LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 1 de abril de 2016

A interpretação CISG e o seu caráter internacional


A interpretação CISG e o seu caráter internacional


Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk


A convenção é o marco normativo fundamental a reger as transações comerciais internacionais em matéria de compra e venda de mercadorias


A Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), integrada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 538/12, é o marco normativo fundamental a reger as transações comerciais internacionais em matéria de compra e venda de mercadorias.

A CISG contém normas que dirigem a interpretação da própria Convenção, de modo a assegurar o atendimento de suas finalidades, evitando um esfacelamento hermenêutico que colocaria em xeque sua própria eficácia como instrumento gerador de segurança jurídica nos contratos internacionais.

Nesse sentido, o comando do artigo 5º da CISG impõe ao intérprete postura hermenêutica que assegure, na interpretação da Convenção, o seu “caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação”.

Tanto o caráter internacional quanto a pretensão de uniformidade são temas que demandam reflexão sobre seus limites e possibilidades. De um lado, é necessário compreender a extensão do que se pode qualificar como “caráter internacional”; de outro, é necessário, ao mesmo tempo em que se afirma o escopo de uniformização, reconhecer os seus limites.

Principie-se pelo exame daquilo que pode ser entendido como caráter internacional. Destinando-se à regulação de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, a CISG tem o claro escopo de mitigar as dificuldades derivadas de controvérsias sobre o Direito aplicável aos contratos à luz do Direito Internacional Privado – e a insegurança jurídica daí derivada -, bem como facilitar o trânsito jurídico das mercadorias em um contexto de mercado regido pelas mesmas regras, sem sujeição de um contratante às peculiaridades do direito interno da outra parte. Tudo isso visa a garantir segurança e previsibilidade, facilitando as trocas, com menor custo de transação.

A aplicação da CISG não deve, pois, ser dirigida pela ratio do Direito Privado interno de cada país. Há conceitos na Convenção que são opções próprias desse diploma internacional, como o fundamental breach of contract, ou a figura da desconformidade das mercadorias que não devem ser interpretados a partir das regras gerais de inadimplemento, violação positiva da obrigação ou de vícios do produto dos países signatários, mas, sim, à luz da racionalidade própria da CISG.

Os elementos integrativos eventualmente necessários para a aplicação das normas da Convenção devem ser buscados na experiência internacional, seja em decisões que dão concretude aos conceitos da CISG, seja ao próprio costume internacional, restando ao direito interno apenas o suprimento de lacunas que não sejam passíveis de colmatação por meio do recurso aos princípios gerais que regem a Convenção.

Também deve ser critério de interpretação da CISG, coerente com seu caráter internacional, a proteção aos direitos humanos. O conceito de desconformidade das mercadorias, por exemplo, deve ser lido em congruência com a proteção de tais direitos pela comunidade internacional, de modo a não se admitir conformidade, por exemplo, quando da entrega de produtos produzidos com trabalho infantil, ou, ainda, trabalho escravo.

Outra consequência do caráter internacional da Convenção é que a sua interpretação deve ser coerente com a origem e os propósitos de sua constituição pela UNCITRAL, como ente integrante das Nações Unidas. A CISG não é neutra. Seu telos é direcionado ao desenvolvimento dos países por meio do comércio internacional, devendo tal desenvolvimento ser compreendido não apenas como incremento das relações econômicas, mas, sobretudo, como promoção de desenvolvimento humano.

O escopo de uniformização da interpretação da CISG complementa o comando que visa a assegurar a interpretação consoante o caráter internacional da Convenção. Com efeito, assegurar quer a interpretação não se aprisione às regras gerais sobre contratos e obrigações do direito interno dos países, mas, sim, esteja vinculada a uma ratio própria da Convenção e do comércio internacional pressupõe que a leitura das normas da CISG e sua aplicação aos contratos seja comum a todos os países signatários.

A uniformização, porém, deve ser lida como uma postura metodológica que se impõe ao intérprete, e não como dogma.

É que a realidade do comércio internacional entre agentes de diferentes países signatários, por mais que se busque assegurar o caráter internacional da interpretação, pode conduzir a conclusões díspares. Tais conclusões, ressalte-se, não decorrem necessariamente de equivocada submissão da interpretação da CISG aos preceitos gerais sobre direito das obrigações no Direito interno dos países, mas, sim, de diferentes percepções, conforme o tempo e lugar, sobre o que se deve entender como parâmetro próprio das transações internacionais.

O recurso à lex mercatoria, por exemplo, nem sempre será eficaz, pois há, em diferentes tradições jurídicas, compreensões díspares sobre o que integra e sobre o que está excluído do seu âmbito – e o princípio da boa-fé objetiva é apenas um dos possíveis exemplos dessa cizânia.

Ademais, há limites que podem ser impostos pelas próprias ordens constitucionais dos diferentes países. Na realidade brasileira, tanto o caráter internacional como a postura hermenêutica visando à uniformização são coerentes com a própria Constituição, que impõe aos agentes estatais o respeito aos Tratados e Convenções Internacionais.

É certo, porém, que em dados casos concretos, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivadas – o que pode implicar, inclusive, a incidência, ainda que devidamente baliza e não paternalista do princípio igualdade material – pode significar exceção à aplicação uniforme das normas da Convenção, ainda que isso ocorra em casos pontualíssimos. Com efeito, a mesma Constituição que serve de fundamento ao atendimento da regra de uniformização, pode, excepcionalmente, vir a afastá-la.

De qualquer sorte, a higidez do comando de uniformização é a regra, constituindo desafio aos aplicadores da CISG identificar parâmetros adequados para atender à postura metodológica que a eles se impõe, no desafio hermenêutico trazido pelo artigo 5º da Convenção.

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*Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e professor da Universidade Federal do Paraná e da PUC-PR.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236754,41046-A+interpretacao+CISG+e+o+seu+carater+internacional

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Brasil internaliza regras internacionais sobre contratos comerciais


Brasil internaliza regras internacionais sobre contratos comerciais


Brasília (17 de outubro) – O Brasil internalizou hoje, por meio doDecreto n° 8.327/2014, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. O tratado internacional promove a uniformização de direitos e deveres das partes em contratos de compra e venda internacional celebrados entre empresas sediadas em países diferentes.

Com a internalização do acordo, haverá maior segurança jurídica e previsibilidade nas transações internacionais, resultando, ainda, em potencial redução de litígios e custos legais para empresas que atuam no comércio exterior. Em caso de divergências entre os contratantes, a convenção favorece o entendimento ao prover clareza sobre as regras aplicáveis. Atualmente, 83 países, responsáveis por mais de 90% do comércio internacional, são parte da convenção.

Atos internacionais

No último dia 7, o governo federal também internalizou outros atos internacionais importantes para o comércio exterior e que favorecem os exportadores brasileiros, por meio dos Decretos n° 8322, n° 8323e n° 8324. O primeiro decreto prorroga os regimes de drawback em relação ao acordo comercial com o Chile (ACE-35). O segundo, os regimes de drawback no âmbito do acordo comercial com a Bolívia (ACE-36). O terceiro estabelece as preferências concedidas no comércio entre o Brasil e a Venezuela, assegurando 100% de preferência para o universo tarifário das exportações brasileiras, à exceção de 777 códigos, que convergirão para a preferência integral até 2018.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13445

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Convenção de Viena impulsionará o comércio internacional com o Brasil




Convenção de Viena impulsionará o comércio internacional com o Brasil


Por Alessandra Hein


No dia 1º de abril de 2014 entrou em vigor no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como Cisg ou Convenção de Viena de 1980. Este é um marco de extrema importância, tendo em vista que a maioria dos contratos de compra e venda internacionais de mercadorias no mundo é regulada pela Convenção de Viena de 1980, o que trará segurança jurídica e impulsionará o comércio com o Brasil.


O Brasil tornou-se o 79º Estado-Membro da Cisg, aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de outubro de 2012, mediante o Decreto Legislativo 538/2012, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. A adoção não interfere na legislação interna do país, ela regula apenas as relações entre partes contratantes pertencentes a Estados diferentes. As leis internas que regulam o comércio nacional permanecem em vigor.


Com a aprovação da Convenção, o Brasil demonstra a sua intenção de atuar em prol da unificação das leis. A formulação da Cisg contou com a participação de juristas de diferentes Estados, baseando-se na Lex Mercatoria, que é definida por Berthold Goldman como um conjunto de princípios, instituições e regras originadas de várias fontes com o objetivo de nutrir as estruturas e o funcionamento legal dos operadores do comércio internacional.


A Cisg foi formulada pela Uncitral, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, em 11 de abril de 1980, com o objetivo de instaurar uma nova estrutura regulatória unificada em âmbito global, que considera o desenvolvimento do comércio internacional baseado na igualdade e nas vantagens mútuas, sendo, portanto, de extrema importância para a promoção da autonomia das partes e das relações amistosas entre os Estados, proporcionando segurança jurídica e rapidez nas operações.


Composta por quatro partes, a Cisg possui um total de 101 artigos. A primeira parte dispõe sobre o campo de aplicação e disposições gerais, determinando o artigo 4º que “Convenção regula exclusivamente a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações que esse contrato faz nascer entre o vendedor e o comprador.” Estabelece até mesmo, no artigo 11, que o contrato não precisa necessariamente ser concluído por escrito ou constar em documento escrito, este pode ser provado por qualquer meio, até mesmo por prova testemunhal.


Aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias, mas, para a sua configuração, estes devem ser celebrados entre partes que tenham o seu estabelecimento em diferentes Estados, conforme disposto no artigo 1º. De acordo com o artigo 2º, a Cisg não regula contratos que tem por objeto a venda de mercadorias para uso pessoal, doméstico ou familiar; em leilão; em processo executivo; de valores imobiliários, títulos de crédito e moeda; navios, barcos, hovercraft e aeronaves e de eletricidade.


A segunda parte dispõe sobre a formação do contrato. A terceira parte estabelece as condições gerais, as obrigações do vendedor, do comprador e de ambos, além de dispor sobre os riscos e responsabilidades em relação à mercadoria. Por fim, a quarta parte versa sobre as condições gerais sobre a Cisg, relacionadas às obrigações recíprocas entre os Estados.


Neste sentido, a entrada em vigor da Cisg representa um passo positivo para o Brasil, que passou a adotar regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuindo para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais, favorecendo o desenvolvimento do comércio internacional e a atuação do Brasil.


Anteriormente, as diferenças nas legislações comerciais brasileiras tinham o potencial de impor riscos legais às partes, o que dificultava a negociação, em especial, quanto à lei aplicável e ao foro de eleição, elementos essenciais a um contrato internacional. A adesão da Cisg a tornará lei aplicável para os contratos internacionais de compra e venda, quando as partes assim optarem, gerando a aplicação de regras comuns, estáveis e previsíveis para as partes, em qualquer foro eleito, seja no Brasil ou no exterior, dando maior margem de negociação às relações comerciais entre o Brasil e outros Estados.


Alessandra Hein é sócia da área contratual do Marcelo Tostes Advogados
Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2014, 06:52h

http://www.conjur.com.br/2014-ago-05/convencao-viena-impulsionara-comercio-internacional-brasil

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Convenção de Viena



Adesão brasileira à Convenção de Viena tornará intercâmbio de mercadorias mais seguro

FERNANDO GONZAGA NOTÍCIAS - DEMAIS

Legislação que já está em vigor desde 1º abril, unificará regras para o comércio exterior.

As transações internacionais das empresas brasileiras com a China, Europa e América Latina estão vivendo um novo cenário desde o dia 1º de abril. Uma decisão do Congresso Nacional beneficiará empresas do comércio exterior ao padronizar normas e aumentar a segurança nas negociações. Trata-se da adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês).

Mais conhecida por Convenção de Viena de 1980, a legislação foi elaborada por uma comissão de juristas de vários países com o objetivo de implantar um direito uniforme, de padrão internacional, para os contratos de intercâmbio de mercadorias. A Convenção aborda a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, determina as obrigações do vendedor e comprador originárias do contrato, bem como estabelece medidas em caso de perdas e danos por violação contratual e outras formas de descumprimento.

Segundo o advogado Ademir Gilli, do BPHG Advogados, de Blumenau (SC), a medida afetará boa parte dos negócios praticados pelas empresas nacionais no comércio exterior. “A mudança tende a ser positiva na medida em que garantirá mais segurança jurídica e padronizará as regras aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda”, afirma. Com a legislação entrando em vigor no 1ª dia do mês de abril, todos os negócios efetuados da data em diante com os demais países membros da Convenção de Viena irão obedecer a um padrão de normas, reduzindo assim os riscos legais e os custos de transação, o que favorecerá empresas e consumidores.

Para o advogado, como um país de economia crescente, o Brasil não poderia estar fora da Convenção, tendo em vista que mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são reguladas pelo CISG, incluindo as dos principais parceiros comerciais do país, como os Estados Unidos, a China, os países do Mercosul, entre outros do continente europeu. A Convenção de Viena entrou em vigor em janeiro de 1988 e o Brasil é o 79º país a aderir ao tratado internacional.

http://www.segs.com.br/demais-noticias/154567-adesao-brasileira-a-convencao-de-viena-tornara-intercambio-de-mercadorias-mais-seguro.html

sexta-feira, 21 de março de 2014

Conduta de lealdade no Comércio Internacional é debatido no congresso “A CISG e o Brasil”



Conduta de lealdade no Comércio Internacional é debatido no congresso “A CISG e o Brasil”

O congresso está sendo realizado em Curitiba e reúne especialistas de diversos países para discutir a CISG, legislação que entra em vigor no Brasil a partir de abril de 2014

O descumprimento contratual na CISG, sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias, legislação que passa a vigorar no Brasil a partir de 1º de abril e que vai reger o comércio exterior, foi um dos temas debatidos no segundo dia do 1º Congresso Internacional “A CISG e o Brasil”, que ocorre em Curitiba, na sede Ahú da Justiça Federal do Paraná.

No primeiro painel do dia, também foram abordados as violações essenciais, medidas de execução específica, prazo adicional, rescisões e suas consequências. “A CISG vai trazer para o Brasil uma moralização do direito contratual”, afirmou Vera Fradera, professora pesquisadora da Université de Rennes, Strasbourg e Paris II, I e da Agence Exécutive Éducation, Audiovisuel et Culturel e da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Vera, que abordou o artigo 25 da convenção, falou sobre a interpretação do texto e o esforço que se espera para a manutenção dos contratos, em outras palavras, a importância de se cumprir o que se promete. “Confiança é a alma do negócio e, no comércio, vem antes do cunho jurídico”, lembrou. De acordo com ela, no plano da CISG, é extremamente difícil desfazer um contrato, visto que, se fosse o contrário, traria muito prejuízo ao comércio exterior.

O ex-ministro da Justiça da Argentina, especialista em temas relacionados ao Direito Penal Internacional, Direito Comparado e Contratos Internacionais, Alberto Zuppi, abordou dois temas relativos à compra e venda, o prazo adicional e a execução específica.

De acordo com Zuppi, a intenção da CISG é basear as decisões em bom censo, no sentido de proteger as partes inocentes, mas garantir o acordado em contrato. “Nós achamos que o prazo pode ser estendido várias vezes, desde que o tempo adicional seja combinado com a outra parte. Caso haja uma falha contratual grave, a parte deve ser responsabilizada, conforme indica a execução específica”, explica o especialista.

“A CISG parte do princípio da continuidade do contrato, garantido pelos ‘remédios’ contidos na Convenção. A intenção é corrigir as questões contratuais necessárias e garantir a continuidade do que foi acordado em termos contratuais”, destacou Fernando Breda Pessoa, mestre e pesquisador do Unidroit – Instituto Internacional de Unificação do Direito Privado. Segundo ele, o Brasil tem muito a ganhar com a experiência de incorporar o CISG à Legislação Brasileira. Para o especialista, a Convenção de Viena traz uma diferenciação em relação às leis brasileiras, mas não uma incompatibilidade. 

Hardship e lacunas legais

As lacunas constantes na CISG também foram abordadas durante o congresso. O professor doutor Lauro Gama Jr., que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, falou sobre o papel dos princípios UNIDROIT no preenchimento das lacunas da CISG, em particular de hardship e juros. Segundo ele, existem dois tipos de lacunas na convenção, mas há que se ressaltar que a CISG foi pensada há 40 anos e está em vigor desde 1988. Desde então, muitas transformações ocorreram em diversos aspectos tanto nos custos de transporte quanto de comunicação, como por exemplo, o surgimento da internet e, com isso, os contratos virtuais.

Em relação ao hardship, ou dificuldade contratual, quando está relacionada à lei internacional, a CISG veio facilitar essas questões, explicou o professor da FGV Maurício Almeida Prado, PhD e autor de vários livros sobre temas de negociação, arbitragem e Direito Comercial. De acordo com o especialista, “é muito complicado entender e aplicar as leis de outro país que não sejam as do Brasil. O direito estrangeiro é muito difícil. Então, é por isso que a Convenção de Viena é pertinente, pois vai unificar a aplicação das leis”, destacou Prado.

O autor, doutor e consultor de direito estrangeiro na França e membro da CCBF-Paris, Francisco Augusto Pignatt, falou sobre perdas e danos na CISG e os “remédios” aplicados a todas as contravenções ao contrato abordando os artigos 74, 75, 76 e 77 da convenção. De acordo com ele, uma das características é de que as perdas e danos não podem exceder o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes previsíveis no momento da conclusão do contrato.

Cerca de 80 países se utilizam da CISG, responsáveis por mais de 80% dos negócios mundiais. O congresso “A CISG e o Brasil” é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com o Brazil Infrestructure Institute, com o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil /Canadá (CAN – CCBC) e com a Universidade Positivo.

Com informações de Lide Multimídia

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9939

quinta-feira, 20 de março de 2014

Relação entre compradores e vendedores ganha segurança jurídica com a CISG


Relação entre compradores e vendedores ganha segurança jurídica com a CISG

Detalhes sobre a nova legislação internacional para o comércio exterior afetará transações comerciais brasileiras a partir do mês de abril. Tema está em debate no congresso “A CISG e o Brasil”, que acontece na JFPR

As diferenças de responsabilidade entre vendedores e compradores, previstas na legislação de comércio exterior que entra em vigor a partir de abril no Brasil, foi um dos tópicos abordados durante o primeiro dia do Congresso Internacional “A CISG e o Brasil”, evento que ocorre em Curitiba, na sede da Justiça Federal do Paraná até hoje (20/3). CISG é a sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

Embora o tema gere muitos questionamentos a respeito da compreensão tradicional do comércio exterior, dependendo do país em que se queira aplicá-lo, não há prejuízo no tocante à segurança jurídica. De acordo com o professor titular na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Edson Fachin, há um reforço da segurança jurídica para as partes envolvidas.

“Isso estabelece padrão uniforme para os contratos e gera um novo horizonte importante para a segurança jurídica, trazendo indicadores da solução da lei aplicável, quando houver violação das condições de entrega de mercadorias”, explica.

Deveres e direitos do vendedor

O advogado Daniel Jacob Nogueira, mestre pela Universidade do Texas e que atua junto a empresas e investidores estrangeiros na região norte do país, falou sobre como a CISG aborda o funcionamento da conformidade dos bens, inspeção e notificação, mostrando diversos casos jurídicos reais. “Há diversas interpretações sobre a legislação internacional, então, há que se fazer imediatamente a inspeção e, assim, observada a não conformidade do produto, o comprador deve fazer a notificação ao vendedor o mais rápido possível”, alerta.

Ainda sobre as obrigações do vendedor, relacionadas às transações comerciais internacionais, há pontos que pedem atenção especial, como lembra Judith Martins Costa, advogada, professora universitária e autora de diversos livros. “Precisam ser observados o dever de entrega no lugar certo, o meio de transporte adequado e o dever de conformidade da entrega”, destaca.

Em contrapartida, os vendedores de países que operam nos termos estabelecidos pela CISG também encontram segurança nas transações comerciais realizadas com outras nações signatárias. Segundo o palestrante Florian Mohs, advogado suíço especialista na legislação internacional, há os chamados “remédios” jurídicos para violações de contrato. “Os vendedores têm direito a indenização em qualquer que seja a violação contratual praticada pelo comprador”, afirma.

Obrigações do comprador

O professor doutor Eduardo Grebler, que leciona Direito Internacional Privado na PUC de Minas Gerais, falou sobre as obrigações do comprador na CISG, as quais ele classificou como objetivas e em estado de evolução, mas que não devem gerar maiores conflitos entre as transações comerciais internacionais.

“Existem algumas obrigações inerentes ao ato de pagar ou de comprar”, disse Grebler. Nesse quesito, deve-se perceber além do pagamento, mas também a transação de câmbio, impostos, taxas e comissões, que são algumas das obrigações do comprador. O especialista também abordou temas relacionados à determinação de preço, tempo de pagamento, de fluxos financeiros e trâmites para a transição pecuniária entre as partes localizadas em países diferentes.

Coerência entre leis

As principais diferenças entre a legislação comercial brasileira e a CISG, no que tange ao dever de vendedor e comprador na relação comercial, foram abordadas pelo professor doutor Paulo Nalin, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Segundo Nalin, o Código Civil não é flexível quanto à correção de uma entrega de produto que não atenda completamente as especificações do contrato. Contudo, conforme prevê a CISG, o vendedor pode reparar seu erro até a extinção do contrato. “Desta forma e como os contratos são, geralmente, de grandes volumes, existe a possibilidade de reparação, que evita um processo”, explica.

Passagem de risco na CISG

O primeiro dia do congresso foi encerrado com a participação do editor-chefe do site Cisg-Brasil e doutorando em Direito Internacional, Leandro Tripodi. De acordo com o especialista, nas operações a longa distância, como acontece no comércio exterior, não há a proximidade física entre as partes envolvidas, por isso, um dos enfoques da CISG é a passagem de risco. O termo refere-se, a princípio, a riscos de perecimento e deterioração acidentais da mercadoria, além de outros riscos. “No comércio exterior, o valor da mercadoria é mais importante do que a propriedade da mesma, logo a passagem de risco pode ocorrer de maneira independente”, finaliza.

Fonte: Lide Multimídia
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9937

quinta-feira, 13 de março de 2014

CISG: especialistas internacionais debatem a aplicação de novas regras para o comércio exterior



CISG: especialistas internacionais debatem a aplicação de novas regras para o comércio exterior

De acordo com estimativas da ONU, mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são hoje regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), incluindo as transações dos parceiros comerciais mais importantes do Brasil, como a China, países do Mercosul, Estados Unidos, Canadá e várias nações europeias. O Brasil aderiu à CISG, após aprovação do Congresso Nacional, em outubro de 2012 e a CISG entrará em vigor em abril deste ano, o que afetará grande parte das nossas operações de comércio internacional.

Para facilitar o entendimento dos operadores do Direito a respeito da CISG, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em coordenação e com o apoio financeiro do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil/Canadá (CAM–CCBC) e em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), o Brazil Infrastructure Institute e a Universidade Positivo, promovem o I Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o Brasil. O evento acontece nos dias 19 e 20 de março, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo http://zip.net/bjl8JM. Maiores informações estão disponíveis no site www.cisginbrazil2014.com.

“Diante da intensidade do comércio internacional brasileiro e da ampla aplicação da CISG em tais operações, seu estudo aprofundado é fundamental – e se torna especialmente relevante na medida em que a CISG apresenta soluções distintas das consagradas no Direito brasileiro em diversos pontos”, explica o doutor e mestre em Direito pela PUC-SP e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, Cesar Guimarães Pereira, coordenador científico do Congresso.

Para enriquecer as discussões, foram convidados renomados conferencistas nacionais e internacionais, especialistas em contratos comerciais internacionais. O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Arnaldo Esteves Lima e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, são alguns dos mais de 40 palestrantes que já confirmaram presença. A conferência de abertura, por sua vez, ficará a cargo da jurista alemã Ingeborg Schwenzer, professora de Direito Privado e Direito Comparado na Universidade da Basileia, Suíça. Ao final do evento, será lançada pela editora RT – Thomson Reuters a tradução brasileira dos Comentários à CISG coordenados por Schwenzer, considerada a mais importante obra internacional sobre o tema.

“A relevância do Brasil no mercado mundial de compra e venda de commodities e de bens industrializados recomenda cada vez mais a sua adesão a um sistema de regras uniformes e internacionais, destinado a dar segurança e previsibilidade nessas transações”, comenta Cesar Pereira. Ele acrescenta que a unificação do direito da compra e venda para contratos transnacionais também leva à redução nos custos de transação, que seriam de outro modo esperados na negociação de litígios em operações internacionais.

A adoção do sistema internacional, de acordo com ele, impede, por exemplo, que sejam aplicadas as regras nacionais sobre a formação do contrato de compra e venda ou se reconheça o direito ao ressarcimento de danos não contemplados pela própria CISG. “Há diferenças importantes no que se refere aos ônus do comprador de inspecionar as mercadorias e logo informar ao vendedor os defeitos no produto, sob pena de perda do direito de desfazer o contrato e obter ressarcimento”, aponta o especialista. Outra mudança trazida pela CISG, de acordo com ele, se relaciona às consequências do inadimplemento contratual. “Na CISG, exige-se, na maior parte dos casos, que a parte inocente assegure à parte inadimplente um prazo adicional para cumprimento, antes de promover a resolução do contrato. Não há esta exigência no Direito interno brasileiro”, observa Cesar Pereira.

Outra importante inovação é metodológica. As regras da CISG impõem que ela seja interpretada segundo os seus próprios princípios internos e de modo uniforme no plano internacional. Isso exigirá do Judiciário brasileiro uma abertura à experiência, à doutrina e à jurisprudência internacionais. Segundo Cesar Pereira, a tradução da obra de Ingeborg Schwenzer – coordenada pelos professores Eduardo Grebler e Vera Fradera e por ele próprio – é uma importante iniciativa para tornar essas informações facilmente acessíveis em português. Soma-se a outros esforços similares, como osite www.cisg-brasil.net, que há anos reúne e traduz a jurisprudência e a doutrina internacionais sobre a CISG e a oferece ao público brasileiro.

O encontro contará com tradução simultânea para português e inglês. Diversas instituições, como o STJ, a Escola de Magistratura do Paraná, a Universidade Federal do Paraná e o Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr também apoiam o evento, que conta com o aval oficial da ONU-UNCITRAL (Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional) e do CIArb – Chartered Institute of Arbitrators. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail secretaria@brazilianfran.com

Entenda a CISG

A Convenção contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados-parte.

A Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre partes cujos estabelecimentos estejam situados em Estados-parte diferentes ou quando as regras de Direito.

Fonte:CJF

http://www.jf.jus.br/noticias/2014/fevereiro/cisg-especialistas-internacionais-debatem-a-aplicacao-de-novas-regras-para-o-comercio-exterior

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Empresas brasileiras terão novas regras para comércio exterior a partir de abril


Empresas brasileiras terão novas regras para comércio exterior a partir de abril



A partir do mês de abril, os empresários brasileiros serão beneficiados com a uniformização das regras para o comércio exterior. Devido às peculiaridades das novas regras, que entrarão em vigor no início do mês e garantirão mais segurança nas exportações e importações, a Justiça Federal e a CAM-CCBC, com o apoio da Fiep e do Brazil Infrastructure Institute, promoverão, nos dias 19 e 20 de março, em Curitiba (PR), o 1º Congresso Internacional sobre a CISG, sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Para participar do evento, que ocorrerá no auditório da Justiça Federal, os interessados devem realizar a inscrição, que é gratuita, mas tem vagas limitadas, pelo site www.cisginbrazil2014.com.

A CISG está em vigor internacionalmente desde 1988 e hoje abrange 79 países, que são responsáveis por cerca de 80% dos negócios comerciais no mundo. De acordo com o advogado e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, Cesar Augusto Guimarães Pereira, coordenador científico do Congresso, a CISG trará muito benefícios para os empresários brasileiros, que terão reduzidos seus custos de transação. “Até então, um empresário precisava ter uma assessoria jurídica no Brasil e outra no exterior para analisar com cuidado seus contratos, agora, as regras podem passar a ser as mesmas em quaisquer países que compartilhem a CISG, como a China, França e Argentina”, explica. “Mas isso exige o conhecimento dos advogados e do Poder Judiciário sobre a nova legislação uniforme, que traz modificações relevantes nos deveres e direitos das partes em operações de comércio exterior e na própria forma dos contratos. Daí o nosso esforço em reunir em Curitiba alguns dos maiores especialistas internacionais e brasileiros no tema”.

Segundo o professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná, Paulo Nalin, atualmente na Universität Basel, com a medida o empresário brasileiro também será visto com maior transparência pelos players internacionais. “Até recentemente, a insegurança jurídica era bilateral”, afirma. Ainda, de acordo com Nalin, os empresários brasileiros (importadores e exportadores) sempre fizeram negócios internacionais baseando-se na boa-fé da negociação, na expertise da família, de amigos ou com a assistência de escritórios jurídicos sediados no exterior.

A professora de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e uma das principais autoras brasileiras sobre o tema, Véra Fradera, salienta que a CISG é um notável instrumento facilitador do comércio internacional. “A uniformização das regras facilita enormemente o comércio, pois elimina diferenças históricas e políticas”, afirma. Para a especialista, o direito nacional será modernizado com a aplicação da Convenção, a exemplo do que ocorreu nos últimos trinta anos aos demais países participantes.

http://jornalenoticias.com.br/mirian/?p=27875

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Curitiba recebe evento internacional sobre contratos no comércio exterior


Curitiba recebe evento internacional sobre contratos no comércio exterior

Cerca de 40 palestrantes internacionais participarão do 1º Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias(CISG) e o Brasil, que ocorrerá de forma gratuita em Curitiba, entre os dias 19 e 20 de março. As vagas são limitadas. O evento será realizado no auditório da Justiça Federal.

Durante os dois dias do evento serão abordados os principais tópicos referentes à legislação que passa a vigorar no Brasil a partir de abril. Mais informações sobre o Congresso e inscrições acesse: www.cisginbrazil2014.com

O evento é promovido pelo CAM/CCBC - Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá, Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brazil Infrastructure Institute e a Universidade Positivo.

Sobre o Brazil Infrastructure Institute
O Brazil Infrastructure Institute é uma associação, sem fins lucrativos, aberta àsociedade e destinada a promover a ampliação do conhecimento, no exterior, acerca de aspectos jurídicos e econômicos de setores que formam a base para o desenvolvimento nacional.

A instituição sem fins lucrativos foi criada em março de 2013, embasada por meio das experiências positivas, obtidas durante vários anos, pela realização de diversos projetos pelos seus atuais associados, como a organização de eventos como o “Brazil Infrastructure Investments Forum”, realizado anualmente desde 2010 nos Estados Unidos, e o “Brasile Infrastruttura”, realizado em 2013 em Roma pela primeira vez, bem como a publicação da obra coletiva “Infrastructure Law of Brazil”, atualmente em sua terceira edição. Para mais informações acesse:www.brazilinfra.com

Fonte: redacao2@lidemultimidia.com.br

http://www.paranashop.com.br/colunas/colunas_n.php?id=37515&op=notas

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Convenção de Viena


CISG - UM IMPULSO AO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO

No dia 1º de abril de 2014, será inaugurada no Brasil a vigência da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, ou simplesmente CISG (Convention on Contracts for the International Sales of Goods). São poucos meses separando o regime jurídico local, antigo e isolacionista, do regime jurídico mais atual, de inclusão, dos 101 artigos do Estatuto de Viena, sincronizado pelos 78 países já aderentes (79 com o Brasil1), que representam entre 80% e 90% de toda a riqueza em circulação no comércio global. É pouco tempo, sobretudo para o contexto internacional. Demoramos para aderir à Convenção (vigente desde 1988), e estamos atrasados na discussão, divulgação e adaptação às suas regras.
Ao lado da publicação da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem);da decisão proferida pelo STF no processo de homologação de sentença estrangeira nº 5206/2001, que deu legitimidade constitucional ao compromisso arbitral; e da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, a recente adesão à CISG consolidará nossa credibilidade e presença no mercado internacional.
A Convenção é dividida em quatro partes: regras de incidência; formação do contrato internacional de compra e venda; direitos e obrigações das partes (importador e exportador); e disposições finais (vigência, adesão, reservas etc.).
Do catálogo de novidades destacam-se: (i) a substituição do elemento de conexão, do local da celebração do contrato previsto no art. 9º da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ainda chamada de LICC), para o domicílio das partes do art. 1º da Convenção; (ii) a virtuosa consagração da autonomia da vontade para eleição do foro e da lei, tão controvertida pelas regras locais de direito internacional privado, e agora garantida categoricamente pelo art. 6º da CISG, matéria fundamental (e até então mal resolvida) para as relações comerciais sem fronteiras; (iii) a submissão aos paradigmas de uniformidade, universalidade e internacionalidade; (iv) a valorização da interpretação teleológica, e, por isso, das negociações preliminares, das circunstâncias e particularidades da contratação, das idiossincrasias regionais e, por conseguinte, do preâmbulo (considerandos) contratual; (v) a autorização ostensiva para a utilização dos usos e costumes das práticas do comércio internacional (lex mercatória), o que não era contemplado pela LICC, mas já aparecia na Lei nº 9.307/96 com aplicação restrita às cláusulas compromissórias para citar apenas uma ou outra inovação.
A adoção das Regras Internacionais de Viena dará mais austeridade ao Brasil e às empresas brasileiras, trará mais transparência e confiança para as partes contratantes, evitará disputas entre regras de direito internacional privado para definição do foro e da lei substantiva e adjetiva, proporcionará, enfim, economia, agilidade e segurança para as relações de comércio exterior.
Mas é importante registrar que nem os dispositivos da LICC, que tratam de conflito de normas internacionais, nem os comandos do Código Civil Brasileiro ou de outros diplomas nacionais que regulem negócios jurídicos serão revogados. As Convenções Internacionais não alteram a legislação interna, apenas prevalecem sobre ela enquanto vigentes, como ensinam Klaus Vogel e Luís Eduardo Schoueri, e, no caso da CISG, exclusivamente para a regulação dos negócios jurídicos da espécie contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
(1) http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_status.html

Autor(a): ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER
Advogado, mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP; professor de pós-graduação em Comércio Exterior.