LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Receita altera normas envolvendo o Siscomex

A publicação de novas normas decorre de inovações que permitem a racionalização de toda cadeia de processamento das operações do comércio exterior, proporcionam maior agilidade e praticidade ao processo de exportação, facilitam o comércio internacional e aumentam a segurança e a efetividade dos processos aduaneiros
Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.740, 1.741 e 1.742.
A IN RFB nº 1.740/2017 dispõe sobre o conhecimento eletrônico rodoviário.
As IN's RFB nºs 1.741 e 1.742/2017 alteram, respectivamente, a IN RFB nº 248/2002 e as IN RFB nºs 28/1994, 1.381/2013 e 1.702/2017. As alterações nas normas foram necessárias para implementação da nova versão do sistema Siscomex Exportação Web, que racionaliza toda cadeia de processamento das operações de comércio exterior.
Os aprimoramentos nas IN's RFB nºs 28/1994 e 248/2002 estão relacionados à Declaração de Exportação processada no Siscomex Exportação Web (DE Web), à implantação do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) de saída eletrônico no Siscomex Trânsito, e ao Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) no Siscomex Carga.
A integração da DE Web com o Siscomex Carga e com o Siscomex Trânsito tornará o processo de exportação mais seguro. O trânsito aduaneiro realizado com via de transporte internacional rodoviária passará a ser controlado pelo Siscomex Trânsito, tornando o processo mais semelhante ao trânsito aduaneiro na importação.
A DE Web também passará a contemplar três tipos de operações de exportação: Posteriori, Fracionado e Embarque Antecipado, incluindo nesse último o gerenciamento das solicitações via sistema. Além da padronização nos procedimentos das exportações brasileiras, essa nova versão proporcionará maior agilidade e praticidade ao processo de exportação, contribuindo para a facilitação do comércio internacional e para o aumento da segurança e da efetividade dos processos aduaneiros.
Foram ainda alterados alguns dispositivos nas normas com o objetivo de proporcionar maior clareza, além dos ajustes referentes à nomenclaturas e dispositivos que se encontravam ultrapassados.
Em relação à IN RFB nº 1.381/2013, foi adicionada a informação de que o embarque antecipado pode ser realizado por meio da DE Web. Na IN RFB nº 1.702/2015 foi prevista a possibilidade de que ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal possa estabelecer procedimentos em relação à utilização de Declaração de Exportação/Declaração de Exportação Simplificada (DE/DSE) por meio do Siscomex, em virtude do cronograma de implementação da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Fonte: RFB
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19237

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Siscomex


Nova versão do Siscomex Importação entra em vigor dia 20

Por Redação


A partir de 20/02/2017, entrará em produção nova versão do Siscomex Importação com alterações tanto para o importador quanto para os órgãos anuentes.


De acordo com a Notícia Siscomex-Importação 0013, de 14/02/2017, uma das mudanças será a possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Desembaraçada”. Tal alteração, visa a facilitar o procedimento referente à retificação de DI amparada por LI. Assim, após o desembaraço aduaneiro, o sistema vai passar a permitir o registro de pedido de LI substitutiva mesmo que a LI substituída já esteja desembaraçada.

“O deferimento da LI substitutiva irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Quando esta LI substitutiva for deferida, ela passará automaticamente para a situação “Desembaraçada” e a LI substituída será cancelada pelo sistema. Cabe ressaltar que não haverá alteração na DI, ou seja, a respectiva adição da DI ainda fará referência à LI substituída, que estará cancelada. No entanto, caso solicitado pela fiscalização, o importador poderá comprovar o aceite da retificação pleiteada, pelos órgãos anuentes envolvidos, mediante a apresentação do histórico da operação e a LI substitutiva deferida. Importante salientar que fica a critério de cada órgão anuente solicitar a retificação por meio de LI substitutiva ou por outro documento estabelecido para este fim”, esclarece a Notícia publicada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior.

A orientação indica, ainda, as situações nas quais não será possível o registro de pedido de LI substitutiva, quando a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser solicitada por meio de documento específico, conforme previsto no art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011. São elas:
– importação vinculada a ato concessório de Drawback;
– importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento; e
– importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida.

Destaque-se que, no caso do Departamento de Operações de Comércio Exterior, à exceção das três hipóteses anteriormente mencionadas, a solicitação de retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, deve ser feita mediante o registro de pedido de LI substitutiva.

Outra alteração está na funcionalidade “Embarque Autorizado”. Segundo a Notícia, a validade da autorização para embarque numa determinada anuência passa a ser calculada em função do prazo de validade atribuído pelo órgão no momento da autorização (em regra, 120 dias). O período de 120 dias passa a ser o prazo máximo para embarque da mercadoria no exterior e não mais o prazo para deliberação do órgão anuente responsável. Dessa forma, transcorridos esse prazo (regra geral) da autorização de embarque, a anuência não passa mais para a situação “vencida” e entrará automaticamente em exigência pelo sistema, dando ao importador mais 90 dias para finalizar o processo antes que o pedido de LI seja cancelado pelo sistema. Com a mudança, a validade da anuência para embarque passa a ser preenchida pelo sistema nas anuências com “Embarque Autorizado”.

O Decex indica o e-mail siscomex@mdic.gov.br para esclarecimentos adicionais.

http://semfronteiras.com.br/nova-versao-do-siscomex-importacao-entra-em-vigor-dia-20/

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Receita Federal publica Instrução Normativa que facilita consulta ao Siscomex


Receita Federal publica Instrução Normativa que facilita consulta ao Siscomex


A partir de hoje está permitida a consulta avulsa à Declaração de Importação (DI) do Siscomex



A Receita Federal publicou hoje, 13 de junho, a Instrução Normativa nº 1650 que dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, no Portal único de Comércio Exterior. Essa norma oferece ao importador uma forma alternativa de consulta à declaração de importação, agilizando o relacionamento com autoridades e bancos. Além disso, possibilita ao importador fazer prova de suas operações de importação sem necessidade de habilitação no Siscomex.

Assim, a Receita Federal oferece mais um instrumento para simplificação e agilização dos procedimentos de comércio exterior.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/receita-federal-publica-instrucao-normativa-que-facilita-consulta-ao-siscomex

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

SISCOMEX



SISCOMEX RECEBE ALTERAÇÕES PARA MELHORAR COMPROVAÇÕES DE EXPORTAÇÃO AO AMPARO DO REGIME DE DRAWBACK


Por meio da Notícia Siscomex-Exportação 0095, de 23/12/2015, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informou que, com a edição das Portarias Secex nºs 86 e 87 (DOU de 23/12/2015), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback.


A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC Intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada.


De acordo com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, as alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.


Fonte: Portal Siscomex


http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&guid=afe518324a8839c22680358a27c5a62a

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

SISCOMEX - RADAR


Receita publica norma que simplifica procedimentos de habilitação no Siscomex

Agência Estado


Brasília, 16 - A Receita Federal divulgou nota para informar que a Instrução Normativa (IN), publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 16, sobre procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus, simplifica os procedimentos de habilitação para quem pretenda operar no comércio exterior e torna a análise mais simples para as empresas que não apresentam risco potencial.

Segundo a Receita, entre as principais novidades da IN está o novo enquadramento para a submodalidade de habilitação expressa, que tem procedimento rápido e simplificado de análise pelo fisco, em no máximo dois dias úteis. A inclusão nesta submodalidade de empresa que pretende realizar importações de até US$ 50 mil a cada seis meses e operações de exportações sem limites, beneficia principalmente pequenas e médias empresas, além de exportadores de qualquer porte. De acordo com a Receita, estudos apontam que isso beneficiará mais de 80% das empresas que desejam atuar no comércio exterior.

Segundo a IN, o Domicílio Tributário Eletrônico passa a ser obrigatório em todos os casos, com exceção apenas para entidades vinculadas à Fifa, que participarão dos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Essas entidades foram incluídas na submodalidade expressa de habilitação.

O prazo para o pedido de reconsideração do despacho decisório que indefere ou suspende a habilitação no Siscomex passa a ser de 10 dias e não mais de 30, segundo a Receita, e passa a ter efeito suspensivo. Ou seja, a empresa só terá a habilitação suspensa quando for rever ou tiver o pedido de reconsideração indeferido.

http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/12/16/internas_economia,717795/receita-publica-norma-que-simplifica-procedimentos-de-habilitacao-no-s.shtml

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603/2015 - HABILITAÇÃO - SISCOMEX-RADAR





INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.
§ 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, relacionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º A estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente:
I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio;
III - importações para suas coleções pessoais; e
IV - importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço , apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
§ 1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento.
§ 2º Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput.
§ 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
§ 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação.
§ 7º O novo requerimento de habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa jurídica requerente ter a submodalidade de sua habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 7º.
§ 8º O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar.
§ 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira de que trata o § 1º poderá determinar o enquadramento da habilitação da pessoa jurídica em submodalidade distinta da requerida nos termos do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base nas informações disponíveis na base de dados da habilitada.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada poderá, para fins de habilitação em outra submodalidade, requerer revisão da estimativa da capacidade financeira apurada na análise preliminar ou fiscal.
§ 1º O requerimento de revisão deverá ser apresentado de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana.
§ 2º Para fins de exame do requerimento de revisão de estimativa, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida a análise fiscal na forma prevista no art. 6º.
§ 3º O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com o disposto no § 1º será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 6 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida a análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco.
§ 1º A pessoa jurídica submetida a análise fiscal poderá ser intimada, nos termos do art. 18, a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos.
§ 2º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos da requerente ou ser intimada a presença, na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da requerente, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que:
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Parágrafo único. Caso o requerimento indeferido tenha sido protocolado para fins de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, nos termos do § 6º do art. 3º, ou de revisão de estimativa, nos termos do art. 5º, a habilitação poderá ser suspensa, observado, no que couber, o disposto no art. 16.
Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 9º Os requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da RFB:
I - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos nos arts. 3º e 5º; ou
II - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto no art. 8º.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
II - importações, exportações ou internações, inclusive de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e
IV - o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por pessoas físicas.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física deverá ser requerido mediante a indicação da própria pessoa ou do despachante aduaneiro, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço , acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 3º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 4º A pessoa física credenciada como representante, na forma prevista neste artigo, poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 5º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve-se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
§ 6º O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comité International Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Committee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro.
§ 7º Na hipótese de habilitação a que se refere o item 6 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica, a requerimento desta, para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto no caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica, deverá manter, além do instrumento de outorga referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta.
§ 2º Para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”;
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ estiver enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de cumprir perante a RFB obrigação acessória à qual estiver sujeita ou a tiver cumprido em desacordo com a legislação de regência;
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, no que se refere à participação societária, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”;
VIII - o responsável pela pessoa jurídica deixar de atender à qualificação prevista no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 3º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica perante o Siscomex tiver sido penalizado com sanção administrativa de suspensão ou cancelamento prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º;
XIV - houver indícios de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
XV - a pessoa jurídica não tiver aderido ao DTE ou, tendo aderido anteriormente, tiver cancelado essa opção.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela RFB mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18.
§ 2º Havendo indícios da ocorrência de fatos puníveis com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, o procedimento de revisão da habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será efetuado por meio de processo administrativo próprio, nos termos dos §§ 9º a 15 do citado art. 76.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou na hipótese de o responsável já ter sido penalizado anteriormente nesse sentido, nos termos do inciso XII do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar novo requerimento de habilitação para indicação de novo responsável perante o Siscomex, conforme previsto no § 6º do art. 3º.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior.
Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que:
I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo;
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando:
I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou
II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19.
§ 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação.
§ 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física.
Art. 17. Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolização do requerimento.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo processo, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.
§ 5º No caso de utilização de DDA, a contagem dos prazos a que se referem o caput e o § 1º inicia-se a partir da data da solicitação de juntada dos documentos.
Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas preferencialmente ao DTE do requerente, quando aplicável.
§ 1º As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
§ 2º O prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório.
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.
Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. Novo requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa, protocolado nos termos dos arts. 3º ou 5º desta Instrução Normativa, será apreciado somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.
Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, deverá ser analisado o 1º (primeiro) apresentado e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 27. A Coana poderá:
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação; e
II - editar normas complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.