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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

RS mantém liderança das exportações de móveis


RS mantém liderança das exportações de móveis

RS mantém liderança das exportações de móveis RS mantém liderança das exportações de móveis
Após a retomada do primeiro lugar no ranking dos estados que mais exportam, fabricantes gaúchos seguem na ponta, no acumulado de janeiro a julho

O desempenho do comércio internacional, no acumulado dos primeiros sete meses do ano, anuncia um cenário otimista para as indústrias moveleiras gaúchas focadas em exportação. Os números apontam o RS ainda na liderança do ranking dos estados que mais vendem móveis para o exterior, com mais US$ 111 milhões exportados e 28,2% de participação no Brasil, de janeiro a julho de 2013.
Outro indicador positivo é o acréscimo de 2,5% em valores e 2,8% em participação, com relação ao mesmo período do ano passado. Entre os destinos que mais receberam móveis gaúchos aparecem o Reino Unido, detentor de US$ 16,2 milhões das exportações do estado – número que representa aumento de 28,4% no comparativo com o ano anterior –, Uruguai (US$ 14,4 milhões), Peru (US$ 12,3 milhões), Chile (US$ 11,3 milhões) e Estados Unidos (US$ 7,8 milhões).
As informações são do Relatório das Exportações, elaborado pela Associação das Indústrias de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Movergs), em conjunto com o Centro Gestor de Inovação (CGI Moveleiro) com dados obtidos na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Confrontadas com um mercado cada vez mais competitivo, as fabricantes gaúchas têm demonstrado todo seu talento empreendedor para driblar entraves como os impostos trabalhistas, tributários e de logística, que extrapolam o valor do mobiliário nacional e, mesmo assim, oferecer produtos atrativos para os importadores. “O Rio Grande do Sul vem conseguindo esse êxito por investir em diferenciais que o colocam na vanguarda no mercado: design atraente, tecnologia de ponta, busca por novos nichos de investimento, qualidade das matérias-primas, aperfeiçoamento dos serviços e qualificação das empresas e capital humano”, avalia o presidente da Movergs, Ivo Cansan.
Favorecendo a atuação no mercado internacional, a alta cambial contribui para o bom momento das exportadoras, estimulando a consolidação de negócios. “A alta do dólar sempre é favorável para quem comercializa produtos ao exterior, porém, é uma medida pontual, não uma solução para os problemas estruturais que prejudicam o posicionamento e sobrevivência das empresas”, comenta Cansan. É necessária, segundo ele, a continuidade de medidas governamentais e uma política séria de estímulo às exportações, como a prorrogação do Reintegra até 2014 – regime que devolve às empresas exportadoras 3% sobre os valores dos produtos.


Fonte: Exata Comunicação

http://conteudo.portalmoveleiro.com.br/visualiza-noticia.php?cdNoticia=24938

terça-feira, 15 de março de 2011

Sentenças impedem arrolamento de bens
A Justiça Federal vem proferindo sentenças que suspendem arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal. A listagem de bens é feita para garantir o pagamento de uma suposta dívida fiscal. A Lei nº 9.532, de 1997, deixa claro que o mecanismo não bloqueia os itens listados, permitindo sua venda. Porém, ao fazer o arrolamento, a Receita deixa tudo registrado em cartório. Na prática, os bens acabam sofrendo restrições.

Para escapar do bloqueio, contribuintes buscam alternativas, algumas já aceitas pelo Judiciário. Entre elas, o depósito judicial de montante equivalente à dívida indicada pelo Fisco e a incorporação por empresa de patrimônio maior.

De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor da autuação ultrapassar a 30% do patrimônio líquido da empresa. Para suspender o bloqueio de seus bens, uma instituição financeira alemã conseguiu sentença favorável do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal de São Paulo. Na decisão, o magistrado afirma que a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos encontra-se garantida por depósito judicial, não se justificando o arrolamento. "O somatório dos débitos excede 30% do patrimônio, contudo, a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa encontra-se garantida por depósito judicial", diz o magistrado. Segundo o advogado Newton Domingueti, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, essa é uma situação corriqueira. "A nova instrução normativa da Receita Federal sobre o assunto não resolveu o problema" afirma. Em dezembro, a Receita editou a Instrução Normativa nº 1.088 para regulamentar o que diz a legislação.

A Justiça Federal de São Paulo também aceitou uma outra tese contra o arrolamento de bens. Uma indústria paulista foi autuada em R$ 14 milhões, mas tinha patrimônio líquido de R$ 2,5 milhões. Em razão disso, teve imóveis arrolados. Porém, ela foi incorporada e o grupo passou a ter patrimônio líquido de R$ 12 bilhões. Com essa incorporação, os requisitos necessários para a realização do arrolamento (dívida fiscal superior a 30% do patrimônio conhecido e, simultaneamente, superior a R$ 500 mil) não existem mais. "Na prática, ninguém arrisca comprar esse tipo de imóvel", diz o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira & Castro Advogados, que representa a incorporada.

Após a operação, foi pedido o cancelamento do arrolamento, mas a Receita Federal se negou a fazê-lo argumentando que não há previsão legal sobre o caso de incorporação. No Judiciário, a indústria paulista alegou que, embora a incorporação não esteja prevista na lei de arrolamento, há outras regras legais que estabelecem que a incorporadora absorve os direitos e as obrigações da incorporada. O juiz federal da 24ª Vara de São Paulo, Victório Giuzio Neto, aceitou esse argumento, suspendendo o arrolamento e ordenando a notificação de todos os registros de imóveis.

Liminares de primeira e segunda instâncias também têm liberado bens arrolados, sem que eles tenham que ser substituídos por outros bens ou depósito judicial. Para o tributarista Paulo Sehn, do escritório Trench Rossi e Watanabe, que já obteve liminares nesse sentido, o problema é que a regulamentação do arrolamento extravasa a lei. "Intimida o contribuinte ao determinar que, caso o bem arrolado seja alienado, outro bem deve ser oferecido em substituição", diz. Em um dos seus casos, uma empresa tinha veículos listados, mas resolveu vender a frota por concluir que seria mais rentável alugar veículos para prestar serviço. "Tratava-se de uma decisão gerencial para diminuir custos, mas como a Receita Federal comunica o Detran sobre o arrolamento, a empresa só conseguiu passar o registro dos automóveis para o nome dos compradores, sem ter que substituir os bens, mediante liminar", afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis se pronunciou sobre as decisões.
Valor Econômico