LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA - Frete Marítimo Internacional


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 3 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 28/08/2013 (nº 166, Seção 1, pág. 23)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Crédito. Frete Marítimo Internacional. Inaplicabilidade.
Despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à pessoa jurídica domiciliada no País, não geram créditos a serem descontados da apuração da contribuição para o PIS/Pasep em regime não cumulativo, conforme restrição do art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Crédito. Armazenagem. Exportação.
Despesas com operação de armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, regularmente praticada por permissionário ou concessionário, geram créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do recipiente em que é feita a armazenagem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e § 3º, II, e 15, II.; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 5º, 9º e 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Crédito. Frete Marítimo Internacional. Inaplicabilidade.
Despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à pessoa jurídica domiciliada no País, não geram créditos a serem descontados da apuração da Cofins em regime não cumulativo, conforme restrição do art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Crédito. Armazenagem. Exportação.
Despesas com operação de armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, regularmente praticada por permissionário ou concessionário, geram créditos a serem descontados da Cofins, independentemente do recipiente em que é feita a armazenagem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 3º, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 5º, 9º e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dada a finalidade para a qual está voltado, o processo de consulta não é o meio adequado para esclarecer dúvida meramente procedimental.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

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