Receita Federal disciplina a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.385/2013 - DOU 1 de 16.08.2013, foi disciplinada a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) e alterada a legislação sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.
O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal "bens a declarar", deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa e-DBV, disponibilizado na Internet, no site www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados.
O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal "bens a declarar", deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa e-DBV, disponibilizado na Internet, no site www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados.
Fonte: IR-LegisWeb
http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=8701
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