LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Transporte de mercadorias para o exterior



Transporte de mercadorias para o exterior

Fonte: Valor Econômico

Por Ondina Leite da C. Gladulich

Os Estados estão caminhando na direção oposta do governo federal e de seu anunciado pacote bilionário de investimento em infraestrutura de escoamento da produção com enfoque no mercado externo. Ao adotar uma postura ilegal de exigir o ICMS sobre o transporte intermunicipal ou interestadual com destino ao terminal portuário onde será feito o transbordo da carga para posterior envio a outros países, os governos estaduais desestimulam as exportações.

Este ano, a presidente Dilma informou que o pacote do governo federal para a expansão da malha ferroviária, com a construção de 10 mil quilômetros de trilhos no país, inicialmente previsto em R$ 91 bilhões, será ainda maior. O objetivo do governo federal é o resgate do transporte ferroviário, integrando os modais com os terminais portuários e viabilizando operações de logística integral.

A cobrança do ICMS por parte dos Estados tem como base o entendimento de que a prestação de serviço de transporte, nesses casos, é exaurida dentro do território nacional e que, portanto, não se enquadra na regra de não incidência prevista na Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996. No seu artigo 3º, II, essa lei exclui da tributação operações ou prestações de efetiva exportação de produtos ou serviços. No entanto, não é legítima a cobrança do tributo quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação da mercadoria destinada ao exterior até o porto para exportação.

Não é legítima a cobrança do ICMS quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação do produto

Para tal conclusão, é preciso ter em mente que o objetivo do constituinte ao desonerar a exportação era tornar competitivo o preço do produto nacional em território estrangeiro. Para tanto, fez constar no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal, a regra de não incidência de ICMS para as mercadorias destinadas à exportação. Após a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, esse dispositivo foi ampliado, passando a englobar também os serviços prestados a destinatários no exterior.

Dessa forma, a Constituição definiu os contornos materiais da imunidade de ICMS para produtos exportados, permitindo, contudo, que pudesse ter seu âmbito de aplicação ampliado por lei complementar, segundo a previsão do artigo 155, inciso XII, "e". Em conformidade com esse dispositivo, a Lei Complementar nº 87/96, que traça as normas gerais do ICMS, passou a elencar, no seu artigo 3º, como não tributadas outras operações e prestações não contempladas na regra imunizante do artigo 155, inciso X, "a", da Constituição. Ao caso em análise, interessa o dispositivo destinado aos produtos e serviços relacionados à exportação: "II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços".

A expressão "prestações que destinem ao exterior (...) serviços" gera dúvidas interpretativas, principalmente no que se refere aos serviços de transporte. Segundo o entendimento restritivo de alguns Fiscos estaduais, apenas o serviço que, efetivamente, tivesse por objeto o transporte da carga ao exterior poderia ser alcançado pela regra da não incidência. Para os defensores dessa tese, estariam excluídos os transportes que, não obstante auxiliassem na exportação de "mercadorias", não fossem prestados até um ponto situado fora dos limites territoriais do país.

Tal interpretação gerou reflexos nocivos aos transportadores de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque, em se tratando de transporte multimodal, no qual o deslocamento da carga exportável é concluído por etapas e meios distintos, o serviço de transporte executado do estabelecimento exportador até o porto não estaria enquadrado na regra de isenção.

Contudo, em manifestação sobre a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese favorável aos contribuintes, acolhendo o entendimento de que a regra imunizante do artigo 155, inciso X, "a", da Constituição, complementada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, deve ser interpretada no sentido de estarem excluídos da incidência do ICMS não só o serviço de transporte para o exterior que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como o serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis.

Isso porque o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, não fez distinção entre os serviços de transporte realizados para fins de exportação de mercadorias e produtos, não sendo permitido às Fazendas estaduais fazer tal diferenciação. Além disso, eventual tributação do serviço de transporte causaria um inevitável acréscimo ao preço final do produto, medida francamente contrária à proteção da exportação tutelada pela Constituição.

Não obstante, muitos Fiscos estaduais ainda realizam a cobrança do ICMS sobre os serviços de transporte multimodal responsáveis pelo deslocamento da produção até o terminal portuário para posterior envio ao exterior. Isso contraria claramente toda a legislação em vigor, bem como o entendimento emanado do Poder Judiciário.

Ondina Leite da C. Gladulich é sócia do Firmo, Sabino e Lessa Advogados

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