesmo conceito de “insumos” adotado pela legislação própria do IPI.
Resta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI. Com efeito, por conseguinte, pode-se concluir que a definição de “insumos” para efeito de geração de créditos das r. contribuições, deve observar o que segue: (a) se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção; (b) se a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente da aquisição dos bens e serviços – ou seja, sejam considerados essenciais (Acórdão 9303-004.318).
Luiz Fernando Machado é associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Eduardo Carvalho Caiuby é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Paula Zugaib Destruti é associada junior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2017, 6h42
http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/opiniao-creditos-piscofins-despesas-aduaneiras-carf
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Despesas aduaneiras geram créditos de PIS e Cofins?
Despesas aduaneiras geram créditos de PIS e Cofins?
artigo escrito por Ilse Baumegger Silveira de Andrade (*)
As contribuições para o PIS/Pasep e para o Cofins – Financiamento da Seguridade Social - são alvo de diversos questionamentos quanto a sua correta aplicação e sua legalidade por conta de interpretação da legislação, culminando em discussões administrativas e judiciais. Regidas, respectivamente, pelas leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, muitos são os questionamentos por parte das empresas acerca desse tema, dentre eles, o direito a crédito de insumos.
Ambas as legislações estabelecem a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a: “II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.
Por outro lado, nenhuma das mencionadas leis definiu o conceito de “insumo” o que gera, desta forma, insegurança jurídica tributária ao contribuinte e inúmeras discussões tanto na esfera administrativa, quanto na judicial. Em outras palavras, a falta do conceito permite interpretação e discussão interminável entre Fisco e as empresas.
Aos olhos da Receita Federal, o conceito de insumo, de acordo com seu site, seguindo os conceitos do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), deve ser visto como:
“1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
2. utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.” (g.n.)
Apesar do conceito restrito em relação aquele utilizado no processo produtivo, conforme trazido pela Receita Federal, para fins de apuração de crédito do PIS e da Cofins, temos visto que as instâncias administrativas e judiciais vêm entendendo de maneira contrária, adotando um conceito mais amplo para referido tema.
E, assim sendo, surge o questionamento sobre as despesas aduaneiras serem consideradas como insumo para fins de crédito do PIS e Cofins no regime não cumulativo. A Receita Federal entendia que todos os gastos tidos com o desembaraço aduaneiro geravam crédito, senão vejamos:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 12 de Janeiro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima ou de bens para revenda, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93 de 20 de abril de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: CRÉDITOS Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria-prima importada, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens/insumos, podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida.” (g.n.)
Como vemos, o posicionamento da Receita Federal era no sentindo de que os gastos com despesas aduaneiras integram o custo de aquisição do bem importado, ou seja, seu valor e, por consequência, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins, gerando direito ao crédito.
Entretanto, sob o fundamento da “falta de amparo legal”, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2012, vedando expressamente a possibilidade de apropriação do crédito referente às despesas aduaneiras, trazendo, ainda, a Solução de Divergência COSIT nº 7/2012 no mesmo sentido.
Ainda assim não é pacifico referido entendimento (!). A Lei 10.865/2004, em seu artigo 15, caput, cita a aplicação suplementar dos artigos 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que tange aos créditos de PIS e COFINS, conforme segue:
“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei (…)”. (g.n.)
Os artigos 2º e 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 trazem respectivamente, dispositivos acerca da base de cálculo do PIS e da Cofins e os créditos que poderão ser descontados. Destarte, as operações de importação, sujeitas a contribuições aqui tratadas, deverão observar as regras previstas nas referidas leis.
Sendo assim, as regras de crédito pagos sob o faturamento, também são devidas em relação às despesas tidas no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. De acordo com o inc. II, art. 3º da Lei nº 10.673/02 e Lei nº 10.833/03, dispõe o que segue:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (…)”. (g.n.)
Com base na legislação destacada, concluímos que os serviços aduaneiros – aqueles realizados durante o processo de desembaraço da mercadoria importada – geram direito à utilização de crédito para apuração do PIS e da Cofins, e não somente os gastos que compõe a base de cálculo, conforme disposição do §3º, art. 15 da Lei 10.865/2004.
Sobre outra perspectiva, os serviços aduaneiros devem ser entendidos como aqueles indispensáveis para o processo de nacionalização da mercadoria importada, até o momento em que ele ingressa no estabelecimento do adquirente (importador), o que envolve despesas como capatazia, armazenagem, serviços de despacho aduaneiro, entre outros. Ou seja, todos aqueles serviços relacionados à efetiva entrada do bem ao território nacional, ainda que realizados no mercado interno.
Dessa forma, os serviços indispensáveis à nacionalização do bem importado não podem ser compreendidos somente como parte da operação de importação, pois esta envolve a aquisição de bens oriundos do exterior, enquanto que os serviços prestados após o desembaraço estão relacionados ao bem já em território nacional.
Como colocado, os serviços “aduaneiros” compõe a operação interna – entrega do insumo no estabelecimento adquirente (importador), sendo, portanto, passíveis de crédito, conforme o disposto no inciso II do art. 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, supracitado: “(…) serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços”.
Portanto, sob esta perspectiva, no caso dos serviços prestados e considerados como “aduaneiros”, deve ser adotada a legislação do PIS e da Cofins relacionado ao faturamento, sendo passível de crédito, desde que estes serviços sejam pagos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Acompanhando o raciocínio acima apresentado, vale demonstrar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem se mostrado favorável ao reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas aduaneiras, desde que pagos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme decisões na sequência:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Data do fato gerador: 30/09/2008
EMENTA: CUSTOS DE PRODUÇÃO. CRÉDITOS. Os custos incorridos com serviços de desestiva/produção (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandengado), geram créditos dedutíveis da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou passíveis de ressarcimento.”
(Acórdão 3301-002.061. Relator: José Adão Vitorino de Morais. Publicado em 27/06/2014). (g.n.)
“Assunto: (…). EMENTA: CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES.
Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários.”
(Acórdão 3402-002.443. Relator: João Carlos Cassuli Junior. Publicado em 17/09/2014). (g.n.)
“Assunto: CUSTO DO FRETE NO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS. CREDITAMENTO.
O valor do frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos, sejam eles nacionais ou nacionalizados, mais especificamente no transporte dutoviário do petróleo adquirido, dão direito ao crédito das contribuições, nos termos do inciso II, art. 3º, das Leis nº 10.63702 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).”
(Acórdão 3202-001.003. Relator: Luis Eduardo Garrossino Barbieri. Publicado em 03/02/2014). (g.n.)
Conforme decisões aqui colacionadas, este órgão tem entendido passível de crédito os custos com capatazia e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandengado), emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários e o frete efetuado em território nacional. Ou seja, todas as despesas (tidas como aduaneiras ou não) necessárias para entrega da mercadoria nacionalizada para o estabelecimento do importador dão direito de crédito de PIS e Cofins.
Ainda que existam decisões administrativas do CARF contrárias ao proposto aqui, entendemos que a jurisprudência administrativa tenderá a reconhecer estes dispêndios como passíveis de crédito de PIS e Cofins. E esperamos, também, a extensão dessa visão ao Judiciário, haja vista a paulatina ampliação do conceito de insumo na jurisprudência dos Tribunais.
* Ilse Baumegger Silveira de Andrade é advogada da Joaquim & Torres Advogados, especialista em Direito Tributário pela PUCCAMP e graduanda em Ciências Contábeis. E-mail para contato: ilse.andrade@joaquimetorres.
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domingo, 18 de abril de 2010
ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS
ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS
Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, destaco o inciso V e § 8 do artigo 6, que quando trata da base de cálculo do imposto especifica no inciso V os os títulos dos valores que devem compor o cálculo. Na letra "e" deste inciso consta dentre outros "despesas aduaneiras".
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente
pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
...
O § 8º reportando-se a alinea "e" esclarece que despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária.
Desta análise concluo que despesa aduaneira é aquela paga à repartição alfandegária, considerando que repartição alfandegária ou ADUANA, é a repartição oficial a que se atribui a função de aplicar as leis referentes à importação e exportação de mercadorias.
Assim, quando do registro da Declaração de Importação, ocorrer o lançamento no cálculo do ICMS, das despesas efetivamente foram pagas à aduana, com exclusão das as despesas com os serviços de despacho aduaneiro, estará o importador atendendo plenamente ao determinado no RICMS.
Todavia, o fisco estadual, em processos de revisão aduaneira, vem reiteradamente exigindo a inclusão dos valores pagos aos despachantes aduaneiros, na base de cálculo do ICMS, gerando diferenças do imposto a recolher.
Entendo, pelo já exposto, que o procedimento fiscal não se detém na legalidade, defendo o contribuinte questionar a exigência tributária.
Para os importadores que não procediam a inclusão das despesas de serviços aduaneiros na base de cálculo do ICMS, e tenham interpretação diversa da exposta, poderá:
a) Fazer consulta fiscal e/ ou
b) Instruir o despacho aduaneiro com a inclusão de outras despesas que entender como "aduaneiras" mesmo que não tenham sido pagas à repartição alfandegária como especificado no RICMS.
c) Caso já tenha recolhido o ICMS efetuar o pagamento da diferença sem multa (denúncia espontanea).
Em qualquer das situações que gerem o pagamento em razão desta inclusão, entendo que o importador efetuará pagamento indevidamente a maior.
Conceição Moura - Adv
Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, destaco o inciso V e § 8 do artigo 6, que quando trata da base de cálculo do imposto especifica no inciso V os os títulos dos valores que devem compor o cálculo. Na letra "e" deste inciso consta dentre outros "despesas aduaneiras".
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Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente
pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
...
O § 8º reportando-se a alinea "e" esclarece que despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária.
Desta análise concluo que despesa aduaneira é aquela paga à repartição alfandegária, considerando que repartição alfandegária ou ADUANA, é a repartição oficial a que se atribui a função de aplicar as leis referentes à importação e exportação de mercadorias.
Assim, quando do registro da Declaração de Importação, ocorrer o lançamento no cálculo do ICMS, das despesas efetivamente foram pagas à aduana, com exclusão das as despesas com os serviços de despacho aduaneiro, estará o importador atendendo plenamente ao determinado no RICMS.
Todavia, o fisco estadual, em processos de revisão aduaneira, vem reiteradamente exigindo a inclusão dos valores pagos aos despachantes aduaneiros, na base de cálculo do ICMS, gerando diferenças do imposto a recolher.
Entendo, pelo já exposto, que o procedimento fiscal não se detém na legalidade, defendo o contribuinte questionar a exigência tributária.
Para os importadores que não procediam a inclusão das despesas de serviços aduaneiros na base de cálculo do ICMS, e tenham interpretação diversa da exposta, poderá:
a) Fazer consulta fiscal e/ ou
b) Instruir o despacho aduaneiro com a inclusão de outras despesas que entender como "aduaneiras" mesmo que não tenham sido pagas à repartição alfandegária como especificado no RICMS.
c) Caso já tenha recolhido o ICMS efetuar o pagamento da diferença sem multa (denúncia espontanea).
Em qualquer das situações que gerem o pagamento em razão desta inclusão, entendo que o importador efetuará pagamento indevidamente a maior.
Conceição Moura - Adv
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