LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO



Os Smurfs foram a Paris por uma questão tributária

Para aqueles que consideram o Direito Tributário de difícil compreensão, será fácil perceber como os tributos interagem em nosso cotidiano, até mesmo quando, no descanso de um final de semana, vamos ao cinema.
Quem assistir o filme dos Smurfs, agora em sua segunda edição, verá que toda a aventura se desenvolve na bela capital francesa, com uma viagem dos personagens por inúmeros dos fantásticos e históricos monumentos, como o Arco do Triunfo, a Catedral de Notre Dame, o Teatro L´Opéra, dentre outros, além da própria Torre Eiffel.
Sem adentrar ao conteúdo e contar seu final (por razões óbvias), registro apenas que toda a aventura se dá em Paris, segundo a narrativa do filme, pelo fato do personagem feiticeiro Gargamel — o famoso perseguidor dos smurfs — ter se tornado uma celebridade pelas suas mágicas no famoso teatro L´Opéra, o que seria, em princípio, a razão para a “cidade luz” ser eleita o cenário desta estória.
Mas a realidade é que Gargamel, e todos os pequenos smurfs, foram à Paris por uma questão tributária.
De acordo com a legislação tributária francesa, as produções cinematográficas e audiovisuais gozam de benefícios fiscais, denominado Desconto de Taxas por Produção Internacional (Trip[1], na sigla inglês para Tax Rebate for International Production), que prevê a possibilidade de um crédito fiscal de até 20% do valor total do custo da produção.
Para fazer jus ao benefício fiscal, o filme deverá ter, como requisito, a inclusão de elementos relativos à cultura francesa, sua herança e tradições, além de seu território, devendo a obra ser aprovada pelo Centre National du Cinéma et de l´image animée , em relação ao cumprimento de tais condições.
Por tal fundamento, não apenas o cartaz, mas inúmeras passagens do filme fazem ampla alusão aos diversos pontos turísticos de Paris, valendo observar o longo trecho em que os pássaros voam com os smurfs, percorrendo inúmeras paisagens parisienses, para não deixar dúvida de que este requisito foi cumprido, ensejando, portanto, a aplicação do benefício fiscal. Assim, quem assistir ao filme, saberá que tais cenas tem uma razão tributária de ser.
Outro requisito para o mencionado benefício, segundo o Code Général des Impôts, reside no fato das produções cinematográficas não poderem incitar a violência, nem tampouco terem conteúdo pornográfico, sendo que a obra analisada tem um conteúdo infantil, inclusive com classificação indicativa “livre”.
Aqui vale fazer uma reflexão sobre a importância da formulação de políticas públicas e fiscais, que realmente limitam a forma de utilização de recursos públicos, de acordo com critérios que possam efetivamente gerar um desenvolvimento econômico e social.
Também não estão abrangidos por tais benefícios, os programas de debates sobre atualidades, programas informativos e de variedades, transmissão de eventos esportivos, e filmes destinados à fins publicitários, como comerciais e filmes corporativos.
Outro requisito estabelecido pela legislação francesa é que os beneficiários sejam de nacionalidade francesa, ou de países da União Européia ou que participem de tratados internacionais, admitindo-se, para fins fiscais, que o residente também seja equiparado ao nacional francês, para fins de aplicação do benefício.
Dentre os valores que dão direito à crédito temos os salários e remunerações pagas aos autores, atores, técnicos e demais trabalhadores franceses ou europeus.
E aqui entra mais um pouco da história dos Smurfs. Criado pelo ilustrador belga Pierre Culliford (que passou a adotar seu apelido “Peyo”), Os Smurfs — ou “Les Schtroumpfs” em francês — nasceram em um país (Bélgica), que viria a se tornar um dos fundadores da União Europeia, sendo que a produção do filme conta com uma unidade na França, congregando inúmeros profissionais.
O valor máximo do reembolso, por seu turno, é de 1 milhão de euros, sendo que o custo de produção não poderá exceder a 1.150 euros por minuto para obras de ficção e documentários e, de 1.200 euros por minuto para obras de animação, como as dos nossos personagens. Tal razão se justifica, na medida em que o crédito fiscal se dará em razão do custo de produção, observadas as regras para que tais despesas possam compor a base para apuração do incentivo tributário.
A produção e a exibição de filmes, bem como sua tributação, são objetos de ampla legislação francesa, havendo, por exemplo, a possibilidade de redução e/ou isenção de tributos para cinemas que atendam um público anual de até 450 mil espectadores, vedação a redução da Taxe Sur la Valeur Ajoutée (TVA — nesse caso equiparável ao nosso Imposto sobre Serviços – ISS, incidente sobre exibições cinematográficas) para exibição de filmes que incitem a violência, além das próprias Sociétés de Financement de l´industrie cinématographique et de l´audiovisuel, também denominadas “Sofica”, com a possibilidade de investimentos estrangeiros, dentre tantas outras.
A legislação tributária da Índia também contém dispositivos no mesmo sentido, “conforme verifica-se na Seção 9 da Lei do Imposto de Renda, que estabelece a não incidência tributária do imposto de renda sobre as pessoas e empresas não-residentes que procedam à filmagem de produções cinematográficas inteiramente na Índia, ou ainda quando estabelece a não incidência tributária sobre o rendimento de pessoa engajada na obtenção de informações (e.g. agência de notícias) ou imagens da Índia, com o objetivo de divulgá-las ao exterior.”[2]
Não por acaso a Índia é considerada um dos maiores polos cinematográficos do mundo, conhecida como “Bollywood”, com uma ampla produção e até mesmo exportação de obras, serviços e profissionais para outros países.
A característica dos personagens infantis e sua tributação já ensejou outros casos curiosos, a demonstrar que a tributação de brinquedos não é coisa de criança, como registramos ao tratar sobre a importação de bonecos dos X-Men e do Superman[3] e as questões relativas à sua classificação fiscal.
Se a exibição em 3D permite ver um dimensão antes não vista, agora você poderá ver o filme em 4D, incorporando também o ângulo fiscal do filme. Afinal, embora seja um momento de diversão, também está sujeito à tributação.
Será que os smurfs se salvarão? E a Smurfette? Essas respostas só no cinema.
E, por falar em cinema, nunca é demais lembrar que seus inventores são os irmãos Lumière (Auguste e Louis) — ambos franceses[4]. E para encerrar as “coincidências”, vale anotar que a primeira exibição de um filme teve como endereço o Boulevard des Capucines, mais precisamente no Salão Gran Café de Paris (ainda existente), e que fica exatamente em frente ao famoso teatro “L´Opéra”, onde brilha o nosso personagem Gargamel ! E voilá !
[1] Nome dado em referência a sigla TRIPs (do inglês Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), relevante Convenção Internacional em matéria de Propriedade Intelectual.
[2] KFOURI JR., Anis. Tributação Internacional do Software. Tributação da remuneração efetuada à pessoas jurídica domiciliada no exterior a título de licença para reprodução e comercialização de software. Dissertação apresentada no Curso de Mestrado. Orientador: Luis Eduardo Schoueri. Universidade Mackenzie, 2003. p. 122.
[3] KFOURI JR., Anis. Curso de Direito Tributário 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 411.
[4] A apresentação foi feita pelos irmãos Lumière no dia 28 de dezembro de 1895, do aparelho denominado cinematógrafo. Sobre a autoria do inventor existe discussão em razão do momento do registro da patente, que acabou pertencendo aos Irmãos Lumière.
Anis Kfouri Jr. é advogado, sócio do escritório Kfouri Advogados. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie. Professor de Direito. Conselheiro Estadual da OAB-SP. Secretário-geral do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia. Membro do Comitê Jurídico da Câmara Brasil-França. Autor do livroCurso de Direito Tributário.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2013

domingo, 2 de outubro de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO - 3

Tributos – Fato Gerador e Base de Cálculo


O fato gerador é o aspecto material da hipótese de incidência tributária. Junto com a base de cálculo forma aquilo que Paulo de Barros Carvalho chama de tipologia tributária (Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 158)

Porém, acrescentamos a base de cálculo a este raciocínio com supedâneo nos arts. 145, § 2º e 154, I, ambos da CF, que demonstram a importância da base de cálculo, e logo, da tipologia tributária como critério constitucional para determinação da natureza do tributo.

No direito positivo brasileiro, o tipo tributário é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. Ao binômio, o legislador constitucional outorgou a propriedade de diferençar as espécies tributárias entre si, sendo também operativo dentro das próprias subespécies.

Para Geraldo Ataliba a base de cálculo, chamada por ele de base imponível,é uma perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, que a lei qualifica com a finalidade de fixar critério para determinação, em cada obrigação tributária concreta, do quantum debeatur.


Funções da base de cálculo

Para Paulo de Barros Carvalho são três:

1)- função mensuradora: medir as proporções econômicas do fato gerador;

2)- função objetiva: compor a específica determinação da dívida articulando-se com a alíquota;

3)- função comparativa: confirmar ou infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.

A perspectiva dimensível da base de cálculo há de ser uma medida efetiva do fato gerador, recolhida como tal pela norma tributária. Não será qualquer porção, ainda que retirada do mesmo fato gerador, que servirá como aspecto quantificador, é imprescindível do ponto de vista, inclusive, constitucional, que haja uma perfeita conexão entre o fato gerador descrito pela hipótese tributária e a grandeza econômica recortada do próprio fato gerador para servir como base de cálculo do tributo.


Fato gerador e capacidade contributiva.

São conceitos inseparáveis para legitimidade do nascimento da obrigação tributária. O fato gerador há que observar a capacidade contributiva do contribuinte, e lembremos mais uma vez, que a capacidade contributiva é distinta da capacidade econômica; esta é um plus em relação aquela.

Os tributos no ordenamento jurídico brasileiro ou são fundados na capacidade contributiva (capacidade econômica) ou são graduados pela capacidade contributiva dos contribuintes.

Os tributos fundados (cujas fatos geradores são índices de riqueza econômica) na capacidade contributiva são: os impostos, as contribuições sociais, os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhorias. Os tributos graduados pela capacidade contributiva são as taxas (de serviço e de polícia).

Os tributos fundados na capacidade contributiva, sofrem a incidência do princípio já na própria descrição do fato gerador que será sempre um vender mercadoria, ser proprietário de imóvel, obter vantagem imobiliária etc. Os tributos fundados na capacidade contributiva também podem ser graduados por ela, como sói acontecer nas alíquotas diferenciadas (seletividade do IPI), progressividade do imposto de renda, do IPTU etc.

Já os tributos graduados pela capacidade contributiva, são exceções à regra geral de que o fato gerador é um fato econômico (fato do contribuinte), isto porque, as taxas têm como fato gerador um fato da administração pública (fato do Estado) — o serviço público, e não uma manifestação de riqueza do contribuinte — razão pela qual o princípio da capacidade contributiva repercute na graduação da quantificação do correspondente dever tributário.


Classificações do fato gerador.

Os fatos geradores em função do tempo de sua ocorrência podem ser classificados em:

1)- Instantâneo, num único ato ou contrato, ou operação realizada, que a cada vez que realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador. Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo. A lei nova não poderá incidir, portanto, sobre os fatos geradores instantâneos. Ex: IR retido na fonte, ICMS, imposto sobre importações.

2)-Periódicos, sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo, não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam "n" fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Ex: Imposto sobre a renda.

3)-Continuado, sua realização se dá de forma duradoura, e pode manter-se estável ao longo do tempo, a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. Ex: IPTU, IPVA.

O ITBI é de fato gerador instantâneo e não continuado

http://www.cmaadvogados.blogspot.com/

domingo, 25 de setembro de 2011

DIREITO TRIBUTARIO - 2


Conceito e definição de Tributo

A palavra tributo induz a pensar em uma relação jurídica de obrigação de dar dinheiro ao Estado. Ocorre, entretanto, que tal obrigação pode originar-se de quatro situações distintas, das quais o tributo é uma delas, conforme nos ensina o prof. Geraldo Ataliba (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 33):

a) multa - decorrente de uma sanção por prática de ato ilícito.

b) obrigação convencional - decorrente de uma obrigação ex voluntate, ou voluntária, ou contratual.

c) indenização por dano - nasce com a ocorrência de um fato ilícito que venha a trazer dano ao Estado e

d) tributo -  decorrente de uma imposição legal, independentemente da vontade das partes, sem caráter punitivo, nem indenizatório, diferenciando-se da obrigacional, principalmente pelo aspecto legal impositivo.

Vimos, aí, a diferenciação do tributo das outras obrigações para com o ente estatal. Mas, ainda, resta definir expressamente como se dá essa relação de pagamento de tributo ao Estado.

Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário. Pp. 16-20), em uma pesquisa bastante conhecida, conseguiu elencar sete empregos da palavra tributo pelos legisladores, pela doutrina e pela jurisprudência, os quais Octavio Campos Fischer (A contribuição ao PIS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 44.) nos lembra, relacionando-os com os respectivos doutrinadores:

“a) ‘Tributo como quantia em dinheiro’ entregue ao Poder Público pelo Contribuinte, é a noção adotada pelo art. 166 do CTN e, também, por autores como Alfredo Augusto Becker e Heinrich Wilhelm Kruse;

b) ‘Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo’ é assim visto por Arnaldo Borges, José L. Perez de Ayala, Giuliani Fourounge, Alberto Xavier, Dino Jarach, Zelmo Denari, Ricardo Lobo Torres e Eduardo Ferreira Jardim;

c) ‘Tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo’ é o conceito adotado por Ernst Blumenstein, Rubens Gomes de Souza, Amílcar de Araújo Falcão, Ruy Barbosa Nogueira, José J. Ferreiro Lapatza e José Eduardo Soares de Melo;

d) ‘Tributo enquanto relação jurídica’ é o conceito de Geraldo Ataliba e de Fernando Sainz de Bujanda;

e) ‘Tributo enquanto norma jurídica’ é a posição adotada pelo próprio Paulo de Barros, como sendo uma concepção estática do referido instituto jurídico, e, também, por José Roberto Vieira, Marco Aurelio Greco e Américo M. Lacombe;

f) ‘Tributo enquanto norma, fato e relação jurídica’, segundo Paulo de Barros Carvalho, seria o conceito prescrito pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, e que exprime ‘toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo fato concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele evento’;

g) Enfim, ‘Tributo enquanto processo de positivação’, noção esta desenvolvida por Souto M. Borges, no sentido de uma ‘cadeia de normas que tem início no altiplano constitucional com regras de competência (entre elas as de imunidades) e vão progredindo para baixo, em termos hierárquicos, passando pela regra-matriz de incidência, até atingir frontalmente os comprtamentos concretos que se consubstanciam numa efetiva prestação pecuniária’ “. (g.n.)

Conceito legal, prescrito no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

CTN, art. 3º: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O conceito legal de tributo, constante do art. 3º do CTN tem caráter normativo, trazendo elementos considerados necessários e outros desnecessários, assim entendendo a doutrina moderna. Faz-se mister, pois, conhecer as expressões do conceito legal de tributo.

Analisando-se cada uma das expressões desse conceito considerando os apontamentos de Hugo de Brito Machado (Op. cit., p.40):

a) Toda prestação pecuniária: Toda refere-se às prestações pecuniárias que observem aos demais elementos do conceito. Prestação pecuniária é aquela em que a pessoa obrigada entrega ao Estado os meios financeiros que lhe cabem, para que este realize os seus objetivos.

b) Compulsória: Obrigação derivada da lei.

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Mesmo esse autor que defende o conceito legal, admite que esta expressão nada tem de significação, posto que, pelo exposto na letra “a” acima, o direito tributário brasileiro não admite o tributo in natura e in labore, ou seja, pago com coisas ou com trabalho. Entende, pois, que esta expressão “serve apenas para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção do crédito respectivo mediante dação em pagamento ...”

d) Que não constitua sanção de ato ilícito:  O tributo é obrigação decorrente de lei e, não, penalidade por prática de ato ilícito. A hipótese de incidência nunca poderá ser um ato ilícito, mas o fato que permitirá a subsunção da hipótese de incidência pode ser um ato ilícito.

e) Instituída em lei:  Somente a lei pode instituir tributo.

f) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: O tributo somente pode ser cobrado mediante observação, pela autoridade administrativa, das normas legais que regulam a sua cobrança, sem qualquer discricionariedade. É o princípio da legalidade e o poder vinculado do Direito Administrativo.
http://www.cmaadvogados.blogspot.com/ 25/09/2011



  


sábado, 24 de setembro de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO - 1

DIREITO TRIBUTÁRIO - 1

    Síntese elaborada de vários autores sobre cada tema de Direito Tributário, de forma a construir sinopses que proporcionam uma visão clara, rápida e didática acerca de cada um deles, tendo a pretensão apenas de facilitar a compreensão da matéria.


Conceito e definição de Direito Tributário.

O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.

O profissional cuja área de atuação está afeita ao Direito Tributário/ Legislação Tributária obriga-se a dar cumprimento à todas as normas legais, para não sofrer sanções advindas do seu descumprimento, a partir do pressuposto de que a ninguém é dado o direito de não conhecê-la como um todo, por ser uma diretriz básica para a manutenção do Estado, tendo o cidadão como gerador da funcionalidade desse Estado, pois a sua principal fonte é a receita tributária.

Definições:

CONSTITUIÇÃO – é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas. Por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis ou Lei Fundamental.

DIREITO – é uma palavra ambígua, tendo emprego metafórico. Uma de suas etimologias mais prováveis a dá como derivada de directus, do verbo dirigere, que quer dizer endireitar, alinhar, dirigir, ordenar, mas a idéia que se quer com ela exprimir é a de algo que está conforme a regra, a lei.

O poder legal que o agente ou órgão administrativo tem de praticar determinados atos; norma jurídica reguladora da conduta social do homem, direito objetivo ou lei no amplo sentido; conjunto de normas jurídicas acerca de um ramo da ciência jurídica ou de um dos seus institutos.

É o conjunto ou complexo de normas, princípios e instituições oriundas do Estado com o objetivo de regular, disciplinar a vida em sociedade, e assim, manter o equilíbrio social. Para Kelsen é um sistema de normas reguladoras do comportamento humano, de enunciados de variada forma, em que se manifesta através de leis, sentenças judiciais e atos jurídicos dos indivíduos.

DIREITO POSITIVO – é criação humana; é o conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público cujo objetivo é regular a convivência social humana; é racional; é formalizado através do processo legislativo respectivo; tem como função proteger o Direito Natural; é dividido em Público e Privado.

O Direito positivo divide-se em vários ramos: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e seu sub-ramo, o Direito Tributário; Direito Penal; Direito Processual; Direito Internacional Público; Direito Internacional Privado; Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Agrário; Direito Aeronáutico; Direito Canônico; Direito Previdenciário e outros que estão a se formar.

DIREITO PRIVADO – é o conjunto de regras jurídicas que regem as relações dos indivíduos entre si ou pessoas jurídicas de Direito Público, quando agem como particulares; inclui: direito civil, comercial, internacional privado.

DIREITO PÚBLICO – é o conjunto de regras jurídicas relativas à atividade financeira das entidades públicas.

DIREITO FINANCEIRO – é um conjunto de regras jurídicas que disciplinam a atividade dos órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que com eles entram em contato ou que lhes prestam colaboração. É a atividade estatal destinada a conseguir meios para acudir às necessidades públicas, ou seja, são os meios para o Estado desempenhar as suas atividades fim

DIREITO TRIBUTÁRIO – é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)

O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.

Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.

O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem, contudo efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.

A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar, conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.

O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.
http://www.cmaadvogados.blogspot.com/- 24/09/2011