LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Os benefícios fiscais de distribuição e importação acabarão em breve. E agora?



Os benefícios fiscais de distribuição e importação acabarão em breve. E agora?


Por Leonardo Cerquinho


• A lei complementar 160, sancionada em agosto de 2017, trouxe a tão esperada segurança jurídica aos incentivos fiscais. O alívio, no entanto, foi imediatamente substituído por uma preocupação. Além da convalidação, a lei trouxe também a limitação do prazo validade de cinco anos para os incentivos de distribuição e de oito anos para os de importação. Surgiram então diversas perguntas: haverá fuga em massa das operações, com a concentração da distribuição nos estados do Sudeste? Isso impactará negativamente o crescimento da cabotagem? Teremos uma vacância recorde dos galpões logísticos da nossa região?


A resposta para todas estas perguntas é um sereno “não”! Apesar dos profetas do apocalipse trombetearem o fim dos tempos, como se não existisse nada além de incentivos fiscais, a verdade é que temos a chance agora de voltar a pensar logicamente as cadeias de distribuição. Poderemos, em breve, esquecer o nosso presente de “desaforos logísticos”, onde muitas vezes o departamento fiscal das empresas é quem define a estratégia, cabendo ao departamento de logística o papel de correr atrás do prejuízo para manter o nível de serviços aos clientes.


Nas decisões de distribuição, a partir de agora, ganharão cada vez mais relevância a localização, infraestrutura, oferta de serviços logísticos, rotas, eficiência da operação, mão deobra especializada, regulação inteligente e bom ambiente de negócios. Para cada um destes aspectos, poderíamos aqui elencar várias características do Estado de Pernambuco que nos fazem confiar que o fim destes benefícios nos trarão mais oportunidades do que ameaças. No entanto, nossa intenção é promover, para determinadas operações, a reconciliação entre os departamentos fiscais e logísticos, com uma proposta de planejamento tributário que não desafia a lógica de distribuição, fazendo deste limão uma bela limonada.


Os benefícios fiscais de industrialização, estes sim ferramentas eficazes e legítimas para a diminuição das desigualdades no Brasil, terão prazo mais longo, de 15 anos. E ainda que haja prazo definido, confiamos que, enquanto houver diferenças regionais tão gritantes quanto as atuais, haverá de existir incentivos fiscais para industrialização. Caso contrário o próprio conceito de federação se perde.


Dito isso, a proposição é simples: transformar as operações de distribuição e até mesmo de importação em operações industriais, com a finalização da produção mais próxim a do consumidor, acarretando ganhos fiscais, logísticos e financeiros.


Do ponto de vista fiscal, o ganho é claro. Os incentivos de produção são, em regra, mais abrangentes do que os de distribuição e importação. Além disso, a mudança de perfil de operação aumentará o prazo dos benefícios para 15 anos, no mínimo.


Quanto à questão logística, os ganhos se darão nas operações cujo transporte é intensivo em ar, embalagem e água. Os exemplos são vários: alimentos transportados em embalagens unitizadas, quando poderiam ser transportados a granel e reacondicionados no destino. Medicamentos acondicionados em cartelas, dentro de pequenas caixas, dentro de outras caixas, rodando milhares de quilômetros com não mais do que 10 toneladas por carreta. Produtos de higiene e limpeza cujo peso é basicamente composto de água. Equipamentos, brinquedos e outros produtos plásticos, cujo transporte já montado se mostra menos eficiente do que em partes, muitas vezes facilmente integráveis em locais mais próximos ao mercado consumidor. Produtos transportados em kits,que poderiam ser montados dentro da cadeia logística. A finalização de todos estes processos em pontos avançados já configuraria uma atividade de industrialização.


Por fim, há boas perspectivas de ganhos financeiros, uma vez que o faturamento para o cliente final em ponto mais próximo dele, na prática, posterga o recolhimento de diversos impostos.


Há um claro complicador nestes planos. É fácil imaginar que a finalização da industrialização, por si só, não compense os custos fixos de uma nova planta industrial, fulminando a ideia no berço. No entanto, outra mudança legal recente pode apontar a saída. A terceirização da atividade fim.


É nesse ponto que acreditamos estar a grande oportunidade para o novo contexto da distribuição na região Nordeste. Abre-se uma clara possibilidade para os operadores logísticos oferecerem serviços de terceirização aos seus clientes, mantendo a cadeia de ICMS intacta. Viabilizam-se ganhos relevantes aos clientes, livrando-os de novos investimentos, ao passo em que se agrega valor ao serviço prestado, com considerável aumento no grau de fidelidade.


Existe, claro, a necessidade de se estudar cada caso isoladamente, especialmente no tocante ao que realmente configura uma industrialização. Possivelmente se fará necessária uma regulamentação específica da figura do operador logístico. Estes, no entanto, são bons problemas, cuja resolução promete excelentes resultados. Neste contexto de mudanças constantes o mais importante é sair da zona de conforto e buscar arranjos criativos de operação que garantam maior rentabilidade e competitividade para seu negócio.


Leonardo Cerquinho é Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper


https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos-de-opiniao/42437-os-beneficios-fiscais-de-distribuicao-e-importacao-acabarao-em-breve-e-agora?utm_source=newsletter_8448&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

domingo, 2 de julho de 2017

Benefício fiscal não pode ser objeto de coerção



Benefício fiscal não pode ser objeto de coerção


Sentença impede retenção de benefício para forçar pagamento de tributos


Giovanna Ghersel




Crédito Pixabay


A Justiça do Paraná barrou a tentativa do Estado de impedir que empresas com débitos tributários usufruam benefícios fiscais na importação de mercadorias. Uma sentença proferida em maio atendeu pedido de um contribuinte que estava com produtos retidos no Porto de Paranaguá desde dezembro.


Com débitos de ICMS inscritos no Cadastro Informativo Estadual (Cadin), a empresa não conseguiu usufruir o regime aduaneiro “drawback”. Por meio do instituto criado para incentivar as exportações, a empresa adquire, no exterior, insumos e matérias-primas com dispensa de pagamento de alguns impostos para transformação ou beneficiamento de produtos no Brasil que, posteriormente, são vendidos para outros países.


Pelo sistema de Declaração de Importação de Mercadorias (DEIM), ao identificar a pendência da companhia no Cadin, o Estado impediu o desembaraço dos importados com o reconhecimento da isenção do imposto.


A empresa, por sua vez, acionou o Judiciário alegando que a prática adotada pelo Estado seria uma forma de coerção para o pagamento do ICMS.


A sentença, proferida pelo juiz Roger Vinícius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública, atendeu ao pedido da empresa para garantir a importação de mercadorias com isenção do ICMS incidente na importação, mesmo com débitos inscritos no Cadin. A Fazenda do Estado ainda pode recorrer da decisão. (Processo 0000038-86.2017.8.16.0004)



“Essa limitação do Cadin estadual foi instituída em 2015 e passou a ser aplicada pela Receita Estadual em 2016. As empresas não podem receber créditos, favores fiscais, financiamento de órgãos públicos, se estiverem inseridas nesse cadastro. Uma das restrições é a impossibilidade de receber incentivos fiscais”, explica Flavio Zanetti de Oliveira, do escritório Prolik Advogados, que representou a empresa.


Incentivo x benefício fiscal


A diferença entre incentivo e benefício fiscal foi fator determinante para a sentença.


O Cadin é regido pela Lei 18.466/2015, que estabelece no artigo 3º, inciso IV, que as pessoas físicas e jurídicas com nome inscrito no órgão ficam impedidas de obter concessão de incentivos fiscais e financeiros. Por meio de dois decretos editados em 2016, o governo do Paraná tratou incentivos e benefícios fiscal como a mesma coisa.


A isenção fiscal estipulada aos que aderem ao regime drawback é resultado de um benefício fiscal. “Em matéria tributária não se permite o uso da analogia para albergar hipótese não prevista em lei, de modo a acarretar em ‘confisco’ de um benefício fiscal, tal como utilizou o Fisco Estadual na hipótese, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei n.o 18.466/2015, quando utilizou como sinônimo ‘benefício’ e ‘incentivo fiscal’, mas que não o são”, afirmou o juiz.


A garantia da suspensão do ICMS advinda do regime drawback foi reforçada no julgamento do Recurso Especial 1.421.874/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que é um benefício fiscal.


Sanções políticas


Na sentença, o juiz afirma ainda que a prática do Estado é ilegal vai contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda o exercício de sanções políticas para coagir o contribuinte a pagar tributos (Súmulas 323 e 546).


Além disso, considerou que o governo ainda estaria violando o artigo 11 do Código de Defesa do Contribuinte do Paraná, segundo o qual “é vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.”


De acordo com Fábio Grillo, advogado e presidente da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Estado do Paraná (OAB/PR), a retenção de mercadorias como forma de coerção tem sido habitual no Estado.


“Lamentavelmente tem sido uma prática recorrente da Secretaria da Fazenda. Não só com mercadorias relacionadas a comércio exterior, mas também as relacionadas com atividade interna”, afirma.


Apesar de ser um problema constante, a OAB não tem pretensões de ajuizar ação para questionar a constitucionalidade dessa lei. “A Ordem chegou a debater essa questão, mas esbarramos no precedente do STF que entendeu pela constitucionalidade do Cadin [ADI 1454]”, explica Grillo.


A procuradoria do Estado do Paraná foi procurada pelo JOTA, mas não se manifestou até o fechamento da reportagem.


Giovanna Ghersel - Brasília


https://jota.info/tributario/beneficio-fiscal-nao-pode-ser-objeto-de-coercao-22062017


quarta-feira, 6 de julho de 2016

ADUANA PRETENDE MITIGAR O ALCANCE DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR VIAS TRANSVERSAS



ADUANA PRETENDE MITIGAR O ALCANCE DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR VIAS TRANSVERSAS

Escrito por Leonardo Alfradique Martins



É prática bastante comum para estimular determinada atividade ou segmento que os governos concedam regimes especiais tributários.

Nesse espectro é que no Regulamento Aduaneiro, dentre outros regimes especiais, há a admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos.

Esse regime autoriza o importador a pagar os tributos aduaneiros apenas pelo tempo em que os bens importados permaneçam no País. O restante dos tributos aduaneiros que seriam devidos em uma importação normal fica suspenso em virtude da concessão do regime especial.

Para se ter ideia da relevância e da dimensão do volume de admissões temporárias realizadas no período de 2005 a 2015, basta verificar levantamento da DW Aduaneira, que mostra a porcentagem dos diversos regimes especiais no total aplicado em operações realizadas no período.

O levantamento indicou que, dentre as diversas modalidades de exonerações previstas na legislação aduaneira, o equivalente a 5,03% se refere ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos.

Esse é, portanto, um regime especial largamente utilizado por diversos setores da indústria nacional, dentre os quais merece destaque o segmento marítimo e o de petróleo e gás que tradicionalmente se valem desse recurso a fim de manter-se competitivos e com preços e custos compatíveis aos praticados pela concorrência no mercado internacional.



A admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros era regida pela Instrução Normativa (IN) nº 1.361/2013 e foi recentemente alterada/revogada pela IN nº 1.600/2015.

A grande novidade trazida por essa IN foi a exigência de juros de mora nas renovações dessas admissões temporárias.

Explique-se melhor: antes dessa IN entrar em vigor, os importadores poderiam postular a renovação do regime especial de admissão temporária com pagamento proporcional e, como contrapartida, pagariam os tributos aduaneiros pelo tempo adicional da estada dos bens no País.

Entretanto, atualmente, caso seja do interesse do importador alargar o prazo de permanência dos bens sob o regime especial de admissão temporária com pagamento proporcional, além de ter que pagar os tributos aduaneiros pelo prazo adicional de permanência dos bens no País, terá que arcar com os juros de mora.

A título de curiosidade, diga-se que esta não é a primeira vez que a Receita Federal pretende exigir mora nas prorrogações do regime de admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros.

Em 2013, com a edição da IN nº 1.361, inovou-se no trato das prorrogações desse regime especial para buscar exigir, não apenas os juros, mas também a multa de mora.

Naquela ocasião, diante da rápida e intensa repulsa do empresariado e do meio jurídico especializado, a medida foi rapidamente revogada pela IN nº 1.404/13.

Ocorre que, é igualmente e manifestamente fora de contexto - e ilegal, diga-se - a exigência de juros de mora nessas renovações.

Ora, de acordo com o artigo 394 do Código Civil "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

Aplicando o conceito jurídico de mora às renovações das admissões temporárias com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros, temos que, em virtude da concessão do regime especial não haverá a exigibilidade dos tributos aduaneiros, já que estarão suspensos e, como tal, não exigíveis dos importadores.

Curioso é que paradoxalmente a própria Receita Federal, representada pela COANA - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, confirma a inexigibilidade dos tributos suspensos por força da concessão do regime especial de admissão temporária com pagamento proporcional. Com efeito, a COANA reconhece textualmente que essa suspensão dos tributos aduaneiros é verdadeira causa suspensiva da exigibilidade.

Ora, se a própria regulamentação prevê a possibilidade de se prorrogar o regime e se durante a vigência do regime os tributos estarão suspensos e inexigíveis, não há como se sustentar haver mora - obrigação vencida e exigível - a justificar a imposição do pagamento de juros moratórios nas renovações do citado regime especial.

Com essas breves reflexões é que se espera que a Receita Federal do Brasil reveja seu posicionamento a respeito do tema acima tratado. Do contrário, a já combalida indústria nacional ficará ainda mais fragilizada com essa repentina e descabida mudança nas regras para as renovações das admissões temporárias com pagamento proporcional.

Leonardo Alfradique Martins é sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos/34873-aduana-pretende-mitigar-o-alcance-de-beneficios-fiscais-por-vias-transversas

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ICMS - INCENTIVOS FISCAIS





Suspensas normas de SP que concedem redução de ICMS

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu, liminarmente, suspender a eficácia de lei e decretos paulistas que concedem redução no ICMS para empresas de informática.
Em julho de 2011, o governo do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).
De acordo com o governo do Amazonas, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus. Ele alegou que há uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.
Em sua decisão, o ministro afirmou que as normas paulistas ferem o parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g' do artigo 155 Constituição Federal. Ele também citou diversos precedentes analisados pelo próprio STF a respeito do mesmo tema. "Cabe relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual, têm concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS", diz o ministro na liminar.
Celso de Mello destacou que "a própria disciplina nacional conferida pela Constituição ao ICMS, rompida pela concessão isolada e unilateral de exoneração fiscal ora impugnada, torna imperioso que se outorgue o provimento cautelar ora pleiteado".
As normas paulistas ficarão suspensas até a análise do plenário do STF, que não foi possível no momento devido ao julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Clique aqui para ler a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello.
ADI 4.635
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Benefício da Zona Franca de Manaus é prorrogado

Benefício da Zona Franca de Manaus é prorrogado

O Senado aprovou ontem a prorrogação dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus por mais dez anos, contados a partir do prazo anterior, de 2023. Dessa forma, a área de livre comércio terá seus incentivos mantidos até 2033. A proposta ainda terá de ser votada pela Câmara dos Deputados.

Se também for aceita pelos deputados, essa será a segunda PEC (Proposta de Emenda à Constituição) aprovada pelo Congresso para esticar em dez anos a vigência da zona de livre comércio de Manaus (AM).

A Constituição de 1988 determinou a manutenção da zona franca e seus incentivos fiscais até 2013, mas em 2003 a vigência foi prorrogada para até 2023.

A manutenção da Zona Franca de Manaus é defendida pelo governo Lula e encontra tímida resistência nas bancadas de Sul e Sudeste.

Concluída a votação em segundo turno no Senado, a matéria irá a votação na Câmara e, caso não haja modificações, será promulgada. Se os deputados optarem por ajustes no texto, a PEC volta para o Senado.

Para este ano, segundo estimativa do Ministério do Planejamento, a renúncia fiscal com os incentivos da Zona Franca de Manaus deve ficar em R$ 17 bilhões.

Votação na Câmara - Para o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), autor da proposta, há sinalizações de que o texto passará sem dificuldade na Câmara.

Segundo ele, o fim dos incentivos representaria um acréscimo de 40% nos custos de mercadorias provenientes da zona de livre comércio. Há também o discurso de que a zona, além de motor da região, funciona como elemento de preservação ambiental e de redução de desigualdades regionais.

Atualmente, a Zona Franca de Manaus abriga cerca de 600 indústrias, que não pagam Imposto de Importação.

A área é responsável por um PIB de R$ 40 bilhões ao Estado.

De acordo com a proposta de emenda, sua importância para a região da Amazônia ocidental tem a ver também com incremento da infraestrutura da região e formação de mão de obra qualificada.
Folha de São Paulo

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

TRIBUTOS

INCENTIVOS FISCAIS PARA A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

A Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como a "Lei do Bem", já que a maioria de seus dispositivos cuida de benefícios fiscais, traz, em seus artigos 17 a 26, diversas regras aplicáveis à fruição de incentivos à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
A finalidade de tais incentivos, conforme se infere da exposição de motivos da Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002 - que antecedeu a Lei nº 11.196, de 2005 - é o "estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do projeto de desenvolvimento brasileiro".
A maioria dos benefícios fiscais à inovação tecnológica estabelecidos pela Lei nº 11.196, de 2005, refere-se à apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), embora haja também benefícios relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Até 31 de julho de cada ano, as empresas devem apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as quais servem de base para a verificação da observância das condições para fruição dos benefícios fiscais da Lei do Bem.
Em novembro de 2009, foi divulgado o relatório anual da utilização dos incentivos fiscais, preparado pelo Ministério, o qual analisou o uso dos referidos benefícios fiscais pelas empresas no ano-calendário de 2008.
Logo em suas páginas iniciais, foi ressaltada a importância dos incentivos fiscais em questão, uma vez que "os resultados já alcançados com a implementação da Lei do Bem, por si só, evidenciam uma crescente incorporação do conceito de inovação no meio empresarial, cujo cenário permite concluir que a lei em questão tem se tornado um instrumento importante para a contribuição do aumento do percentual de investimentos em inovação e, por consequência, para a busca incessante de se atingir a meta de 1,5% do produto interno bruto (PIB) nas áreas de C, T & I".
Demonstrando tais impactos positivos, o relatório do MCT destacou o aumento do número de empresas que se beneficiaram dos incentivos fiscais, o qual cresceu 66% em relação ao ano de 2007. Entre 2006 e 2008 em praticamente todos os setores de indústria identifica-se um crescimento no número de empresas utilizando os benefícios fiscais. Na indústria mecânica e de transporte, por exemplo, o número de beneficiários cresceu de 30 em 2006, para 81 em 2007, chegando a 114 em 2008. Na área de eletroeletrônica, o número evoluiu de 13 empresas em 2006, para 44 em 2007 e 66 em 2008. Por fim, tínhamos 11 empresas farmacêuticas fruindo dos benefícios em 2006, 13 em 2007 e 16 em 2008. No total, o universo de beneficiários passou de 130 em 2006, para 299 em 2007 e 441 em 2008.
De acordo com o relatório do MCT, o ganho real para as empresas que utilizaram os benefícios fiscais no ano de 2008 totalizou R$ 1,54 bilhão, considerando-se todos os incentivos concedidos pela Lei do Bem. Este montante representou um crescimento de 75% em relação ao ano-calendário 2007.
Resta claro que os incentivos fiscais à inovação tecnológica estão sendo cada vez mais utilizados pelas empresas. Entretanto, o relatório do MCT ressalta um aspecto preocupante, a medida que aponta que 44% dos formulários das empresas retratando suas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentaram algum tipo de erro. Além deste grupo, foi identificado outro, composto de 48 empresas que teriam apresentado formulários que não tratavam de atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Considerando que, embora a legislação não seja expressa nesse sentido, em princípio cabe ao Ministério a tarefa de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem, a identificação de irregularidades nos formulários apresentados pelas empresas pode levar a questionamentos, por parte da Receita Federal, quanto ao uso de tais incentivos.
Os comentários acima ressaltam de forma inequívoca que os incentivos da Lei do Bem têm se mostrado importantes para as empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica.
Para as empresas que ainda não se utilizam de tais benefícios e que poderiam fazê-lo, fica a recomendação para que se organizem, até mesmo para se manterem competitivas em seus respectivos mercados.
Em relação às empresas que já tenham como prática atuar na fruição dos benefícios da Lei do Bem, fica o alerta para a correta identificação e formalização de tais benefícios fiscais, sob pena de transformá-los em contingências futuras.
Portanto, para evitar incorrer em irregularidades na apresentação ao MCT do formulário de atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, é imprescindível que haja a atuação de uma equipe multidisciplinar. As áreas fiscal e contábil devem se preocupar em alertar a empresa acerca da existência e possibilidade de fruição dos benefícios. Uma vez que se tenha consciência sobre os mesmos, as áreas técnica e de pesquisa e desenvolvimento têm destacada importância na identificação de projetos passíveis de incentivos, no que podem se valer das contribuições de profissionais de propriedade industrial. Nesse contexto, as empresas devem criar mecanismos eficazes para que as áreas técnica, legal e fiscal estejam em constante interação.
Ana Müller e Sérgio André Rocha
Valor Econômico




PRAZOS CURTOS DE RECOLHIMENTO PREJUDICAM VIDA DAS EMPRESAS
Que o Brasil tem uma carga tributária muito elevada, vários estudos já demonstraram. No entanto, empresas e especialistas concordam que há outro problema grave relacionado à tributação brasileira: os prazos curtos de recolhimento de impostos, que trazem impacto no fluxo de caixa das empresas.
O diretor da RSC Auditoria e Consultoria, Raul Corrêa da Silva, observa que, de forma geral, as indústrias vendem para receber após mais de 40 dias e muitos tributos têm de ser pagos quase de imediato, o que causa desencaixe entre os recursos que entram e os valores a serem recolhidos para o governo.
Um exemplo é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que tem de ser pago, em muitos casos, no terceiro dia do mês seguinte ao faturamento. Ou seja, se uma indústria concretiza venda no dia 30, acertando para receber do cliente em 30 ou 60 dias (algo comum de ocorrer no mercado), tem de pagar o imposto quase de imediato e, portanto, ainda sem o dinheiro correspondente ao negócio.
O prazo curto não se restringe ao imposto estadual, mas também a federais e municipais - por exemplo o PIS/Cofins e o ISS (Imposto Sobre Serviços) -, que incidem na primeira semana do mês subsequente à transação.
Corrêa da Silva cita ainda que a prática do que se pode chamar de recolhimento antecipado é algo que se estabeleceu sobretudo na década de 1980 no País, devido à espiral inflacionária. "Até os anos 1980, o PIS, por exemplo, tinha prazo bem mais dilatado, de 180 dias", explica.
"A realidade do País mudou", reforça o diretor da regional do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) de São Bernardo, Mauro Miaguti. Para o dirigente, a prorrogação dos prazos do pagamento seria uma forma de o governo incentivar as empresas a desenvolverem suas atividades. "Se dessem 45 dias, já estariam financiando as indústrias, que não teriam de recorrer aos bancos para ter capital de giro".
Miaguti acrescenta que, no início de 2009, em função da crise financeira global e da retração na demanda, muitas pequenas empresas se descapitalizaram. Com isso, cresceu o volume de pedidos de falência e de recuperação judicial.


Carga - Dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) mostram que, mesmo com reduções de impostos praticadas ao longo de 2009 para estimular a economia, a carga tributária - comparada ao PIB (Produto Interno Bruto), ou seja, a toda a riqueza produzida no País - caiu apenas 0,14 ponto percentual - de 35,16% para 35,02%. E a arrecadação cresceu (em valores nominais) R$ 39 bilhões em relação ao ano anterior.
Para o consultor Ary Silveira Bueno, da ASPR, de Santo André, além do peso dos tributos, o sistema é complexo. "Hoje em dia, o governo busca a simplificação, com o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital)", assinala.
A iniciativa possibilita a atuação integrada dos Fiscos municipais, estaduais e federal para melhorar a arrecadação. Outro efeito previsto é a agilização e redução de custos relacionadas a obrigações acessórias (aos recolhimento de impostos) para as empresas.
Leone Farias - Do Diário do Grande ABC - http://www.dgabc.com.br/2010/News/5794077/prazos-curtos-de-recolhimento-prejudicam-vida-das-empresas.aspx