LEGISLAÇÃO

terça-feira, 13 de agosto de 2013

ACORDOS ALADI E O PREENCHIMENTO NO SISCOMEX



ACORDOS ALADI E O PREENCHIMENTO NO SISCOMEX

Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre os acordos Aladi quanto ao preenchimento da Naladi no Siscomex, abordaremos as principais observações que devem ser tomadas pelo importador.
Muitas vezes, somos indagados sobre qual código Naladi deve ser utilizado na Declaração de Importação (DI). Para responder a essa questão, temos de analisar os acordos comerciais que são subscritos no âmbito da Aladi e o aspecto diretamente envolvido com o preenchimento da DI no Siscomex.
Em princípio, esclarecemos que os países-membros da Aladi (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela) são os contemplados pelo acordo e só haverá necessidade de preenchimento do campo Naladi na DI quando a operação de importação for de origem e/ou procedência de tais países.
Para o preenchimento da DI, os importadores ou seus representantes deverão sempre atualizar as tabelas dos códigos Naladi no Siscomex, sendo que a Naladi/SH, sem mencionar os anos correspondentes, possui todas as versões (ou deveria possuir).
Na DI, temos dois campos específicos para o preenchimento do código Naladi (Naladi/SH ou Naladi/NCCA). A Naladi/NCCA foi utilizada na negociação dos acordos comerciais firmados no âmbito da Aladi até 1993 e substituída em negociações posteriores pela Naladi/SH.
Como exemplo do preenchimento da DI com o código Naladi/NCCA, podemos indicar o AR.PTR 04, subscrito na década de 1980. Para o Naladi/SH,podemos exemplificar com o AAP.CE 35, uma vez que foi subscrito no ano de 1995, já na vigência dessa nomenclatura.
É importante observar qual é a Naladi utilizada no processo de negociação do acordo Aladi, pois a Naladi/SH sofre alterações em função das emendas que são introduzidas no Sistema Harmonizado (SH). Por exemplo, em 1996, 2002, 2007 e 2012, em decorrência de emendas do SH, novas versões da Naladi/SH foram divulgadas; no ano de 2006, foi subscrito o AAP.CE 62, que, no artigo 5º, define a utilização da Naladi/SH na versão de 2002 para reger as negociações envolvendo o comércio das mercadorias.
Assim, a indicação do código Naladi a ser utilizado depende do acordo comercial (ou protocolo do acordo) que esteja amparando a mercadoria importada, devendo o Certificado de Origem fazer menção do código correspondente. Se o produto, mesmo originário e/ou procedente de país-membro da Aladi, não estiver amparado em acordo comercial, o código a ser indicado será o Naladi/SH.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24613518

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