LEGISLAÇÃO

sábado, 27 de março de 2010

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo


A constatação de dumping, prática lesiva nas concorrências entre empresas, é suficiente para que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) possa indeferir o pedido de licença de importação sem o prévio procedimento administrativo. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União contra uma empresa do Paraná.

A importadora e distribuidora entrou na Justiça após ter sido indeferido o pedido de licenciamento não automático. No pedido de antecipação de tutela, requereu ordem judicial que declarasse ser proibido ao Decex (salvo nas hipóteses previstas pela Lei 9.019/95) negar deferimento de licenciamento nos casos em que os preços constantes das faturas comerciais estivessem abaixo dos praticados no mercado internacional. A importadora alega que o indeferimento não pode ocorrer sem a prévia abertura de processo administrativo.

Em primeira instância, a tutela foi concedida. O juiz da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Paranaguá, julgou procedente o pedido, afirmando a ilegalidade do procedimento por ofender o devido processo legal. Determinou, então, que a União deferisse as licenças de importação sem prejuízo das demais formalidades.

Insatisfeita, a União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. "A Lei 9.019/95 estabelece o prévio procedimento administrativo para a aplicação dos direitos antidumping, não podendo ser indeferidas licenças de importação indiscricionariamente", entendeu o TRF4.

No recurso especial para o STJ, a União alegou que a decisão divergiu da conclusão do julgamento no recurso especial 855.881/RS, no qual foi firmado entendimento no sentido de que a exigência de prévio processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping é desnecessária, a fim de indeferir licenças de importação não automáticas.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, afirmando ser mesmo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. "Incumbe ao Decex deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Artigo 16 do Decreto nº 6.209/2007", asseverou o MPF.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial da União. "A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isso porque, até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.
Segundo observou o ministro, houve a constatação de diferença de preço (para menos) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora. "O dumping evidente, aferido pelo Decex, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não automático, impõe a negativa da licença requerida", asseverou.

O relator lembrou, ainda, que dentre os objetivos previstos pela Constituição Federal está o de garantir o desenvolvimento nacional, sendo que um dos instrumentos é exatamente o que vem previsto no artigo 237, que afirma que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, "essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais", será exercido pelo Ministério da Fazenda. "A Lei 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente", concluiu o ministro Luiz Fux.
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