Comunicado Camex-MRE sobre retaliação em propriedade intelectual no contencioso do algodão
11/06/2010
Foi aprovado nesta quinta-feira (10/06), pelo Senado Federal, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, relativo à Medida Provisória nº 482 de 2010, que regulamenta a aplicação de medidas de suspensão de concessões relativas a direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações dos Acordos da OMC. O texto segue agora para sanção presidencial.
Essa legislação torna possível a suspensão de obrigações decorrentes do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo de TRIPS) contra os Estados Unidos no âmbito do contencioso “Estados Unidos - Subsídios ao Algodão”. Essa retaliação poderá atingir os setores de propriedade intelectual e serviços num montante calculado de US$ 238 milhões. O documento, no entanto, não se restringe ao contencioso dos subsídios ao algodão e poderá amparar outros casos de retaliação em propriedade intelectual que possam vir a ser autorizados.
O texto legal prevê medidas de retaliação sobre diversos direitos de propriedade intelectual tais como suspensão de direitos, subtração de prazo, licenciamento sem remuneração, bloqueio de remessa de royalties, aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular, criação ou majoração dos valores de registros.
À luz da MP 482, a Câmara de Comércio Exterior realizou, em março passado, consulta pública sobre 21 medidas de retaliação em propriedade intelectual sobre obras literárias, audiovisual, medicamentos, cultivares e programas de computador. As manifestações já foram analisadas e a elaboração das medidas específicas encontra-se em estágio final.
Em razão de negociações bilaterais ora em curso, a Resolução Camex nº 20/2010 suspendeu por 60 dias, até 21 de junho, o início da retaliação.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
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sexta-feira, 11 de junho de 2010
terça-feira, 16 de março de 2010
Entenda as 21 medidas de retaliação à propriedade intelectual americana
Entenda as 21 medidas de retaliação à propriedade intelectual americana
Consulta pública foi aberta nesta segunda-feira pelo governo federal
• Entenda propriedade intelectual
O Brasil abriu nesta segunda-feira (15) uma consulta pública sobre a retaliação em propriedade intelectual aos Estados Unidos, uma das medidas autorizadas pela Organização Mundial de Comércio (OMC) como retaliação na disputa sobre o comércio de algodão. Veja as propostas do governo e uma explicação sobre elas.
Redução de patentes
Nas medidas de 1 a 5, o governo propõe a redução, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou processos relativos a medicamentos, incluindo os veterinários, a produtos químicos agrícolas a produtos biotecnológicos agrícolas, sobre plantas ou sementes geneticamente modificadas e de proteção a direitos de autor e de execução pública musical.
Na prática, as medidas dizem que o governo pode quebrar a patente desses produtos (medicamentos, agrícolas, transgênicos e musicais) antes do fim do prazo adquirido pelos detentores do direito. Mas de acordo com a Camex (Câmara brasileira de Comércio Exterior), não há intenção de quebrar a patente quando o prazo estiver longe de terminar.
Licenciamento de produtos
As medidas de 6 a 10 referem-se ao licenciamento de produtos. Na proposta do governo brasileiro, empresas brasileiras poderiam licenciar patentes ou processos de medicamentos, produtos químicos agrícolas, processos biotecnológicos agrícolas, direitos de autor sobre obras literárias e de obras audiovisuais sem autorização do titular e sem qualquer remuneração ao detentor da patente.
De acordo com a Camex, se essas medidas forem aprovadas, terá de ser criado um órgão público para licenciar os produtos americanos para as empresas brasileiras.
Nas medidas de 17 a 20, o governo brasileiro propõe uma nova taxa em relação a patentes, marcas e direito autoral. Hoje, o brasileiro que quiser licenciar um produto americano no Brasil, por exemplo, paga pela licença por meio de remessa ao exterior. O governo estuda cobrar no Brasil uma taxa pelo licenciamento, além da que é paga ao detentor da propriedade intelectual.
Importação paralela
As medidas de 11 a 13 permitem que o Brasil importe medicamentos, produtos agrícolas e biotecnológicos agrícolas protegidos por patentes sem autorização ou licença do titular. Nesses casos, o produto não poderia ser produzido no Brasil, apenas importado de países onde já há produção. Esse seria o caso de alguns medicamentos que já são genéricos em alguns países. A medida é chamada de ‘importação paralela’.
De acordo com as medidas 14 e 15, qualquer produto americano, ao pedir patente, teria que fazer um pagamento superior ao feito por outros países para obter registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).
Direito autoral
Nas medidas 16 e 21, o governo sugere que o registro de autor, feito na Biblioteca Nacional, seja mais caro a produtos americanos. O governo estuda ainda tornar o licenciamento obrigatório. Hoje ele não é para quem é detentor de propriedade intelectual.
Mariana Londres, do R7 em Brasília - r7 noticias
Consulta pública foi aberta nesta segunda-feira pelo governo federal
• Entenda propriedade intelectual
O Brasil abriu nesta segunda-feira (15) uma consulta pública sobre a retaliação em propriedade intelectual aos Estados Unidos, uma das medidas autorizadas pela Organização Mundial de Comércio (OMC) como retaliação na disputa sobre o comércio de algodão. Veja as propostas do governo e uma explicação sobre elas.
Redução de patentes
Nas medidas de 1 a 5, o governo propõe a redução, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou processos relativos a medicamentos, incluindo os veterinários, a produtos químicos agrícolas a produtos biotecnológicos agrícolas, sobre plantas ou sementes geneticamente modificadas e de proteção a direitos de autor e de execução pública musical.
Na prática, as medidas dizem que o governo pode quebrar a patente desses produtos (medicamentos, agrícolas, transgênicos e musicais) antes do fim do prazo adquirido pelos detentores do direito. Mas de acordo com a Camex (Câmara brasileira de Comércio Exterior), não há intenção de quebrar a patente quando o prazo estiver longe de terminar.
Licenciamento de produtos
As medidas de 6 a 10 referem-se ao licenciamento de produtos. Na proposta do governo brasileiro, empresas brasileiras poderiam licenciar patentes ou processos de medicamentos, produtos químicos agrícolas, processos biotecnológicos agrícolas, direitos de autor sobre obras literárias e de obras audiovisuais sem autorização do titular e sem qualquer remuneração ao detentor da patente.
De acordo com a Camex, se essas medidas forem aprovadas, terá de ser criado um órgão público para licenciar os produtos americanos para as empresas brasileiras.
Nas medidas de 17 a 20, o governo brasileiro propõe uma nova taxa em relação a patentes, marcas e direito autoral. Hoje, o brasileiro que quiser licenciar um produto americano no Brasil, por exemplo, paga pela licença por meio de remessa ao exterior. O governo estuda cobrar no Brasil uma taxa pelo licenciamento, além da que é paga ao detentor da propriedade intelectual.
Importação paralela
As medidas de 11 a 13 permitem que o Brasil importe medicamentos, produtos agrícolas e biotecnológicos agrícolas protegidos por patentes sem autorização ou licença do titular. Nesses casos, o produto não poderia ser produzido no Brasil, apenas importado de países onde já há produção. Esse seria o caso de alguns medicamentos que já são genéricos em alguns países. A medida é chamada de ‘importação paralela’.
De acordo com as medidas 14 e 15, qualquer produto americano, ao pedir patente, teria que fazer um pagamento superior ao feito por outros países para obter registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).
Direito autoral
Nas medidas 16 e 21, o governo sugere que o registro de autor, feito na Biblioteca Nacional, seja mais caro a produtos americanos. O governo estuda ainda tornar o licenciamento obrigatório. Hoje ele não é para quem é detentor de propriedade intelectual.
Mariana Londres, do R7 em Brasília - r7 noticias
segunda-feira, 8 de março de 2010
RESOLUÇÃO No- 15 , DE 5 DE MARÇO DE 2010 - LISTA DE MERCADORIAS OBJETO DE SUSPENSÃO
RESOLUÇÃO No- 15 , DE 5 DE MARÇO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da RoRESOLUÇÃO No- 15 , DE 5 DE MARÇO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso "Estados Unidos- Subsídios ao Algodão (DS267)"; a correspondente Decisão doÓrgão de Solução de Controvérsias da OMC, de 19 de novembro de 2009; e a Resolução nº 74, de 6 de novembro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.
Art. 2º Fixar as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Outras medidas poderão ser definidas pela CAMEX, por decisão do Conselho de Ministros, nos termos e condições que fixar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
NCM Descrição Tarifa
EUA
0303.51.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 30%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 48%
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 48%
0504.00.13 De suínos 28%
0802.21.00 --Com casca 26%
0802.31.00 --Com casca 30%
0802.32.00 --Sem casca 30%
0806.20.00 -Secas (passas) 30%
0808.20.10 Peras 30%
0809.20.00 -Cerejas 30%
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos 30%
1001.90.90 Outros 30%
1 5 0 2 . 0 0 . 11 Em bruto 26%
1507.90.90 Outros 30%
1514.11.00 --Óleos em bruto 30%
1514.19.10 Refinados 30%
2005.20.00 -Batatas 34%
2009.90.00 -Misturas de sucos 34%
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 38%
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 38%
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 34%
2106.90.30 Complementos alimentares 36%
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 36%
2106.90.90 Outras 36%
2202.90.00 -Outras 40%
2303.20.00 -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-deaçúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 26%
2905.11.00 --Metanol (álcool metílico) 22%
2929.10.21 Mistura de isômeros 28%
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida 28%
3004.20.19 Outros 14%
3004.20.79 Outros 14%
3004.39.39 Outros 14%
3004.40.90 Outros 14%
3004.90.49 Outros 14%
3005.10.90 Outros 12%
3006.10.90 Outros 22%
3303.00.20 Águas-de-colônia 36%
3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 36%
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 36%
3304.99.90 Outros 36%
3305.10.00 -Xampus 36%
3305.90.00 -Outras 36%
3306.10.00 -Dentifrícios 36%
3306.90.00 -Outras 36%
3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 36%
3307.20.90 Outros 36%
3307.90.00 -Outros 36%
3401.19.00 --Outros 36%
3402.90.39 Outras 36%
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 36%
4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 32%
4011.20.90 Outros 32%
4908.90.00 -Outras 32%
5201.00.20 Simplesmente debulhado 100%
5201.00.90 Outros 100%
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado. 100%
5208.21.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 100%
5209.32.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 100%
5703.20.00 -De náilon ou de outras poliamidas 60%
5903.90.00 Outros 48%
6 11 6 . 1 0 . 0 0 -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 60%
6203.42.00 --De algodão 100%
6204.62.00 --De algodão 100%
6303.92.00 --De outras matérias têxteis 60%
6307.90.10 De falso tecido 60%
6307.90.90 Outros 60%
7113.19.00 --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos plaquê) 36%
8212.10.20 Aparelhos 36%
8212.20.10 Lâminas 36%
8418.40.00 -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40% 8433.11.00 --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 36% 8471.90.12 Leitores de códigos de barras 22% 8506.80.90 Outras 32%
8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 40%
8517.12.31 Portáteis 32% 8518.10.90 Outros 40%
8518.21.00 --Alto-falante único montado no seu receptáculo 40%
8518.22.00 --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 40%
8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes 40%
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som 40%
8521.90.90 Outros 40%
8525.80.19 Outras 40%
8525.80.29 Outras 40% 8527.21.90 Outros 40%
8528.49.29 Outros 40%
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³ 50%
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 50%
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 50%
8703.24.90 Outros 50%
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 50%
8711.50.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ 40%
8903.92.00 --Barcos a motor, exceto com motor fora-deborda (tipo "outboard") 40%
8903.99.00 --Outros 40%
9004.10.00 -Óculos de sol 40%
9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas 36%
9018.32.19 Outras 32%
9018.39.10 Agulhas 32% 9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 14%
9021.39.80 Outros 28%
9102.11.10 Com caixa de metal comum 40%
9403.70.00 -Móveis de plásticos 36%
9603.21.00 --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 36
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da RoRESOLUÇÃO No- 15 , DE 5 DE MARÇO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso "Estados Unidos- Subsídios ao Algodão (DS267)"; a correspondente Decisão doÓrgão de Solução de Controvérsias da OMC, de 19 de novembro de 2009; e a Resolução nº 74, de 6 de novembro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.
Art. 2º Fixar as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Outras medidas poderão ser definidas pela CAMEX, por decisão do Conselho de Ministros, nos termos e condições que fixar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
NCM Descrição Tarifa
EUA
0303.51.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 30%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 48%
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 48%
0504.00.13 De suínos 28%
0802.21.00 --Com casca 26%
0802.31.00 --Com casca 30%
0802.32.00 --Sem casca 30%
0806.20.00 -Secas (passas) 30%
0808.20.10 Peras 30%
0809.20.00 -Cerejas 30%
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos 30%
1001.90.90 Outros 30%
1 5 0 2 . 0 0 . 11 Em bruto 26%
1507.90.90 Outros 30%
1514.11.00 --Óleos em bruto 30%
1514.19.10 Refinados 30%
2005.20.00 -Batatas 34%
2009.90.00 -Misturas de sucos 34%
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 38%
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 38%
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 34%
2106.90.30 Complementos alimentares 36%
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 36%
2106.90.90 Outras 36%
2202.90.00 -Outras 40%
2303.20.00 -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-deaçúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 26%
2905.11.00 --Metanol (álcool metílico) 22%
2929.10.21 Mistura de isômeros 28%
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida 28%
3004.20.19 Outros 14%
3004.20.79 Outros 14%
3004.39.39 Outros 14%
3004.40.90 Outros 14%
3004.90.49 Outros 14%
3005.10.90 Outros 12%
3006.10.90 Outros 22%
3303.00.20 Águas-de-colônia 36%
3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 36%
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 36%
3304.99.90 Outros 36%
3305.10.00 -Xampus 36%
3305.90.00 -Outras 36%
3306.10.00 -Dentifrícios 36%
3306.90.00 -Outras 36%
3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 36%
3307.20.90 Outros 36%
3307.90.00 -Outros 36%
3401.19.00 --Outros 36%
3402.90.39 Outras 36%
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 36%
4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 32%
4011.20.90 Outros 32%
4908.90.00 -Outras 32%
5201.00.20 Simplesmente debulhado 100%
5201.00.90 Outros 100%
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado. 100%
5208.21.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 100%
5209.32.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 100%
5703.20.00 -De náilon ou de outras poliamidas 60%
5903.90.00 Outros 48%
6 11 6 . 1 0 . 0 0 -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 60%
6203.42.00 --De algodão 100%
6204.62.00 --De algodão 100%
6303.92.00 --De outras matérias têxteis 60%
6307.90.10 De falso tecido 60%
6307.90.90 Outros 60%
7113.19.00 --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos plaquê) 36%
8212.10.20 Aparelhos 36%
8212.20.10 Lâminas 36%
8418.40.00 -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40% 8433.11.00 --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 36% 8471.90.12 Leitores de códigos de barras 22% 8506.80.90 Outras 32%
8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 40%
8517.12.31 Portáteis 32% 8518.10.90 Outros 40%
8518.21.00 --Alto-falante único montado no seu receptáculo 40%
8518.22.00 --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 40%
8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes 40%
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som 40%
8521.90.90 Outros 40%
8525.80.19 Outras 40%
8525.80.29 Outras 40% 8527.21.90 Outros 40%
8528.49.29 Outros 40%
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³ 50%
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 50%
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 50%
8703.24.90 Outros 50%
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 50%
8711.50.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ 40%
8903.92.00 --Barcos a motor, exceto com motor fora-deborda (tipo "outboard") 40%
8903.99.00 --Outros 40%
9004.10.00 -Óculos de sol 40%
9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas 36%
9018.32.19 Outras 32%
9018.39.10 Agulhas 32% 9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 14%
9021.39.80 Outros 28%
9102.11.10 Com caixa de metal comum 40%
9403.70.00 -Móveis de plásticos 36%
9603.21.00 --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 36
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