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sexta-feira, 17 de junho de 2016
Multas não podem ser cobradas com efeito de confisco
Multas não podem ser cobradas com efeito de confisco
Por Lirian Sousa Soares Cavalhero
Apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.
Há muito se discute nos tribunais a constitucionalidade das multas de valores exorbitantes ou de valores muito altos, aplicadas pelo fisco — municipal, estadual e federal, face ao disposto no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Confisco é uma palavra que tem como sinônimos, dentre outros sentidos: tomar, roubar, sequestrar, apreender, arrebatar, como se vê em todos os dicionários da língua portuguesa. E o texto constitucional, ao eleger essa palavra, obviamente veda a cobrança de multas que extrapolem o valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos que o erário ou órgãos arrecadadores de tributos sofreram em razão de o contribuinte deixar de pagar ou pagar com atraso, os valores por ele devidos.
As multas são classificadas em três espécies, conforme definiu o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS:
No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.
Em decorrência dessa equiparação, o STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:
A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator Min. Marco Aurélio - Julgamento: 25/11/2014.
A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator Min. Roberto Barroso - Julgamento: 28/4/2015
E em sede de Repercussão Geral se aguarda uma posição do STF sobre os seguintes pontos:
Punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. RE 640.452 RG / RO –Relator Min. Roberto Barroso
Multa fiscal qualificada. Sonegação, fraude e conluio. 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhista, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei FEderal 9.430/1996). Vedação ao efeito confiscatório. Matéria constitucional. Questão relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. Transcendência de interesses. Repercussão Geral reconhecida. RE. 736.090 RG / SC - Relator Min. Luiz Fux - Julgamento: 29/10/2015
O certo é que as multas nada mais são do que corolários dos tributos, e se esses não podem ser cobrados com efeito de confisco, logo, essas de igual forma não podem.
Portanto, tanto o contribuinte pessoa física e jurídica como o fisco devem ficar atentos aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal para aqueles não terem os direitos violados e estes não violarem direitos.
Lirian Sousa Soares Cavalhero é mestre em Direito, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial. Consultora jurídica da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 7h44
http://www.conjur.com.br/2016-jun-15/lirian-cavalhero-multa-nao-cobrada-efeito-confisco
terça-feira, 15 de julho de 2014
CARÁTER CONFISCATÓRIO
Fisco não pode aplicar multa 14 vezes maior que o valor do imposto devido
Por Felipe Luchete
A multa para quem deixa de pagar imposto não pode ser calculada com a esperança de que infrações tributárias desapareçam nem pode inviabilizar a atividade do contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz André Gonçalves Fernandes, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), ao determinar que a prefeitura do município deixe de cobrar uma multa 14 vezes superior ao débito sonegado, restringindo para 20% do valor.
Um hotel da cidade devia R$ 12,8 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS) e foi penalizado pelo Fisco municipal no valor de R$ 182,4 mil. O advogadoVitor Cintra, do escritório Vitor Cintra Advocacia, representou o estabelecimento e argumentou que a medida feria o artigo 150 da Constituição. É proibido, conforme o dispositivo, utilizar tributo com efeito confiscatório.
Para o juiz, “não se pode simplesmente justificar, em um país com economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração do que se alcança com os 20%”. Fernandes disse que esse percentual já é capaz de repreender pelo cometimento da infração e não é pequeno, já que equivale a um quinto da multa. Ainda segundo ele, o aumento do valor não é suficiente para evitar novas infrações.
“Se a sanção administrativa em 20% — e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa — não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”, afirmou. Ele negou, porém, pedido para anular o auto de infração.
Clique aqui para ler a sentença.
0007599-41.2011.8.26.0604
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2014, 15:23h
http://www.conjur.com.br/2014-jul-14/fisco-nao-aplicar-multa-14-vezes-maior-valor-imposto#autho
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