A 15ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo deferiu medida liminar à uma empresa de autopeças garantindo a isenção do PIS e da COFINS de exportação realizada através do sistema back to back.
Consiste o sistema back to back na operação em que uma empresa nacional adquire um produto no exterior com a entrega do mesmo em um terceiro país, sem que a mercadoria transite no Brasil.
Pelo entendimento adotado pela Receita Federal a isenção de tais contribuições nas operações de exportação não se aplica no
sistema back to back por não haver nacionalização da mercadoria.
A liminar concedida pela Justiça paulista autorizou que a empresa depositasse o valor das contribuições discutidas até o julgamento definitivo do processo.
ASPR
(*) A operações de exportação praticada no sistema "back to back" são equivocadamente assim chamadas pois trata-se na realidade de operação triangular e no entendimento da Receita Federal não é exportação, assim a receita decorrente desta operação, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da Cofins e do PIS.
Conceição Moura-adv
Nenhum comentário:
Postar um comentário