LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Habeas data é concedido a microempresa para obter dados na Receita Federal



Habeas data é concedido a microempresa para obter dados na Receita Federal

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que concedeu habeas data a microempresa, determinando à Receita Federal em Cuiabá/MT que “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações referentes ao impetrante contidas no sistema conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), no período que ainda não se tenha operado a prescrição do direito à restituição ou compensação”. Os autos vieram ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença não merece reparos, pois “… o habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes dos registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, “a”, da Constituição Federal)”, como no caso dos autos, em que a empresa quer ter acesso a seus dados, em poder da Receita Federal, contidos no sistema de conta-corrente para demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010. No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do TRF da 2ª Região (AC – 267.876, TRF-2ª Região, 2ª Turma, ReI. Juiz Antônio Cruz Netto, DJU 12/07/2002, p. 279) e da 5ª Região (AC – 344.112, TRF-5ª Região, 1ª Turma, ReI. Des. Federal César Carvalho, DJU 25/02/2005, p.749) Habeas Data nº 0000586-19.2012.4.01.3600/MT Julgamento: 07/08A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que concedeu habeas data a microempresa, determinando à Receita Federal em Cuiabá/MT que “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações referentes ao impetrante contidas no sistema conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), no período que ainda não se tenha operado a prescrição do direito à restituição ou compensação”. Os autos vieram ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença não merece reparos, pois “… o habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes dos registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, “a”, da Constituição Federal)”, como no caso dos autos, em que a empresa quer ter acesso a seus dados, em poder da Receita Federal, contidos no sistema de conta-corrente para demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010. No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do TRF da 2ª Região (AC – 267.876, TRF-2ª Região, 2ª Turma, ReI. Juiz Antônio Cruz Netto, DJU 12/07/2002, p. 279) e da 5ª Região (AC – 344.112, TRF-5ª Região, 1ª Turma, ReI. Des. Federal César Carvalho, DJU 25/02/2005, p.749) Habeas Data nº 0000586-19.2012.4.01.3600/MT Julgamento: 07/08/13/13
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18541

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