LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO


O jugado em destaque permite interessantes considerações sobre o tema


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SONEGAÇÃO. HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com a utilização de empresa de marketing como intermediária, são, na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o fito de ocultar do fisco a tributação que deveria incidir sobre tais pagamentos. Hígida a qualificação da multa de ofício, já que se demonstrou à saciedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização o conhecimento da ocorrência do fato gerador, que é o conhecido legalmente como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/64). Recurso Voluntário Negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Segunda Seção - Primeira Câmara - Primeira Turma Ordinária - Acórdão nº 2101-002.463 - Data da Decisão 14/05/2014 - Data da Publicação 03/07/2014).
Destacamos o presente julgado, não pela ementa em si, mas pelos questionamentos jurídicos subjacentes às circunstâncias da tributação como um todo, relativamente à mesma operação.

Como se pode ver da íntegra do Acórdão, os pagamentos feitos pela autuada à administradora dos "cartões corporativos" foram tidos, em outro processo, como não dedutíveis na apuração do lucro real da autuada (IRPJ e CSLL), pois não restou clara a causa e os beneficiários dos pagamentos feitos (Art. 304 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99). Pois bem, já na autuação objeto do presente Acórdão o que se cobra é Imposto de Renda na Fonte, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (Art. 674 do RIR/99).

Pelo mesmo fato, pagamento à administradora que os repassou a beneficiários pessoas físicas, a empresa foi autuada em 34% para o IRPJ e CSLL e em 35% (com reajuste de base de cálculo, que leva a alíquota nominal a cerca de 53%) totalizando uma alíquota nominal de cerca de 87% sobre os valores pagos. No caso, aplicou-se a multa qualificada de 150%. Ou seja, para um pagamento de 100, o fisco está exigindo do contribuinte 217 (entre imposto e multa).

Interessante notar que a incidência de 35% é exclusiva de fonte. Ou seja, os verdadeiros beneficiários (em tese não identificados) não serão tributados como pessoas físicas (máximo de 27,5%).

As questões que esse tipo de autuação levanta para reflexão são as seguintes:

1) Se houve glosa da despesa e tributação pelo IRPJ e CSLL, poderia o fisco também exigir mais 35% de imposto de renda exclusivo na fonte, uma vez que se criou uma reserva livre que poderia ser distribuídas, inclusive aos sócios, sem tributação?

2) Se tributou, exclusivamente na fonte, a 35% ao invés dos normais 27,5% (fonte), o dispêndio não passaria a ser dedutível?

3) Se de remuneração ou outros rendimentos se tratassem, não seriam dedutíveis e o encargo de fonte não seria do beneficiário e não da fonte pagadora (falta de antecipação sujeita à multa isolada)?

4) A aplicação da multa qualificada se deu exatamente pelo fato de ter a empresa utilizado uma intermediária para pagar remuneração disfarçada aos detentores do cartão corporativo. Logo, não estariam os beneficiários identificados?

ACÓRDÃO 2101-002.463


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3602&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx#ixzz3ANEfpbuH

terça-feira, 13 de novembro de 2012

IRF - REMESSAS AO EXTERIOR



IRF - REMESSAS AO EXTERIOR - TRATADOS INTERNACIONAIS


Acórdão do TRF3 analisou a incidência à vista dos Tratados Internacionais

DIREITO TRIBUTÁRIO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARTIGO 7º, LEI 9.779/99. HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. EMPRESA ESTRANGEIRA. CONTRATANTE BRASILEIRA. REMESSA AO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO PAÍS DE DESTINO.
1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tratados internacionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm superioridade hierárquica sobre o direito interno, assim a definição da norma a prevalecer, em caso de antinomia, sujeita-se à verificação da efetiva revogação, ou não, da anterior pela posterior.
2. Caso em que se postula a aplicação de acordos internacionais, destinados a evitar a dupla tributação, em matéria de imposto de renda e capital, firmados pelo Brasil com: Alemanha (Decreto Legislativo 92/75 - f. 84/102), Argentina (Decreto Legislativo 74/81 - f. 103/119v), Áustria (Decreto Legislativo 95/75 - f. 120/136), Bélgica (Decreto Legislativo 76/72 - f. 137/154v), Canadá (Decreto Legislativo 28/85 - f. 155/164v), Chile (Decreto Legislativo 331/03 - f. 165/185), Espanha (Decreto Legislativo 76.975/76 - f. 185/201v), França (Decreto Legislativo 87/71 - f. 202/218), Itália (Decreto Legislativo 77/79 - f. 219/237), Japão (Decreto Legislativo 43/67 - f. 238/252), Portugal (Decreto Legislativo 188/01 - f. 253v/271v), e República Tcheca e Eslováquia (Decreto Legislativo 11/90 - f. 272/280).
3. Os tratados internacionais dispõem, basicamente, que "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos do presente acordo, as disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo."
4. Para defender a incidência do imposto de renda, em casos que tais, a PFN invocou o Ato Declaratório Normativo COSIT 01/2000, e o artigo 7º da Lei 9.779/1999. Dispõe o primeiro, no que ora releva: "I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o artigo 685, II, alínea ´a´, do Decreto nº 3.000/99; II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo".
5. Todavia, ato normativo da Administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas à serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação. Já o artigo 7º da Lei 9.779/1999 estabelece que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".
6. Não houve revogação dos tratados internacionais pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex posterior derogat priori´", o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999.
7. Acordos internacionais valem entre os respectivos subscritores e, assim, tem caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior, daí porque a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente, em estabelecer e compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação convencional, a que se referiu a inicial. Esta interpretação privilegia, portanto, o entendimento de que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual inconstitucionalidade deve ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei nova que, ao permitir a retenção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a dupla oneração do prestador de serviço com domicílio no exterior.
8. Os tratados referem-se a "lucros", porém resta claro, a partir dos textos respectivos, que a expressão remete, tecnicamente, ao conceito que, na legislação interna, equivale a rendimento ou receita, tanto assim que as normas convencionais estipulam que "No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados".
9. Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro, logo o que os tratados excluíram da no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a remessa do pagamento global. O que excluíram os tratados da no Brasil, para evitar a dupla incidência, foi o rendimento auferido com a prestação do serviço para que, no Estado de prestação, ou seja, no exterior, seja promovida a sua garantida ali, conforme a lei respectiva, a dedução de despesas e encargos, revelando, portanto, que não existe espaço válido para a prevalência da aplicação da lei interna, que prevê pela fonte pagadora no Brasil, de pagamentos, com remessa de valores a prestadoras de serviços, exclusivamente domiciliadas no exterior.
10. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Terceira Turma - Apelação/Reexame necessário nº 0024461-74.2005.4.03.6100/SP - Relator Desembargador Federal Carlos Muta - Data da Decisão 26/01/2012 - Data da Publicação 06/02/2012).


Embora a decisão tenha sido editada a partir de análise de caso específico, o destaque se faz por laborarem os julgadores no conceito de remessa por conta de prestação de serviços outros, sem transferência de tenologia, em que a Receita Federal entende tratar-se de outros rendimentos referidos nos tratados e não de lucros auferidos pela domiciliada no exterior (prestadora do serviço).

Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=VTZNVGd3TVRJM05qSXdNRGsyTWpRNE1USXhOelF4TlRReEg3&id_conteudo=2644#b4#ixzz29IQPEqD7

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

TABELA DO IRF - A VIGORAR DE 01.01.2012 a 31.12.2012


TABELA DO IRF - A VIGORAR DE 01.01.2012 a 31.12.2012

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).