Siscoserv: Majorado o limite de dispensa e prorrogados os prazos de entrega da declaração
Por meio da Portaria MDIC nº 261/2013 - DOU 1 de
23.08.2013, foi alterada a Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre obrigação
de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), relativamente às
transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes
despersonalizados (Siscoserv).
Fonte:
IR-LegisWeb
Portaria
MDIC Nº 261 DE 22/08/2013
Publicado
no DO em 23 ago 2013
Altera
a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre
a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior
que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes
despersonalizados.
O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27
da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º .....
.....
II - as pessoas físicas
residentes no País que, em nomeindividual, não explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor
superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou
o equivalente em outra moeda, no mês.
....."
Art. 2º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º .....
.....
§
1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:
I - Até 31 de dezembro de 2013, o
último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados.;
II - De 01 de janeiro de 2014
até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à
data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
....."
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
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