Entidades de classe obtêm liminares que suspendem a aplicação do FAP
Cinco entidades de classe, entre elas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), conseguiram liminares que suspendem a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - mecanismo adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Todas as liminares foram concedidas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
A decisão obtida pela Fiesp beneficia 132 sindicatos patronais, que congregam aproximadamente 150 mil indústrias. As outras liminares foram obtidas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sindicato do Comércio Varejista de gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (Seac-SP) e Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços em Telecomunicações (Sinstal).
Muitas empresas e entidades de classe que questionam administrativamente e judicialmente as mudanças na legislação do SAT já obtiveram liminares. Nas decisões, conseguem suspender a aplicação do FAP. O fator varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP , o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% -, o que acabou gerando aumento no valor da contribuição para mais da metade das companhias do país, segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Quatro liminares - que beneficiam Fiesp, Sincovaga, Seac-SP e Sinstal - foram concedidas pelo desembargador Luiz Stefanini. Ele aplicou o princípio da irretroatividade da lei, previsto na Constituição, para suspender a incidência do FAP. Como o cálculo do fator levou em consideração os acidentes de trabalho ocorridos entre abril de 2007 e dezembro de 2008, o magistrado entendeu que essas ocorrências não poderiam ser aplicadas às novas alíquotas, já que a lei que regulamentou o FAP é de 2009.
Para os advogados do Seac-SP, Milton Lautenschlager, e do Sincovaga, Alexandre Dias de Andrade, até então a Justiça não tinha focado suas decisões no princípio da irretroatividade, como tem ocorrido no TRF. O que não impede que, nas decisões de mérito, seja analisada a questão da ilegalidade do FAP. Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, caberá a cada empresa decidir se quer ou não se beneficiar da liminar. "Isso não invalida, no entanto, as discussões administrativas", diz Honda. As companhias que optaram por discutir administrativamente a questão já estão com suas cobranças suspensas, como determina o Decreto nº 7.126, de 4 março.
Adriana Aguiar - Valor Econômico
Decreto da Previdência não soluciona ilegalidade do FAP
As alterações promovidas no cálculo do RAT (Riscos de Acidentes de Trabalho), a partir de janeiro de 2010, causaram forte pressão contrária por parte dos contribuintes. O Poder Judiciário vem reconhecendo, em todo o país, a inconstitucionalidade da instituição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) como multiplicador das alíquotas originárias do RAT, assim, desobrigando aqueles que ajuizaram ações do recolhimento do aumento promovido pela nova legislação. Como resposta, o Governo Federal editou, no dia 3 de março, o Decreto 7.126, em que aparentemente estariam sanadas as irregularidades do FAP que vêm sendo objeto das demandas judiciais. Contudo, uma análise mais atenta revela que, na realidade, estas recentes alterações muito pouco resolvem da malfadada aplicação do FAP. E, de concreto, em nada alteram sua sistemática de apuração.
Isto acontece porque são várias as inconstitucionalidades que impedem que o cálculo do FAP seja feito de forma a caracterizar o efetivo desempenho da empresa na prevenção e melhoria dos riscos ambientais de trabalho. Dentre elas, uma das principais é a utilização da apuração pela média do desempenho em relação às demais empresas da mesma subclasse econômica, sem critério de desempate e sem divulgação do posicionamento das demais empresas. Como esta colocação não é divulgada ao contribuinte e sendo este um critério que integra seu cálculo, a empresa não dispõe de instrumento para sua contestação.
Porém, outras inconstitucionalidades também podem ser verificadas na aplicação do FAP - e duas delas dizem respeito ao Decreto recém editado. Anteriormente a ele, caso o contribuinte fizesse a contestação administrativa, ainda assim teria que recolher o FAP enquanto não tivesse sido julgada sua contestação. Pior: se a decisão lhe fosse desfavorável, não teria direito a recurso. Estes dois critérios geraram ajuizamento de ações específicas e, com a pressão, o Governo Federal agora promoveu estas alterações: aqueles que optaram por fazer a contestação administrativa nas apurações do FAP não terão que recolher enquanto aguardam julgamento e terão direito a recurso.
Contudo, como visto, a contestação administrativa é apenas protelatória, já que não é possível contestar o FAP sem que seja divulgado ao contribuinte qual é o ranking das demais empresas. E, ainda que o ranking esteja correto, não há critério de desempate, sendo que a colocação é feita por média - e não por efetivo desempenho. Isso tudo sem contar com o aumento da própria alíquota originária do RAT (1%, 2% e 3%), que, sabemos, atingiu a grande maioria das empresas.
Mirian Teresa Pascon
STF decide a favor do Unibanco contra INSS
SÃO PAULO - O vale-transporte pago em dinheiro não pode ser usado como base de cálculo da contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar um recurso em que o Unibanco questionava uma decisão dada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região proferida em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Na ocasião, ficou determinada que as verbas pecuniárias pagas ao empregado de forma habitual e antecipada, como é o caso do vale-transporte em dinheiro, é ganho habitual a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
Já no Supremo, a decisão foi revertida. Como o relator, Eros Grau, votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro - como é o caso concreto do Unibanco -, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.
"Do ponto de vista constitucional esse é um dos casos mais importantes que já apreciei porque ele faz uma análise das funções da moeda, que é uma parcela do poder do Estado", comentou Eros Grau.
No seu voto, Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro - o que afronta a lei - isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. "Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro", afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
A discussão teve início em julho de 1999. O presidente da Corte, Gilmar Mendes, quando do anúncio da decisão, sinalizou possibilidade de o assunto virar tema de repercussão geral. Por enquanto, a decisão vale apenas para o caso do Unibanco.
Dos argumentos
O Unibanco defendeu que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho.
Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente. "Quando se determina 'pague-se' não é dito se em dinheiro, vale ou nas cores amarelo, roxo ou rosa, que são as cores do vale-transporte", defendeu o banco.
Já o INSS frisou que a análise do recurso esbarra na Súmula 636 do próprio Supremo, que diz: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ou seja, o INSS diz que a matéria é sobre leis infraconstitucionais e que não deve ser analisada pelo STF. O INSS citou várias jurisprudências nas instâncias da Justiça que dariam ganho de causa à Previdência.
Sem débitos em conta
Com relação à matéria publicada ontem pelo DCI "Unibanco fica proibido de fazer débitos em conta", o banco enviou nota afirmando que "somente efetua débitos autorizados por seus clientes", mas que podem haver questionamentos e vai atendê-los.
O vale-transporte pago em dinheiro não pode ser usado como base de cálculo da contribuição previdenciária, segundo o STF, ao analisar recurso encaminhado pelo Unibanco.
Marina Diana - DCI
Nenhum comentário:
Postar um comentário