LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 28 de setembro de 2017



Receita altera norma sobre habilitação no Portal Único do Comércio Exterior

A alteração tem por objetivo instruir o contribuinte acerca do procedimento para solicitação de habilitação expressa

Foi publicada no DOU de 28/9/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.745/2017 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015. O objetivo é instruir o contribuinte quanto ao procedimento para solicitações de habilitação expressa, por meio do módulo Habilita no Portal Único do Comércio Exterior.

As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, empresa pública, sociedade de economia mista ou que pretendam realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação até o montante de US$ 50.000,00 - em cada período consecutivo de seis meses -, terão sua habilitação concedida de forma automática. O sistema verificará os dados necessários para o deferimento do pleito.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19259

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Receita propõe mudanças em habilitação para operar no comércio exterior


Receita propõe mudanças em habilitação para operar no comércio exterior


Estadão

A Receita Federal explicou nesta quarta-feira, 06, as alterações propostas no processo de habilitação para operar no comércio exterior, incluindo mais empresas na chamada modalidade "expressa" do Fisco, que leva menos tempo e tem menos burocracia. As mudanças já estão em fase de consulta pública.

Atualmente, a modalidade expressa atende empresas exportadoras de capital aberto e sociedades de economia mista. Nesse grupo, o prazo para habilitação pela Receita é de até dois dias úteis e a análise pelo Fisco é meramente documental. Já os importadores com movimento de até US$ 150 mil semestrais são enquadrados na modalidade "limitada" e com fluxos superiores a esse valor entram na modalidade "ilimitada", ambas com prazo de habilitação de até dez dias úteis e análise também fiscal.

Com a mudança proposta, a Receita vai permitir que importadores com volume de até US$ 50 mil semestrais também se encaixem na modalidade "expressa", diminuindo a burocracia e agilizando novas habilitações para pequenas e médias empresas.

"Cerca de 4 mil novas habilitações poderão ser beneficiadas pela nova norma em 2015, a partir da aprovação da medida, ao longo do mês de junho. Se a mudança já estivesse em vigor no ano passado, em torno de 10 mil habilitações já teriam tido novo enquadramento", afirmou o coordenador-geral de administração aduaneira da Receita Federal, José Carlos de Araújo.

Segundo ele, em 2014, foram habilitados 13.459 novos agentes importadores pela Receita, dos quais 84% operaram dentro do limite de até US$ 50 mil semestrais. Atualmente, o Fisco tem um cadastro de 79.464 pessoas físicas e jurídicas habilitadas a operar no comércio exterior, nas três categorias.

"A mudança tem o objetivo de melhorar o ambiente de negócios do País, atingindo pequenas e médias empresas que operam em um limite seguro de importações de até US$ 50 mil semestrais, e que agora não precisarão mais de um intermediário habilitado", afirmou Araújo. "Além disso, a mudança permite que a Receita foque seu trabalho nas operações maiores, que trazem mais risco", completou.

Outra alteração proposta pela Receita é a possibilidade de que os interessados em operar no comércio exterior façam suas solicitações de habilitação via dossiê eletrônico, sem precisar ir a uma agência da Receita Federal. A consulta pública sobre a questão ficará aberta até o dia 11 de maio.

http://www.parana-online.com.br/editoria/economia/news/876449/?noticia=RECEITA+PROPOE+MUDANCAS+EM+HABILITACAO+PARA+OPERAR+NO+COMERCIO+EXTERIOR

quinta-feira, 8 de abril de 2010

HABILITAÇÃO NO SISCOMEX

Irregularidades na integralização de capital social e a habilitação no radar
Assunto que demanda pouca atenção das empresas que pretendem importar é a constituição de seu capital social.

Não raro as empresas são abertas e têm capital integralizado em valores baixos, de R$ 10.000,00 mil reais a R$ 50.000,00 mil reais, observando-se usualmente que a integralização se deu em espécie (dinheiro).

Ao deparar-se a empresa com as exigências para habilitação no SISCOMEX (RADAR), verificam-se as seguintes, atinentes ao capital social:

"Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006:
(...)
Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:
(...)

III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa"; e

"Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006:
(...)

Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:
(...)

VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;"


Qual a relevância dessa questão?
Uma bem simples. A de que a irregular integralização de capital social pode resultar em acusação de inexistência de fato ou de interposição de pessoas.

Neste momento, fiquemos com a inexistência de fato da pessoa jurídica, assunto polêmico e complexo.

De início verificamos o confronto de dois grandes valores: (i) o poder de polícia (fiscalização) do Estado; e (ii) o direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88).

Não encontramos em lei formal qualquer referência expressa a aludida definição do que seja pessoa jurídica inexistente de fato. Tal definição é conferida pela IN/RFB 748/07 (art. 41 e incisos).

A referência em lei formal apenas determina que seja considerada inapta a pessoa jurídica inexistente de fato (lei 9.430/96, arts. 80 a 81, conforme redação conferida pela Lei n. 11.941/09).

Portanto, a inexistência de fato dita de perto com a inocorrência no mundo real (fenomênico) daquela situação albergada pela norma jurídica, qual seja, era para a pessoa jurídica existir enquanto unidade econômica realizadora do escopo de seu objeto social.

Nesse sentido, compreendemos que determinadas atividades econômicas exigem respectiva autorização do Poder Público. Diríamos que praticamente todas, na medida em que qualquer pessoa jurídica depende de inscrição no CNPJ.

O conteúdo da regra da IN 748/07 (art. 41), ao dar conceito não previsto em lei formal, acaba por se tornar ilegal e inconstitucional, já que não pode fazer às vezes de lei (o poder regulamentar em nosso sistema apenas se admite para o fiel cumprimento das leis e em atenção ao princípio da igualdade - art. 84, inciso IV, CF/88).

Contudo, em tal regra (art.41), especificamente a do inciso I, temos duas naturezas distintas. Quando se diz que admite a prova de integralização do capital social para afastar a inexistência de fato, teríamos regra de presunção relativa, posto que admitida à prova em contrário. Ao revés, não realizada prova da integralização do capital social, entenderíamos a existência de uma ficção jurídica.

Diríamos uma ficção jurídica, porque ainda que não seja feita prova da integralização do capital social, será que aludida empresa questionada quanto à sua existência de fato não exista efetivamente enquanto unidade econômica? É dizer, ela tinha sede? Pagava tributos? Possuía funcionários? Pagava IPTU? Realizava atos de seu objeto social?

Se as respostas acima forem positivas, de pronto fica comprovada a natureza de ficção jurídica que é a regra de inexistência de fato. Mesmo porque, ela pode não ter prova formal do capital integralizado, mas possuir capacidade operacional.

Diferentemente do que se aqui expõe quanto ao inciso I é a hipótese contida no inciso II, do art. 41 (IN/RFB 748/07), já que esta é hipótese de verdadeira ausência no mundo fenomênico da existência da pessoa jurídica.

Assim, acaba sendo uma medida drástica considerar-se que a pessoa jurídica inexista de fato simplesmente provado a regular integralização de seu capital social.

Contudo, cada caso demanda análise própria. Óbvio que não podemos deixar de reconhecer que ao Poder Público é cabível ferramental apto a depurar as empresas de fachada. Em sendo positivas as indagações quanto à existência de fato acima referidas, somadas a ausência de comprovação do capital social, fatalmente uma empresa será tachada de inexistente de fato e depurada das atividades de Comércio Exterior.

Acreditamos que o melhor caminho fosse a existência em lei de penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica ausente quanto à comprovação de seu capital social. Sempre se lhe permitindo regularização para fins de exercício de seu objeto social.

Portanto, observância da correta integralização do capital social diz de perto com o futuro sucesso - e longevidade - de uma empresa que atua no Comércio Exterior.
Elaborado por:  Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor