LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 26 de março de 2019

Importação por conta e ordem e de importação por encomenda




Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: consolidação das regras de importação por conta e ordem e de importação por encomenda



No final do ano passado, a Receita Federal do Brasil adotou medidas para rever uma série de instruções normativas que causavam dúvidas, divergências interpretativas, tanto internamente na própria Receita quanto externamente. Uma das iniciativas foi a de tornar mais claros quais os requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Em novembro de 2018, foi feita a Consulta Pública nº 8/2018 com objetivo de reunir propostas para edição de uma nova norma sobre o tema e, em 27 de dezembro de 2018, o trabalho de atualização foi concluído com a publicação da Instrução Normativa nº 1.861/2018, que revogou as instruções normativas anteriores que tratavam da importação por conta e ordem e da importação por encomenda (respectivamente a INs SRF nºs 225/2002 e 634/2006), consolidando todas as regras.

Dentre os principais pontos dessa nova IN, destacam-se:

(i) a fixação dos conceitos de importação por conta e ordem e por encomenda, enfatizando-se que o primeiro possui natureza de prestação de serviços do importador ao adquirente por conta e ordem e o segundo é uma operação de compra e venda entre o importador e o encomendante;

(ii) a determinação de que todos os agentes envolvidos nessas operações tenham habilitação para operar perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex"), o Radar, bem como a necessidade de anexar o contrato previamente firmado entre os agentes no Portal Único de Comércio Exterior;

(iii) a previsão de que o Importador pode solicitar adiantamento de recursos, garantia ou arras ao encomendante, sem que isso descaracterize a natureza da operação de importação por encomenda;

(iv) a regra segundo a qual as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, que tenham como objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional, não modificam a natureza da transação comercial de revenda;

(v) o estabelecimento de regras acerca da emissão de notas fiscais, destaque de tributos e registro contábil das operações;

(vi) a indicação expressa da possibilidade de que mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda sejam enviadas diretamente a um terceiro, pessoa física ou jurídica, caso seja essa a determinação do adquirente por conta e ordem ou do encomendante;

(vii) o estabelecimento de regras de controles contábeis e de estoques ao importador por conta e ordem e por encomenda, sendo que essas operações deverão ser registradas na sua escrituração contábil em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente por conta e ordem e para cada encomendante predeterminado;

(viii) a determinação de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), sob títulos específicos de mercadorias importadas por conta e ordem ou encomenda, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essas regras estão em vigor desde 1º de janeiro de 2019 e devem ser observadas pelos importadores nas operações por conta e ordem e encomenda.


Autor(a): ANDERSON STEFANI
Sócio de Nasser Sociedade de Advogados, com mais de 14 anos de experiência nas áreas de direito tributário, aduaneiro e imobiliário, com experiência também em comércio internacional, societário e operações de fusões e aquisições. Pós-graduado em Direito Tributário, pela GVLaw, e em Direito Tributário Internacional, pela Universidade de Barcelona, Espanha, onde também obteve o diploma de Master em Direito Tributário.


Autor(a): VITOR FERREIRA SULINA
Associado de Nasser Sociedade de Advogados. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Possui expertise nas áreas de Direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em comércio internacional.


https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=7e3cac3fb1e69c4a4c3139f39c09f3af

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda


Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda

Comércio Exterior

O interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal para vinculação de importador, adquirente ou encomendante, conforme o caso, podendo fazer isso diretamente no Portal Único Siscomex



Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.

Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço seja um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, devem ser previamente vinculados no sistema Siscomex.

Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação à Receita Federal, após análise de um conjunto documental.

Com a desburocratização do procedimento, agora o interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal pode efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex.

Para conhecer as novas orientações que estão no Manual Aduaneiro de Importação clique AQUI.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-desburocratiza-importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99129/2017 - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99129, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
  
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 30)  
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88977

quarta-feira, 19 de abril de 2017

ICMS - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO


TJ-SP: INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO E CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, REALIZADAS NO ESPÍRITO SANTO.



A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar Ação Declaratória interposta contra o Auto de Infração e Imposição de Multa do ICMS relativo à infração pelo pagamento e creditamento do ICMS referente a operação de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo, decidiu que a importação indireta deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.


Confiram-se a ementa da Apelação nº 1025347-68.2014.8.26.0053:


APELAÇÃO - Ação declaratória - Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp.- Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo. Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 3.143.119-7, itens I e II, com fundamento no Decreto Estadual n.º 56.045/10 -Inaplicabilidade - Requisitos não preenchidos - Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes - Multa punitiva - A sanção pecuniária limitada a 100% do valor do imposto não tem caráter confiscatório, consoante recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Verba honorária que deve ser reequacionada, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.


TJ - SP​

http://www.lidefiscal.com/2017/04/tj-sp-infracoes-relativas-ao-pagamento.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+LideFiscal+%28Lide+Fiscal%29

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Drawback




Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem


Medida visa aumentar inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional

Brasília (22 de dezembro) – A partir desta quinta-feira empresas de menor porte, usualmente desprovidas de estrutura para atuar diretamente no comércio exterior, já podem acessar o regime de drawback e obter o benefício da desoneração tributária para os insumos aplicados em seus produtos de exportação.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre compras realizadas para reposição do estoque de insumos anteriormente utilizados na industrialização de produtos exportados.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

Essa medida, fruto do trabalho desenvolvido no âmbito do grupo criado entre a Secex e a Receita Federal para discutir e propor ações de aperfeiçoamento do regime de drawback, visa aumentar a inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional, pois possibilita a essas firmas, que geralmente não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, usufruírem dos benefícios do drawback.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades suspensão e isenção.

O drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.600 firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, o automotivo e o químico.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2178

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

ICMS

O local de cobrança do ICMS por ocasião da importação por conta e ordem sob a ótica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Antes de traçar os comentários a respeito do fato gerador do ICMS, lembramos que a importação pode ser: direta (realizada pelo importador) ou indireta (realizada por um terceiro). Especialmente sobre a importação indireta, aproveita-se para esclarecer que existem duas modalidades, as quais serão diferenciadas segundo alguns trechos das explicações constantes no site da Receita Federal do Brasil:
-"A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria."
-"A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora -, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa - a adquirente -, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02eart. 12, § 1º, I, da IN SRF nº 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente."
Feitas essas considerações iniciais, uma das polêmicas envolvendo essa operação de entrada de produtos no território nacional, essencialmente no caso de importação por conta e ordem, se refere ao local para onde o ICMS é devido.
Primeiro, deve-se lembrar a Constituição Federal, de acordo com a qual, em seuartigo 155, §2, IX, "a", o ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
Nesse sentido, para fins de definição do local para onde o ICMS é devido, oartigo 11, I, "d" da Lei Complementar nº 87/1996prevê que, em se tratando de mercadoria ou bem importado do exterior, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física. E foi a partir desse texto que criaram-se duas vertentes.
A primeira delas é no sentido de que o termo "entrada física" se refere ao local onde estará o destinatário da mercadoria, o local para onde a mercadoria vai, o estabelecimento que fará a sua entrada.
Já a segunda defende que o termo "entrada física", para fins de ICMS, está vinculado à circulação jurídica da mercadoria. Ou seja, por mais que a mercadoria não entre fisicamente em determinado estabelecimento, juridicamente ela entrará e, nesse ponto, o imposto passa a ser devido.
Ou seja, há Estados que consideram que o fato gerador é efetivamente a entrada física, há outros que entendem que apenas a circulação jurídica da mercadoria já faz com que o imposto seja exigível (transações envolvendo o produto importado).
Essa ambiguidade de posicionamento causa insegurança jurídica, pois, na prática, é bastante comum que uma empresa importe o produto e faça seu envio diretamente do local do desembaraço para um terceiro.
Apesar de não colocar fim a tal discussão, transcrevemos o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo mediante a publicação da Resposta à Consulta nº 1181/2013:
ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO IMPORTADOR.
I. É irrelevante o local do estabelecimento da empresa comercial exportadora que realiza o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por conta e ordem de terceiro importador.
II. Na importação, o sujeito passivo é aquele que promove o negócio jurídico da importação e o sujeito ativo é o Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a entrada física da mercadoria.
III. No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (onde está domiciliado o importador), o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais.
IV. O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 85/2009).
1. A Consulente, "comercial importadora domiciliada em São Paulo", realiza importação por conta e ordem de contribuinte domiciliado em Minas Gerais.
2. Relata que:
2.1. houve questionamento por parte do Fisco do Estado de Minas Gerais acerca do "recolhimento do ICMS na importação por meio de GARE pela importadora paulista";
2.2. segundo o Fisco do Estado de Minas Gerais "o recolhimento dar-se-ia (...) por meio de GNRE em favor do estado do adquirente em casos de IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS";
2.3. "trata-se de mercadoria desembaraçada no Porto de Santos, cuja exigência do Recinto Alfandegário, dentre outras, é comprovação do pagamento do ICMS (GARE) em conformidade com o registro da Declaração de Importação, incluindo informação de IMPORTADOR E ADQUIRENTE na guia";
2.4. "consultado o Recinto sobre a possibilidade de registro da GNRE como instrui a SRF/MG, confirma que resultaria em bloqueio no carregamento e retirada da mercadoria por divergência entre Guia de Recolhimento e Declaração de Importação e que o recolhimento por GARE é o procedimento correto".
3. Ante o exposto, questiona qual seria o procedimento correto.
4. A Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, IX, "a", dispõe que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".
5. De acordo com o que estabelece a norma constitucional é irrelevante o local do estabelecimento da empresa comercial exportadora que promove a entrada de mercadorias importadas do exterior em nome de terceiro adquirente, fazendo valer a situação do domicílio deste último (adquirente) para definição da sujeição ativa.
6. Nesse sentido, no caso em exame, o contribuinte estabelecido em Minas Gerais é o verdadeiro sujeito passivo, uma vez que é a pessoa jurídica que promove o negócio jurídico que dá causa à entrada de mercadorias importadas do exterior - ainda que o desembaraço aduaneiro seja realizado por terceiro.
7. A Lei Complementar 87/1996, por seu turno, estabelece, quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d").
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(...)"
8. Na situação sob exame, depreendemos do relato que apesar da mercadoria ser desembaraçada em São Paulo, ela segue diretamente para o estabelecimento do importador, localizado no Estado de Minas Gerais. Logo, sua "entrada física" ocorre no Estado de Minas Gerais.
9. Ante o exposto, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais, onde se localiza o estabelecimento do adquirente e ocorre a sua entrada física.
10. Nos termos do Convênio ICMS 85/2009, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Portanto, no caso de importação por conta e ordem, considerando o entendimento da fiscalização paulista, o ICMS é devido para o local onde se encontra o adquirente e não a pessoa jurídica prestadora do serviço de importação(trading).

Maíra de Camargo Sant´Ana
Advogada. Consultora de Tributos Indiretos e Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSoft).
 
Fonte: FISCOSOFT

http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/037763214332255

terça-feira, 4 de junho de 2013

Isenção fiscal não vale para importação indireta


Isenção fiscal não vale para importação indireta

De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a Receita Federal já vinha adotando esse entendimento, não permitindo o desembaraço aduaneiro de mercadoria com isenção fiscal por importador que não teria direito ao benefício. “As construtoras e empreiteiras que atuam na reforma de estádios, por exemplo, têm feito importação direta”, afirma.
A Lei nº 10.451, de 2002, autoriza a importação de equipamentos e materiais esportivos sem a incidência de IPI e Imposto de Importação. A isenção vale até o dia 31 de dezembro de 2015 e é destinada a contribuintes com atuação relacionada às “competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras”.
O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, diz que a garantia da isenção apenas à importação direta vai contra o objetivo dos regimes especiais criados para esses grandes eventos esportivos. “Se a empresa não tem capacidade de importar, fica sem o beneficio”, diz.
Apesar de muitas companhias não terem conseguido usufruir do benefício na importação, Sawaya afirma que até agora não sabe de nenhuma que foi à Justiça garantir o direito. “O prazo era muito curto [até a Copa das Confederações]. Não dá para ficar esperando uma resposta administrativa ou do Judiciário”, afirma.
As soluções de consulta da Receita são respostas a questionamentos feitos por contribuintes. Apesar de ser válido apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento pode ser usado na defesa de casos semelhantes.
FONTE: VALOR

http://www.interface.eng.br/noticias/ler/isencao-fiscal-nao-vale-para-importacao-indireta/


segunda-feira, 7 de junho de 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. VINCULAÇÃO. PROVA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF nº 121, DE 26 DE MAIO DE 2010 - DOU 07.06.2010

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. VINCULAÇÃO. PROVA.

Para fins de prova da vinculação entre adquirente e importadora, na importação por conta e ordem de terceiro, é inexigível o registro em cartório do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Dispositivos Legais: CC, art. 221; IN SRF nº 225, de 2002, art. 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe