terça-feira, 16 de março de 2010
NOTICIAS JURÍDICAS
Duplicata sem aceite pode ser executada
Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. (Recurso Especial nº 997677,).
A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35, referente à compra e venda de mercadorias entregues.
A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Antes da ação ser decidida pelo STJ, as instâncias inferiores haviam entendido que a duplicata sem aceite não poderia ser considerada como “título hábil” para proceder a execução, como entendimento de que lhe faltava um item tido como obrigatório para aparelhar ação de execução.
Contudo, tal entendimento foi modificado quando a questão chegou ao STJ. Conforme entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.
Segundo entendimento manifestado pelo magistrado, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.
Com essa recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a dívida do comprador da mercadoria não se constitui pela assinatura de reconhecimento expresso da duplicata, mas pela efetiva comprovação da operação de compra e venda e consequente entrega da mercadoria ao destinatário.
Desta maneira, a circunstância de se negar ao emitente da duplicata a devolução desta, devidamente reconhecida, provado pelo protesto tirado à vista da triplicata ou por indicação, é causa para a configuração jurídica do direito de crédito que, nesse caso, não se expressa em instrumento único, mas no conjunto probatório da dívida onde se encontrará o montante líquido e certo do crédito do vendedor da mercadoria.
A lei consagra a convivência plena entre o negócio jurídico de crédito, e a prova documental da dívida atribuindo a categoria de título executivo extrajudicial complexo, ao conjunto probatório constituído pelo comprovante da entrega da mercadoria e do protesto pela falta de devolução e pagamento da duplicata.
Assim, a duplicata sem aceite torna-se título executivo (líquido e certo) quando o sacador comprova ter entregue a mercadoria no local de destino, sem que a lei exija que o sacado sequer tenha assinado o recibo respectivo.
Por: Márcio Holanda Teixeira, advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados, Bacharel em Direito pela Universidade Paulista em 1995 e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista em 2000.
Revistafatorbrasil
Juiz americano condena Petrobras a pagar US$ 639 mi
PanoramaBrasil
HOUSTON - Um juiz federal do Texas ordenou a Petrobras America Inc - o braço norte-americano da estatal brasileira Petrobras - a pagar mais de US$ 639 milhões à petrolífera Astra Oil, confirmando uma decisão de 2009 de uma comissão de arbitragem.
A sentença, datada de 10 de março, confirmou uma decisão de abril de 2009 do Centro Internacional para Resolução de Disputas de que a Petrobras devia essa quantia à Astra Oil pela metade que cabia à Astra na refinaria Pasadena, com capacidade de 100 mil barris por dia, e uma parceria comercial.
A Astra é uma unidade da corporação belga Transcor Astra Group, segundo a sentença.
A Petrobras comprou uma participação de 50% na refinaria em 2006 por US$ 360 milhões.
Porém, mais tarde, as empresas começaram a discordar sobre o ritmo de investimentos para ampliar a planta, e a Astra Oil decidiu exercer o seu direito de colocar seu patrimônio à venda para a Petrobras. Mas a Petrobras se recusou a reconhecer tal direito, e a disputa foi parar no comitê de arbitragem.
O painel ordenou que a Astra transferisse seus direitos de propriedade aos ativos e que a Petrobras pagasse US$ 639,1 milhões. A Astra cumpriu a ordem em abril do ano passado, enquanto a Petrobras contestou a sentença.
O presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli, confirmou em Houston nesta semana que a estatal brasileira controlava 100% da refinaria.
O juiz norte-americano Ewing Werlein se manifestou a favor da Astra e confirmou a sentença arbitral. Ele também ordenou a Petrobras a pagar os honorários do advogado da Astra, que ainda têm de ser apresentados.
DCI
Direito do Consumidor já está em 2º lugar no ranking do STF
SÃO PAULO - Só em 2010, casos envolvendo ações que esbarram no direito do Consumidor ocupam a segunda colocação no ranking do Supremo Tribunal Federal (STF), perdendo apenas para áreas de direito administrativo e direito público, que lideram a lista na mais alta corte do judiciário do País. De acordo com dados atualizados até 28 de fevereiro, dos 9.051 processos autuados no STF, 1.111 foram no ramo do direito do consumidor, o que totaliza 12,27% do número geral. O primeiro lugar conta com 20,10% dessa demanda, totalizando 1.819 ações.
Mesmo após 20 anos do advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as adaptações feitas por empresas no que se refere ao atendimento a esse público - que hoje comemora o seu dia -, as demandas judiciais ainda lotam os tribunais do País. Por isso, para minimizar o número de litígios, adaptações e negociações foram necessárias.
"Cerca de 80% das questões que chegam aos juizados especiais do Brasil envolvem direito do Consumidor. São Paulo representa 40% das ações envolvendo o Código de Defesa do Consumidor", sinaliza Francisco Fragata Jr, advogado especializado em Direito do Consumo.
No entendimento dele, à frente de outros fornecedores de bens e serviços, instituições financeiras são um bom exemplo de setor que aprendeu muito com a lei que mudou as relações de consumo no Brasil. Os contratos ficaram mais claros e fáceis de entender; operações financeiras têm maior transparência; investimentos em tecnologia de ponta para agências e Internet foram altos, afirma um advogado especializado em direito do consumo. "O mundo empresarial brasileiro, junto com as instituições financeiras, evoluiu", afirma Fragata Jr, que conta com mais de 100 mil ações envolvendo direito consumeirista.
Isso porque o CDC, que antes assombrava apenas empresas, se tornou aplicável a bancos a partir de 2006 por decisão do Supremo. Na época, o setor tentava, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, deixar de ser regulados pelo código do consumidor. Os ministros do STF julgaram, por nove votos a dois, improcedente a ação proposta pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro (Consif), que argumentava que, de acordo com o artigo 192 da Constituição, uma lei complementar deveria regulamentar o sistema financeiro, e não o código.
"O código do consumidor se aplica na parte de prestação de serviços. Na parte de créditos de juros a relação ainda é regulada pelo Banco Central", explica Marcial Barreto Casabona, membro da comissão jurídica da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e sócio do Casabona & Monteiro Advogados. Segundo ele, com essa mudança, houve um processo de adaptação ao mercado. "Os bancos entenderam a responsabilidade que tinham e não existe um desconforto em atender ao CDC", salienta o advogado.
Desde quando a lei que defende o consumidor entrou em vigor, no entanto, empresas e instituições bancárias se viram alvos constantes de ações na Justiça. Por isso, fez-se necessária uma alternativa: acordos. Empresas e escritórios de advocacia já apostam na conciliação para reduzir seus estoques processuais e baixar custos. O escritório C. Martins & Advogados Associados, por exemplo, criou o que chama de "Núcleo de Acordo", uma espécie de mutirões por conta própria. O escritório percebeu que acordos permitem que bancos e empresas de telefonia, especialmente, retenham seus clientes e desafoguem o Judiciário.
"Esse exagero de ações interfere na contingência financeira, no provisionamento da empresa, já que muitos acharam que entrar com ação na Justiça é como ganhar na loteria, como se ali existisse a possibilidade de ficar rico, e isso não é verdade. Entendemos, então, que é possível um acordo, explicando como tudo funciona, e evitar a briga no tribunal", ressaltou Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, sócio da banca C. Martins. Segundo ele, o índice de sucesso nas negociações do departamento é de 70%. "Essa é uma forma de resolver o problema do cliente e, ainda, preservá-lo fiel à empresa ou banco", finalizou.
Procon
Telefônica, Itaú, Eletropaulo, Sony Ericsson e TIM lideraram as reclamações dos consumidores em 2009, segundo ranking divulgado pela Fundação Procon-SP na última sexta-feira. A lista contém apenas demandas de consumidores que não foram solucionadas e geraram abertura de processos no órgão.
O direito do consumidor tem presença cada vez maior na mais alta corte do Judiciário brasileiro. Segundo dados do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2010 demandas dos consumidores ocupam a segunda colocação no ranking do tribunal, perdendo apenas para áreas de direito administrativo e direito público, que lideram a lista do STF.
De acordo com dados atualizados até 28 de fevereiro, dos 9.051 processos autuados no STF, 1.111 foram no ramo do direito do consumidor, o que perfaz 12,27% do número geral. O primeiro lugar conta com 20,10% dessa demanda, totalizando 1.819 ações.
"Cerca de 80% das questões que chegam aos juizados especiais envolvem direito do consumidor. E São Paulo gera 40% das ações que envolvem o Código de Defesa do Consumidor", afirma Francisco Fragata Jr, especialista em direito do consumo.
Parte dessa demanda se origina em questões que envolvem bancos. O código, que antes assombrava apenas as outras empresas, tornou-se aplicável a bancos a partir de 2006 por decisão do Supremo. Na época, o setor bancário tentava, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, deixar de ser regulado pelo código do consumidor.
"Esse exagero de ações interfere na contingência financeira da empresa, já que muitos acharam que entrar com ação na justiça é como ganhar na loteria. Para muitas pessoas, essas ações significam que existe a possibilidade de ficar rico, e isso não é verdade", diz Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, sócio da banca C. Martins.
Último balanço divulgado pelo Procon-SP revela que Telefônica, Itaú, Eletropaulo, Sony Ericsson e TIM lideraram as reclamações dos consumidores em 2009. A lista contém apenas demandas de consumidores que não foram solucionadas
marina diana- DCI
Acusados de "ceder" nomes à Daslu buscam anulação de denúncia
PanoramaBrasil
BRASÍLIA - Diretores da empresa Columbia Trading, denunciados pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha com executivos e proprietários da Daslu impetraram habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF). A ideia é anular denúncia do Ministério Público Federal. A defesa dos acusados alega que o MPF baseia a denúncia em provas ilícitas.
Segundo a defesa dos diretores Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam e do gerente Ferdinando Manzoli Sobrinho, auditores da Receita extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem autorização judicial.
Eles também acusam os agentes de invasão de domicílio. Os empresários foram denunciados com Marcelo Assumpção, Antonio Carlos Piva de Albuquerque e Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi. Outros HCs semelhantes, em que os denunciados pediam a anulação da denúncia, foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Ministério Público, orientado por executivos da Columbia Trading, um despachante aduaneiro da empresa Barci & Cia, com sede em Itajaí, Santa Catarina, registrava declarações de importação junto à Delegacia da Receita Federal, nelas inserindo declaração falsa de que a adquirente das mercadorias seria a Columbia, a fim de ocultar o nome da verdadeira compradora, a Daslu, nome fantasia da Lommel Empreendimentos Comerciais
Argumentos da defesa
No pedido de habeas corpus, a defesa afirma que dois auditores da Receita entraram no escritório da Columbia Trading em Itajaí (SC) e vasculharam documentos e computadores, devassando o sigilo das correspondências eletrônicas que encontraram.
"Mesmo que indiscutível o direito ao acesso, pelos auditores fiscais da Receita Federal, a livros contábeis e documentos fiscais da Columbia Trading, não se pode admitir a transgressão, ou melhor, o verdadeiro desrespeito a direitos individuais, consagrados na Carta Política de 1988, garantidora do devido processo legal, da inviolabilidade das ligações telefônicas, do sigilo da correspondência, do sigilo dos dados e também da explícita proibição da prova ilícita".
Asam também pede trancamento da ação penal em relação a ele porque p MPF o teria incluído no polo passivo da ação, dando-lhe participação no esquema, só porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa.
DCI
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/PASEPImportação e a COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Dispositivos Legais: Lei No- 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18;
MP No- 2.158-35/2001, art. 79; Decreto No- 4.544/2002 (Ripi), arts. 9º,
I e IX, 34 e 131, I, "b"; IN SRF No- 247/2002, art. 86, III, e art. 87,
I e IV.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
dou 04/03/2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário