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terça-feira, 7 de julho de 2015

RICMS/PR - Decreto Nº 1817/2015 - Restaura o crédito presumido nas importações.




Decreto Nº 1817 DE 06/07/2015

Publicado no DOE em 7 jul 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.675.793-8,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 649ª Fica acrescentado o item 46-A ao Anexo III:

"46-A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será lançado, no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 46-A do Anexo III do RICMS";

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;

2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;

3. na hipótese de destinação diversa da prevista no subnota 2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;

4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

4.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

4.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

4.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106 deste Regulamento;

4.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113 deste Regulamento;

4.5. às importações realizadas por:

4.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

4.5.2. empresas de construção civil;

4.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;

4.7. às importações de:

4.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

4.7.2. fio de algodão, NCM 52.05 e 52.06;

4.7.3. vidro float e refletivo, NCM 70.05;

4.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

4.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;

4.7.6. espelho, NCM 70.09;

4.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04, NCM 3605.00.00;

4.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

4.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;

4.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;

4.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, NCM 72.07;

4.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;

4.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, NCM 72.14;

4.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;

4.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, NCM 73.08;

4.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM 1901.20.00;

4.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;

4.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;

4.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;

4.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;

4.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;

4.7.22. hidróxido de sódio solução 50%, NCM 2815.12.00;

4.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM 2827.10.00;

4.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;

4.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;

4.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM 2836.30.00;

4.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico, NCM 2836.99.13;

4.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

4.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM

3102.29.90;

4.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;

4.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;

4.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio, NCM 3613.00.00;

4.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;

4.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto;

5. a vedação de que trata a nota 4 não se aplica:

5.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

5.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

5.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;

6. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

6.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

6.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;

7. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".

Alteração 650ª Fica acrescentado o item 46-B ao Anexo III:

"46-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação;

2. o crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75 deste Regulamento;

3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido;

4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento;

5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.

8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o disposto no art. 617-A deste Regulamento;

9. o benefício de que trata este item se aplica também às importações:

9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.".

Alteração 651ª Fica acrescentado o item 46-C ao Anexo III:

"46-C. Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:

I - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - Item 46-C do Anexo III do RICMS";

2. o disposto neste item:

2.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

3. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

4. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

4.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

4.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.".

Alteração 652ª A nota 1 do item 16 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o item 46-A deste Anexo;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2015.

Curitiba, em 06 de julho 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Decreto nº 7.222/2010 - Poder Executivo

DECRETO Nº 7.222, DE 29 DE JUNHO DE 2010
DOU 29.06.2010 - Ed. Extra
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2010
NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
7309.00.10 0 8480.20.00 0
8401.10.00 0 8481.10.00 0
8401.20.00 0 8481.20.90 0
8401.40.00 0 8481.30.00 0
8412.90 0 8481.40.00 0
8413.70.90 0 8481.80.21 0
8413.91.10 0 8481.80.29 0
8413.92.00 0 8481.80.94 0
8415.81.90 0 8481.80.95 0
8415.82.90 0 8481.80.96 0
8418.50 0 8481.80.97 0
8418.69.32 0 8481.90.90 0
8425.49.90 0 8483.10.11 0
8448.31.00 0 8483.10.19 0
8448.42.00 0 8483.10.20 0
8466.10.00 0 8483.10.30 0
8466.20 0 8483.10.40 0
8466.30.00 0 8483.10.90 0
8466.91.00 0 8483.40.10 0
8466.92.00 0 8483.40.90 0
8466.93.19 0 8483.60 0
8466.93.20 0 8483.90.00 0
8466.93.30 0 8905.20.00 0
8466.93.40 0 9012.10 0
8466.93.50 0 9022.2 0
8466.93.60 0 9022.30.00 0
8466.94 0 9032.81.00 0


A partir de 1º de janeiro de 2011
NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
7309.00.10 5 8480.20.00 5
8401.10.00 5 8481.10.00 5
8401.20.00 5 8481.20.90 5
8401.40.00 5 8481.30.00 5
8412.90 5 8481.40.00 4
8413.70.90 5 8481.80.21 5
8413.91.10 5 8481.80.29 12
8413.92.00 5 8481.80.94 5
8415.81.90 20 8481.80.95 5
8415.82.90 20 8481.80.96 4
8418.50 15 8481.80.97 4
8418.69.32 15 8481.90.90 12
8425.49.90 5 8483.10.11 12
8448.31.00 5 8483.10.19 12
8448.42.00 5 8483.10.20 12
8466.10.00 5 8483.10.30 12
8466.20 5 8483.10.40 12
8466.30.00 5 8483.10.90 12
8466.91.00 5 8483.40.10 5
8466.92.00 5 8483.40.90 10
8466.93.19 5 8483.60 12
8466.93.20 5 8483.90.00 12
8466.93.30 5 8905.20.00 5
8466.93.40 5 9012.10 5
8466.93.50 5 9022.2 5
8466.93.60 5 9022.30.00 5
8466.94 5 9032.81.00 15


(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2010
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 0
8704.21.10 0
8704.21.20 0
8704.21.30 0
8704.21.90 0
8704.21.10 Ex 01 4
8704.21.20 Ex 01 4
8704.21.30 Ex 01 4
8704.21.90 Ex 01 4
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 0
8704.22.20 0
8704.22.30 0
8704.22.90 0
8704.23.10 0
8704.23.20 0
8704.23.30 0
8704.23.90 0
8704.31.10 4
8704.31.20 4
8704.31.30 4
8704.31.90 4
8704.31.10 Ex 01 0
8704.31.20 Ex 01 0
8704.31.30 Ex 01 0
8704.31.90 Ex 01 0
8704.32.10 0
8704.32.20 0
8704.32.30 0
8704.32.90 0
8704.90.00 0
8716.31.00 0
8716.39.00 0
8716.40.00 5


A partir de 1º de janeiro de 2011

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 5
8704.21.10 5
8704.21.20 5
8704.21.30 5
8704.21.90 5
8704.21.10 Ex 01 8
8704.21.20 Ex 01 10
8704.21.30 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 5
8704.22.20 5
8704.22.30 5
8704.22.90 5
8704.23.10 5
8704.23.20 5
8704.23.30 5
8704.23.90 5
8704.31.10 10
8704.31.20 10
8704.31.30 8
8704.31.90 8
8704.31.10 Ex 01 5
8704.31.20 Ex 01 5
8704.31.30 Ex 01 5
8704.31.90 Ex 01 5
8704.32.10 5
8704.32.20 5
8704.32.30 5
8704.32.90 5
8704.90.00 5
8716.31.00 5
8716.39.00 5
8716.40.00 5


(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2010
NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 0
2523.29.10 0
2523.29.90 0
2713.20.00 0
2715.00.00 0
3209.10.10 0
3209.10.20 0
3209.90.11 0
3209.90.19 0
3209.90.20 0
3214.10.10 2
3214.10.20 2
3214.90.00 0
3824.40.00 5
3824.50.00 0
3922.10.00 0
3922.20.00 0
3922.90.00 0
69.07 0
69.08 0
6910.10.00 0
6910.90.00 0
7314.20.00 Ex 01 0
7314.39.00 Ex 01 0
7324.10.00 0
7408.1 0
8301.10.00 0
8301.40.00 0
8301.60.00 0
8302.10.00 0
8302.41.00 5
8481.80.11 0
8481.80.19 0
8481.80.93 0
8516.10.00 Ex 01 0
8536.20.00 10


A partir de 1º de janeiro de 2011

NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 4
2523.29.10 4
2523.29.90 4
2713.20.00 4
2715.00.00 5
3209.10.10 5
3209.10.20 5
3209.90.11 5
3209.90.19 5
3209.90.20 5
3214.10.10 10
3214.10.20 5
3214.90.00 5
3824.40.00 10
3824.50.00 5
3922.10.00 5
3922.20.00 5
3922.90.00 5
69.07 5
69.08 5
6910.10.00 5
6910.90.00 5
7314.20.00 Ex 01 5
7314.39.00 Ex 01 5
7324.10.00 5
7408.1 5
8301.10.00 10
8301.40.00 5
8301.60.00 5
8302.10.00 5
8302.41.00 10
8481.80.11 5
8481.80.19 5
8481.80.93 5
8516.10.00 Ex 01 5
8536.20.00 15
DOU

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Medida Provisória nº 482, de 10.2.2010 - Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização

Decreto nº 7.106, de 10.2.2010 - Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, firmado em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004.

Decreto nº 7.104, de 10.2.2010 - Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, firmado em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006.
http://www.planalto.gov.br/


Circulares da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

CIRCULAR SECEX n° 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2010 – D.O.U. de 06/01/2010.
Torna público a renovação, até 31/12/2010, do Sistema Geral de Preferência (SGP) dos Estados Unidos.

CIRCULAR SECEX n° 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010 – D.O.U. de 04/02/2010.
Torna pública a atualização do valor de referência, para fins de cálculo de direito antidumping, nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA (NCM 2916.14.10), quando originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido.
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=2452&refr=1715

RECEITA FEDERAL
Instrução Normativa nº 1.009/2010:  Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010: Altera a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil, para tratar sobre a Declaração de Saída Definitiva do País e instituir a Comunicação de Saída Definitiva do País.

Instrução Normativa RFB nº 1.007/2010: Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no BrasilI.

Instrução Normativa RFB nº 1.006/2010: Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.0 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.0), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010: Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Portaria RFB nº 202/2010: Dispõe sobre a Política de Renovação de Estações de Trabalho no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Portaria RFB nº 164/2010: Revoga as Portarias SRF nº 410, de 18 de abril de 2001, e SRF nº 397, de 7 de abril de 2004, que dispõem sobre o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em ambiente Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta-corrente bancária, e dá outras providências.

Portaria MF nº 159/2010: Dispõe sobre o procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

ADE Cotec 001/2010: Aprova a versão 2.2 do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)

ADE Cosit nº 006/2010: Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 2010

ADE Cosit nº 005/2010: Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de janeiro do ano-calendário de 2010, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Portaria Sutri nº 175/2010: Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que especifica

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Texto integral: http://www.planalto.gov.br/legislacao

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 28.12.2009 - Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30.12.2009 - Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29.12.2009 - Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, DE 23.12.2009 - Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23.12.2009 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23.12.2009 - Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.
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DECRETO Nº 7.061 DE 30.12.2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.060 DE 30.12.2009 - Altera o Anexo V do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009.
Obs: O Decreto 6.890/2009 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

DECRETO Nº 7.058 DE 29.12.2009 - Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.055 DE 28.12.2009 - Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.054 DE 28.12.2009 - Altera o § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
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LEI Nº 12.187, DE 29.12.2009 - Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências

LEI Nº 12.157, DE 23.12.2009 - Altera o art. 13 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.
obs: “Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:"

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

DECRETOS

Nº do Decreto                                 Ementa


7.052 de 23.12.2009:                      Publicado no DOU de 24.12.2009 Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

7.045 de 22.12.2009:                       Publicado no DOU de 23.12.2009 Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007.

7.044 de 22.12.2009:                       Publicado no DOU de 23.12.2009 Altera o Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

7.037 de 21.12.2009:                       Publicado no DOU de 22.12.2009 Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.

7.032 de 14.12.2009:                       Publicado no DOU de 15.12.2009 Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

7.031 de 14.12.2009:                       Publicado no DOU de 15.12.2009 Prorroga até 29 de junho de 2010 o prazo a que se refere o caput do art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

7.030 de 14.12.2009:                        Publicado no DOU de 15.12.2009 Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

7.029 de 10.12.2009:                        Publicado no DOU de 11.12.2009 Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências.

7.023 de 7.12.2009:                          Publicado no DOU de 8.12.2009 Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/_decretos2009.htm