LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador frete. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador frete. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Fux suspende todas as ações judiciais sobre tabelamento do frete no país


Fux suspende todas as ações judiciais sobre tabelamento do frete no país

Por Ana Pompeu

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou, nesta quinta-feira (7/2), a suspensão de todos os processos judiciais que tramitam no país a respeito da tabela com os preços mínimos para os fretes rodoviários, uma das reivindicações dos caminhoneiros na greve de maio do ano passado.

A decisão foi dada em resposta a demanda da Advocacia-Geral da União, que perguntou se as decisões proferidas em junho de 2018 ainda têm validade, incluindo a lei que instituiu a tabela do frete e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que a regulamentam.

Fux respondeu, na decisão, que "as razões esposadas naquela oportunidade permanecem hígidas". Para ele, é preciso aguardar que o Plenário da corte analise a questão, de forma que a segurança jurídica seja resguardada. Até lá, os processos ficam suspensos.

Liminar concedida por Fux em junho de 2018 já havia determinado a interrupção da análise das ações até que a constitucionalidade da norma fosse apreciada pelo próprio Supremo, mas magistrados de instâncias inferiores continuaram concedendo liminares para suspender a aplicação da tabela.

A tabela com os preços mínimos para os fretes rodoviários foi estabelecida por uma medida provisória editada pelo presidente Michel Temer durante a greve dos caminhoneiros. A MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, se transformando na Lei nº 13.703.
“Permitir a continuidade de ações que versem sobre a compatibilidade entre a resolução e a lei seria, por via transversa, tornar sem efeito a determinação de suspensão anteriormente proferida”, disse o ministro.

Quanto à alegação de que o Plenário é que teria competência para determinar a suspensão de processos, Fux afirmou que não é o caso. Dispositivo análogo no Código de Processo Civil, segundo o relator, ao tratar do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, dispõe que “o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

“Considerando que tanto as ações de controle abstrato quanto a sistemática de julgamento de recursos repetitivos se destinam a solucionar controvérsia jurídica em caráter geral e uniforme, impõe-se a aplicação analógica da mesma regra que dispõe sobre a suspensão dos processos em curso”, disse, acrescentando que outros ministros da corte têm decidido da mesma forma.

Em 6 de dezembro, Fux proibiu a ANTT de multar os transportadores que não seguirem a tabela de fretes. Três ações no Supremo questionam a tabela. Nas ADI 5.956, 5.959 e 5.964, entidades argumentam que a MP fere a iniciativa do livre mercado e é uma interferência indevida do Estado na atividade econômica e na iniciativa privada.

Leia aqui a íntegra da decisão.
ADI 5956

Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2019, 20h07

https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/fux-suspende-todas-acoes-tabelamento-frete-pais

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Aspectos processuais e materiais na fixação de preços de frete


Aspectos processuais e materiais na fixação de preços de frete



Por Thiago Sales Pereira


A crise dos transportes rodoviários e a insegurança causada pelo tabelamento do preço dos fretes vêm à tona mais uma vez diante de recentes movimentos no âmbito do Judiciário, da Agência Reguladora (ANTT) e dos próprios caminhoneiros, que após circularem boato de possível nova greve, interditaram parcialmente na última segunda-feira (10/12) a BR-116 (Rodovia Presidente Dutra). Diante disso, surgem questionamentos sobre o que de fato está em vigor e o que pode ser objeto de discussão nas esferas administrativa e judicial.


Na esfera judicial, o mais recente capítulo veio em 12/12, ocasião em que no âmbito da ADI 5.956/DF, o relator, ministro Luiz Fux, revogou medida cautelar deferida cinco dias antes. A partir de então volta a ser possível a aplicação de penalidades de cunho administrativo, ante a vigência da Lei Federal 13. 703/18 e da edição da Resolução ANTT 5.833/18, que dispôs sobre penalidades para hipóteses de descumprimento da fixação de preços de frete. Relembramos que, na origem, a Medida Provisória 832/2018, posteriormente convertida em lei (Lei Federal 13.703/18), foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre elas a ADI 5.956, na qual havia sido proferido despacho pelo ministro Luiz Fux determinando a suspensão de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em trâmite no país, cuja discussão envolvesse a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória 832/2018 ou da Resolução ANTT 5.820/18, primeira norma administrativa a estabelecer metodologia de cálculo e tabelamento de preços.


Tal decisão fundamentou-se no poder geral de cautela e na aplicação analógica dos artigos 12-F, § 1º, e 21 da Lei 9.868/99 e do artigo 5º, § 3º, da Lei 9.882/99, com menção também a decisões anteriores proferidas nas ADIs 5.353 e 5.409.


Diante disso, questiona-se: haveria fundamento legal para que, em decisão monocrática, sem referendo do Tribunal Pleno, se mantivessem suspensas toda e qualquer outra discussão judicial no país?


A Lei 9.868/99 assegura em seu artigo 12-F, §1º (norma que trata especificamente de medida cautelar em ADI por omissão, ou seja, ação diversa daquela em que proferida a decisão aqui mencionada anteriormente) a possibilidade de suspender processos e procedimentos judiciais e administrativos, desde que por meio de decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do STF. O artigo 21 da mesma Lei, no mesmo sentido, dispõe que por decisão da maioria absoluta dos membros do STF é possível suspender o curso de outras ações que envolvam a aplicação de lei que esteja sendo questionada quanto à sua constitucionalidade.


Adiante, a Lei 9.882/99, que trata do Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tem nas disposições de seu artigo 5º, § 3º, a previsão de que o STF, por maioria absoluta de seus membros, possa determinar a suspensão de processos em outras instâncias.


Ou seja, a lei tem como regra a decisão por maioria absoluta. Fato é que há previsão legal – não utilizada como fundamento da decisão - contida no artigo 5º, § 1º da Lei 9882/99, no sentido de permitir, por decisão monocrática, a suspensão de todos os outros processos, desde que a circunstância seja de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda caso esteja a ADI em trâmite em período de recesso, desde que tal decisão monocrática seja na sequencia referendada pelo Tribunal Pleno, o que não fora levado a efeito no âmbito da ADI 5.956.


De forma semelhante, o Regimento Interno do STF - citado nos precedentes mencionados na decisão - também contém disposição (artigo 21, V, do RISTF) que determina a submissão de tais decisões monocráticas ao Plenário do STF. Quanto aos precedentes mencionados, verifica-se que na ADI 5.353, há também expressa menção e encaminhamento da decisão para referendo por parte do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Em relação ao Poder Geral de Cautela, a decisão contrariou entendimentos proferidos no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, um deles esposado pelo então ministro Sepúlveda Pertence, na ADI 223/DF, cujo objeto coincidentemente também versou sobre regramento imposto por medida provisória. Na ocasião, a decisão, com extensa fundamentação, afastou a hipótese de eventual cerceamento da plenitude do exercício da Jurisdição por parte dos magistrados, de forma geral, asseverando que todos eles podem e devem exercer a tutela jurisdicional, especialmente caso entendam pela inconstitucionalidade da regra colocada à discussão.


Há que se considerar o evidente esforço do ministro Luiz Fux ao designar audiências entre as partes, incluindo alguns, mas não todos os terceiros interessados, na tentativa de colher esclarecimentos e conduzir uma composição. No entanto, a condução do problema não parece levar à composição, muito menos à pacificação, posto que: (i) inicialmente, foram suspensas as discussões a respeito da normativa, mas não a sua aplicação; e (ii) agora, recentemente, foi suspensa apenas a aplicação de penalidades.


Pois bem, não obstante as questões de ordem procedimental, acrescenta-se ao cenário o fato de que na decisão não foram levados em consideração precedentes do próprio STF, contrários à prática de fixação de preços quando fixados fora da realidade, sendo alguns deles da Primeira Turma, a qual pertence o ministro Luiz Fux (RE 598.537, AI 683.098-AgR, AI 752.432-AgR, RE 481.110-AgR e AI 631016-AgR-AgR).


Diante disso, de um lado, as normas que versam sobre a fixação de preços de frete seguem em vigor, gerando expectativas de direitos e obrigações, e também tensões nas relações entre prestadores e tomadores de serviço. De outro lado, ficam suspensas em todo o país as discussões judiciais sobre o tema e a aplicação de penalidades.


Nitidamente, são naturais os questionamentos sobre a validade da decisão, mantida sem o referendo do Plenário, ou mesmo sobre a possibilidade de se superar, por meio de composição, as inconstitucionalidades arguidas no âmbito das ADIs que questionaram a MP 832 e na sequencia a Lei Federal 13.703/18. Salta aos olhos a confissão da AGU, ao requerer a revogação da Medida Cautelar, no sentido de que “os canais de participação dos setores interessados serão efetivados ‘pela nova estrutura governamental’”, ou seja, a ANTT exerceu até então seu restrito poder normativo com evidente nulidade. Não suspender a norma, deferindo-se a aplicação de penalidades nela expostas, mesmo após a confissão de nulidade em seu processo de elaboração, mantendo-se, por outro lado, suspensas todas as demais discussões sobre o assunto, a pretexto de obter composição ou mesmo aguardar medidas do Poder Executivo, sem o necessário referendo do Plenário, é circunstância que, salvo melhor juízo, viola, na esfera processual e material, a garantia de acesso ao poder judiciário e, na sequência, de obtenção de uma prestação jurisdicional válida e efetiva. Com tais peculiaridades, seguem a ADI e as angústias de lado a lado.


No âmbito administrativo vale lembrar que as Resoluções que tenham conteúdo normativo autônomo, caráter geral, impessoal e abstrato, e somando-se a isso disponham diretamente sobre normas de índole constitucional, podem, em tese, ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.


Por outro lado, em sentido diverso, aquelas resoluções de natureza regulamentar, isto é, que se apresentam como veículo de execução de lei, ao extrair diretamente de tal norma (lei) seu fundamento de validade, desafiam em tese o controle de legalidade nas hipóteses em que fique aquém, além ou contra a lei da qual deriva. O controle concentrado de constitucionalidade é inviável, posto que a eventual ofensa à CF/88 se releva de forma indireta.


O atendimento ao anseio de questionamento de caráter constitucional pode ser viabilizado por meio do controle difuso em relação à lei da qual se origina a Resolução, demonstrando-se, de forma pragmática, o alcance e os reflexos que estão sendo produzidos na seara de direitos e obrigações de pessoas físicas e jurídicas afetadas por sua aplicação prática.


Caminhando para a hipótese concreta, verifica-se que a Resolução ANTT 5.820/2018, foi editada sob a égide da então vigente Medida Provisória 832/2018, antes de sua posterior conversão em lei, qual seja, a Lei Federal 13.703/18. Tal Resolução sofreu alterações ainda durante a vigência da Medida Provisória 832/2018, ocasião em que se verificou a revogação de seu Anexo I e dos artigos 2-A e 2-B inicialmente por modificação decorrente da Resolução ANTT 5821/2018, que na sequencia foi integralmente revogada pela Resolução ANTT 5822/2018, não havendo publicação de norma posterior que tratasse de tais dispositivos. Vale lembrar que incide em relação ao texto modificado, e posteriormente revogado, a regra da não repristinação prevista no art. 2º, §3º da LINDB.


Após a conversão da Medida Provisória 832/2018 na Lei 13.703/18, a Resolução 5820 teve seus artigos 3-A (Resolução ANTT 5828/2018), 3-B (Resolução ANTT 5833/2018), e anexo II (Resolução ANTT 5835/2018) alterados.


Vale ressaltar que a Resolução ANTT 5820/2018, quando editada, não se submeteu aos ditames de Participação e Controle Social e Análise de Impacto Regulatório exigidos pela Lei de criação da ANTT (Lei Federal n. 10233/2001) em seus artigos 3º, §2º e 3º, e 68, e por seu Regimento Interno (Resolução ANTT 5810/2018 - anexo I) artigos 102 e 103, apesar de sua finalidade se revelar extremamente impactante para os direitos de agentes econômicos e usuários.


Importa também mencionar que a tipificação de condutas e fixação de penalidades trazidas pela Resolução 5833 decorreram de ato unilateral do Diretor Geral da ANTT, até o momento não referendado pela Diretoria Colegiada, o que denota nova ofensa ao Regimento Interno da Agência (Resolução 5.810/18) em seu art.11, incisos XIII e XVII, e à Lei Federal 10.233/2001 Lei de criação da ANTT) em seus artigos 52, 66, 67 e 68, não obstante também todo o possível e pertinente questionamento sobre a validade e eficácia da tentativa de tipificação e mensuração de infrações e penalidades por meio de ato infralegal.


Aos impactados por tais normas cumpre debater e exigir, tecnicamente e dentro da legalidade, atos e provimentos jurisdicionais emanados em obediência a direitos e deveres de ordem processual e material.


Thiago Sales Pereira é advogado associado de Favacho Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2018, 9h39


https://www.conjur.com.br/2018-dez-19/thiago-sales-aspectos-processuais-materiais-preco-frete

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Tabelamento de fretes


STF: Fux reconsidera decisão que suspendeu multas sobre tabelamento de fretes

Ministro reconsiderou liminar após pedido da AGU.



O ministro Luiz Fux, do STF, reconsiderou liminar que havia suspendido a aplicação de medidas administrativas, coercitivas e punitivas em casos de inobservância dos preços mínimos previstos para os fretes na lei 13.703/18. A nova decisão se deu após pedido da AGU.


No último dia 6, Fux deferiu medida cautelar para suspender a aplicação das multas, em ADIn ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Na ação, a entidade afirmou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ao editar a resolução 5.833/18 a fim de instituir sanções aos transportadores de carga que utilizam o modal rodoviário, não teria permitido a efetiva participação do setor agropecuário.

Em pedido de reconsideração, a AGU afirmou que os canais de participação dos setores interessados serão efetivados pelo próximo governo.

Ao analisar o pedido, Fux pontuou que, conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo 2º, doCPC/15, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Com base nesse dispositivo, o ministro vem priorizando as vias amigáveis de diálogo para a solução das questões sociais subjacentes ao julgamento da causa, inclusive com a realização de audiências com as partes interessadas e de audiência pública.

Fux considerou que as informações trazidas aos autos pela AGU sugerem a existência de perigo na demora inverso, com a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo governo. Assim, entendeu ser necessária a reconsideração da liminar.

“Incide, portanto, o disposto no artigo 296 do CPC, o qual autoriza a revogação ou a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mormente após a formação de contraditório sobre as questões específicas que embasaram a decisão anterior.”
Processo: ADIn 5.956

Informações: STF.

leia mais

STF suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

Transporte rodoviário de cargas: quais as perspectivas para o futuro?

Fux suspende andamento de ações sobre MP do frete em instâncias ordinárias

Confederação da agricultura ajuíza ADIn contra MP de preços mínimos do transporte rodoviário

Tabelamento do frete é contra política de mercado e pode ser punido pelo Cade

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

O tema foi objeto de audiência pública no Supremo convocado pelo ministro Fux em agosto deste ano. Por determinação do ministro estão suspensos desde junho todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória (MP) 832/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da Resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP. A medida provisória foi convertida na Lei 13.703/2018.O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O relator suspendeu a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018 e, por consequência, os efeitos da Resolução 5.833/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas. Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.
Na ação, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala. Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz ainda que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964). Em petição apresentada ao ministro Fux esta semana, a CNA pediu urgência na apreciação da liminar, informando que a ANTT, a pretexto de regulamentar dispositivos da Lei 13.703/2018, editou a Resolução 5.833, de 9 de novembro de 2018, que instituiu mais sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”, concluiu Fux ao deferir a liminar.
VP/AD
Leia mais:
Processos relacionados
ADI 5956

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=397896&tip=UN

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete


RESOLUÇÃO 5.833 ANTT, DE 8-11-2018
(DO-U DE 9-11-2018)


TRANSPORTE – Rodoviário de Carga


ANTT fixa as multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:

Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

IV- os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARIO RODRIGUES JUNIOR

https://www.contabeis.com.br/legislacao/4218534/resolucao-antt-58332018/?utm_source=boletim&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim+Coad+2018-11-28

terça-feira, 14 de agosto de 2018

FRETE


Tabelamento do frete é inconstitucional, afirma especialista em Direito Econômico


O tabelamento do frete rodoviário é inconstitucional e causa insegurança jurídica, afirma o advogado José Del Chiaro, especialista em Defesa da Concorrência e ex-secretário de Defesa Econômica do Ministério da Justiça. A conversão em lei da medida provisória que tabelou o frete terrestre no Brasil foi publicada nesta quinta-feira (9/8).

Tabelamento do frete prejudicará todos os setores da economia e "retroage a um Brasil do passado", diz advogado.


Segundo Del Chiaro, trata-se de “uma lei feita no afogadilho, sob chantagem de uma categoria, em afronta ao Estado de Direito. Não apenas gera total insegurança jurídica, como retroage a um Brasil do passado”.

O advogado explica que a Constituição Federal proíbe a regulamentação do transporte terrestre por medida provisória. Como a lei teve origem na Medida Provisória 832, editada para atender às transportadoras que conduziram a greve, em maio, ela também é inconstitucional. Em artigo publicado na ConJur, Del Chiaro disse que a MP era “um retrocesso”.

“O Supremo Tribunal Federal dará a palavra final sobre o tema. Espera-se que o guardião da Constituição tenha todo o cuidado na preservação e respeito a suas expressas determinações, especialmente quanto à utilização indevida de MP para regulamentar o transporte terrestre”, diz Del Chiaro.

Segundo ele, enquanto o Supremo não julga as ações de inconstitucionalidade sobre o tema, as empresas do agronegócio e suas entidades representativas devem trabalhar para amenizar “os impactos negativos dos excessos hoje vigentes”.

Para Del Chiaro, "é certo que o governo ficou acuado. Também é certo que os valores de frete e custos de logística mereciam há muito tempo a atenção do Executivo e Legislativo. Contudo, revogar de supetão a lei da oferta e procura por Medida Provisória como no caso presente, além de ignorar expressa vedação constitucional, viola o fundamento da liberdade de iniciativa, os princípios da livre concorrência e a proteção ao consumidor".

O advogado aponta que o efeito do tabelamento será o aumento do preço. E a consequência será o encarecimento de praticamente todos os produtos consumidos pelos brasileiros.

De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a greve causou perdas de R$ 5,2 bilhões ao varejo em cinco estados em junho: os supermercados perderam R$ 2,8 bilhões e o setor de combustíveis, R$ 2,4 bilhões.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirma que o faturamento do setor caiu 16,7% entre abril e maio deste ano, como decorrência da greve. Já a ociosidade da indústria cresceu 76%, por causa da queda na distribuição dos bens produzidos.

"O próprio governo parece ter ignorado várias consequências”, reclama Del Chiaro. “Na hora que sobe todos esses preços, com uma tabela mal elaborada, não adequada à realidade, o governo federal prejudica os municípios, os estados e a própria União, porque vai vender menos e ter menos tributos para arrecadar, além de aumentar a inflação”, calcula.

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2018, 17h53

https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/tabelamento-frete-inconstitucional-afirma-especialista

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

​Com veto à anistia de multas, lei da tabela do frete é sancionada





​Com veto à anistia de multas, lei da tabela do frete é sancionada


O presidente Michel Temer sancionou a conversão em lei da medida provisória que tabelou o preço do frete rodoviário no Brasil. A Lei 13.703/18, publicada nesta quinta-feira (9/8), no Diário Oficial da União. O presidente vetou também o parágrafo que previa anistia a multas judiciais aplicadas durante a "greve dos caminhoneiros", que durou 11 dias em maio.

A medida provisória agora convertida em lei foi uma concessão do governo federal ao movimento paredista. Quando entraram em greve, as transportadoras reclamaram que o preço do frete no Brasil "caiu demais", o que também reduziu a remuneração por seus serviços.

O texto não fixa valores, mas cria regras para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) defina o piso, considerando fatores como os custos do óleo diesel, pedágios e especificidades das cargas.

A lei estabelece que a ANTT deverá publicar duas vezes por ano, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho, uma norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado por eixo carregado, as distâncias e as especificidades das cargas. A primeira tabela foi publicada pela ANTT em maio.

De acordo com o texto, sempre que o preço do óleo diesel tiver oscilação superior a 10% no mercado nacional, em relação ao preço considerado na planilha de cálculos, uma nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT. A norma será válida para o semestre em que for editada.

O texto especifica ainda que a fixação dos pisos deverá contar com a participação das partes envolvidas, como representantes dos contratantes dos fretes e dos sindicatos de empresas de transportes. É proibido ainda qualquer acordo ou convenção que resulte em pagamento menor que o preço mínimo estabelecido.

A previsão de punição para quem não seguir a tabela a partir de 20 de julho deste ano é o pagamento de indenização ao transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido. Serão anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.

Para o advogado José Del Chiaro, especialista em defesa da concorrência, a medida é um retrocesso. Para ele, a tabela não será barata e os consumidores irão arcar com o prejuízo. Além disso, vê o movimento como um convite à cartelização do mercado.

Anistia inconstitucional
O presidente justificou que há inconstitucionalidade na anistia às sanções. Segundo Temer, "a aplicação das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro foram impostas por decisão judicial cautelar em tutela provisória e em função do poder de polícia do Estado".

Por isso, ele considera que configuraria "ingerência fiscal reflexa entre os Poderes, a propositura deveria estar acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro como requisito de validade".

No Supremo
No Supremo Tribunal Federal as ações que questionam a constitucionalidade do tabelamento está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Em junho, a Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 832, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A entidade afirmou que o tabelamento "constitui fator de alto risco para a atividade econômica exercida por todos os associados", porque eles utilizam os serviços dos autônomos em larga escala.

Em um parecer, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) defendeu que o tabelamento do preço do frete traz prejuízos à sociedade e pode criar cartel no setor. Além disso, o Cade lembra que o tabelamento de preço é uma infração econômica que já foi punida pelo próprio órgão de defesa da concorrência e cita como exemplo a condenação de tabela de preços de serviços médicos, de transporte de combustíveis e de agências de viagens. Com informações da Agência Brasil.


Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2018, 15h55


https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/publicada-conversao-lei-tabela-frete-veto-anistia

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Múltis do agronegócio pretendem recorrer à Justiça contra MP do frete



Múltis do agronegócio pretendem recorrer à Justiça contra MP do frete



Ainda sob pressão dos caminhoneiros, que ameaçam deflagrar nova greve, o governo volta a se reunir hoje com lideranças do movimento para discutir uma terceira tabela de preços mínimos para o frete rodoviário. Há duas reuniões agendadas: pela manhã, na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para discutir a terceira tabela, e à tarde, na Casa Civil, de monitoramento da crise, conduzida pelo ministro Eliseu Padilha.

Nos bastidores, o Planalto torce por uma solução judicial para encerrar a crise que se formou em torno das tabelas de frete, que expuseram a clara dificuldade do governo de lidar com o assunto.

A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e a Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec), que representam as gigantes do agronegócio, como Bunge, Cargill e ADM, confirmaram ao Valor que vão entrar nesta semana com mais uma ação para suspender a MP 832, que criou o tabelamento. Elas consideram que a ANTT não tem competência para fixar tabela de preços de frete, e ainda que a imposição de um preço mínimo fere a livre concorrência de mercado.


Uma fonte do Planalto admite que o presidente Michel Temer aborreceu-se com o ministro dos Transportes, Valter Casimiro, que anunciou, na quinta-feira, a segunda tabela sem o amplo consenso dos caminhoneiros. Poucas horas depois, o ministério divulgou a revogação da tabela. Entretanto, Temer não cogita afastá-lo, porque não deseja se indispor com o PR, sigla do ministro, às vésperas da campanha eleitoral.

O governo avalia que até mesmo os caminhoneiros, principalmente os autônomos, podem ser prejudicados por um tabelamento de preços que poderá ser derrubado por diversas ações judiciais.

No fim de semana, a Advocacia-Geral da União (AGU) contabilizava 15 ações na Justiça, em diversos Estados, contra a fixação do preço mínimo do frete. Em contrapartida, a AGU obteve a aplicação de multas a 151 empresas acusadas de locaute durante a greve. O valor global de multas reivindicado pela AGU é de R$ 863 milhões.

Em outra frente, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer), que representa 70 empresas do ramo, também pretende entrar hoje com mandado de segurança contra o tabelamento do frete.

Do outro lado, entidades de caminhoneiros não abrem mão do tabelamento. A categoria tem esperanças de que o governo anuncie a partir de hoje uma terceira tabela com valores de frete mais próximos da primeira tabela -- publicada em 30 de maio, que desagradou sobretudo ao agronegócio

"Queremos uma tabela que dê para a gente sobreviver. Não queremos onerar a economia ou fazer algo inconstitucional", disse o presidente do Sindicato dos Transportadores Autônomos (Sindtac) de Ijuí-RS, Carlos Alberto Dahmer, após reunião com outros sindicatos da categoria, na ANTT, na sexta-feira.

Um ministro que acompanha a crise de perto disse ao Valor que o perfil descentralizado, disperso e "fragmentado" do movimento dos caminhoneiros dificultou a evolução das negociações por parte do Executivo. "O governo está prensado nesse assunto, não quer que volte uma greve e está tentando negociar", explica.

No Congresso, o governo mediou para que o ex-ministro do Desenvolvimento Social, o deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), fiel aliado de Temer, assumisse a relatoria da MP 832 para assegurar os termos do acordo com os caminhoneiros.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/multis-do-agronegocio-pretendem-recorrer-a-justica-contra-mp-do-frete?utm_source=newsletter_8571&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 14 de março de 2018

Frete Ásia-Brasil é o mais caro do mundo



Frete Ásia-Brasil é o mais caro do mundo



Os fretes marítimos de importação entre a China e o Brasil, uma das principais rotas do comércio exterior brasileiro, subiu quase seis vezes nos últimos dois anos e fecharam 2017 com a média mais alta do mundo na comparação com outros destinos.

Conforme dados levantados pela consultoria Solve Shipping a pedido do Valor, o frete spot referência de um contêiner de 20 pés (Teu) saindo do porto de Xangai para o de Santos encerrou 2017 em US$ 2,7 mil em média. É mais que o dobro do registrado na segunda rota mais cara, entre Xangai e a Costa Leste dos Estados Unidos.

A explicação é simples. De um lado caiu à metade, para três, o número de serviços de navegação entre Ásia e Brasil de outubro de 2015 a dezembro de 2017. Uma medida deliberada dos armadores (donos de navios) após anos de superoferta no transporte marítimo que derrubaram os fretes e afetaram seus balanços. Além disso, houve queda nas importações brasileiras em virtude da crise.

De outro lado está a falta de infraestrutura nos portos brasileiros, impedindo que os grandes navios sejam usados à plena capacidade. Consequentemente, a economia de escala por contêiner transportado é menor do que a de outras rotas.

"O desequilíbrio entre a oferta e a demanda vivido nessa rota em 2015 levou os fretes a atingirem insustentáveis US$ 100 por Teu em alguns meses e fez com que os armadores buscassem estancar seus prejuízos por meio do corte de 37,5% da capacidade", diz Leandro Barreto, sócio da Solve Shipping. A capacidade nominal de contêineres recuou de aproximadamente 44 mil Teus por semana em setembro de 2015 para 28 mil Teus por semana em dezembro passado.

Essa rota tem como principais armadores a Hamburg Süd, líder nos tráfegos com o Brasil, a Maersk, maior armador do mundo, e a MSC. Procuradas, apenas a Maersk se manifestou.

Segundo João Momesso, diretor de Trade e Marketing para a Costa Leste da América do Sul da Maersk Line, o frete Xangai-Santos está nesse patamar por três causas. Duas ligadas à falta de infraestrutura e uma ao custo de combustível. "A falta de profundidade dos portos brasileiros impede que o contêiner de 20 pés seja carregado em sua totalidade. Nos outros tráfegos usamos navios maiores, isso permite diluir o custo por contêiner", diz. O maior navio da Maersk empregado no transporte entre a China e o Brasil tem capacidade nominal para 8 mil Teus. Já o que faz o transporte entre o país asiático e a Europa tem 20 mil Teus. A economia de escala é muito maior.

Por fim, o combustível subiu. "Em 30 de janeiro a tonelada estava em US$ 380, ante US$ 280 um ano antes. Como Xangai-Santos é um dos tráfegos mais distantes, o consumo por contêiner é muito alto", disse o executivo.

Também o número de armadores encolheu na rota. Em outubro de 2015 havia 18 empresas, ante 13 em dezembro passado, um recuo de 28%. Mas Barreto, da Solve, afirma que a compra da Hamburg Süd pela Maersk não teve impacto na redução desse universo. Anunciada em dezembro de 2016, a aquisição da Hamburg Süd só foi concluída em novembro de 2017.

Em 2017 as importações em contêiner da Ásia cresceram acima de dois dígitos e os navios nessa rota estão cheios novamente. De acordo com Barreto, se a reestruturação nos serviços e acordos de compartilhamento determinados pelas autoridades asiáticas para autorizar a compra da Hamburg Sud ocorrerem apenas no fim do ano, a capacidade ao longo do exercício crescerá só 5%, por conta de um novo serviço quinzenal do armador PIL. "A tendência é de que os fretes se mantenham pressionados para cima ao longo do ano."

Para ele, os importadores, exportadores e os terminais portuários da rota precisarão monitorar o que vai acontecer com a capacidade após a reestruturação dos serviços e consórcios.

Coordenador-geral do Comitê dos Usuários de Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo, José Cândido Senna avalia que há um fator estrutural inescapável: a geografia. Os grandes fluxos comerciais estão no Hemisfério Norte. Além disso, cita as limitações de infraestrutura portuária.

Para Senna, é "inquestionável" que a dragagem - ou a falta dela - condiciona a formação de custos do armador e, consequentemente, o preço do frete. "Por isso é importante haver instrumentos para que, na medida em que os usuários dos portos se sintam prejudicados pela ausência de dragagem, a entidade à frente desse processo seja responsabilizada."

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/43051-frete-asia-brasil-e-o-mais-caro-do-mundo

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Receita amplia possibilidade de uso de créditos de Cofins sobre frete

Receita amplia possibilidade de uso de créditos de Cofins sobre frete

Fonte: Valor

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal passou a permitir a apuração de créditos de Cofins sobre gastos com frete e armazenamento de produtos revendidos com suspensão, isenção, alíquota zero ou mesmo não incidência da contribuição. O percentual do crédito da Cofins não cumulativa, em geral, é de 7,6% e pode ser usado para pagar tributos federais.

A autorização para o aproveitamento desses créditos na venda de produtos tributados pelo regime não cumulativo está na Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

O caso concreto, que deu origem à solução, é de uma empresa de agronegócios que comercializa soja e milho. Ela contrata terceiros para fazer a armazenagem, transporte e entrega dos produtos. As vendas são amparadas com suspensão de incidência de Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 12.865, de 2013).

"Desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo", diz a decisão da Cosit.

Este tema já chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a decisão foi favorável aos contribuintes. Com a orientação da Cosit a todos os fiscais do país, deve cair o volume de processos sobre o tema no Carf.

O advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, explica que já se sabia do direito a crédito decorrente de custos com armazenagem e frete, quando o próprio vendedor assume esse ônus. "Mas a solução deixa expresso que, ainda que o produto seja tributado por alíquota zero, com suspensão ou isenção da Cofins, esse direito permanece", diz.

O tributarista alerta para um detalhe da solução de consulta. "A Cosit veda o reconhecimento de créditos no caso de venda com incidência da Cofins pelo regime monofásico de tributação", diz. Ele lembra, entretanto, que a Câmara Superior do Carf tem decisão final a favor da concessão do direito a esse crédito.

Calcini afirma que, por esse motivo, a solução interessa aos contribuintes, principalmente ao setor de agronegócios. "São os que mais realizam venda com suspensão e alíquota zero, como frigoríficos, e comerciantes de produtos da cesta básica. E, ao mesmo tempo, não se submetem à incidência monofásica", diz.

Para a advogada Gláucia Lauletta Frascino, Mattos Filho Advogados, quando o Fisco permite o uso de créditos, independentemente da tributação à qual o produto se submete, demonstra que a regra sobre créditos está desvinculada da regra de tributação.

Segundo Gláucia, esse reconhecimento pelo Fisco será importante caso a Receita venha a exigir que os contribuintes excluam o ICMS do valor dos créditos de PIS e Cofins obtidos na entrada dos bens. A exigência poderá ocorrer por causa do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições.

"A solução de consulta é um argumento que os contribuintes poderão usar contra o Fisco, se vier a cobrar a devolução do ICMS incluído no crédito de PIS e Cofins", afirma a tributarista.


quinta-feira, 16 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - FRETE - PIS - COFINS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 484, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 27/09/2017, seção 1, pág. 33)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Cofins estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86577

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Com logística ruim, frete no Brasil custa 4 vezes mais


Com logística ruim, frete no Brasil custa 4 vezes mais



A logística é o principal entrave do agronegócio brasileiro há muitos anos, deixando o país em desvantagem em relação a seus concorrentes no mercado internacional. O frete no Brasil, por exemplo, custa quatro vezes mais que nos Estados Unidos e na Argentina, por exemplo. Para especialistas em infraestrutura, a redução de tributos e novos modais de transporte são a solução para o Brasil.

Para Luiz Antônio Fayet, consultor de infraestrutura e logística da Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o grande gargalo está no setor portuário das novas fronteiras agrícolas. Segundo ele, no Sul e no Sudeste há estrutura para exportação. “Mas onde há grande expansão e futuro, porque os estoques de terra estão lá, nós temos um déficit brutal no setor portuário. E, se eu não tiver portos para sair do Brasil, eu não consigo chegar no mercado”, diz.

Dados da Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (Anut) mostram que os custos no Brasil são mais altos que o de outros exportadores de produtos agrícolas. O preço do contêiner no porto por aqui, por exemplo, é de US$ 250; na Europa, o valor é de US$ 100, e na Ásia, US$ 75.

A CNA mostra que, entre 2009 e 2015, a produção agropecuária brasileira cresceu 67,5% e as exportações, 19,5%. No entanto, a infraestrutura não acompanhou essa evolução. Com isso, o frete médio para uma tonelada de grãos no Brasil é de R$ 98, enquanto o mesmo volume custaria US$ 23 para ser transportado nos EUA e US$ 20, na Argentina.

A solução, dizem os especialistas, é diminuir a tributação e melhorar o planejamento. Para Fayet, da CNA, os pedágios não deveria ser tributados, por exemplo. “Para se ter uma ideia, 20% (do preço) do pedágio é tributação. Isso deveria ser eliminado”, acredita.

A questão da tributação não é unânime. Para o presidente-executivo da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), César Borges, parte dos tributos garante a manutenção das rodovias. “Através do pedágio você vai poder duplicar estradas, diminuir o número de mortes, diminuir o Custo Brasil. Uma vez que o governo não tenha recurso para investir, o setor privado está disposto a fazer isso”, afirma.

Hidrovias

Outra vantagem de nossos concorrentes estaria no uso de hidrovias, ainda pouco exploradas no Brasil. O secretário geral da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), Fábio Trigueirinho, lembra que o transporte por via fluvial é mais econômico e menos poluente, retirando caminhões das estradas. “Neste ano, vamos movimentar em soja, farelo e milho cerca de 115 milhões de toneladas. Isso quer dizer 3 milhões de caminhões bi-trem. Se eu conseguir embarcar isso, todos seriam retirados da estrada. Todos os países procuram utilizar o máximo da hidrovia”, diz ele.

Trigueirinho lembra que essa é grande vantagem dos EUA. Ele afirma que as áreas produtoras americanas estão distantes 2.000 km do porto da região de Nova Orleans, por onde sai o grosso das exportações, cerca de 80%. “Vem tudo por hidrovia, por isso o frete é tão competitivo. Nós precisamos aprender a fazer o mesmo, porque temos vários rios e não utilizamos de forma adequada”.

Em 2015, foi divulgada uma pesquisa apontando que o Brasil se tornaria o maior exportador de alimentos do mundo, em uma projeção de dez anos. Com a logística comprometida, entretanto, esse futuro parece distante. Para Luiz Fayet, da CNA, isso já poderia ter se tornado realidade de gargalos como os da BR-163 e do sistema portuário do Arco Norte tivessem sido resolvidos. “É dinheiro que deixa de adentrar na economia para diminuir o desemprego no Brasil e diminuir a fome”, afirma.

Fonte: Canal Rural

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/41373-com-logistica-ruim-frete-no-brasil-custa-4-vezes-mais?utm_source=newsletter_8379&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - COFINS EMENTA: IMPORTAÇÃO. FRETE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 385, DE 30 DE AGOSTO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, pág. 15)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. FRETE. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A regra legal de que a Cofins-Importação não incide isoladamente sobre o custo do frete computado no valor aduaneiro que lhe serviu de base de cálculo é aplicável, inclusive, quando a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições
incidentes na importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 77; IN SRF nº 513, de 2005, art. 3º, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. FRETE. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A regra legal de que o PIS/Pasep-Importação não incide isoladamente sobre o custo do frete computado no valor aduaneiro que lhe serviu de base de cálculo é aplicável, inclusive, quando a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições incidentes na importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 77; IN SRF nº 513, de 2005, art. 3º, I.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a indicação dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incs. I e II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86081

quarta-feira, 5 de julho de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS - CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2017, seção 1, pág. 46)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 1º, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº327, de 2003, arts. 4º e 5º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84141

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Fisco veda créditos de PIS e Cofins de frete internacional

Fisco veda créditos de PIS e Cofins de frete internacional

Fonte: Valor

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal definiu que o pagamento pelo transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária seja empresa brasileira, não gera créditos de PIS e Cofins. O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.

O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.

Os créditos das contribuições são relevantes porque quando reconhecidos podem ser usados para pagar tributos federais.

As soluções de consulta concordam que o frete da venda de produtos elaborados por determinada empresa não é considerado insumo – assim, não gera crédito. Mas algumas entendem que, no caso de isenção do PIS e da Cofins, o crédito só estaria vedado na revenda ou se o serviço for um insumo para a produção da mercadoria.

A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta de PIS e Cofins as receitas auferidas por meio do transporte internacional de carga ou passageiros.

A solução de divergência é importante para exportadores no regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, que são as grandes empresas, segundo o advogado Flávio Sanches, do Veirano Advogados. "Se você toma serviço de transportador estrangeiro não há direito a crédito, mas se ele é domiciliado no Brasil havia dúvidas", afirma.

Segundo o advogado, a Lei nº 10.833, de 2003, diz que não gera crédito a aquisição de bem ou serviço não sujeito ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. "Mas parte da Receita aceitava o argumento de que o exportador não exporta o frete. Assim, não considerava-o como bem ou serviço e reconhecia o direito ao crédito", afirma Sanches.

Para Gabriela Miziara Jajah, do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, a orientação da Receita está em linha com o posicionamento restritivo que vem adotando sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. "Ou seja, de se criar impedimentos ao desconto de bens e serviços essenciais à determinada atividade", afirma.

Segundo a advogada, o próprio legislador já tem flexibilizado a tomada de créditos de PIS e Cofins, ao admitir que, nas vendas como suspensão, isenção, alíquota 0% ou não incidência das contribuições, os créditos sejam mantidos.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/01/fisco-veda-creditos-de-pis-e-cofins-de.html

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100/2016 - COFINS - EXPORTAÇÃO - FRETE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 30 DE JUNHO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2016, seção 1, pág. 643)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77763

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre frete

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre frete

Fonte: Valor

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal entende ser vedada a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com armazenagem e frete suportados por vendedor de produtos sujeitos à cobrança monofásica das contribuições. Nesse regime, a tributação é concentrada em uma única empresa da cadeia – como acontece em relação a combustíveis, cosméticos e bebidas.

O entendimento foi divulgado em resposta a uma comerciante de combustíveis, por meio da Solução de Divergência nº 5, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit). Tais soluções pacificam a interpretação da legislação pela Receita, orientando fiscais de todo o país.

De acordo com o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, apesar da resposta ser direcionada a um comerciante de combustíveis, serve de alerta para todos que comercializam produtos tributados pelo regime monofásico. No entanto, ele lembra que o Carf já decidiu a favor do uso de créditos sobre frete por uma empresa de cosméticos. "O frete é um item de valor muito relevante para as empresas", diz.

Para o advogado Abel Amaro, do escritório Veirano Advogados, tudo que gera custo necessário à produção dá direito a crédito tributário. "Assim, a nova solução de divergência deve suscitar mais contendas judiciais entre contribuintes e Receita."

Já a advogada Gabriela JaJah, do Siqueira Castro Advogados, destaca que a solução é incoerente em relação a outra orientação da própria Receita: o recente Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4. A norma indicou que as empresas com produtos sob o regime monofásico podem usar créditos relativos à venda de itens isentos, tributados a alíquota zero, com cobrança suspensa ou não incidência.

Por nota, a Receita informou que a solução de divergência apenas interpreta a Lei nº 10.833, de 2003. Já o ADI 4 esclarece que o fato de as receitas de vendas de monofásicos estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (sistema de créditos), não impede que, em determinadas situações, elas estejam sujeitas ao regime de apuração cumulativa. Por exemplo, no caso de empresas optantes do Simples Nacional ou lucro presumido.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/06/receita-nega-creditos-de-pis-e-cofins.html