LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 536/2017 - OPERAÇÃO “BACK TO BACK”



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 536, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 831)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: OPERAÇÃO “BACK TO BACK” ENVOLVENDO MERCADORIAS. INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. DESNECESSIDADE.
Operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias não devem ser objeto de registro no Siscoserv, ainda que ocorram por meio de triangulação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 1º, II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88894

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8059/2017 - OPERAÇÃO BACK TO BACK.





SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8059, DE 08 DE AGOSTO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, pág. 30)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.

A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.

A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Incidem PIS e Cofins em operações back to back, diretamente no exterior



Incidem PIS e Cofins em operações back to back, diretamente no exterior


Empresas brasileiras que executam operações back to back — quando a compra e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional — também devem pagar PIS e Cofins na receita originada com o negócio. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar, por unanimidade, pedido de uma empresa que buscava imunidade tributária.

A autora queria aplicar em suas atividades o artigo 149 da Constituição Federal, que descarta contribuições sociais nas receitas decorrentes de exportação. Já a relatora no TRF-3, juíza federal convocada Leila Paiva, concluiu que operações back to back não podem ser tratadas como exportação. “O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país.”

O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau, pois o juízo considerou que o pedido da empresa contrariou o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal de legislações tributárias que suspendam créditos ou dispensem o cumprimento de obrigações.

Para a autora, a interpretação do dispositivo não deveria ser tão restritiva, pois seria necessário analisar a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico. A empresa alegou que suas operações devem ser encaradas como modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior.

A relatora, porém, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já definiu exportação como envio de bem ou prestação de serviço ao exterior (RE 564.413/SC e RE 627.815/PR). “Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2017, 9h09

http://www.conjur.com.br/2017-mai-04/incidem-pis-cofins-operacoes-back-to-back-direto-exterior

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Receitas decorrentes de vendas back to back sujeitam-se ao PIS e à Cofins



Receitas decorrentes de vendas back to back sujeitam-se ao PIS e à Cofins


Por Igor Mauler Santiago


No comércio internacional, denomina-se operação back to back a compra de uma mercadoria no exterior para revenda também no exterior, sem trânsito pelo território nacional. Nesse sistema, o fornecedor estrangeiro entrega a mercadoria diretamente ao destinatário final, também estrangeiro, fazendo-o por conta e ordem da empresa brasileira.


A eliminação do trânsito físico das mercadorias pelo Brasil evita gastos com frete, seguro, tributos aduaneiros e outras despesas administrativas, além de proporcionar rapidez na entrega.


No intuito de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre as operações back to back, alguns doutrinadores têm tentado enquadrá-las em categorias jurídicas legalmente exoneradas das contribuições, a saber:


a) prestações de serviços para o exterior;


b) operações financeiras — atualmente, a não incidência depende ainda da invalidação judicial do aumento por decreto das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, assunto que discutimos em outra coluna (clique aqui para ler);


c) operações de exportação.


Entendemos que nenhuma das tentativas prospera.


As receitas oriundas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente no exterior, que representem ingresso de divisas no Brasil, são isentas do PIS e da Cofins (Medida Provisória 2.158-35/2001, artigo 14, inciso III; Lei 10.637/2002, artigo 5º, inciso II; Lei 10.833/2003, artigo 6º, inciso II).


Parece-nos evidente, porém, que as operações back to back não podem ser assim consideradas, visto que a empresa brasileira não se limita a aproximar partes estrangeiras interessadas no negócio, as quais o celebrariam diretamente entre si, sem a participação daquela.


Ao contrário, compra a mercadoria e depois a revende, mediante entrega por conta e ordem. Tanto assim que, caso esta se perca no caminho, é sua — e não da empresa estrangeira fornecedora — a responsabilidade pela respectiva reposição (res perit domino).


Passando ao segundo item, tem-se que a definição de receitas financeiras é dada pelos artigos 373 do Regulamento do Imposto de Renda e 9º da Lei 9.718/98, consistindo em (i) descontos obtidos pela antecipação do pagamento de títulos; (ii) juros recebidos; (iii) receitas de títulos vinculados ao mercado aberto; (iv) receitas de outras aplicações temporárias de caixa, como letras de câmbio ou depósitos a prazo fixo; e (v) prêmios de resgate de títulos e debêntures[1].


Clara, assim, a impossibilidade de enquadrarem-se as receitas de back to back em tal categoria. À mesma conclusão chegam Adolpho Bergamini, Gerson Macedo Guerra, Leonardo Lima Cordeiro, Maurício Barros e Marcelo Magalhães Peixoto, acrescentando que o Banco Central dispensa os agentes de sua própria autorização para a prática de tal atividade, a reforçar o seu caráter não financeiro[2].


Mais polêmica é a tentativa de assimilação das operações back to back a exportações.


O cerne da controvérsia reside na possibilidade de equiparar a exportação a venda de um bem que não transita pelo território nacional, tese sustentada de forma competente por parte da doutrina[3].


Não vemos, entretanto, como admiti-lo, por entendermos que os conceitos de importação e de exportação pressupõem, necessariamente, a transposição das fronteiras nacionais.


É certo, de um lado, que pode haver um certo descolamento entre a entrada ou a saída física e o momento da incidência dos impostos de importação ou de exportação, por imperativos de praticidade: antecipação da exigência para a data do registro da Declaração de Importação ou da Guia de Exportação (Decreto-lei 37/66, artigo 23, caput; Decreto-lei 1.578/77, artigo 1º, parágrafo 1º).


É também verdade, de outro lado, que nem toda entrada ou saída física é fato gerador daqueles impostos, impondo-se ainda os requisitos da intenção de integração ou desintegração à economia nacional (intributabilidade dos bens em trânsito para terceiros países, destinados a exposições etc.)[4].


Nada disso significa, porém, que se possa falar tecnicamente em importação ou exportação sem o deslocamento físico dos produtos através das fronteiras nacionais. Isso o que confirmou o STF, ao permitir a aplicação da nova alíquota do imposto de importação a mercadorias negociadas e inclusive embarcadas na vigência da alíquota antiga, mais baixa (Pleno, RE 225.602/CE, relator ministro Carlos Velloso, DJ 6/4/2001).


E tal transposição de fronteiras não se verifica nas operações back to back, o que a nosso ver impede a subsunção das receitas daí decorrentes na imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição e nas isenções dos artigos 5º, inciso I, da Lei 10.367/2002 e 6º, inciso I, da Lei 10.833/2003.


Até porque não é possível admitir-se a exportação de produto estrangeiro que não tenha sido antes importado. Dessa forma, por imperativo de coerência, os defensores dessa tese teriam de aceitar — condicionada apenas a ajustes nas leis instituidoras a serem feitos pelo legislador — a exigência de imposto de importação, IPI-Importação, PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação sobre as compras no exterior feitas por residentes no Brasil, ainda que os bens não sejam jamais trazidos para o território nacional — e isso seria aplicável inclusive à primeira parte das operaçõesback to back (aquisição junto a fornecedores estrangeiros).


E teriam de admitir também a exigência de imposto de exportação sobre as vendas back to back, novamente sujeita a alterações na lei instituidora que os mesmos autores não poderiam reputar inválidas.


Em suma, mantemo-nos firmes no entendimento de que os institutos, conceitos e formas de Direito Privado utilizados pelo constituinte para definir competências tributárias (e é isso o que fazem as imunidades) devem ser entendidos em seu sentido técnico, como assevera o artigo 110 do CTN e como tem confirmado o STF.


Assim, se a imunidade fala em receitas de exportação, não cabe ao intérprete alargá-la de forma a abranger atividades diferentes da circulação física e jurídica de mercadorias do Brasil para o exterior.


Mais importante do que obter uma não incidência de ocasião é preservar os alicerces do sistema tributário, cuja ruína virá inexoravelmente, e rápido, em prejuízo exclusivo dos contribuintes.



[1] Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbcke e Ariovaldo dos Santos. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a Todas as Sociedades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 515. Na mesma linha: José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. São Paulo: Atlas, 2005, p. 119.

[2] PIS e COFINS na teoria e na prática: uma abordagem completa dos regimes cumulativo e não cumulativo. 2. ed. São Paulo: MP, 2010, 809-810.

[3] Adolpho Bergamini e Outros. Op. cit., p. 812-813.

[4] Como bem demonstra Miguel Hilú Neto (Imposto de Importação e Imposto de Exportação. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 102).


Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2016, 13h18


http://www.conjur.com.br/2016-ago-10/receitas-vendas-back-to-back-sujeitam-pis-cofins

sexta-feira, 8 de maio de 2015

PIS E COFINS - OPERAÇÕES BACK TO BACK - TRIBUTAÇÃO

PIS E COFINS - OPERAÇÕES BACK TO BACK - TRIBUTAÇÃO



CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 31/07/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 30/11/2008
OPERAÇÕES BACK TO BACK. TRIBUTAÇÃO. REGRA GERAL. As operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Terceira Seção - Quarta Câmara - Segunda Turma Ordinária - Acórdão nº 3402-002.577 - Data da Decisão 27/01/2014 - Data da Publicação 25/02/2015).



O julgado em destaque trata da apreciação pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de exigência fiscal de PIS e COFINS sobre receitas de "Back to Back", assim conhecidas às operações em que a compra e a venda dos bens ocorrem sem que os mesmos ingressem ou saiam, fisicamente, do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro (art. 37, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012).

Decidiu a Segunda Turma da Terceira Seção do CARF que as receitas advindas das operações de "Back to Back" não decorrem de efetiva exportação, pois não há a nacionalização do produto.

ACÓRDÃO 3402-002.577


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3938&k=TDFNVGd6TkRrd05qUTROREUyTlRjeU5qSTVOamswTnprMUkz#ixzz3XJrUvk9i

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

IRPJ – OPERAÇÕES “BACK TO BACK” PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 9, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012
DOU 13.11.2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: Operações back to back - Estão sujeitas a controle de preços de transferência as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes for residente ou domiciliada em país de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

Embora não se enquadrem no conceito de importação e de exportação - por não ocorrer entrada e saída de mercadorias no território nacional -, as operações back to back submetem-se à legislação de preços de transferência quando:

a) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou

b) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

Para fins de aplicação da legislação de preços de transferência às operações back to back, deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a  margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 18, 19 e 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


terça-feira, 14 de junho de 2011

BACK-TO-BACK

BACK-TO-BACK, UM NEGÓCIO DESCOMPLICADO!
Você pode produzir e vender, o que é uma prática para a maioria dos exportadores. Mas você pode ser criativo, inteligente. Por que não vender o que os outros produzem? Veja que uma coisa não prejudica a outra. O que estamos sugerindo é uma atividade complementar. Isso pode responder a uma necessidade logística. E, quem sabe, solucionar problemas de custos de produção. Ou, por que não, driblar o insolúvel problema da taxa cambial no Brasil, com um irreversível viés de baixa?
Pois essa atividade complementar existe e tem nome: trata-se da operação back-to-back!
Em poucas palavras, comprar mercadorias no exterior e lá mesmo vender!
Relativamente às operações back-to-back, observar que:

1. São operações "triangulares", em que se realizam, concomitantemente, uma compra e uma venda, normalmente - mas nem sempre - envolvendo três países (ex.: Brasil compra dos Estados Unidos e vende para a França). Todavia, existem operações em que o fornecedor e o comprador final estão no mesmo país. Certamente, essas últimas operações dependem da legislação local.

2. Como regra geral, os bens não transitam pelo Brasil. Como no exemplo acima, por ordem do comprador brasileiro, os bens são despachados para (ou entregues ao) o comprador francês pelo fornecedor americano, por ordem do comerciante brasileiro.

3. O pagamento ao fornecedor americano, assim como o recebimento do comprador francês, pode ser efetuado por ordem de pagamento ou mediante utilização de qualquer outro instrumento de pagamento aceito pela legislação brasileira. Isso significa que, tanto a venda como a compra poderão ter o pagamento efetuado mediante utilização de quaisquer das modalidades de pagamento aceitas no mercado internacional, inclusive pagamento antecipado.

4. É livre a realização dessas operações, conforme estabelece o Bacen, dispensa prévia autorização daquela autarquia. Todavia, quando a operação envolver mercadoria sujeita a cotas ou se a negociação ocorrer com países que se sujeitam a sanções econômicas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a sua realização está condicionada à aprovação do Decex, conforme prevê a NOTÍCIA SISCOMEX EXP nº 23, de 14/05/03, e suas alterações.

5. Considerando a inexistência de trânsito da mercadoria pelo Brasil, a compra e a venda não gerarão, respectivamente, qualquer registro de importação (LI, DI) ou de exportação (RE, DDE).

6. Também não são objeto de emissão de documentos fiscais, já tendo, tanto a Receita Federal quanto a Fazenda Estadual (SP) se manifestado nesse sentido.

7. Embora exijam contabilização dos negócios comerciais subjacentes, geram apenas movimentação de caráter financeiro. Se o pagamento for realizado com disponibilidade no País e o recebimento com ingresso de recursos no País, essas operações de caixa serão formalizadas com a utilização de contratos de câmbio que serão assim classificados: na exportação como "Operações de back to back 10447"; na importação, "Operações de back to back 15442".
8. Ainda, no que tange às normas do Bacen, observar o que diz o RMCCI:
"As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, [...] tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."
[...]

"O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira [...], bem como às operações de 'back to back'."

9. Segundo interpretação da Receita Federal, as operações são alcançadas pelo "PIS/COFINS - Faturamento" (ver Solução de Consulta nº 202, de 16/10/03, e Solução de Consulta nº 323, de 11/09/08). Relativamente ao assunto, existem controvérsias que têm levado algumas empresas a questionarem o seu recolhimento.

Concluindo, alertamos para o fato de que o vazio de regulamentação oficial tem dado margem a interpretações ou práticas impostas, principalmente pelos agentes autorizados a operar em câmbio.

Certamente que a orientação desses agentes, reconheça-se, tem por objetivo a boa prática das operações, em especial com aquelas relacionadas à "compliance" e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Mas é necessário tomar cuidado com a generalização de procedimentos que, pelo perfil dos clientes, deveriam merecer tratamento diferenciado.

Por exemplo, não há em norma alguma a exigência de realização de certo lucro mínimo, muito embora o lucro deva ser o objetivo central do negócio. Caso contrário, deverá ter justificativa econômica. Embora seja recomendável, também não há norma exigindo que o pagamento ao fornecedor seja efetuado apenas após recebido o pagamento do comprador final.
Também não há base legal para impedir um pagamento antecipado ao fornecedor e nem impedimento para se operar em termos de compra e venda diferentes!
Autor: ANGELO L. LUNARDI - Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


 

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da contribuição para o PIS/Pasep, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e 3º, Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º e 5º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e3º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º e 6º, Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe Substituto
DOU
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quarta-feira, 10 de março de 2010

Isenção do PIS e da COFINS de exportação no sistema back to back (*)

 A 15ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo deferiu medida  liminar à uma empresa de autopeças garantindo a isenção do PIS e da COFINS de exportação realizada através do sistema back to back.

Consiste o sistema back to back na operação em que uma empresa nacional adquire um produto no exterior com a entrega do mesmo em um terceiro país, sem que a mercadoria transite no Brasil.

Pelo entendimento adotado pela Receita Federal a isenção de tais contribuições nas operações de exportação não se aplica no
sistema back to back por não haver nacionalização da mercadoria.

A liminar concedida pela Justiça paulista autorizou que a empresa depositasse o valor das contribuições discutidas até o julgamento  definitivo do processo.
ASPR

(*) A operações de exportação praticada no sistema "back to back" são equivocadamente assim chamadas pois trata-se na realidade de operação triangular e no entendimento da Receita Federal não é exportação, assim a receita decorrente desta operação,  isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da Cofins e do PIS.
Conceição Moura-adv