ICMS-RJ: Fecomércio RJ obtém liminar contra novo imposto
1 fev 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Liminar em ação da Fecomércio RJ beneficia todo empresariado fluminense
A Fecomércio RJ obteve liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender a exigência de um novo imposto criado no ano passado só para as mercadorias vendidas pelas empresas que tivessem redução do ICMS no Estado, diante da ilegalidade na lei que o instituiu.
Instituído pela Lei 7.428/2016, e regulamentada pelo Decreto 45.810/2016, a contribuição, que deveria ter seu primeiro recolhimento nesta terça-feira (31-1), consiste na aplicação do percentual de 10% sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização do benefício fiscal.
Com o argumento de equilibrar as contas públicas, o governo do Rio de Janeiro queria cobrar esse novo tributo para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, com prazo de dois anos, com base em uma porcentagem sobre a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e de Comunicação (ICMS). A medida, se efetivada, acarretaria em aumento de preços para os consumidores, por exemplo, de frutas, verduras, caixas de leite e outras bebidas.
A decisão do Desembargador Custodio de Barros Tostes, que entendeu a urgência e a necessidade de garantir a segurança jurídica, mostra que mesmo na crise as normas devem ser respeitadas e que o Estado não pode criar impostos sem previsão na Constituição.
Por ter sido a liminar concedida em Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, beneficiará todas as empresas do Estado do Rio de Janeiro.
O processo, nº 0063240-02.2016.8.19.0000, é eletrônico, e o andamento do processo e a decisão podem ser acessados no site do TJRJ no link que se segue:
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201600700292
A Fecomércio RJ obteve liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender a exigência de um novo imposto criado no ano passado só para as mercadorias vendidas pelas empresas que tivessem redução do ICMS no Estado, diante da ilegalidade na lei que o instituiu.
Instituído pela Lei 7.428/2016, e regulamentada pelo Decreto 45.810/2016, a contribuição, que deveria ter seu primeiro recolhimento nesta terça-feira (31-1), consiste na aplicação do percentual de 10% sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização do benefício fiscal.
Com o argumento de equilibrar as contas públicas, o governo do Rio de Janeiro queria cobrar esse novo tributo para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, com prazo de dois anos, com base em uma porcentagem sobre a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e de Comunicação (ICMS). A medida, se efetivada, acarretaria em aumento de preços para os consumidores, por exemplo, de frutas, verduras, caixas de leite e outras bebidas.
A decisão do Desembargador Custodio de Barros Tostes, que entendeu a urgência e a necessidade de garantir a segurança jurídica, mostra que mesmo na crise as normas devem ser respeitadas e que o Estado não pode criar impostos sem previsão na Constituição.
Por ter sido a liminar concedida em Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, beneficiará todas as empresas do Estado do Rio de Janeiro.
O processo, nº 0063240-02.2016.8.19.0000, é eletrônico, e o andamento do processo e a decisão podem ser acessados no site do TJRJ no link que se segue:
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201600700292
Fonte: Fecomércio RJ
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17732
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