LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Habeas data é concedido a microempresa para obter dados na Receita Federal



Habeas data é concedido a microempresa para obter dados na Receita Federal

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que concedeu habeas data a microempresa, determinando à Receita Federal em Cuiabá/MT que “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações referentes ao impetrante contidas no sistema conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), no período que ainda não se tenha operado a prescrição do direito à restituição ou compensação”. Os autos vieram ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença não merece reparos, pois “… o habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes dos registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, “a”, da Constituição Federal)”, como no caso dos autos, em que a empresa quer ter acesso a seus dados, em poder da Receita Federal, contidos no sistema de conta-corrente para demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010. No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do TRF da 2ª Região (AC – 267.876, TRF-2ª Região, 2ª Turma, ReI. Juiz Antônio Cruz Netto, DJU 12/07/2002, p. 279) e da 5ª Região (AC – 344.112, TRF-5ª Região, 1ª Turma, ReI. Des. Federal César Carvalho, DJU 25/02/2005, p.749) Habeas Data nº 0000586-19.2012.4.01.3600/MT Julgamento: 07/08A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que concedeu habeas data a microempresa, determinando à Receita Federal em Cuiabá/MT que “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações referentes ao impetrante contidas no sistema conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), no período que ainda não se tenha operado a prescrição do direito à restituição ou compensação”. Os autos vieram ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença não merece reparos, pois “… o habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes dos registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, “a”, da Constituição Federal)”, como no caso dos autos, em que a empresa quer ter acesso a seus dados, em poder da Receita Federal, contidos no sistema de conta-corrente para demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010. No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do TRF da 2ª Região (AC – 267.876, TRF-2ª Região, 2ª Turma, ReI. Juiz Antônio Cruz Netto, DJU 12/07/2002, p. 279) e da 5ª Região (AC – 344.112, TRF-5ª Região, 1ª Turma, ReI. Des. Federal César Carvalho, DJU 25/02/2005, p.749) Habeas Data nº 0000586-19.2012.4.01.3600/MT Julgamento: 07/08/13/13
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18541

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

HABEAS DATA



Acesso de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.
No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.
Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
Relator
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.
PR/AD

Processos relacionados
RE 673707

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222509