domingo, 2 de julho de 2017
Benefício fiscal não pode ser objeto de coerção
Benefício fiscal não pode ser objeto de coerção
Sentença impede retenção de benefício para forçar pagamento de tributos
Giovanna Ghersel
Crédito Pixabay
A Justiça do Paraná barrou a tentativa do Estado de impedir que empresas com débitos tributários usufruam benefícios fiscais na importação de mercadorias. Uma sentença proferida em maio atendeu pedido de um contribuinte que estava com produtos retidos no Porto de Paranaguá desde dezembro.
Com débitos de ICMS inscritos no Cadastro Informativo Estadual (Cadin), a empresa não conseguiu usufruir o regime aduaneiro “drawback”. Por meio do instituto criado para incentivar as exportações, a empresa adquire, no exterior, insumos e matérias-primas com dispensa de pagamento de alguns impostos para transformação ou beneficiamento de produtos no Brasil que, posteriormente, são vendidos para outros países.
Pelo sistema de Declaração de Importação de Mercadorias (DEIM), ao identificar a pendência da companhia no Cadin, o Estado impediu o desembaraço dos importados com o reconhecimento da isenção do imposto.
A empresa, por sua vez, acionou o Judiciário alegando que a prática adotada pelo Estado seria uma forma de coerção para o pagamento do ICMS.
A sentença, proferida pelo juiz Roger Vinícius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública, atendeu ao pedido da empresa para garantir a importação de mercadorias com isenção do ICMS incidente na importação, mesmo com débitos inscritos no Cadin. A Fazenda do Estado ainda pode recorrer da decisão. (Processo 0000038-86.2017.8.16.0004)
“Essa limitação do Cadin estadual foi instituída em 2015 e passou a ser aplicada pela Receita Estadual em 2016. As empresas não podem receber créditos, favores fiscais, financiamento de órgãos públicos, se estiverem inseridas nesse cadastro. Uma das restrições é a impossibilidade de receber incentivos fiscais”, explica Flavio Zanetti de Oliveira, do escritório Prolik Advogados, que representou a empresa.
Incentivo x benefício fiscal
A diferença entre incentivo e benefício fiscal foi fator determinante para a sentença.
O Cadin é regido pela Lei 18.466/2015, que estabelece no artigo 3º, inciso IV, que as pessoas físicas e jurídicas com nome inscrito no órgão ficam impedidas de obter concessão de incentivos fiscais e financeiros. Por meio de dois decretos editados em 2016, o governo do Paraná tratou incentivos e benefícios fiscal como a mesma coisa.
A isenção fiscal estipulada aos que aderem ao regime drawback é resultado de um benefício fiscal. “Em matéria tributária não se permite o uso da analogia para albergar hipótese não prevista em lei, de modo a acarretar em ‘confisco’ de um benefício fiscal, tal como utilizou o Fisco Estadual na hipótese, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei n.o 18.466/2015, quando utilizou como sinônimo ‘benefício’ e ‘incentivo fiscal’, mas que não o são”, afirmou o juiz.
A garantia da suspensão do ICMS advinda do regime drawback foi reforçada no julgamento do Recurso Especial 1.421.874/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que é um benefício fiscal.
Sanções políticas
Na sentença, o juiz afirma ainda que a prática do Estado é ilegal vai contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda o exercício de sanções políticas para coagir o contribuinte a pagar tributos (Súmulas 323 e 546).
Além disso, considerou que o governo ainda estaria violando o artigo 11 do Código de Defesa do Contribuinte do Paraná, segundo o qual “é vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.”
De acordo com Fábio Grillo, advogado e presidente da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Estado do Paraná (OAB/PR), a retenção de mercadorias como forma de coerção tem sido habitual no Estado.
“Lamentavelmente tem sido uma prática recorrente da Secretaria da Fazenda. Não só com mercadorias relacionadas a comércio exterior, mas também as relacionadas com atividade interna”, afirma.
Apesar de ser um problema constante, a OAB não tem pretensões de ajuizar ação para questionar a constitucionalidade dessa lei. “A Ordem chegou a debater essa questão, mas esbarramos no precedente do STF que entendeu pela constitucionalidade do Cadin [ADI 1454]”, explica Grillo.
A procuradoria do Estado do Paraná foi procurada pelo JOTA, mas não se manifestou até o fechamento da reportagem.
Giovanna Ghersel - Brasília
https://jota.info/tributario/beneficio-fiscal-nao-pode-ser-objeto-de-coercao-22062017
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